| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a du RR ESTADO, DO, TOCANTE E FEITURA Mi om RIO DOS | O QUE FO! PUBLICADO NO leem Pepe 1 Decreto O E LEE si ao) ás o “TRABALHANDO PARA O povo ARES E ass tetga: TARIIES é ASS Aiii ESTADO DO rea — CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI Nº 01/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 “DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS”. O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal. aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019. que alterou a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de Sm (cinco metros) de cada lado, assim como nas margens de rios, córregos e nascentes que estejam em perímetro urbano ou em área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano. Art. 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. Parágrafo Único - A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos. Art. 3º. Ao longo das faixas de domínio público de ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo 1Sm (quinze metros) de cada lado. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de fevereiro de 2023. MOACIR SI ÔLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal Moacir de Oliveira Lopes Av. Bernardo Sayão, nº 118 Roeaito Murirpat7.655-000 — Rio dos Bois — TO Fone: (63) 99257-3248 — email: prefriodosbois43Ogmail.com CNPJ: 37.420.932/0001-01