| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | INSTITUI PLANO MUL DE SANEAMENTO BASICO |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 78
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois : Governo Justo e Democrático! Administração 2013/2016 5 PROJETO DE LEI Nº 217/2013, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Município de Rio dos Bois, a participar do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável da Região Centro Norte do Tocantins”. ado A Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aprovou e Eu Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável da Região Centro Norte do Tocantins, constituído por Municípios do Estado do Tocantins, mediante assinatura do competente Protocolo de Intenções. Arm. 2º) — Faz parte integrante da presente Lei o Protocolo de Intenções e seus Anexos que disciplinam o Consórcio Intermunicipal de Sansamento Básico e Desenvolvimento Sustentável da Região Ceniro Norte do Tocantins. Art. 3º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º) — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013. O ) CCC PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS Protocolo de Intenções PREÂMBULO TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS CAPÍTULO Ill - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS . CAPÍTULO V- DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS, CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL Seção | - Do funcionamento Seção Il - Das competências Seção Ill - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos Seção V - Das atas CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA CAPÍTULO V — DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA CAPÍTULO VII - DA CÂMARA DE REGULAÇÃO CAPÍTULO VIII - DA SUPERINTENDÊNCIA CAPÍTULO IX - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO TÍTULO Ill - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | - Disposições gerais Seção Il - Dos empregos públicos Seção Ill - Das contratações temporárias CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS Seção | - Do procedimento de contratação Seção Il - Dos contratos CAPÍTULO Ill - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS TÍTULO V — DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO | - DO RECESSO CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPITULO Ill - DO FORO ANEXO 1 — DOS EMPREGOS PÚBLICOS ANEXO 2 —- DA LEI MUNICIPAL UNIFORME DE PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CAPÍTULO | —- DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Seção | - Das diretrizes de planejamento Seção Il - Da prestação Seção Ill - Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços Seção IV — Da recuperação dos custos dos serviços Seção V - Da avaliação externa e interna dos serviços Seção VI - Dos direitos do usuário Seção VIl - Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de plano e de regulamentos CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO 3 — DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CAPÍTULO | - DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. Seção | - Do fato gerador e da base de cálculo Seção II - Do sujeito passivo Seção Ill - Da isenção da TRSD Seção IV - Do lançamento e do pagamento Seção V - Das infrações e penalidades CAPÍTULO Il - DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | — Da referencia para calculo Seção Il - Do fato gerador Seção III - Do sujeito passivo Seção IV - Da base de cálculo Seção V - Do lançamento Seção VI - Da capacidade do Consórcio Público Seção VII - Da arrecadação Seção VIII - Do procedimento tributário CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção | - Das infrações Seção Il - Das penalidades Seção II! - Das disposições finais ANEXO 4 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção | - Do objeto Seção Il - Dos Objetivos Seção Ill — Das Definições CAPÍTULO Il - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Seção | - Do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil Seção Il - Dos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES Seção | - Da disciplina dos geradores Seção II - Da disciplina dos transportadores Seção Ill - Da disciplina dos receptores CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção | - Disposições gerais Seção Il - Das penalidades Seção Ill - Do procedimento administrativo Seção IV - Das medidas preventivas CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREÂMBULO Na busca de alternativas para: - viabilizar uma estratégia de universalização dos serviços públicos de saneamento básico na região, sustentáveis, de qualidade e com custos módicos, atendendo as diretrizes da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e também da Lei 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; - ofertar serviços públicos de saneamento básico planejados, regulados e fiscalizados nos termos da Lei 11.445/2007; - promover a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos na região, implementando a coleta seletiva, a reciclagem e a correta destinação final dos resíduos não reciclados, adotando tecnologias apropriadas e soluções de menor custo; - implementar mecanismos de participação e controle social nos serviços públicos de saneamento básico e na gestão dos resíduos sólidos. Os Municípios interessados iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de abrangência. O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais, bem como poderá prestar parte desses serviços e delegar sua prestação por meio de contrato de programa. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população dessa região. Como prioridade imediata do Consórcio está a gestão do sistema regional de transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos domiciliares e assemelhados. Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição do Consórcio exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por um número de Municípios subscritores cujas populações totalizem pelo menos 150 mil habitantes, requisito mínimo para assegurar economia de escala na atuação do órgão. Em vista de todo o exposto, Os Municípios de Miracema do Tocantins, Miranorte, Tocantinia, Lajeado, Barrolandia e Rio dos Bois, Estado do Tocantins, deliberam: Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, inclusive a Lei 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente: PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA 1a. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: 1- O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 02.070.357/0001-71, com sede Travessa João Rodrigues, Nº 703, centro, CEP 77.650-000, Miracema do Tocantins - TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Magda Régia Silva Borba; | - O MUNICÍPIO DE MIRANORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 020070720/0001-59, com sede na Rua 03 Nº 414 Centro, CEP: 77660-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Frederico Henrique de Melo; ll — O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 02070712/0001-02, Av. Tocantins nº220, Centro, CEP: 77640-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Muniz Araujo Pereira; IV — O MUNICÍPIO DE LAJEADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 37420650/0001-04, Avenida Justiniano Monteiro nº 2176, Centro, CEP: 77645-000 Lajeado — TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Márcia da Costa Reis Carvalho; V-— O MUNICÍPIO DE BARROLANDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 6 CNPJ/MF sob nº. 24851453/0001-90, Av. Bernardo Sayão, Centro CEP: 77665-000 — Barrolandia — TO., neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Leila de Sousa Araújo Rocha; vi - O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 37.420.932/0001-01, com sede na Avenida Bernardo Sayão Nº 135, centro, CEP 77.655-000 — Rio dos Bois - TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Jesus dos Reis Rodrigues Bastos; $ 1º O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. 8 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão mencionados no caput e subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado CLÁUSULA 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei pelas Câmaras Municipais dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções cuja soma das populações totalize, no mínimo, 52.000 (cinquenta e dois mil) habitantes, com base na Estimativa de população do IBGE de 2013, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS, doravante denominado Consórcio. & 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. 8 2º Será automaticamente admitido como consorciado, o Município subscritor do Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação em até um anos da data de subscrição deste Protocolo de Intenções. $ 3º A ratificação realizada após um anos da subscrição terá sua validade condicionada à homologação pela Assembleia Geral do Consórcio. 8 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada Município. & 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município da Federação que o tenha subscrito. $ 6º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do presente Protocolo de Intenções. 8 7º A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembleia 7 geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. CAPÍTULO Il DOS CONCEITOS CLÁUSULA 3a. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se: | — consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica; Il — gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal; Ill — prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa; V — contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999; Vil - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998; Vill — regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico e desenvolvimento sustentável apreciada pela Conferência Regional, aprovada pela Câmara de Regulação e homologada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO Hi DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 4%. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS, é 8 autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil). 8 1º. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula Segunda, caput) $& 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação. CLÁUSULA 5º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 6º. A sede do Consórcio é o Município de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá alterar a sede, com a aprovação de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 72. São objetivos do Consórcio: | — exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e desenvolvimento sustentável no território dos Municípios consorciados; Il — prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço público de saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados; HI — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante; IV — contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo; V - autorizar a prestação de serviço público de saneamento básico por usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos previstos no art. 10, 8 1º, |, da Lei nº. 11.445/2007; VI — ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens: a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para o saneamento básico (art. 2º, S 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados; VII — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos IV e V; VIll - sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos. Além disso, destinação final e comercialização. IX - nos termos do contratado com entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde; X — promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o saneamento básico, desenvolvimento sustentável e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; XI — promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados; XII — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto do saneamento básico; XIII — nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de: a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; b) pessoal técnico; e c) procedimentos de admissão de pessoal; XIV - desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos; XV — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado. $ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das 10 competências mencionadas nos incisos | a V e VIll e VIX do caput à administração de Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade. 8 2º. Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, atendido o disposto no inciso Ill do caput. 8 3º. A autorização mencionada no $ 2º poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias. $ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso VI do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. 8 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XIII do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio. & 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação. 8 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos. & 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados. 8 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no 8 8º exige autorização específica dos respectivos legislativos. S 10. A ratificação mediante lei do presente protocolo de intenções autoriza os entes consorciados, bem como as entidades de sua administração indireta, a promover a delegação de exercício de competências previstas no inciso XV do caput desta Cláusula por meio de convênio ou outro instrumento legal. '8 11. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou dos resíduos de serviços de saúde dar-se-á pela cobrança de preços públicos homologados pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do Consórcio. CAPÍTULO V DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 11 CLÁUSULA 8a. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, no que se refere: | - ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de saneamento básico: a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, inclusive das atividades como a varrição, a capina, a coleta convencional ou seletiva, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93; b) autorizados nos termos do inciso | do $ 1o do art. 10 da Lei nº. 11.445/2007, ou objeto dos convênios referidos no inciso Il do mesmo dispositivo; c) prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de programa; d) prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado; e) prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004; f) prestados por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados nos termos do inciso Il do Art. 10 da Lei nº. 11.445/2007; Il - à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento básico nos termos de contrato de programa firmado com o Município interessado; Ill — a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento básico a órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato de programa; CLÁUSULA 9a. A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem. CLÁUSULA 10º. Mediante a ratificação por lei do presente Instrumento, as normas do Anexo 2 converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas legais de disciplina do planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada. CLÁUSULA 11a. Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, referidos no inciso | da Cláusula Oitava, e de prestação nos casos referidos no inciso Il da mesma Cláusula. Parágrafo Único. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transfere incluem, dentre outras atividades: 12 | — a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de saneamento básico, inclusive dos planos específicos a que se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da gestão associada; Il — a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei 11.445/2007; Ill — o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da Câmara de Regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais; IV — a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; V-o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos de saneamento básico; VI — o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento. CLÁUSULA 12a. Fica vedado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto a prestação de quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 13. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA 144. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: | - Assembleia Geral; Il — Diretoria; HI - Presidência; IV - Ouvidoria; 13 V - Superintendência; VI — Conselho Fiscal; VII — Conferência Regional de Saneamento Básico. Parágrafo Único. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo 1. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL Seção | Do funcionamento CLÁUSULA 15a. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados. $ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz. & 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto. 8 3º. O disposto no $ 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto. $ 4º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado. 8 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. CLÁUSULA 16a. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. CLÁUSULA 17a. Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto. 8 1º. O voto será público, nominal e aberto. 8 2º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas em caso de desempate. CLÁUSULA 182. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos 14 termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos. Seção II Das competências CLÁUSULA 19. Compete à Assembleia Geral: | — aprovar e homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição; Il — aplicar a pena de exclusão do Consórcio; Hi - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; IV — eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente; V - destituir o Presidente do Consórcio; VI — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria; VII — aprovar: a) o orçamento plurianual de investimentos; b) o programa anual de trabalho; c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; f) os planos de saneamento básico na área da gestão associada; 9) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de saneamento básico; h) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão; VIII — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União; 15 IX — monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada desses serviços; X — apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; XII — indicar os representantes dos Municípios consorciados na Câmara de Regulação; XIll — examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Saneamento Básico; XIV — aprovar e homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração. $ 1º. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes. 8 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. Seção III Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria CLÁUSULA 20s. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado. 8 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal. $ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados. $ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, brancos e nulos. 8 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. 16 CLÁUSULA 21a. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios consorciados. S 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado. 8 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação. $& 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de número superior a 3/5 (três quintos) dos consorciados. CLÁUSULA 224. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. $ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”. $ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. $ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir. 8 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal. 8 5º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. $ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. 8 7º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação. 8 8º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. 17 | | Seção IV Da elaboração e alteração dos Estatutos CLÁUSULA 234. Atendido o disposto no $ 1º da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram o Protocolo de Intenções, convocarão a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento. & 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: I- o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; li-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; Hi — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. S$ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. 8 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. $ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. 8 50. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins. Seção V Das atas CLÁUSULA 245. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: | — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; Il — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação. 8 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia 18 ] | Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. $ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. CLÁUSULA 25. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos. $1º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer cidadão na sede das Prefeituras Municipais. S 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer cidadão que interessar. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA CLÁUSULA 261. A Diretoria é composta por cinco membros, neles compreendido o Presidente. S 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória. 8 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de Município consorciado. $ 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos. $ 4º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com exceção do de Presidente. CLÁUSULA 272. O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos. Parágrafo Único. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato. CLÁUSULA 284. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. Parágrafo Único. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria 19 dos seus membros. CLÁUSULA 29. Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria: | — julgar recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio; II — autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes; Il — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de Ouvidor. CLÁUSULA 304. O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos 88 3º e 4º da Cláusula 31a. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 31a. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente: | — representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência voluntária de recursos da União para o Consórcio. Hl — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas; HI — convocar as reuniões da Diretoria; IV — convocar a Conferência Regional; V- indicar o Superintendente para homologação pela Assembleia Geral; VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio. & 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos | e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente. 20 8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente. 83º O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído por Diretor por ele indicado. 8 4º Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA CLÁUSULA 322. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, e a ela incumbe: | — receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada; H - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados; HI — dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas; IV — preparar e encaminhar anualmente à Câmara de Regulação, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada. Parágrafo Único. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante. CAPÍTULO VII DA CÂMARA DE REGULAÇÃO CLÁUSULA 332. A Câmara de Regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa, será composta por cinco membros, sendo um indicado por fórum das Instituições de Ensino Superior com estabelecimentos sediados nos Municípios consorciados, dois indicados pelos Prefeitos dos Municípios consorciados e dois pelos usuários, apoiados por quadro técnico diretamente vinculado e por equipe de fiscalização. 8 1º. Os membros da Câmara de Regulação serão investidos na função após homologação da Assembleia Geral e cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto na Cláusula 70º. 21 8 2º. O membro da Câmara de Regulação somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar no âmbito da Assembleia Geral. & 3º. A indicação de membros da Câmara de Regulação pelos usuários será realizada por ocasião da Conferência Regional, na conformidade dos estatutos. $ 4º. Os estatutos deliberarão sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de Regulação, assegurando independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões, inclusive com quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio Regimento Interno. 8 5º. São requisitos para a investidura na função de membro da Câmara de Regulação: | - reconhecida idoneidade moral; Il — formação de nível superior; HI — experiência profissional nas áreas de saneamento ou de regulação de serviços públicos de por pelo menos 2 (dois) anos. & 6º. Não se admitirão como membros da Câmara de Regulação dirigentes ou funcionários de empresa ou entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo Consórcio ou parentes e afins até o segundo grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo Consórcio. S 7º. Os membros da Câmara de Regulação serão remunerados por comparecimento em cada reunião da Câmara de Regulação, sendo o valor da remuneração definido por resolução da Assembleia Geral. $ 8º. O quadro técnico diretamente vinculado à Câmara de Regulação será constituído com os cargos anunciados no Anexo 1. 8 9º. O quadro de fiscais da Câmara de Regulação será constituído com os cargos anunciados no Anexo 1. CLÁUSULA 34. Além das competências previstas nos estatutos, compete à Câmara de Regulação: | — aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral, depois de submetidas à divulgação, audiências públicas e avaliação pela Conferência Regional, as propostas de: a) plano de saneamento; b) regulamentos dos serviços públicos de saneamento básico e de suas modificações. 22 Il — aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral: a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se refere o 8 10, da Cláusula 72; b) as propostas de revisão dos valores da taxa municipal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e da taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos das leis municipais; c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de saneamento básico; d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão; IH - decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos de saneamento básico e de outros preços públicos; IV- nos termos dos estatutos, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de saneamento básico prestados no território dos Municípios consorciados; V — em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos como indicativa da adoção de racionamento, autorizar tarifas de contingência, com objetivo de cobrir o eventual incremento de custos e garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; VI — analisar e aprovar o manual de prestação do serviço público de saneamento básico e de atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador; VII - emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembleia Geral; Vill — convocar a Conferência Regional de Saneamento Básico caso esta não tenha sido convocada pelo Presidente até o dia 15 de março do ano em que deva se realizar. Parágrafo Unico. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos | e Il do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação favorável da Câmara de Regulação. CLÁUSULA 35a. A Câmara de Regulação deliberará quando presentes pelo menos 5 (cinco) membros e suas decisões serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos quatro de seus membros. Parágrafo Unico. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pela maioria dos seus membros, observados os termos do próprio Regimento Interno. 23 CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA CLÁUSULA 362. Fica criado o cargo público em comissão de Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1. $ 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; II — formação de nível superior; III — experiência profissional na área de saneamento por pelo menos 2 (dois) anos. 8 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais. 8 3º. O ocupante do cargo de Superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos. $ 4º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente desde que autorizado previamente pela Assembleia Geral. CLÁUSULA 37. Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente: | - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e da Câmara de Regulação; Il — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio; Ill — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; IV — submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio; V — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado; VI — exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado; VII — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; Mill — praticar atos relativos à área de recursos hum anos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista; 24 IX — apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional; X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, XI — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. & 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. $ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até a data de término da delegação. CAPÍTULO IX DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CLÁUSULA 384. Fica instituída a Conferência Regional de Saneamento Básico da Região do Centro Norte do Estado do Tocantins, instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a cada dois anos, no primeiro semestre dos anos pares, pelo Presidente do Consórcio, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão do saneamento básico nos municípios consorciados. $ 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com etapa municipal realizada em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional. 8 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada Município consorciado na etapa municipal da Conferência, assegurada a participação de representantes: a) titulares dos serviços; b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos e saúde; c) dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; d) dos usuários de serviços de saneamento básico; e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor . relacionadas ao setor de saneamento básico. 25 $ 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços; e o Superintendente do Consórcio, na qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico da área, são delegados natos à Conferência. 8 4º. As sessões da Conferência serão públicas. & 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência para apreciar e avaliar propostas de plano de saneamento e de regulamento na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações. $ 6º. Sessão especial da Conferência, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes na Câmara de Regulação. & 7º. As resoluções da Conferência serão objeto de exame por parte da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas. 8 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência, inclusive por publicação no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. 8 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência. TÍTULO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | Disposições Gerais CLÁUSULA 39. Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste Instrumento e os membros da Câmara de Regulação (Cláusula 542., 8 2º). S 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias. 8 2º. A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante. Seção Il 26 Dos empregos públicos CLÁUSULA 40. Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. $ 1º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. $ 2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria. & 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos consorciados. CLÁUSULA 41a. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e número 25 (vinte e cinco) de empregados públicos, na conformidade do Anexo 1 deste instrumento. & 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, técnico de nível superior com experiência profissional em saneamento básico, de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. & 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste Protocolo de Intenções, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos. CLÁUSULA 42a. Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores. $& 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados. 8 2º. O edital, em sua integra, será publicado por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do consórcio, e, na forma de extrato, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins. 8 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no $ anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A integra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do consórcio. Seção III Das contratações temporárias CLÁUSULA 43. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. 27 Parágrafo Único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA 442. As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 90 (noventa) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público neste prazo. 8 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 6 (seis) meses. 8 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da contratação inicial. $ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. CAPÍTULO 1 DOS CONTRATOS Seção | Do procedimento de contratação CLÁUSULA 45. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. Parágrafo Único. