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materia nº 216/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 216 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaINSTITUI PLANO MUL DE SANEAMENTO BASICO
native_id552

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois :
Governo Justo e Democrático!
Administração 2013/2016
5
PROJETO DE LEI Nº 217/2013, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Autoriza o Município de Rio dos Bois, a
participar do Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico e Desenvolvimento Sustentável da Região Centro
Norte do Tocantins”.
ado
A Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aprovou e
Eu Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica o Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e
Desenvolvimento Sustentável da Região Centro Norte do Tocantins, constituído por
Municípios do Estado do Tocantins, mediante assinatura do competente Protocolo de
Intenções.
Arm. 2º) — Faz parte integrante da presente Lei o Protocolo de
Intenções e seus Anexos que disciplinam o Consórcio Intermunicipal de Sansamento Básico
e Desenvolvimento Sustentável da Região Ceniro Norte do Tocantins.
Art. 3º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º) — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
aos 06 dias do mês de dezembro de 2013.
O
)
CCC
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS
Protocolo de Intenções
PREÂMBULO
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS
CAPÍTULO Ill - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS .
CAPÍTULO V- DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS,
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção | - Do funcionamento
Seção Il - Das competências
Seção Ill - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos
Seção V - Das atas
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
CAPÍTULO V — DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA
CAPÍTULO VII - DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DA SUPERINTENDÊNCIA
CAPÍTULO IX - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
TÍTULO Ill - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção | - Disposições gerais
Seção Il - Dos empregos públicos
Seção Ill - Das contratações temporárias
CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS
Seção | - Do procedimento de contratação
Seção Il - Dos contratos
CAPÍTULO Ill - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS
TÍTULO V — DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO | - DO RECESSO
CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPITULO Ill - DO FORO
ANEXO 1 — DOS EMPREGOS PÚBLICOS
ANEXO 2 —- DA LEI MUNICIPAL UNIFORME DE PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO,
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
CAPÍTULO | —- DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO.
Seção | - Das diretrizes de planejamento
Seção Il - Da prestação
Seção Ill - Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
Seção IV — Da recuperação dos custos dos serviços
Seção V - Da avaliação externa e interna dos serviços
Seção VI - Dos direitos do usuário
Seção VIl - Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de plano e de
regulamentos
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO 3 — DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS
DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO.
CAPÍTULO | - DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES.
Seção | - Do fato gerador e da base de cálculo
Seção II - Do sujeito passivo
Seção Ill - Da isenção da TRSD
Seção IV - Do lançamento e do pagamento
Seção V - Das infrações e penalidades
CAPÍTULO Il - DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | — Da referencia para calculo
Seção Il - Do fato gerador
Seção III - Do sujeito passivo
Seção IV - Da base de cálculo
Seção V - Do lançamento
Seção VI - Da capacidade do Consórcio Público
Seção VII - Da arrecadação
Seção VIII - Do procedimento tributário
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção | - Das infrações
Seção Il - Das penalidades
Seção II! - Das disposições finais
ANEXO 4 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção | - Do objeto
Seção Il - Dos Objetivos
Seção Ill — Das Definições
CAPÍTULO Il - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Seção | - Do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil
Seção Il - Dos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Seção | - Da disciplina dos geradores
Seção II - Da disciplina dos transportadores
Seção Ill - Da disciplina dos receptores
CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção | - Disposições gerais
Seção Il - Das penalidades
Seção Ill - Do procedimento administrativo
Seção IV - Das medidas preventivas
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREÂMBULO
Na busca de alternativas para:
- viabilizar uma estratégia de universalização dos serviços públicos de saneamento básico na
região, sustentáveis, de qualidade e com custos módicos, atendendo as diretrizes da Lei nº.
11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e também da Lei 12.305,
de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- ofertar serviços públicos de saneamento básico planejados, regulados e fiscalizados nos
termos da Lei 11.445/2007;
- promover a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos na região, implementando
a coleta seletiva, a reciclagem e a correta destinação final dos resíduos não reciclados,
adotando tecnologias apropriadas e soluções de menor custo;
- implementar mecanismos de participação e controle social nos serviços públicos de
saneamento básico e na gestão dos resíduos sólidos.
Os Municípios interessados iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação
de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público,
de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios, com a
atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico em
sua área de abrangência. O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do
Circuito das Águas deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos
sólidos e de manejo de águas pluviais, bem como poderá prestar parte desses serviços e
delegar sua prestação por meio de contrato de programa. Tal iniciativa qualificará as relações
entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para
a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população dessa região.
Como prioridade imediata do Consórcio está a gestão do sistema regional de transporte,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos domiciliares e assemelhados.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição do Consórcio
exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por um número de Municípios subscritores
cujas populações totalizem pelo menos 150 mil habitantes, requisito mínimo para assegurar
economia de escala na atuação do órgão. Em vista de todo o exposto,
Os Municípios de Miracema do Tocantins, Miranorte, Tocantinia,
Lajeado, Barrolandia e Rio dos Bois, Estado do Tocantins, deliberam:
Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS, que
se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pela
Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos
e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, inclusive a Lei 12.305, de 02 de Agosto de
2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados
subscrevem o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1a. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
1- O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº. 02.070.357/0001-71, com sede Travessa João Rodrigues, Nº 703,
centro, CEP 77.650-000, Miracema do Tocantins - TO, neste ato representado por sua Prefeita
Municipal, Senhora Magda Régia Silva Borba;
| - O MUNICÍPIO DE MIRANORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 020070720/0001-59, com sede na Rua 03 Nº 414 Centro, CEP: 77660-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Frederico Henrique de Melo;
ll — O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 02070712/0001-02, Av. Tocantins nº220, Centro, CEP: 77640-000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Muniz Araujo Pereira;
IV — O MUNICÍPIO DE LAJEADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 37420650/0001-04, Avenida Justiniano Monteiro nº 2176, Centro, CEP:
77645-000 Lajeado — TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Márcia
da Costa Reis Carvalho;
V-— O MUNICÍPIO DE BARROLANDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
6
CNPJ/MF sob nº. 24851453/0001-90, Av. Bernardo Sayão, Centro CEP: 77665-000 —
Barrolandia — TO., neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Leila de Sousa
Araújo Rocha;
vi - O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 37.420.932/0001-01, com sede na Avenida Bernardo Sayão Nº 135, centro,
CEP 77.655-000 — Rio dos Bois - TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Senhor Jesus dos Reis Rodrigues Bastos;
$ 1º O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de
instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29,
caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela
Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
8 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos
entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão mencionados no
caput e subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que
tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado
CLÁUSULA 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei pelas Câmaras
Municipais dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções cuja soma das
populações totalize, no mínimo, 52.000 (cinquenta e dois mil) habitantes, com base na
Estimativa de população do IBGE de 2013, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público,
ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS,
doravante denominado Consórcio.
