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materia nº 222/2014

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 222 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaCRIA A CONDEC - COORD. MUL DEFESA CIVIL
native_id489

Autoria

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ESTADODOTOCANTINS
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í Governo Justo e Democrático! Des
Ed Administração 2013/2016
LEI N. 222/2014, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
— COMDEC do Município de Rio dos Bois, e dá
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado de Tocantins,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de
Rio dos Bois, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e
restabelecer a normalidade social.
Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
ll — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
ESTADODOTOCANTINS
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Administração 2013/2016
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do
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106
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Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
| - Coordenador;
H — Conselho Municipal;
HI — Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V— Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino
noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será constituído pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
9) 01 (um) representante da Polícia Militar;
h) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar, ou bombeiros voluntários;
i) 01 (um) representante de entidades religiosas;
j) 01 (um) representante de entidades filantrópicas e/ou assistências.
$ 1º A COMDEC, órgão consultivo e deliberativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, elegerá
em sua primeira reunião a mesa diretora constituida pelo Presidente, que será seu
Coordenador Executivo, Vice-Presidente e Secretário, e providenciará seu regimento
interno, onde constará no mínimo 02 (duas) reuniões anuais, com a presença do
Coordenador Executivo e dos membros do setor de operações
ESTADODOTOCANTINS
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Administração 2013/2016
8 2º Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil discutir as situações de risco do Município,
acompanhar o funcionamento do COMDEC e sugerir ações ao Coordenador Executivo.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois, 30 de Junho de 2014.

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