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente. CLÁUSULA 462. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e Il, do Art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento: I — serão instauradas por decisão do Superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor superior; Il — elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados e mantidos por pelo menos quatro anos no sitio do Consórcio na internet e afixados na sede do consórcio para que, em 3 (três) dias úteis, interessados venham a apresentar proposta; ll — somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três fornecedores; Parágrafo Único. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso Ill do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no 28 inciso Il do caput. CLÁUSULA 47a. Todas as licitações terão a integra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do consórcio. | - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de decisão da Diretoria; CLÁUSULA 48.. Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão os seguintes procedimentos: 1 — a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato convocatório, que deverá também ser afixada na sede do consórcio; |Il — a homologação e adjudicação serão realizadas pelo Superintendente, se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de valor superior. Parágrafo Único. Na contratação de obras, de grande vulto, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação nas sedes dos Municípios interessados, de acordo com o disposto na Lei 8666/93. CLÁUSULA 49. Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 4 (quatro) votos da Diretoria. Parágrafo Único. Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital. Seção II Dos contratos CLÁUSULA 502. Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as suas integras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no sítio do Consórcio na Internet por pelo menos quatro anos. CLÁUSULA 51a. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão 29 afixados na sede do Consórcio e publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição. CAPÍTULO IL DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CLÁUSULA 52a. A prestação de serviços públicos de saneamento básico pelo Consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. $ 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula: | - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 8 20. A autorização prevista no inciso | do $ 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. $ 30. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput: | - a existência de plano de saneamento básico e compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano de saneamento básico; Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; HI - a existência de regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela Assembleia Geral do Consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do disposto neste Protocolo de Intenções; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. $ 40 Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. 30 CLÁUSULA 532. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para: | - na condição de contratado, prestar serviços públicos de saneamento básico ou de atividade deles integrante, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado; Il — na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de saneamento básico ou de atividade deles integrante a órgão ou entidade de ente consorciado. $ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93. $ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. 83º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam: |-o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; | - o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico; Il — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços, IV - o atendimento às normas de regulação dos serviços dispostas no Anexo 2 deste instrumento; e aos regulamentos aprovados pela Câmara de Regulação e homologados pela Assembleia Geral do Consórcio, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público; VI - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; 31 IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação; X- os casos de extinção; XI - os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; XIV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir O disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do Consórcio Público ou do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 8 4º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam: |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; 1 - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos, Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços. $ 5º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa. 32 $ 6º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados. 8 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. $ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. $ 9º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. $ 10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. $ 11. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado O exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. 8 12. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: |- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e Il — extinção do Consórcio. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 54. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. CLÁUSULA 55a. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando: | — tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; Il — houver contrato de rateio. Parágrafo Unico. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 33 , CLÁUSULA 56. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e E] economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE CLÁUSULA 57a. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um dos seus titulares. $ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: | - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; Il - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade: e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 8 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. CAPÍTULO Ill DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA 58. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. CLÁUSULA 59. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO | DO RECESSO 34 CLÁUSULA 604. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. $ 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 8 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: | - decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes, II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; HIl — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. CAPÍTULO Il DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO CLÁUSULA 61a. São hipóteses de exclusão de ente consorciado: | - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; Il — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; II! - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 8 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 8 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão. $ 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. CLÁUSULA 62a. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes. 35 8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº, 9.784, de 29 de janeiro de 1999. & 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo. TÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO CLÁUSULA 63a. A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. $ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 8 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. $ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 642. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram. CLÁUSULA 65a. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios: | — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso; Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; 36 III — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 662. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Município consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato. CLÁUSULA 67a. A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo. Parágrafo Único. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 68.. Excepcionalmente, o primeiro Presidente e a Diretoria do Consórcio terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2016. Parágrafo Único. Não ocorrendo eleição até o encerramento dos mandatos do Presidente e da Diretoria, o Superintendente assumirá a Presidência, interinamente, por até 60 (sessenta) dias, prazo que se realizará nova eleição. CAPÍTULO Il DO FORO CLÁUSULA 69. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Miracema do Tocantins, de Dezembro de 2013. Assinatura dos Municípios que pretendem se consorciar. 37 |- O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 02.070.357/0001-71, com sede Travessa João Rodrigues, Nº 703, centro, CEP 77.650-000, Miracema do Tocantins - TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Magda Régia Silva Borba; | - O MUNICÍPIO DE MIRANORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 020070720/0001-59, com sede na Rua 03 Nº 414 Centro, CEP: 77660-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Frederico Henrique de Melo; ill - O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 02070712/0001-02, Av. Tocantins nº220, Centro, CEP: 77640-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Muniz Araujo Pereira; IV - O MUNICÍPIO DE LAJEADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 37420650/0001-04, Avenida Justiniano Monteiro nº 2176, Centro, CEP: 77645-000 Lajeado — TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Márcia da Costa Reis Carvalho; V — O MUNICÍPIO DE BARROLANDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 24851453/0001-90, Av. Bernardo Sayão, Centro CEP: 77665-000 — Barrolandia — TO., neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Leila de Sousa Araújo Rocha; VI —- O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 37.420.932/0001-01, com sede na Avenida Bernardo Sayão Nº 135, centro, CEP 77.655-000 — Rio dos Bois - TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Jesus dos Reis Rodrigues Bastos; 38 ANEXOS: ANEXO 1 - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DEPARTAMENTOS Nº de Cargo Nível Remuneração | Valor Total vagas inicialem R$ | FOPAG R$ Presidência Auxiliar Nível Médio 01 Secretária Médio 1.000,00 1.000,00 Ouvidoria Técnico nível superior Jo Ouvidor Superior 4.000,00 4.000,00 Superintendência Técnico nível superior Auxiliar Nível Médio 5.000,00 5.000,00 1.000,00 Superior [ 01 | Superintendente 01 perintendência: Assessoria Jurídica si, Técnico Nível Superior 01 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00 Superintendência: Planejamento Técnico Nível Superior Superior 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio Médio 1.000,00 1.000,00 Superintendência: Tecnologia da Informação Técnico Nível Superior 01 Superior 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio 01 | Médio 1.000,00 | 1.000,00 Superintendência: Comunica ão, Mobilização, Educação Ambiental Técnico Nível Superior 01 Jornalista Superior 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00 Auxiliar Nível Médio poa Médio 1.000,00 1.000,00 Técnico Nível Superior 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio 01 Básico 1.000,00 1.000,00 >| Superintendência: Prestação de serviços pelo consórcio e Contratos Técnico Nível Médio 01 Médio 1.200,00 1.200,00 Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00 Superintendência: Apoio técnico Capacitação, Técnico Nível Médio 01 Auxiliar Nível Médio 01 Assistência técnica, Licenciamento. 