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materia nº 205/2013

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 205 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaINSTUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
native_id473

Autoria

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texto original #

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=, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ig
Governo Justo e Democrático!
Lei nº 205/2013, de 28 de Maio de 2013.
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art, 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
lil - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - To
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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XII - outras receitas eventuais.
8 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo Il
Da Administração do Fundo
a Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas às diretrizes
Federais e Estaduais.
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do respectivo Conselho.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
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Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas
em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim
como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental,
presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.º - Revogado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
sm, Art. 11 - Revogam-se as disposições em Contrário.
Rio dos Bois Estado do Tocantins, em 28 de Maio de 2013.
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