& 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
8 2º Será automaticamente admitido como consorciado, o Município subscritor do Protocolo
de Intenções que efetuar a ratificação em até um anos da data de subscrição deste Protocolo
de Intenções.
$ 3º A ratificação realizada após um anos da subscrição terá sua validade condicionada à
homologação pela Assembleia Geral do Consórcio.
8 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de
ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada
Município.
& 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município da Federação que o tenha
subscrito.
$ 6º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da
Federação subscritores do presente Protocolo de Intenções.
8 7º A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
7
geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3a. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos
pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
| — consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;
Il — gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de
cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos
ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;
Ill — prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações
que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da
Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por
meio de cooperação federativa;
V — contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como
organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999;
Vil - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;
Vill — regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico e
desenvolvimento sustentável apreciada pela Conferência Regional, aprovada pela Câmara de
Regulação e homologada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO Hi
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4%. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRO NORTE DO TOCANTINS, é
8
autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
8 1º. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de
Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula Segunda, caput)
$& 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam
a sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA 5º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6º. A sede do Consórcio é o Município de Miracema do Tocantins, Estado do
Tocantins, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos consorciados, poderá alterar a sede, com a aprovação de pelo menos 4/5 (quatro
quintos) dos votos dos consorciados presentes.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 72. São objetivos do Consórcio:
| — exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico e desenvolvimento sustentável no território dos Municípios
consorciados;
Il — prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço público de
saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os titulares
interessados;
HI — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como
contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a
delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele
integrante;
IV — contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para
prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
V - autorizar a prestação de serviço público de saneamento básico por usuários organizados
em cooperativas ou associações nos casos previstos no art. 10, 8 1º, |, da Lei nº. 11.445/2007;
VI — ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II,
executar obras e fornecer bens:
a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
para o saneamento básico (art. 2º, S 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades
dos consorciados;
VII — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de
regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos IV e V;
VIll - sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores,
exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil
e dos resíduos volumosos, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e
equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento de resíduos da
construção civil e de resíduos volumosos. Além disso, destinação final e comercialização.
IX - nos termos do contratado com entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos
geradores e transportadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos
de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde;
X — promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o saneamento
básico, desenvolvimento sustentável e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
XI — promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos
serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados;
XII — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais
decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta
(art. 112, 8 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de
bens ou serviços de interesse direto ou indireto do saneamento básico;
XIII — nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso
em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão de pessoal;
XIV - desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação específica, a representação de
ente consorciado nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
XV — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente
consorciado.
$ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das
10
competências mencionadas nos incisos | a V e VIll e VIX do caput à administração de
Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar
pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
8 2º. Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio
poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público de saneamento básico ou de
atividade dele integrante, por prazo determinado, atendido o disposto no inciso Ill do caput.
8 3º. A autorização mencionada no $ 2º poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral
em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias.
$ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso VI do caput por meio de contrato, no
qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena
de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada.
8 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XIII do caput será
disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
& 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento
de transferência ou de alienação.
8 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o
bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a
requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.
& 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como
garantidores os entes consorciados interessados.
8 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no 8 8º exige
autorização específica dos respectivos legislativos.
S 10. A ratificação mediante lei do presente protocolo de intenções autoriza os entes
consorciados, bem como as entidades de sua administração indireta, a promover a delegação
de exercício de competências previstas no inciso XV do caput desta Cláusula por meio de
convênio ou outro instrumento legal.
'8 11. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços
próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou dos
resíduos de serviços de saúde dar-se-á pela cobrança de preços públicos homologados pela
Assembleia Geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do
Consórcio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
11
CLÁUSULA 8a. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico, no que se refere:
| - ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de
saneamento básico:
a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados,
inclusive das atividades como a varrição, a capina, a coleta convencional ou seletiva,
executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93;
b) autorizados nos termos do inciso | do $ 1o do art. 10 da Lei nº. 11.445/2007, ou objeto dos
convênios referidos no inciso Il do mesmo dispositivo;
c) prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de
programa;
d) prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado;
e) prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos
da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
f) prestados por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados nos termos do
inciso Il do Art. 10 da Lei nº. 11.445/2007;
Il - à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de saneamento básico ou de atividade
integrante de serviço público de saneamento básico nos termos de contrato de programa
firmado com o Município interessado;
Ill — a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade
integrante de serviço público de saneamento básico a órgão ou entidade da administração de
ente consorciado por meio de contrato de programa;
CLÁUSULA 9a. A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios
dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
CLÁUSULA 10º. Mediante a ratificação por lei do presente Instrumento, as normas do Anexo 2
converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas legais de disciplina do
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada.
CLÁUSULA 11a. Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem
ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, referidos no inciso | da Cláusula Oitava, e de
prestação nos casos referidos no inciso Il da mesma Cláusula.
Parágrafo Único. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transfere
incluem, dentre outras atividades:
12
| — a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de saneamento básico, inclusive
dos planos específicos a que se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da
gestão associada;
Il — a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei 11.445/2007;
Ill — o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente
a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais,
bem como a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da
Câmara de Regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
IV — a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem como a
elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
V-o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos de saneamento básico;
VI — o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento.