1.200,00 1.200,00 1.000,00 Superintendência: Finanças e contabilidade, Tesouraria e Cobrança Técnico Nível Médio 01 Médio 1.200,00 Técnico Nível Superior 01 Contador Superior 4.000,00 4.000,00 Auxiliar Nível Médio 01 1.000,00 1.000,00 Superintendência: Administrativa- Gestão de pessoas, Licitação e Patrimônio Técnico Nível Médio ql Médio 1.200,00 1.200,00 Auxiliar Nível Médio 01 1.000,00 1.000,00 Auxiliar Nível básico 01 Auxiliar Nível básico 010. Básico 800,00 TOTAIS 26 51.400,00 39 disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como os lodos e outros resíduos do processo de tratamento, VII - serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, respectivamente: a) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, o acondicionamento de resíduos originários de logradouros e vias públicas, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; b) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de residuos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; VIII — serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais: a coleta, O transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais; IX — planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período, para o alcance das metas e resultados pretendidos; X — regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um “ determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive no que diz respeito à fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, XI — fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XII — prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados; XII — titular: o município consorciado; XIV — subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XV - edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana; XVI — taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 41 XVII - contribuição de melhoria: espécie de tributo instituído pelo Poder Público para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; XVIII - tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração, pelo usuário, da prestação de serviço público; XIX — resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. 8 1º. Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias. $ 2º. Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. & 3º. São de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento básico e do regulamento, a gestão dos efluentes líquidos que por suas características físico- químicas não se assemelhem aos esgotos sanitários, não podendo ser lançados na rede pública de coleta de esgotos sem prévio condicionamento; e dos resíduos sólidos que, por suas características físico-químicas, inclusive quanto ao volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelhem aos resíduos sólidos domiciliares ou provenientes da limpeza urbana. CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção | Das diretrizes de planejamento Art. 2º. É direito do cidadão receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente planejados. $ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando: | - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; 42 Il — não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto no regulamento adotado pelo Consórcio. $ 2º. O plano de saneamento básico deve ser elaborado e revisado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiências públicas e sua avaliação pela Conferência Regional, inclusive no caso de planos específicos. Art. 3º. É dever dos Municípios consorciados, por intermédio do Consórcio, elaborar plano de saneamento básico na área da gestão associada, que poderá ser específico para cada serviço. $ 1º. O plano de saneamento básico será elaborado com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisado a cada 4 (quatro) anos e abrangerá toda a área da gestão associada. $ 2º. A segunda revisão de plano específico ensejará a compatibilização e a consolidação do plano de saneamento. $ 3º. O plano de saneamento básico deverá ser compativel com: |- os planos nacional e regional de ordenação do território; || — os planos de gerenciamento de recursos hídricos, |Il — os planos diretores de desenvolvimento urbano; IV-a legislação ambiental; e V- o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, . microrregião ou região integrada de desenvolvimento, que defina um ou mais dos serviços públicos de saneamento básico ou atividade integrante de um dos serviços como função pública de interesse comum. 8 4º. As metas de universalização serão fixadas pelo plano de saneamento básico e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio ou por Município consorciado. 8 5º. O serviço público de saneamento básico é considerado universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais. $ 6º. Nos termos do regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela Assembleia Geral, é vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico sem previsão em plano de saneamento. S 7º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos sólidos domésticos ou similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para o manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes gerados no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de 43 construções e demolições e dos serviços de saúde. Art. 4º. As disposições dos planos de saneamento básico são vinculantes para: | - a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada, e a avaliação dos serviços públicos de saneamento básico em relação ao Consórcio ou ao município que o elaborou; e || — as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde. Seção II Da prestação Art. 5º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: | - universalização do acesso; | - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das suas ações e resultados; |Il - abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, IV - manejo das águas pluviais adequado à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado, em todas as áreas urbanas, V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VI - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, VII - utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - eficiência e desenvolvimento sustentável; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de: |- situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; Il — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas. Art. 7º. Os serviços de abastecimento de água também poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses, além das previstas no Artigo 6º: | - manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou qualquer parte da rede pública ou da ligação predial; Il - após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e prévia notificação: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b) inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas. $ 1º. Para os fins do inciso Il do caput é considerado como usuário o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, seu ocupante permanente ou eventual. $ 2º. O regulamento disporá sobre prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas por interrupção ou restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social. Seção Ill Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços Art. 8º. O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por Município consorciado. 8 1º. Faculta-se ao Consórcio receber apoio técnico para o exercício das suas atividades de regulação e fiscalização por meio de convênio de cooperação com entidade pública. & 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas na regulação e fiscalização dos serviços. $ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos referentes à 45 prestação dos serviços. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção administrativa ao infrator que, sendo de multa, não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). $ 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios. Art. 9º. Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, a Assembleia Geral do Consórcio homologará os regulamentos aprovadas pela Câmara de Regulação, que deverão compreender, pelo menos: | - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades, Il - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive quanto ao atendimento ao público; Ill - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança; b) os procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios tarifários e não tarifários, V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados; VI - planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, de auditoria e certificação e de monitoramento dos custos; VII — sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - mecanismos de participação e controle social das atividades de interesses dos serviços públicos de saneamento básico; IX - medidas a serem adotadas em situações de contingências e de emergências, inclusive racionamento; X - hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados. XI - penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos; 46 XII — direitos e deveres dos usuários; XIII — condições relativas à autorização, por titular ou titulares, para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa; XIV — condições relativas à autorização de serviços prestados por usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos a que se referem os incisos | e Il do Art. 10 da lei 11.445/2007; XV - relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço. Parágrafo Único. O regulamento disporá ainda sobre: a) o atendimento das normas da União que estabelecem os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade e que institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informações aos consumidores; b) a exigência de conexão de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e as eventuais exceções; c) as soluções individuais a serem adotadas quando da ausência de redes públicas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, observadas as disposições do plano de saneamento básico e as exigências dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. d) a vedação de alimentação, por outras fontes, da instalação hidráulica predial ligada à rede publica de abastecimento de água, destinada à dessedentação humana, preparação de alimentos, higiene pessoal e limpeza de utensílios ou objetos de uso pessoal; e) as condições em que possam ser considerados esgotos sanitários os efluentes industriais que tenham características físicas, químicas e biológicas semelhantes às do esgoto doméstico; f) os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços que possam ser considerados assemelhados aos resíduos sólidos domiciliares; 9) os resíduos líquidos ou sólidos cuja responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador em razão de norma legal e os encargos do gerador; h) as hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; i) a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço. Art. 10. O Consórcio fiscalizará as atividades relativas ao saneamento básico desenvolvidas no 47 território de sua abrangência, de acordo com o regulamento e com os contratos. Seção IV Da recuperação dos custos dos serviços Art. 11. