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materia nº 224/2014

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 224 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaPLANO MUL DE SANEAMENTO BASICO DE RIO DOS BO
native_id491

Autoria

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LEI Nº 224/2014 DE 30 DE JUNHO DE 2014.
“Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) do Município
de Rio dos Bois e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB)
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do
Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins - TO, conforme Anexo Unico desta LEI.
8 1º. O PMSB é composto:
|— CONCIDERAÇÕES INICIAIS;
Il - CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
HI - CARACTERIZAÇÃO DA LIMPEZA URBANA E RESÍDUOS SÓLIDOS
DO MUNICÍPIO;
om, IV - CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM DO MUNICÍPIO;
V- OBJETIVOS E METAS;
VI - DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO DOS SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
VII - ESTIMATIVA DE CUSTOS;
VIII — REVISÕES;
IX - DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA;
X — ANEXOS;
8 2º. O PMSB, além desta lei e da legislação pertinente, será disciplinado
pelas normas e princípios dispostos na Lei Federal nº 11.445/05, na LEI Federal nº
7.217/10, na Lei Federal nº 12.305/2010 e LEI Federal nº 7.404/2010.
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8 3º. São objetivos do PMSB, sem prejuízo de outros instituídos por lei:
|— A universalização do acesso aos serviços de saneamento básico;
Il — A sustentabilidade ambiental e a eficiência na prestação dos serviços de
saneamento básico;
HI — A alocação e coordenação de recursos para o fornecimento eficiente
dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO
Art. 2º. O PMSB será revisto a cada 04 (quatro) anos, contados da
publicação desta LEI e sempre antes da elaboração do Plano Plurianual do Município,
observado o procedimento previsto neste capítulo e na Lei Federal nº 11.445/05, c/c o
LEI Federal nº 7.217/10.
8 1º. A proposta de revisão deverá considerar e harmonizar-se com:
|- As Políticas e Planos de Saneamento Básico do Estado e da União;
IH — As Políticas de Meio Ambiente e Saúde do Estado e da União;
ll — As diretrizes do Plano da Bacia Hidrográfica de no qual o município
esteja inserido;
IV — A tecnologia disponível à época da revisão.
S 2º. É assegurada a participação popular no processo de revisão do PMSB,
por meio de audiência e consultas públicas, na forma disciplinada nos Arts. 19, 85º e
51 da Lei Federal nº 11.445/05.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º. A elaboração e a revisão do PMSB assegurarão o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de água e
esgotamento sanitário, bem como, os demais contratos existentes no âmbito dos
demais serviços de saneamento básico no Município de Rio dos Bois.
Art. 4º. No caso específico do Plano Municipal de Água e Esgoto (PMAE),
suas disposições deverão ser incorporadas no Contrato de Concessão garantindo-se o
equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do Art. 25, 88º, da LEI Federal nº 7.217/10.
Parágrafo único: A revisão do contrato em virtude da incorporação das
disposições do Plano Municipal de Agua e Esgoto (PMAE) poderá ser realizada com
auxílio de consultor técnico externo contratado para essa finalidade.
ESTADODOTOCANTINS
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, devendo ser fixada no placar da Prefeitura Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 30 dias do mês de
Junho de 2014.
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Prefeito Municipa

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