CLÁUSULA 12a. Fica vedado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de
gestão que tenha por objeto a prestação de quaisquer dos serviços sob regime de gestão
associada.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 13. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 144. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il — Diretoria;
HI - Presidência;
IV - Ouvidoria;
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V - Superintendência;
VI — Conselho Fiscal;
VII — Conferência Regional de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de
novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo 1.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção |
Do funcionamento
CLÁUSULA 15a. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
$ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com
direito a voz.
& 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do
ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
8 3º. O disposto no $ 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante
designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
$ 4º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado.
8 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 16a. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos
meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias
será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 17a. Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a
um voto.
8 1º. O voto será público, nominal e aberto.
8 2º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 182. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois
quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da
metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos
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termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 19. Compete à Assembleia Geral:
| — aprovar e homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
Il — aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
Hi - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição
para um único período subsequente;
V - destituir o Presidente do Consórcio;
VI — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;
VII — aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos
quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração
ao Consórcio;
f) os planos de saneamento básico na área da gestão associada;
9) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou
como prestador de serviço público de saneamento básico;
h) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos
sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo
contrato de concessão;
VIII — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
Consórcio ou pela União;
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IX — monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos de saneamento básico na
área da gestão associada desses serviços;
X — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
XII — indicar os representantes dos Municípios consorciados na Câmara de Regulação;
XIll — examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de
Saneamento Básico;
XIV — aprovar e homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de
Superintendente e autorizar sua exoneração.
$ 1º. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá
aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o
Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos
consorciados presentes.
8 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 20s. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo
ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como
candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado.
8 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
$ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só
podendo ocorrer a eleição com a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
$ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á
segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No
segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos
válidos, brancos e nulos.
8 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova
Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta)
dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
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CLÁUSULA 21a. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para
que indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de
Municípios consorciados.
S 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um
deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite
por meio de documento subscrito pelo indicado.
8 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito
apresente nova lista de nomeação.
$& 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3
(dois terços) dos votos, exigida a presença de número superior a 3/5 (três quintos) dos
consorciados.
CLÁUSULA 224. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos entes consorciados, desde que
presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
$ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura”.
$ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
$ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se
pretenda destituir.
8 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos
representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
8 5º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão
automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente
para completar o período remanescente de mandato.
$ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente
pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as
suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta)
dias.
8 7º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente
destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação
do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será
incontinenti submetida à homologação.
8 8º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia
e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
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|
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Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA 234. Atendido o disposto no $ 1º da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios
que ratificaram o Protocolo de Intenções, convocarão a Assembleia Geral para a elaboração
dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o qual será publicado no
Diário Oficial do Estado do Tocantins e enviado por meio de correspondência a todos os
subscritores do presente documento.
& 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I- o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
li-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
Hi — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
S$ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
8 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem
como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo
de Intenções.
$ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
8 50. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no Diário
Oficial do Estado do Tocantins.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 245. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
Il — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa
e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da
votação.
8 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
18
]
|
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
$ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 25. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da
Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio
que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos.
$1º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por
qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer
cidadão na sede das Prefeituras Municipais.
S 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será
fornecida para qualquer cidadão que interessar.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
CLÁUSULA 261. A Diretoria é composta por cinco membros, neles compreendido o
Presidente.
S 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba
indenizatória.
8 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de Município
consorciado.
$ 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão
fixados nos estatutos.
$ 4º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos
da Diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com exceção do de Presidente.
CLÁUSULA 272. O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois
biênios que integram os mandatos dos prefeitos.
Parágrafo Único. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de
dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na
posse não implica alteração na data de término do mandato.
CLÁUSULA 284. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em
caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Parágrafo Único. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria
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dos seus membros.
CLÁUSULA 29. Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
| — julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação,
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
II — autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad
referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
Il — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários
IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de
Ouvidor.
CLÁUSULA 304. O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos
demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos 88 3º e 4º da Cláusula 31a.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 31a. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao
Presidente:
| — representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de
contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência
voluntária de recursos da União para o Consórcio.
Hl — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
HI — convocar as reuniões da Diretoria;
IV — convocar a Conferência Regional;
V- indicar o Superintendente para homologação pela Assembleia Geral;
VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
& 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos | e IV, todas as demais poderão
ser delegadas ao Superintendente.
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8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
83º O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade
poderá ser substituído por Diretor por ele indicado.
8 4º Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente
por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
CLÁUSULA 322. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de pessoal do
Consórcio, e a ela incumbe:
| — receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à
atuação dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico na área da gestão
associada;
H - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente
para encaminhar solução para problemas apresentados;
HI — dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;
IV — preparar e encaminhar anualmente à Câmara de Regulação, relatório com as ocorrências
relevantes de que tomou conhecimento sistematizadas por prestador ou Município integrante
da área de gestão associada.
Parágrafo Único. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para
encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante
ou reclamante.
CAPÍTULO VII
DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA 332. A Câmara de Regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa, será
composta por cinco membros, sendo um indicado por fórum das Instituições de Ensino
Superior com estabelecimentos sediados nos Municípios consorciados, dois indicados pelos
Prefeitos dos Municípios consorciados e dois pelos usuários, apoiados por quadro técnico
diretamente vinculado e por equipe de fiscalização.
8 1º. Os membros da Câmara de Regulação serão investidos na função após homologação da
Assembleia Geral e cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a
recondução, observado o disposto na Cláusula 70º.
21
8 2º. O membro da Câmara de Regulação somente perderá o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar no âmbito da Assembleia Geral.
& 3º. A indicação de membros da Câmara de Regulação pelos usuários será realizada por
ocasião da Conferência Regional, na conformidade dos estatutos.
$ 4º. Os estatutos deliberarão sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes
dos usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais
remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de
Regulação, assegurando independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas
decisões, inclusive com quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o
seu próprio Regimento Interno.