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico- financeira assegurada, sempre que possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança pela sua prestação. $ 1º. Taxa poderá ser lançada pela utilização potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais postos à disposição de usuário. 8 2º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser realizada por meio de tarifas fixadas, preferencialmente, com base no volume consumido de água. $ 3º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos deve ser realizada por taxas ou tarifas, fixadas, preferencialmente, com base na massa ou no volume médio coletado por habitante ou por economia. $ 4º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais deve ser realizada por taxa fixada com base no acréscimo do escoamento superficial das águas pluviais induzido pelo uso do solo urbano, ou por contribuição de melhoria decorrente de obra vinculada à prestação dos serviços. Art. 12. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; || - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, com adoção de progressividade na fixação e lançamento de taxas, tarifas e outros preços públicos, V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços e com a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 48 $ fo O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. $ 2o Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, em função das características dos beneficiários e da origem dos recursos: |- diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; Il - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; III - internos a cada titular, ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. & 3 O regulamento estabelecerá os casos nos quais, comprovada inviabilidade temporária de medição da geração dos usuários, ficará autorizada a fixação de tarifa de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário com base em volumes ou massas estimados. Seção V Da avaliação externa e interna dos serviços Art. 13. Os serviços públicos de saneamento básico serão objeto de avaliação de qualidade interna e externa com frequência anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste Protocolo de Intenções, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços. Art. 14. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do plano de saneamento básico e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual. $ 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento, que poderá indicar a necessidade de consolidação do RAQS dos vários prestadores dos serviços em um único documento do Consórcio. 82º. O prestador deverá encaminhar oportuna e sistematicamente o RAQS para publicação no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Art. 15. A avaliação extema dos serviços prestados diretamente por órgão ou entidade do Município será efetuada pelo Conselho Municipal de Saneamento e, na falta deste, pelo Conselho Municipal da Cidade, de Meio Ambiente, de Saúde ou por outro órgão municipal colegiado interessado, nesta ordem. 8 1º. Os serviços prestados pelo Consórcio e por terceiros, terão sua avaliação externa realizada pela Câmara de Regulação, com base nos RAQS e demais informações relevantes 49 sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio. $ 2º. Os pareceres da Câmara de Regulação com relação aos resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembleia Geral e disponibilizados a qualquer do povo, na sede do Consórcio e das Prefeituras Municipais bem como publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. 83º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS. Seção VI Dos direitos do usuário Art. 16. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram-se aos usuários: | — acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela Câmara de Regulação; || — ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados; WII — ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços, IV - ter acesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa. Art. 17. (Do direito de reclamar). Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários fiscalizar a execução dos serviços públicos de saneamento básico e apresentar reclamações. 8 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento das mesmas. $ 2º. A Câmara de Regulação deverá receber e manifestar-se conclusivamente quanto às reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio. Art. 18. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em até 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva solicitação. 50 & 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo Os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante. $ 2º. A publicidade a que se refere o $ 1º desta cláusula preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido pelo Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. $ 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no $ 1º desta cláusula deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras dos Municípios integrantes do Consórcio. Seção VII Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de plano e de regulamento Art. 19. A elaboração e a revisão de plano de saneamento básico e de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos. | - divulgação e debate, por meio de audiência pública, da proposta de plano de saneamento básico ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam; Il - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Regional; Ill - apreciação e aprovação da proposta pela Câmara de Regulação; IV - homologação pela Assembleia Geral. $ 1º. A divulgação da proposta do plano ou de regulamento, bem como dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada Município consorciado. A disponibilização integral deverá dar-se por meio do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado cu dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das respectivas Prefeituras Municipais e em outros órgãos públicos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município. 8 2º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas. & 3º. Alterada a proposta do plano ou do regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da alteração. 8 4º. É condição de validade para os dispositivos do plano ou do regulamento a sua explícita 51 fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões. 8 5º. Os Estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração ou revisão de plano ou de regulamento, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal. Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. 52 ANEXO 3 DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SEÇÃO | Do Fato Gerador e da Base de Cálculo Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), que tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados ou colocados à disposição pelo Município por meio do Consórcio Público ou por entidade por este contratada. $ 1º Para fins deste Anexo são considerados resíduos sólidos domiciliares: |- os resíduos sólidos comuns originários de residências; Il - os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de residências, caracterizáveis como não perigosos e não inertes, conforme o regulamento pertinente, provenientes de estabelecimentos industriais ou não industriais tais como comerciais, de prestação de serviços públicos, institucionais, desde que apresentados para coleta em volume inferior ao máximo para cada categoria, estipulada no Quadro 1; HI - os resíduos sólidos originários de residências e dos estabelecimentos mencionados no inciso |I, consistindo de restos de limpeza e de poda de jardins, bem como animais mortos de pequeno porte, desde que apresentados para coleta em volume inferior a 100 (cem) litros. $ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro de cada exercício. 8 4º O Consórcio Público adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos domiciliares, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, tais que favoreçam sua reciclagem e reaproveitamento. Art. 2º. A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados ao contribuinte, abrangendo o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio. 53 $ 1º O custo dos serviços de varrição, capina e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana não integra a base de cálculo da TRSD. 8 2.º. A TRSD terá seu valor estabelecido, caso a caso, por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados à sua disposição. 8 3º. Os volumes máximos, expressos em litros de resíduos por dia de coleta, para cada categoria de contribuintes, serão os constantes do Quadro 1. 8 4º. O enquadramento das indústrias e dos estabelecimentos não industriais quanto à intensidade - alta, média ou baixa - de geração de resíduos domiciliares com vistas ao lançamento da TRSD, será realizado pelo Poder Público, com base em levantamento de campo. 85º. Fica o Poder Público autorizado a pratica, nos termos da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 29 a 31, subsídio cruzado, de modo a reduzir em até 50% o valor da TRSD para os domicílios do tipo popular ocupados por famílias de baixa renda. Quadro 1 - Volumes máximos, em Kilos, de resíduos por dia de coleta Frequência da coleta (Nº de dias por semana Categoria do imóvel Domicílio popular e terreno urbano vazio com área de até 250 m2 Domicílio de padrão médio e terreno urbano vazio com área entre 250 e 500 m2 Domicílio de padrão superior e terreno urbano vazio com área maior que 500 m2 Indústria com baixa geração de resíduos domiciliares Indústria com média geração de resíduos domiciliares Indústria com alta geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com baixa geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com média geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com alta geração de | resíduos domiciliares 54 8 6º O custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares a serem disponibilizados aos contribuintes serão atualizado anualmente com base nos custos dos exercícios anteriores e nas demais informações pertinentes à prestação destes serviços. 8 7º Os valores referentes à TRSD, bem como a multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 8 8º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares gerados que excederem a 150 litros por dia, no caso de estabelecimentos industriais, e 100 litros por dia, no caso de estabelecimentos não industriais, são de responsabilidade do gerador, devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser facultativamente prestados pelo Poder Público, com base em contrato especial; e remunerados por volume ou massa, por meio de preço público. SEÇÃO Do Sujeito Passivo Art. 3º. O sujeito passivo da TRSD é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: |- unidade imobiliária edificada ou não, lindeira a via ou logradouro público; |l - box de mercado, barraca, quiosque, banca de chapa ou assemelhado que explore atividade informal de serviço ou comércio. 8 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tenha acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados. & 2º Será aproveitada para o lançamento da TRSD a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO II Da Isenção da TRSD Art. 4º. Fica isento da incidência da TRSD o imóvel com finalidade exclusivamente domiciliar situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, cuja área construída não ultrapasse 30 ma (trinta metros quadrados). Parágrafo único.