| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDEB |
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é Prefeitu R$) ESTADO DO TOCANTINS ra Municipal de Rio dos Bois (a A Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 Lei Municipal nº 209, de 10 de junho de 2013. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS - TOCANTINS, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Rio dos Bois - TO. Capítulo II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; I. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HH. 1 (um ) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV.l (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. avô CEP: 77. 655.000 - Fone// Fax: (63)3530. 1269. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ; Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 VII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. $ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 4 Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os e segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à bn : participação no processo eletivo previsto no & 1º. $ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; - NA b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I— desligamento por motivos particulares; H - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. CEP: 77. 655-000 - Fone/ Fax: (63)3530-1 269. | [ma 7? ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 8 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo NI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I— acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, teceber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ; Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art, 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art, 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; Bar C os Bo CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. E Prefeitura Municipal de Rio dos Bois /4 Governo Justo e Democrático! RA e” ESTADO DO TOCANTINS ) * » Cad Y Administração 2013/2016 c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) todos e quaisquer documentos referentes aos convênios com as instituições na proporção do número de alunos matriculados na respectiva rede de Educação Básica Pública Presencial; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Boi TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ESTADO DO TOCANTINS 7 Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 b) a adequação do serviço de transporte escolar; o) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as Leis nº 124/2007, Lei nº 162/2010 e Lei nº 186/2011 Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 10 dias do mês de junho de 2013. mida" Bari ay “Centro ='Rió'dos'Bo CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.