8 5º. São requisitos para a investidura na função de membro da Câmara de Regulação:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il — formação de nível superior;
HI — experiência profissional nas áreas de saneamento ou de regulação de serviços públicos de
por pelo menos 2 (dois) anos.
& 6º. Não se admitirão como membros da Câmara de Regulação dirigentes ou funcionários de
empresa ou entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo
Consórcio ou parentes e afins até o segundo grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo
de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade prestadora de serviço submetida à
regulação ou fiscalização pelo Consórcio.
S 7º. Os membros da Câmara de Regulação serão remunerados por comparecimento em cada
reunião da Câmara de Regulação, sendo o valor da remuneração definido por resolução da
Assembleia Geral.
$ 8º. O quadro técnico diretamente vinculado à Câmara de Regulação será constituído com os
cargos anunciados no Anexo 1.
8 9º. O quadro de fiscais da Câmara de Regulação será constituído com os cargos anunciados
no Anexo 1.
CLÁUSULA 34. Além das competências previstas nos estatutos, compete à Câmara de
Regulação:
| — aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral, depois de submetidas à
divulgação, audiências públicas e avaliação pela Conferência Regional, as propostas de:
a) plano de saneamento;
b) regulamentos dos serviços públicos de saneamento básico e de suas modificações.
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Il — aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral:
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se refere o 8 10, da
Cláusula 72;
b) as propostas de revisão dos valores da taxa municipal de coleta, remoção e destinação de
resíduos sólidos domiciliares e da taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, nos termos das leis municipais;
c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou
como prestador de serviço público de saneamento básico;
d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos
sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos
respectivos contratos de concessão;
IH - decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos de
saneamento básico e de outros preços públicos;
IV- nos termos dos estatutos, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de
saneamento básico prestados no território dos Municípios consorciados;
V — em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos declarada pela
autoridade gestora de recursos hídricos como indicativa da adoção de racionamento, autorizar
tarifas de contingência, com objetivo de cobrir o eventual incremento de custos e garantir o
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda;
VI — analisar e aprovar o manual de prestação do serviço público de saneamento básico e de
atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador;
VII - emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos
casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembleia
Geral;
Vill — convocar a Conferência Regional de Saneamento Básico caso esta não tenha sido
convocada pelo Presidente até o dia 15 de março do ano em que deva se realizar.
Parágrafo Unico. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias
mencionadas nos incisos | e Il do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação
favorável da Câmara de Regulação.
CLÁUSULA 35a. A Câmara de Regulação deliberará quando presentes pelo menos 5 (cinco)
membros e suas decisões serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos quatro de
seus membros.
Parágrafo Unico. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pela maioria dos
seus membros, observados os termos do próprio Regimento Interno.
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CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA 362. Fica criado o cargo público em comissão de Superintendente, com
vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
$ 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente
do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes
requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
II — formação de nível superior;
III — experiência profissional na área de saneamento por pelo menos 2 (dois) anos.
8 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o
Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.
8 3º. O ocupante do cargo de Superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva,
somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
$ 4º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente desde que autorizado
previamente pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 37. Além das competências previstas nos estatutos, compete ao
Superintendente:
| - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e da Câmara de Regulação;
Il — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
Ill — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com
membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários
de caixa e de bancos;
IV — submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o
membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VI — exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto
especificamente designado;
VII — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando
a sua adequada guarda e arquivo;
Mill — praticar atos relativos à área de recursos hum anos e administração de pessoal,
cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;
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IX — apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional;
X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos,
XI — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil,
administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
& 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
$ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio
que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início
de vigência e até a data de término da delegação.
CAPÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA 384. Fica instituída a Conferência Regional de Saneamento Básico da Região do
Centro Norte do Estado do Tocantins, instância de participação e controle social, a ser
convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a cada dois anos, no primeiro
semestre dos anos pares, pelo Presidente do Consórcio, com a finalidade de examinar, avaliar
e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão do saneamento básico nos
municípios consorciados.
$ 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com etapa municipal realizada em cada
Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente examinar previamente os
pontos da pauta da etapa regional.
8 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada Município
consorciado na etapa municipal da Conferência, assegurada a participação de representantes:
a) titulares dos serviços;
b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos
hídricos e saúde;
c) dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d) dos usuários de serviços de saneamento básico;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
. relacionadas ao setor de saneamento básico.
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$ 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares
dos serviços; e o Superintendente do Consórcio, na qualidade de representante de órgãos
governamentais com atuação no saneamento básico da área, são delegados natos à
Conferência.
8 4º. As sessões da Conferência serão públicas.
& 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a
Conferência para apreciar e avaliar propostas de plano de saneamento e de regulamento na
área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.
$ 6º. Sessão especial da Conferência, na qual terão direito a voto apenas os delegados
representantes dos usuários, indicará os representantes destes na Câmara de Regulação.
& 7º. As resoluções da Conferência serão objeto de exame por parte da Assembleia Geral
extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com
parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.
8 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência,
inclusive por publicação no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
8 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o
funcionamento da Conferência.
TÍTULO
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
CLÁUSULA 39. Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os
contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste Instrumento
e os membros da Câmara de Regulação (Cláusula 542., 8 2º).
S 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de
funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou
assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua
remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas
remuneratórias.
8 2º. A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras
atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção Il
26
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 40. Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT.
$ 1º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao
disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de
trabalho e denominação de seus empregos públicos.
$ 2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria.
& 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos consorciados.
CLÁUSULA 41a. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão
de Superintendente e número 25 (vinte e cinco) de empregados públicos, na conformidade do
Anexo 1 deste instrumento.
& 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, técnico de nível superior com experiência
profissional em saneamento básico, de livre provimento em comissão, os demais empregos do
Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
& 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste Protocolo de
Intenções, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá
conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda,
com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.
CLÁUSULA 42a. Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por,
pelo menos, mais dois Diretores.