- A isenção da incidência da TRSD de que trata o caput não exime os domicílios de qualquer das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam neles gerados. SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento 55 Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Consórcio Público, anualmente, de forma isolada ou parcelada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água. Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento. Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: | - preços públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos, Il - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana. Art. 8º. O contribuinte que pagar a TRSD de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento). SEÇÃO V Das Infrações e Penalidades Art. 9º. A falta de pagamento da TRSD implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos neste Anexo. Art. 10. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: | — multa no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal; || - multa no valor correspondente a 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 20 deste Anexo. CAPÍTULO II DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 56 SEÇÃO! Da referencia para Cálculo Art. 11. Tendo em vista serviços postos a sua disposição e o exercício do poder de polícia, será devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pelo Consórcio a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico — TRF. Parágrafo único. A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da publicação desta Lei. SEÇÃO II Do fato gerador Art. 12. A TRF tem como fato gerador tanto os serviços que o Consórcio coloca à disposição, como o poder de polícia por ele exercido, no sentido de garantir que sejam cumpridas as normas que regem os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único.- Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro de janeiro de cada ano. SEÇÃO II Do sujeito passivo Art. 13. Sujeito passivo da TRF é o prestador de serviços públicos de saneamento básico que, nos termos deste Anexo, parte integrante de Lei municipal, estejam sujeitos à regulação, controle e fiscalização do Consórcio. Parágrafo único.- Inserem-se no rol de prestadores mencionados no caput aqueles que tenham a sua tarifa fixada, reajustada ou revisada por ato do Consórcio. SEÇÃO IV Da base de cálculo Art. 14. A base de cálculo da TRF é o custo do exercício de atividade de fiscalização e exercício de poder de polícia, para aferição do regular cumprimento das normas que regem os serviços públicos de saneamento básico, o qual é equivalente às despesas correntes dos órgãos do Consórcio que possui tais atividades como função. Art. 15. O custo da atividade, em relação a cada um dos sujeitos passivos, fica definido no valor equivalente a dois por cento do: | - faturamento bruto anual em razão da prestação dos serviços regulados 1! — no caso de serviços não remunerados por tarifa ou outros preços públicos, pelo valor empenhado para o custeio da prestação dos serviços regulados. & 1º Deverá o Consórcio, por meio de dotações orçamentárias próprias, inclusive com recursos 57 advindos de contrato de rateio, arcar com o remanescente do custo e com despesas advindas de eventuais remições. $ 2º O valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser fixado por estimativa. 8 3º Os recursos decorrentes da arrecadação da TRF serão destinados ao custeio dos serviços e do poder de polícia desempenhados pelo Consórcio, sendo vedada a sua utilização em outras finalidades ou a sua retenção. Seção V Do lançamento Art. 16. A TRF será lançada no dia primeiro de janeiro, a partir do exercício fiscal seguinte ao da publicação da Lei municipal que ratificou o presente Anexo. Seção VI Da capacidade do Consórcio Público Art. 17. Fica atribuída ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRF, instituída por este Anexo, podendo, para esse fim, executar as leis e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação. Seção VII Da arrecadação Art. 18. A TRF será paga em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo único. A TRF deverá ser paga mensalmente pelo contribuinte no dia 25 do mês subsequente a cada mês de regulação e fiscalização. Seção VIII Do procedimento tributário Art. 19. Aplicam-se à TRF, no que couber, as normas previstas para o procedimento tributário relativa a outras taxas em razão do exercício do poder de polícia, podendo regulamento a ser expedido pelo Superintendente do Consórcio Público regular a matéria de forma diferente, com o objetivo de simplificar. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS s8 Seção | Das Infrações Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Anexo. Art. 21. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais e do Consórcio Público encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciá-la, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Consórcio Público. Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. Art. 22. Constituem circunstâncias agravantes da infração de falta ou insuficiência no recolhimento do tributo: | - o indício de sonegação; Il - a reincidência. Art. 23. Caracteriza-se como indício de sonegação, o fato de o contribuinte: | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de taxas e quaisquer adicionais devidos por lei municipal; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados; HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados, IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 24. Será considerado reincidente o contribuinte que: | - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; Ill - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração. Art. 25. Ocorrendo o disposto no art. 23, o Consórcio Público fornecerá os documentos à 59 Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte. Seção Il Das Penalidades Art. 26. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: | - a multa pecuniária; Il - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação dos benefícios de isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V-a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; VI - a proibição de: a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município; b) participar de licitações, c) sufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. & 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. 8 2º a multa pecuniária prevista no inciso | do caput será de: | — 10% (dez por cento) do valor devido, se se tratar apenas de inadimplência; Il - 50% (cinquenta) por cento do valor devido atualizado, no caso de a infração se fazer acompanhar de inadimplência ou de indício de sonegação; |ll — de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela autoridade administrativa do Consórcio em face da gravidade da infração, das circunstâncias agravantes e, ainda, da capacidade contributiva do infrator. $ 3º A penalidade prevista no inciso V do caput somente será aplicável em face de indício de sonegação. $ 4º Salvo no caso de mera inadimplência, na reincidência de infração a multa será aplicada em dobro. $ 5º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada 60 infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. $ 6º O Superintendente do Consórcio Público, mediante aplicação de indices oficiais, poderá atualizar monetariamente os valores mencionados neste Anexo. Art. 27. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a TRSD e com a TRFL. Parágrafo único.- A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença municipal. Seção III Das Disposições Finais Art. 28. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo são de competência do Consórcio Público e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando- se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas. Parágrafo único.- O Superintendente do Consórcio Público orientará a aplicação do presente Anexo expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 29. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 30. Quando não inscritos em Divida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores. Art. 31. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. 61 ANEXO 4 DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO! DO OBJETO Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá o disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de consórcio público. SEÇÃO Il DOS OBJETIVOS Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA nº 307, de 2002 e das suas atualizações. Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação. 8 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa privados. S 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada. Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em 62 áreas de “bota fora”; encostas; corpos d'água; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei. SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições: | - Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme a norma técnica brasileira específica; | - Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica; III - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos residuos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica; IV - Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica; V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica; VI - Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; VII - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil; VIII - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 63 (ma, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos, IX - Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico; X - Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico; XI - Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; XII - Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras, XIII - Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório), XIV - Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria; XV - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logistica reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos; XVI - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. CAPÍTULO Il DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS 64 Art. 6º. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo. $ 1º. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: | - os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores, 1 - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso |. 8 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir descritas: | - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos; II - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil); IIl - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos, IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programas específicos; V - ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados. 8 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal. SEÇÃO | DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 7º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como diretrizes técnicas: 65 | - o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos. Il - o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana; III — tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes, IV — a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos; V- a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização; Parágrafo único.- Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria. 81º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas: | - apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação; Il - incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições. Ill - especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários; IV — indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final; 66 V - apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo. 8 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. Art. 9º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. 81º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 82º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo. Art. 10. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades: | - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia; H - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão competente. $ 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. $ 2º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes. 67 Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. CAPÍTULO IN DAS RESPONSABILIDADES Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos: | - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; 1 - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada; III - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas atividades. IV — todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 — Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único.- Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20. Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá: | - os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas; Il — os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades. SEÇÃO | DA DISCIPLINA DOS GERADORES Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. 68 8 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso. $ 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas à rede de áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada. & 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei no 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos setoriais que contemplem a destinação destes resíduos e a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo. & 4º. Os geradores citados no caput: | - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos; Il - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original. & 5º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios residuos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio. SEÇÃO II DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo Consórcio. 8 1º. É vedado aos transportadores: | — utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos; II - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos; II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos; IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos 69 de dispositivos deslocados por veículos automotores; V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. 8 2º. Os transportadores ficam obrigados: |- a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica, Il - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos; Il - a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados; IV — a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio. V — a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento. VI - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público. SEÇÃO III DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que: | — estejam integradas em rede, como explicitado no $ 1º, a seguir; Il — sejam licenciadas pelos órgãos competentes; Ill — componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes. $ 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes: | - áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT); Il - áreas de reciclagem; 70 HI - aterros de resíduos da construção civil; IV - áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores. $ 2º. Os operadores das áreas referidas no $ 1º devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. S 3º. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes. 8 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos 88 1º e 3º e deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem. 8 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos 88 1º e 3º a descarga de: | - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio; II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde. $ 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos. 8 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logistica reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possíveis processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário. Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo setorial ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação. 71 Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, BCe De deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras concernentes. Parágrafo único - Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados: a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou b) para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida. Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executadas diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo: | - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes; 1 - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta; III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas; IV — as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais. Parágrafo único.- Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação. CAPÍTULO V DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. & 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas: | - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, limpeza urbana e outros. 72 II - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada. Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância. Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve: | - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo; IH - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento de resíduos e o material transportado; Ill - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos. Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores: | - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; Il - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra; HI - o motorista e o proprietário do veículo transportador; IV-o dirigente legal da empresa transportadora; V-o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo 73 dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. SEÇÃO DAS PENALIDADES Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: | - multa; Il - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; HI - cassação da autorização ou licença para execução de obra; IV - interdição do exercício de atividade; V - perda de bens. Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuizo das demais sanções administrativas previstas no art. 28. 8 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. $ 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo. 8 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. & 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio. Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: I- oposição de obstáculos à ação fiscalizadora; Il - não pagamento da pena de muita em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; HI - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 74 $ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas. $ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. & 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ill do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. Parágrafo único.- A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: | - cassação de autorização ou licença; Il - interdição de atividades; III - desobediência à pena de interdição de atividade. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art.33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará: | - a descrição sucinta da infração cometida; H - o dispositivo legal ou regulamentar violado; HI - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a correspondente notificação. 75 & 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. $ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. & 3º. No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de publicação. 8 4º. A notificação com equivoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo. & 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. & 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 8 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 8 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. & 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. SEÇÃO IV DAS MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: | - embargo de obra; 76 Il - apreensão de bens. 8 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. $ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. $ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição bancária. $ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. - Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, será sempre considerado integrante desta Lei Municipal. Art. 39. — A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2015, com base em índice oficial de inflação. Art. 40. — Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. 77 APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções. Ref. | Artigo Natureza da infração Valor das muitas em R$ Art. 4º Deposição de resíduos em locais proibidos 500,00 - 12, 8 único | Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de 100,00 destinação dos resíduos .14,83º,1 Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas 500,00 estacionárias Art. 14,8 3º, | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por 100,00 parte dos geradores Art. 14,84º Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados 1.000,00 Transportar resíduos sem prévio cadastro 1.000,00 .15,81º,1 Transporte de resíduos proibidos 500,00 . 15,82º, Il | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por 200,00 parte dos transportadores Art. 15, 82º, Ill | Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte 750,00 . 15,8 2º, IV | Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos 100,00 (CTR) . 15,82º,V | Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a 500,00 coleta de resíduos 15,529] Estacionamento irregular de caçamba 1 500,00 . 15,82%,M . 15,82º, Il | Ausência de dispositivo de cobertura de carga 750,00 . 15, 82º, III | Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários 100,00 . 15, 82º, IV | Não fornecer documento com orientação aos usuários 100,00 . 15,82º,V | Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, 500,00 identificação) Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 500,00 16,55, .16,85º,1 Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada +— 500,00 Recepção de resíduos não autorizados 500,00 Art 16,56º Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 500,00 Art 16,5 7º Utilização de resíduos não triados em aterros 250,00 até ims e 100,00 a cada ms acrescido Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246. Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998). 78