| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE |
| native_id | 474 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
127, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “am; as; Governo Justo e Democrático! e LEI Nº 206/2013 DE 28 DE MAIO DE 20153. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de RIO DOS BOIS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19, Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Executivo em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 2º. Compete ao COMAM: I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política de meio ambiente de Rio dos Bois; Il - sugerir a elaboração de anteprojetos de Leis destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observada a legislação vigente; HI - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos relacionados ao meio ambiente; ms V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VI - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Poder Executivo inerente ao seu funcionamento; VIH - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal; E Ir Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. refeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! É IX - informar à comunidade e aos órgãos públicos competêntes acerca da existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas, de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental; XI - opinar, quando solicitado, acerca da realização de estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; XI - propor e orientar programas educativos e culturais que visem à preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na Pe educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do meio ambiente; XIII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas, utilizando os meios de comunicação; XIV - opinar sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano e rural, bem como adequar a urbanização às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais; XV - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, paleontológico, espeleológico, e de outras áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas aplicadas à ecologia; - XVI - determinar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando-os para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; “Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. as Ra ate 3, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois (sn; Governo Justo e Democrático! E XVIII - manifestar, quando solicitado, a respeito de concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento do órgão ambiental competente, quando a matéria em questão não constar de regulamentação específica; XIX - elaborar o seu Regimento Interno; XX - opinar a respeito de quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas referentes à presente Lei ou dela decorrentes. Art. 3º. O COMAM será composto pelos seguintes membros: Pa I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Um representante da Câmara dos Vereadores; II - Um representante do Fórum da Agenda 21 Local ou Fórum de Desenvolvimento Local Sustentável (Fórum DLIS); IV - Um representante das Associações de Agricultores do município; V - Um representante do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS; VI - Um representante da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS; VII - Um representante do RURALTINS; VIII - Um representante da ADAPEC; IX - Um representante da Associação dos Apicultores; X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XI - Um representante da Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins - SANEATINS; XII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; =" XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIV - Um representante da Associação ACAM; Parágrafo único. O COMAM será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º, O mandato de um terço dos membros do COMAM, a ser determinado no regimento interno, prevalecerá até doze meses da posse do novo (a) Prefeito (a). A Cent Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 7a Governo Justo e Democrático! A Art. 5º. A função dos membros do COMAM é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente. Art. 6º. Após a instalação do COMAM, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período de seis meses, transcorridos este prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência. Art. 7º. O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do COMAM será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º. As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento serão consignadas na Lei Orçamentária. PN Art. 9º. No prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, o COMAM submeterá a homologação do Chefe do Poder Executivo o seu Regimento Interno que, depois de aprovado, será oficializado por meio de decreto. Art. 10, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas para a execução desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRE Estado do Tocantins, aos 28 dias do ITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ês de maio de 2013. da JÉSUS bosdeef Prefeito ri po Jesus 805 Ms Mobosnos- BASTOS dos Bois DP | AA Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO | CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.