$& 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
8 2º. O edital, em sua integra, será publicado por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio
na internet, afixado na sede do consórcio, e, na forma de extrato, publicado no Diário Oficial do
Estado do Tocantins.
8 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado
no $ anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas
em 15 (quinze) dias. A integra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do
Consórcio na internet e afixadas na sede do consórcio.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 43. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de
emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
27
Parágrafo Único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público
vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 442. As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 90
(noventa) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento
efetivo do emprego público neste prazo.
8 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 6 (seis) meses.
8 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano,
contado a partir da contratação inicial.
$ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público
destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO 1
DOS CONTRATOS
Seção |
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 45. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento
previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua
forma eletrônica.
Parágrafo Único. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente.
CLÁUSULA 462. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu
causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e Il, do Art.24
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
I — serão instauradas por decisão do Superintendente, caso a estimativa de contratação não
ultrapasse o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor
superior;
Il — elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados e mantidos por pelo
menos quatro anos no sitio do Consórcio na internet e afixados na sede do consórcio para que,
em 3 (três) dias úteis, interessados venham a apresentar proposta;
ll — somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três
fornecedores;
Parágrafo Único. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até 5
(cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso Ill do caput. Por meio do
mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no
28
inciso Il do caput.
CLÁUSULA 47a. Todas as licitações terão a integra de seu ato convocatório, decisões de
habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio
na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do consórcio.
| - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso a estimativa
de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de decisão
da Diretoria;
CLÁUSULA 48.. Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa
à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$
15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão os
seguintes procedimentos:
1 — a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício
indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato
convocatório, que deverá também ser afixada na sede do consórcio;
|Il — a homologação e adjudicação serão realizadas pelo Superintendente, se a proposta
vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do
Consórcio, se de valor superior.
Parágrafo Único. Na contratação de obras, de grande vulto, o procedimento licitatório será
iniciado após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação nas sedes dos
Municípios interessados, de acordo com o disposto na Lei 8666/93.
CLÁUSULA 49. Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa
subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 4 (quatro) votos da Diretoria.
Parágrafo Único. Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas
será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias sejam
apresentadas impugnações ao edital.
Seção II
Dos contratos
CLÁUSULA 502. Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
terão as suas integras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no sítio do Consórcio na
Internet por pelo menos quatro anos.
CLÁUSULA 51a. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o
direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados
pelo Consórcio.
Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão
29
afixados na sede do Consórcio e publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos
quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o
nome do responsável por sua aferição.
CAPÍTULO IL
DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA 52a. A prestação de serviços públicos de saneamento básico pelo Consórcio ou a
sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração
de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
$ 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula:
| - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de
lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem
a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda,
onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
8 20. A autorização prevista no inciso | do $ 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os
respectivos cadastros técnicos.
$ 30. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
| - a existência de plano de saneamento básico e compatibilidade dos planos de investimentos
e dos projetos relativos ao contrato com o plano de saneamento básico;
Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico;
HI - a existência de regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela
Assembleia Geral do Consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do disposto neste
Protocolo de Intenções;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso
de concessão, e sobre a minuta do contrato.
$ 40 Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e
de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
30
CLÁUSULA 532. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
| - na condição de contratado, prestar serviços públicos de saneamento básico ou de atividade
deles integrante, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo
como contratante Município consorciado;
Il — na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de saneamento
básico ou de atividade deles integrante a órgão ou entidade de ente consorciado.
$ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com
o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI
do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
$ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
83º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as
que estabeleçam:
|-o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a
contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços;
| - o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância
do plano de saneamento básico;
Il — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços,
IV - o atendimento às normas de regulação dos serviços dispostas no Anexo 2 deste
instrumento; e aos regulamentos aprovados pela Câmara de Regulação e homologados pela
Assembleia Geral do Consórcio, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste
das tarifas ou de outros preços públicos;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi
arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime
de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
31
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação;
X- os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador
dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, especialmente no que diz respeito ao valor
dos bens reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes
da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público
ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão
associada de serviço público;
XIV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta
por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir O
disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão
associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do Consórcio
Público ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 4º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
|- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
1 - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos,
Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este
for o Consórcio; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
$ 5º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta
do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
32
$ 6º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e
a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
8 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para
fins de contabilização e controle.
$ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
$ 9º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da
prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
$ 10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver
controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras
medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
$ 11. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado O exercício dos
poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
8 12. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
Il — extinção do Consórcio.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 54. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 55a. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
| — tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
Il — houver contrato de rateio.
Parágrafo Unico. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
33
,
CLÁUSULA 56. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e E]
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 57a. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada
um dos seus titulares.
$ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
| - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
Il - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município
tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua
titularidade: e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços.
8 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do Consórcio na internet
por pelo menos quatro anos.
CAPÍTULO Ill
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 58. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica
autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 59. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar
recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
34
CLÁUSULA 604. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral.
$ 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira
e o Consórcio.
8 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos
consorciados presentes,
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
HIl — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO Il
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 61a. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
Il — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
II! - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
8 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
$ 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio.
CLÁUSULA 62a. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação
da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3
(dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
35
8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº, 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
& 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito
suspensivo.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 63a. A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
$ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
8 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 642. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de
2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do
presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos
entes federativos dos quais emanaram.
CLÁUSULA 65a. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o
exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios:
| — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do Consórcio;
36
III — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 662. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Município consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA 67a. A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
Parágrafo Único. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à
aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 68.. Excepcionalmente, o primeiro Presidente e a Diretoria do Consórcio terão
mandatos até o dia 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único. Não ocorrendo eleição até o encerramento dos mandatos do Presidente e da
Diretoria, o Superintendente assumirá a Presidência, interinamente, por até 60 (sessenta) dias,
prazo que se realizará nova eleição.
CAPÍTULO Il
DO FORO
CLÁUSULA 69. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.
Miracema do Tocantins, de Dezembro de 2013.
