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materia nº 206/2013

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 206 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
native_id474

Autoria

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127, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “am;
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LEI Nº 206/2013 DE 28 DE MAIO DE 20153.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Meio Ambiente, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de RIO DOS BOIS aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 19, Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM - órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de
assessorar o Poder Executivo em assuntos referentes à proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente.
Art. 2º. Compete ao COMAM:
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política de meio
ambiente de Rio dos Bois;
Il - sugerir a elaboração de anteprojetos de Leis destinadas à
recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observada a
legislação vigente;
HI - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos
relacionados ao meio ambiente;
ms V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VI - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Poder
Executivo inerente ao seu funcionamento;
VIH - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem
respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;
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Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
refeitura Municipal de Rio dos Bois
Governo Justo e Democrático!
É
IX - informar à comunidade e aos órgãos públicos competêntes
acerca da existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
propondo medidas para a sua recuperação;
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as
entidades públicas e privadas, de pesquisa e de atividades ligadas à defesa
ambiental;
XI - opinar, quando solicitado, acerca da realização de estudos
alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
XI - propor e orientar programas educativos e culturais que visem
à preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na
Pe educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em
defesa do meio ambiente;
XIII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência
ambiental, através de seminários, palestras e debates com entidades públicas
e privadas, utilizando os meios de comunicação;
XIV - opinar sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo
urbano e rural, bem como adequar a urbanização às exigências do meio
ambiente e a preservação dos recursos naturais;
XV - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de
conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos
mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico,
paleontológico, espeleológico, e de outras áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas aplicadas à
ecologia;
- XVI - determinar a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no
Município, estudando-os para controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
“Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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3, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois (sn;
Governo Justo e Democrático! E
XVIII - manifestar, quando solicitado, a respeito de concessão de
alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento do
órgão ambiental competente, quando a matéria em questão não constar de
regulamentação específica;
XIX - elaborar o seu Regimento Interno;
XX - opinar a respeito de quaisquer alterações, revisões,
regulamentações, decretos ou normas referentes à presente Lei ou dela
decorrentes.
Art. 3º. O COMAM será composto pelos seguintes membros:
Pa I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Câmara dos Vereadores;
II - Um representante do Fórum da Agenda 21 Local ou Fórum
de Desenvolvimento Local Sustentável (Fórum DLIS);
IV - Um representante das Associações de Agricultores do
município;
V - Um representante do Instituto Natureza do Tocantins -
NATURATINS;
VI - Um representante da Fundação Universidade do Tocantins -
UNITINS;
VII - Um representante do RURALTINS;
VIII - Um representante da ADAPEC;
IX - Um representante da Associação dos Apicultores;
X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - Um representante da Companhia de Saneamento do Estado
do Tocantins - SANEATINS;
XII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
=" XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
XIV - Um representante da Associação ACAM;
Parágrafo único. O COMAM será presidido pelo Secretário
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º, O mandato de um terço dos membros do COMAM, a ser
determinado no regimento interno, prevalecerá até doze meses da posse do
novo (a) Prefeito (a).
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Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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Governo Justo e Democrático! A
Art. 5º. A função dos membros do COMAM é considerada como
relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
Art. 6º. Após a instalação do COMAM, na forma da presente Lei,
será eleita uma diretoria provisória por um período de seis meses,
transcorridos este prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua
eficiência.
Art. 7º. O suporte técnico e administrativo indispensável à
instalação e funcionamento do COMAM será prestado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º. As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento
serão consignadas na Lei Orçamentária.
PN Art. 9º. No prazo máximo de sessenta dias, contados da data de
sua instalação, o COMAM submeterá a homologação do Chefe do Poder
Executivo o seu Regimento Interno que, depois de aprovado, será oficializado
por meio de decreto.
Art. 10, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar
normas para a execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRE
Estado do Tocantins, aos 28 dias do
ITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS,
ês de maio de 2013.
da JÉSUS bosdeef
Prefeito ri po
Jesus 805 Ms
Mobosnos-
BASTOS
dos Bois
DP | AA
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO |
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.

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