| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCENDIO |
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” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois SA: Governo Justo e Democrático! E, LEI N.º 207/2013. Rio dos Bois — TO, 28 de maio de 2013. Cria a Brigada de Incêndio e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que enviou para devida apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio, com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e combate a sinistros, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 2º A Brigada de Incêndio será composta por servidores selecionados dentre voluntários, lotados obrigatoriamente na Prefeitura Municipal, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos e sob a direção de um coordenador de brigada. Parágrafo único Será considerado habilitado o servidor que: | - For aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Companhia a que estiver vinculado o Município de Rio dos Bois; Il - For considerado apto a exercer a atividade de brigadista, pelo serviço médico autorizado pelo município; Art. 3º A brigada de incêndio do município de Rio dos Bois terá dentre as suas atribuições à tarefa de coordenar e aglutinar as demais ações da sociedade civil com vistas ao controle e combate a queimadas e incêndios no âmbito do território do pr município e das áreas limítrofes. Art. 4º As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores. Art. 5º. A critério da Administração poderá ser oferecida uma gratificação de risco de vida e saúde aos integrantes da Brigada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, enquanto estiverem no exercício específico das atividades de brigadista. Art. 6º Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para execução das atividades a ela atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência. PE TO ER Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “, A: Governo Justo e Democrático! E uiô ne Art. 7º A Brigada de Incêndio contará com a assessoria técnica permanente da Companhia do Corpo de Bombeiros a que estiver vinculado o Município de Rio dos Bois, e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança. Art. 8º O município de Rio dos Bois estabelecerá parcerias com municípios limítrofes, com o setor privado e com entidades da sociedade civil com vistas a ações preventivas de controle e combate a queimadas. 8 1º Para o efetivo cumprimento das parcerias o município de Rio dos Bois terá como contrapartida a brigada municipal de combate a queimadas e incêndios, a logística e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos das brigadas. $ 2º A Prefeitura municipal de Rio dos Bois designará um local permanente para o - estabelecimento da estrutura necessária de funcionamento da brigadas de incêndio. Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, dentre outras, com as seguintes disposições: | atribuições e responsabilidades da Brigada; Il número de integrantes da Brigada, fixado de acordo com as características do Prefeitura Municipal e em conformidade com as normas técnicas emanadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. =" Rio dos Bois — TO, 28 de maio de 2013. Avenida Bem o Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO | CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.