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materia nº 230/2014

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 230 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaLDO 2015
native_id497

Autoria

Documents (1)

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Lei nº 230/2014
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e
dá outras providências."
- O Prefeito Municipal de Rio dos Bois — TO, no uso de suas atribuições,
encaminha para apreciação do Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
. SEÇÃO | :
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos
e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
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pe Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ja:
Governo Justo e Democrático! Eis
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
e
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Ar. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2015, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
- Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do ar. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
An. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilzada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2015, compreenderá:
|- Mensagem;
Il- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
ffhanceira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
Governo Justo e Democrático!
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exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ar. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS
Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do TOCANTINS;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
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Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2014 e exercícios anteriores;
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento),
do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de
capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal;
Il- conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2015, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
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Ill - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
PE refeitura Municipal de Rio dos Bois ES
Ar. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Ar. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas
estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Ar.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
An. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
“ legislação tributária observarão:
- 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
ll - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
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Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
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|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Il - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
- VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Ar. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
ll - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
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IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2013;
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
siservância das metas e objetos constantes desta Lei; e
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VII - outros.
Ar. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes na presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de RIO DOS BOIS é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
e Ar. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
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refeitura Municipal de Rio dos Bois A:
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Ar. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Ar. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Ar. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Ar. 29 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
- Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ar. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
|- das contribuições previstas na Constituição Federal;
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45= Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74%;
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Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
An. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
á Ar. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2015, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2014, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de
sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
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Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il- pagamento do serviço da dívida; e
Ill - transferências diversas.
Ar. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
o órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
An. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de
2014, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
de agosto a dezembro de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o
am Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo | que faz
parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem
elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas
constantes do PPA 2014/2017, para atender aos convênios firmados,
poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu
cumprimento, promovendo alteração na presente LDO.
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Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “gm;
Governo Justo e Democrático! =D
Art. 40 - O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas as
Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos
e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 17 dias do mês de
Dezembro de 2014.
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a Jesus dos R áfigu &s Bastos
Prefeito Municipal

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