Assinatura dos Municípios que pretendem se consorciar.
37
|- O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº. 02.070.357/0001-71, com sede Travessa João Rodrigues, Nº 703,
centro, CEP 77.650-000, Miracema do Tocantins - TO, neste ato representado por sua Prefeita
Municipal, Senhora Magda Régia Silva Borba;
| - O MUNICÍPIO DE MIRANORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 020070720/0001-59, com sede na Rua 03 Nº 414 Centro, CEP: 77660-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Frederico Henrique de Melo;
ill - O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 02070712/0001-02, Av. Tocantins nº220, Centro, CEP: 77640-000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Muniz Araujo Pereira;
IV - O MUNICÍPIO DE LAJEADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 37420650/0001-04, Avenida Justiniano Monteiro nº 2176, Centro, CEP:
77645-000 Lajeado — TO, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora
Márcia da Costa Reis Carvalho;
V — O MUNICÍPIO DE BARROLANDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 24851453/0001-90, Av. Bernardo Sayão, Centro CEP: 77665-000 —
Barrolandia — TO., neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Leila de Sousa
Araújo Rocha;
VI —- O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 37.420.932/0001-01, com sede na Avenida Bernardo Sayão Nº 135, centro,
CEP 77.655-000 — Rio dos Bois - TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Senhor Jesus dos Reis Rodrigues Bastos;
38
ANEXOS:
ANEXO 1 - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
DEPARTAMENTOS Nº de Cargo Nível Remuneração | Valor Total
vagas inicialem R$ | FOPAG R$
Presidência
Auxiliar Nível Médio 01 Secretária Médio 1.000,00 1.000,00
Ouvidoria
Técnico nível superior Jo Ouvidor Superior 4.000,00 4.000,00
Superintendência
Técnico nível superior
Auxiliar Nível Médio
5.000,00 5.000,00
1.000,00
Superior
[ 01 | Superintendente
01
perintendência: Assessoria Jurídica
si, Técnico Nível Superior 01 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00
Superintendência: Planejamento
Técnico Nível Superior
Superior 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio Médio 1.000,00 1.000,00
Superintendência: Tecnologia da Informação
Técnico Nível Superior 01 Superior 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio 01 | Médio 1.000,00 | 1.000,00
Superintendência: Comunica ão, Mobilização, Educação Ambiental
Técnico Nível Superior 01 Jornalista Superior 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00
Auxiliar Nível Médio poa Médio 1.000,00 1.000,00
Técnico Nível Superior 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio 01 Básico 1.000,00 1.000,00
>| Superintendência: Prestação de serviços pelo consórcio e Contratos
Técnico Nível Médio 01 Médio 1.200,00 1.200,00
Auxiliar Nível Médio 01 Médio 1.000,00 1.000,00
Superintendência: Apoio técnico Capacitação,
Técnico Nível Médio 01
Auxiliar Nível Médio 01
Assistência técnica, Licenciamento.
1.200,00 1.200,00
1.000,00
Superintendência: Finanças e contabilidade, Tesouraria e Cobrança
Técnico Nível Médio 01
Médio 1.200,00
Técnico Nível Superior 01 Contador Superior 4.000,00 4.000,00
Auxiliar Nível Médio 01 1.000,00 1.000,00
Superintendência: Administrativa- Gestão de pessoas, Licitação e Patrimônio
Técnico Nível Médio ql Médio 1.200,00 1.200,00
Auxiliar Nível Médio 01 1.000,00 1.000,00
Auxiliar Nível básico 01
Auxiliar Nível básico 010. Básico 800,00
TOTAIS 26 51.400,00
39
disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como
os lodos e outros resíduos do processo de tratamento,
VII - serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, respectivamente:
a) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, o
acondicionamento de resíduos originários de logradouros e vias públicas, e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública;
b) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento,
inclusive por compostagem, e a disposição final de residuos sólidos domiciliares,
assemelhados e provenientes da limpeza pública;
VIII — serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais: a coleta, O transporte, a
detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento
das águas pluviais;
IX — planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve
ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período, para o
alcance das metas e resultados pretendidos;
X — regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
“ determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos
socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por
sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive no que diz respeito à
fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos,
XI — fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação,
exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta
ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público;
XII — prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na
regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um
serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XII — titular: o município consorciado;
XIV — subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV - edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada
a abrigar atividade humana;
XVI — taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que tenha como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
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XVII - contribuição de melhoria: espécie de tributo instituído pelo Poder Público para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado;
XVIII - tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração, pelo usuário, da prestação
de serviço público;
XIX — resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de
entulhos de obras.
8 1º. Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os
lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou
o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.
$ 2º. Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como
as ações e serviços de saneamento de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
& 3º. São de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento
básico e do regulamento, a gestão dos efluentes líquidos que por suas características físico-
químicas não se assemelhem aos esgotos sanitários, não podendo ser lançados na rede
pública de coleta de esgotos sem prévio condicionamento; e dos resíduos sólidos que, por suas
características físico-químicas, inclusive quanto ao volume proveniente de um mesmo gerador,
não se assemelhem aos resíduos sólidos domiciliares ou provenientes da limpeza urbana.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Seção |
Das diretrizes de planejamento
Art. 2º. É direito do cidadão receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços
públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente planejados.
$ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que
não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
| - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;
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Il — não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto no
regulamento adotado pelo Consórcio.
$ 2º. O plano de saneamento básico deve ser elaborado e revisado com a participação da
comunidade, sendo obrigatória a realização de audiências públicas e sua avaliação pela
Conferência Regional, inclusive no caso de planos específicos.
Art. 3º. É dever dos Municípios consorciados, por intermédio do Consórcio, elaborar plano de
saneamento básico na área da gestão associada, que poderá ser específico para cada serviço.
$ 1º. O plano de saneamento básico será elaborado com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos,
revisado a cada 4 (quatro) anos e abrangerá toda a área da gestão associada.
$ 2º. A segunda revisão de plano específico ensejará a compatibilização e a consolidação do
plano de saneamento.
