| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2014 |
| Date | 2014-02-24 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUL DE RESIDOS SOLIDOS |
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ESTADODOTOCANTINS &! Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Y Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 KXLe (eco Lad > LEI Nº. 218/2014, de 24 de Fevereiro de 2014. “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo, em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, e Decreto Federal nº 7.404/2010. Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara Municipal de Vereadores, num prazo minimo de 45 dias, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente, após realização de audiência(s) pública(s) que aprove(m) as alterações. Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação com a(s) prestadora(s) dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: Do E EE SEEReE e ee Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO ESTADODOTOCANTINS 7 Prefeitura Municipal de Rio dos Bois . A Governo Justo e Democrático! — Administração 2013/2016 1. Das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de Resíduos Sólidos; IL. Dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos; $ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve seguir as diretrizes dos planos estadual e federal; $ 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo, pode solicitar cooperação técnica ao Estado do Tocantins e a República Federativa Brasileira. Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não podem ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo único: No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a(s) prestadora(s) dos serviços fica(m) obrigada(s) a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do da Lei Federal nº 12.305/2010. Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, aos 24 de Fevereiro de 2014. Registre-se e publique-se. Jesus dos Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO