br-locleg corpus explorer

← Rio dos Bois (TO)

materia nº 236/2015

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 236 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaPME - PLANO MUL DE EDUCAÇÃO
native_id500

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeituro Municipal de R!o dos Bois
Governo Justo e Democrático!
Administração 2013/2016 PrvMtur« Municipal Rio do« Bolo
Educação Educar c<*(n Comp«i>fT*<s«o
LEI NS 236/2015,18 DE JUNHO DE2015.
"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS TOCANTINS: faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Rio dos Bois - TO, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I
(Diagnóstico) e Anexo II (Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no
art. 214 da Constituição Federal e da Lei n^ 13.005, de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação (PNE).
Art. 22 O PME de Rio dos Bois - TO é composto por Diretrizes, Metas e Estratégias em
consonância com o PNE - Lei n2 13.005/2014, com disposto em seu art. 82, e com o Plano
Estadual de Educação Tocantins (PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de
Educação.
Parágrafo único. Os planos subnaclonais (PME e PEE) devem contribuir,
individualmente, para o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos
mesmos prazos por ele estabelecidos.
Art. 39 São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
Avenida Bernardo Sayâo 118 - Cerrtro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
Governo Jmto e Democrático!
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
Vil! - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
Art. 42 O PME é um documento para a aplicação no âmbito do Município de Rio dos Bois￾TO e deverá vincular-se a outros instrumentos de planejamento, como plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas
e Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 52 O respectivo PME deverá assegurar:
I- articulação com o plano de desenvolvimento local e regional;
II - articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
III - políticas que considerem as necessidades específicas das populações do
campo e, assegurada a equidade educacional e a diversidade cultural;
IV - políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusive em todos os
níveis, etapas e modalidades;
V - políticas que promovam a articulação interfederativa na Implementação
das políticas educacionais.
Art. 62 As Metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para Metas e Estratégias específicas
Avenida Bernardo Sayao 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
Prefeityro Municipal de Rio dos B<i!s
Governo Justo e Democrático!
OU estabelecidas pelo PNE.
§12. Para consonância com o PNE - Lei n® 13.005/2014, o último ano de
vigência deste PME será reservado para avaliação final, atualização do
diagnóstico e elaboração de novo PME.
§22. O processo de elaboração do novo PME, em todas as suas etapas, deverá
ser conduzido com ampla participação social.
§32. Até o Início do primeiro mês do último trimestre do ano, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no
período subsequente, que Incluirá Diagnóstico, Diretrizes, Metas e Estratégias
para o próximo decênio.
§42. As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão ter
como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais
atualizados, e o MInIcenso, a ser realizado pelo Município nos processos de
monitoramento contínuo e avaliação periódica quanto ao cumprimento do
PME.
Art. 72 O Município atuará em regime de cooperação com a União e o Estado do Tocantins
e em colaboração com o sistema estadual de ensino, visando ao alcance das Metas e à
implementação das Estratégias objeto deste Plano.
§12. Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e estadual, a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das Metas
previstas neste PME.
§22. As Estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de
outras medidas adicionais em âmbito local ou de Instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§32. O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o
acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME.
§42. O Município participará diretamente ou de forma representada da
Instância estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e
pactuação entre a União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao
fortalecimento do regime de colaboração.
Art. 82 O poder público municipal deverá Instituir, em Lei específica, contado 01 (um) ano
Avenida Bernardo Sayao 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655 000 - Fone/Fax: (63)3530 1269.
Prefeituro fflmi!c!pa> de Rio dos Bois g0^
Governo Justo e Democrático!
da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela
articulação com os demais sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a
efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu
Sistema, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PME.
Art. 95 O Município aprovará Lei específica para o seu Sistema de Educação, disciplinando
a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo
de 01 (um) ano contado da publicação da Lei do PME, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O poder público municipal deverá instituir, em Portaria ou Lei específica, contado
01 (um) ano da publicação da lei do PME, o Fórum Permanente da educação Municipal,
como uma instância de caráter permanente, no âmbito do Sistema Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições,
dentre outras a serem definidas em seu instrumento de instituição:
I- o acompanhamento da execução do PME;
II - o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências
Municipais de Educação;
III - a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação com
as Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as
Conferências distrital, estaduais e municipais de educação do País;
IV - a coordenação do processo de elaboração de novo PME.
Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências
Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Permanente da Educação Municipal, com a participação do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-âo com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal de
educação para o decênio subsequente.
Art. 12. Aexecução do PME, com o cumprimento de suas Metas e Estratégias serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas instâncias que
seguem:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores
Avenida Bernardo Sayõo 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
fj Governo Justo e Democrático!
designados para este fim;
III - Conselhos Municipais no âmbito da Educação;
IV - Outros órgãos de controle e fiscalização;
V- Fórum Permanente da Educação Municipal;
§ 15 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- iniciar os processos de monitoramento e avaliação logo após a aprovação
do PME e o início de sua execução;
II - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da Internet;
III - analisar e propor políticas para assegurar a implementação das Estratégias
e o cumprimento das Metas;
IV - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação, quando for o caso.
§ 22 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das
Metas estabelecidas no PNE.
§ 39 Acompanhar as discussões e a possível ampliação da Meta progressiva do
investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de
vigência do PNE para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais Metas.
§ 49 Acompanhar as Informações produzidas pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas municipais desse nível de ensino.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu]>tíí^açâo.
RIO DOS BOIS-TO, 18 DEJUNHO DE 2015
JESUS DOS REI
PREFEIT
S'Í(ODH\G\}^ÂAsrros
Avenida Bernardô^ayâo 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ,

open original →