$ 3º. O plano de saneamento básico deverá ser compativel com:
|- os planos nacional e regional de ordenação do território;
|| — os planos de gerenciamento de recursos hídricos,
|Il — os planos diretores de desenvolvimento urbano;
IV-a legislação ambiental; e
V- o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana,
. microrregião ou região integrada de desenvolvimento, que defina um ou mais dos serviços
públicos de saneamento básico ou atividade integrante de um dos serviços como função
pública de interesse comum.
8 4º. As metas de universalização serão fixadas pelo plano de saneamento básico e possuem
caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação
de crédito pelo Consórcio ou por Município consorciado.
8 5º. O serviço público de saneamento básico é considerado universalizado em um território
quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas, sanitárias e higiênicas
de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todos os
domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de
forma adequada às condições locais.
$ 6º. Nos termos do regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela
Assembleia Geral, é vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico sem
previsão em plano de saneamento.
S 7º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos sólidos domésticos ou similares e dos
originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de saneamento
básico deverão conter prescrições para o manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos
relevantes gerados no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de
43
construções e demolições e dos serviços de saúde.
Art. 4º. As disposições dos planos de saneamento básico são vinculantes para:
| - a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada, e a avaliação dos serviços
públicos de saneamento básico em relação ao Consórcio ou ao município que o elaborou; e
|| — as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas
implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o plano, venham a
interferir nas condições ambientais e de saúde.
Seção II
Da prestação
Art. 5º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
| - universalização do acesso;
| - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das suas ações e resultados;
|Il - abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente,
IV - manejo das águas pluviais adequado à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado, em todas as áreas urbanas,
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e
minimizem os impactos ambientais,
VII - utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas
compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
VIII - eficiência e desenvolvimento sustentável;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio
da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:
|- situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a
saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens;
Il — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
interrupções programadas.
Art. 7º. Os serviços de abastecimento de água também poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses, além das previstas no Artigo 6º:
| - manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou qualquer parte da rede pública
ou da ligação predial;
Il - após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e prévia notificação:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
b) inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas.
$ 1º. Para os fins do inciso Il do caput é considerado como usuário o proprietário, o possuidor
direto ou indireto do imóvel ou, ainda, seu ocupante permanente ou eventual.
$ 2º. O regulamento disporá sobre prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas por interrupção ou restrição do fornecimento de
água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa
social.
Seção Ill
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
Art. 8º. O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação de
serviço público de saneamento básico, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por
Município consorciado.
8 1º. Faculta-se ao Consórcio receber apoio técnico para o exercício das suas atividades de
regulação e fiscalização por meio de convênio de cooperação com entidade pública.
& 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas na regulação
e fiscalização dos serviços.
$ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos referentes à
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prestação dos serviços. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida
pelo Consórcio implicará sanção administrativa ao infrator que, sendo de multa, não poderá ser
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
$ 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a
fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta
administração de subsídios.
Art. 9º. Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, a Assembleia Geral do
Consórcio homologará os regulamentos aprovadas pela Câmara de Regulação, que deverão
compreender, pelo menos:
| - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
serem prestados e os respectivos prazos e prioridades,
Il - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive quanto ao
atendimento ao público;
Ill - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas,
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança;
b) os procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas e
tarifas;
c) a política de subsídios tarifários e não tarifários,
V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados;
VI - planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, de auditoria e certificação e
de monitoramento dos custos;
VII — sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - mecanismos de participação e controle social das atividades de interesses dos serviços
públicos de saneamento básico;
IX - medidas a serem adotadas em situações de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
X - hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados.
XI - penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos
regulamentos;
46
XII — direitos e deveres dos usuários;
XIII — condições relativas à autorização, por titular ou titulares, para a contratação dos serviços
prestados mediante contratos de concessão ou de programa;
XIV — condições relativas à autorização de serviços prestados por usuários organizados em
cooperativas ou associações nos casos a que se referem os incisos | e Il do Art. 10 da lei
11.445/2007;
XV - relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço.
Parágrafo Único. O regulamento disporá ainda sobre:
a) o atendimento das normas da União que estabelecem os procedimentos e responsabilidades
relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade e que institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informações aos
consumidores;
b) a exigência de conexão de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e as eventuais exceções;
c) as soluções individuais a serem adotadas quando da ausência de redes públicas de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, observadas as disposições do plano de
saneamento básico e as exigências dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
d) a vedação de alimentação, por outras fontes, da instalação hidráulica predial ligada à rede
publica de abastecimento de água, destinada à dessedentação humana, preparação de
alimentos, higiene pessoal e limpeza de utensílios ou objetos de uso pessoal;
e) as condições em que possam ser considerados esgotos sanitários os efluentes industriais
que tenham características físicas, químicas e biológicas semelhantes às do esgoto doméstico;
f) os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços que possam
ser considerados assemelhados aos resíduos sólidos domiciliares;
9) os resíduos líquidos ou sólidos cuja responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador
em razão de norma legal e os encargos do gerador;
h) as hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em
risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e
bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio
de interrupções programadas;
i) a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções
programadas da prestação de serviço.
Art. 10. O Consórcio fiscalizará as atividades relativas ao saneamento básico desenvolvidas no
47
território de sua abrangência, de acordo com o regulamento e com os contratos.
Seção IV
Da recuperação dos custos dos serviços
Art. 11. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, pela recuperação dos custos por meio de
cobrança pela sua prestação.
$ 1º. Taxa poderá ser lançada pela utilização potencial dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais postos à disposição de usuário.
8 2º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário deve ser realizada por meio de tarifas fixadas, preferencialmente, com
base no volume consumido de água.
$ 3º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos deve ser
realizada por taxas ou tarifas, fixadas, preferencialmente, com base na massa ou no volume
médio coletado por habitante ou por economia.
