| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | REFIS 2014 |
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E STADO DO TQOCANTIN ) Prefeitura Municipal de R 0 dos Bois º Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 3 Hate axe 5 PROJETO DE LEI Nº. 012/2014. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Rio dos Bois, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2014. Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2014 destina-se a promover a regularização de créditos do Município. decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. relativos a tributos municipais, com vencimento até 30 de Outubro de 2014. constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro. os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. $ 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo. $ 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2014. ) ) ESTADO DO TQCANTIN . Prefeitura Municipal de Rio dos Bois s Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 $ 4º Não será objeto de parcelamento e benefício previsto nesta Lei o Crédito Tributário referente ao IPTU do exercício de 2014, o qual deverá ser observado à legislação especifica. Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL 2014 será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa. notadamente: I — expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2014, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos: III — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2014; IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2014 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2014, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 5º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL 2014 poderá ser formalizada até o dia 30 de Dezembro de 2014, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2014", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Finanças. 8 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2014 poderá ser: I — encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa; 1 — entregue, na Secretaria Municipal de Finanças — Coletoria Municipal. para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências: HI — firmado pela pessoa física ou jurídica. ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração; ESTADO DO T EE TIN e Prefeitura Municipa io dos Bois g Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 IV -— devolvido. devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. $ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2014, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes. $ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Dezembro de 2014. $ 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2014 implica: I — pagamento imediato da primeira parcela; I - pagamento imediato de débitos fiscais de fatos geradores posterior à 1º de Outubro de 2014: HI — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados. ou, quando ajuizados, integralmente garantidos: IV — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa; V - a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. $ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até o dia 30 de Outubro de 2014, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. $ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2014, dos respectivos débitos. fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. ESTA DO TQC UN . Prefeitura Municipa de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 8 3º - A inclusão dos débitos referidos no 8 1.º deste Artigo, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. $ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2014 de eventual saldo devedor. $ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2014. $ 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL 2014, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. 87º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2014 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei. Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação à multa. Parágrafo Único - O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total do valor da multa. Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições: I- para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa; II - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e à multa; II - para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas, anistia de 20% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa. $1º- A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 80,00 (oitenta reais). ESTADO DO T EE TIN e refeitura Municipa io dos Bois Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 160,00 (cento e sessenta p para p À reais). $ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelamento. $ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. - Art. 9º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; KH — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; HI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 1º Novembro de 2014. Art. 10 — Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 — SIMPLES NACIONAL - com débitos junto à Receita Federal, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de mm, Débitos Fiscais —- REFIS MUNICIPAL 2014, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2014 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Finanças: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2014, inclusive os com vencimento após 1º de Novembro de 2014; HI — constatação. caracterizada por lançamento de ofício. de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2014 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial: ) ESTADO DO TOCANTIN . Prefeitura Municipa de Rio dos Bois : Governo Justo e is: Administração 2013/2016 A PEER e IV — compensação ou utilização indevida de créditos: V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; ] VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2014 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL 2014 as pessoas Jurídicas das seguintes atividades: I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário. sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; Ii - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia: HI - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os cortribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. ESTADO DO TOCANTIN A refeitura Municipal de Rio dos Bois sa Governo Justo e Democrático! EEiS Administração 2013/2016 auto Art. 15 — Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2014, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá observar a Legislação Pertinente. Art. 16 — Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.. Art. 17 - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação. produzindo seus efeitos me. até o dia 30 de Dezembro de 2014, podendo ser prorrogada por Decreto do Executivo, por um período não superior a 30 dias. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, em 19 de Novembro de 2014. RIO DOS BOIS TU.