$ 4º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais deve ser
realizada por taxa fixada com base no acréscimo do escoamento superficial das águas pluviais
induzido pelo uso do solo urbano, ou por contribuição de melhoria decorrente de obra vinculada
à prestação dos serviços.
Art. 12. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico observarão as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
|| - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela
adoção de subsídios;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, com adoção de
progressividade na fixação e lançamento de taxas, tarifas e outros preços públicos,
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços e com a capacidade de
pagamento dos usuários;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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$ fo O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios tarifários e não
tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
$ 2o Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
em função das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
|- diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao
prestador dos serviços;
Il - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da
alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular, ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
& 3 O regulamento estabelecerá os casos nos quais, comprovada inviabilidade temporária de
medição da geração dos usuários, ficará autorizada a fixação de tarifa de abastecimento de
água ou de esgotamento sanitário com base em volumes ou massas estimados.
Seção V
Da avaliação externa e interna dos serviços
Art. 13. Os serviços públicos de saneamento básico serão objeto de avaliação de qualidade
interna e externa com frequência anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste
Protocolo de Intenções, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços.
Art. 14. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio
de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta
dos serviços prestados face às previsões do plano de saneamento básico e das normas de
regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual.
$ 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no
regulamento, que poderá indicar a necessidade de consolidação do RAQS dos vários
prestadores dos serviços em um único documento do Consórcio.
82º. O prestador deverá encaminhar oportuna e sistematicamente o RAQS para publicação no
sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
Art. 15. A avaliação extema dos serviços prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município será efetuada pelo Conselho Municipal de Saneamento e, na falta deste, pelo
Conselho Municipal da Cidade, de Meio Ambiente, de Saúde ou por outro órgão municipal
colegiado interessado, nesta ordem.
8 1º. Os serviços prestados pelo Consórcio e por terceiros, terão sua avaliação externa
realizada pela Câmara de Regulação, com base nos RAQS e demais informações relevantes
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sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio.
$ 2º. Os pareceres da Câmara de Regulação com relação aos resultados da avaliação externa
serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembleia Geral e disponibilizados a
qualquer do povo, na sede do Consórcio e das Prefeituras Municipais bem como publicados no
sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
83º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos
serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, ao órgão da
Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento -
SNIS.
Seção VI
Dos direitos do usuário
Art. 16. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na
legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram-se aos usuários:
| — acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pela Câmara de Regulação;
|| — ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às
informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela
regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências
operacionais relevantes e investimentos realizados;
WII — ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais
usuários e os prestadores dos serviços,
IV - ter acesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres
sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa.
Art. 17. (Do direito de reclamar). Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos
demais usuários fiscalizar a execução dos serviços públicos de saneamento básico e
apresentar reclamações.
8 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em
até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento das mesmas.
$ 2º. A Câmara de Regulação deverá receber e manifestar-se conclusivamente quanto às
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo
prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.
Art. 18. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou
deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário,
a prestar esclarecimentos complementares em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
respectiva solicitação.
50
& 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação
ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, a eles podendo ter acesso
qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo Os por prazo certo
declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
$ 2º. A publicidade a que se refere o $ 1º desta cláusula preferencialmente deverá se efetivar
por meio de sítio mantido pelo Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
$ 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado
por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no $ 1º desta cláusula deverá
ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras dos Municípios
integrantes do Consórcio.
Seção VII
Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de plano e de regulamento
Art. 19. A elaboração e a revisão de plano de saneamento básico e de regulamento
obedecerão aos seguintes procedimentos.
| - divulgação e debate, por meio de audiência pública, da proposta de plano de saneamento
básico ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
Il - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Regional;
Ill - apreciação e aprovação da proposta pela Câmara de Regulação;
IV - homologação pela Assembleia Geral.
$ 1º. A divulgação da proposta do plano ou de regulamento, bem como dos estudos que a
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por
audiência pública em cada Município consorciado. A disponibilização integral deverá dar-se por
meio do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Nos casos de Municípios
em que o acesso à internet seja limitado cu dificultado por problemas técnicos e de
disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para
consulta na sede das respectivas Prefeituras Municipais e em outros órgãos públicos, pelo
menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.
8 2º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o
acesso às respostas.
& 3º. Alterada a proposta do plano ou do regulamento em razão das críticas e sugestões
recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua
avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de publicação da alteração.
8 4º. É condição de validade para os dispositivos do plano ou do regulamento a sua explícita
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fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada
fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
8 5º. Os Estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do
Consórcio que tenha por objeto a elaboração ou revisão de plano ou de regulamento, bem
como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de
Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta
Lei Municipal.
Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais.
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ANEXO 3
DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS
DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES
SEÇÃO |
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRSD), que tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis
de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição
obrigatória, prestados ou colocados à disposição pelo Município por meio do Consórcio Público
ou por entidade por este contratada.
$ 1º Para fins deste Anexo são considerados resíduos sólidos domiciliares:
|- os resíduos sólidos comuns originários de residências;
Il - os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de residências, caracterizáveis como
não perigosos e não inertes, conforme o regulamento pertinente, provenientes de
estabelecimentos industriais ou não industriais tais como comerciais, de prestação de serviços
públicos, institucionais, desde que apresentados para coleta em volume inferior ao máximo
para cada categoria, estipulada no Quadro 1;
HI - os resíduos sólidos originários de residências e dos estabelecimentos mencionados no
inciso |I, consistindo de restos de limpeza e de poda de jardins, bem como animais mortos de
pequeno porte, desde que apresentados para coleta em volume inferior a 100 (cem) litros.
$ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação à disposição dos usuários, para fruição.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro de cada exercício.
8 4º O Consórcio Público adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento
e apresentação dos resíduos domiciliares, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada,
tais que favoreçam sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 2º. A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e
destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados ao contribuinte, abrangendo o
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio.
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$ 1º O custo dos serviços de varrição, capina e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de
lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades
assemelhadas da limpeza urbana não integra a base de cálculo da TRSD.
8 2.º. A TRSD terá seu valor estabelecido, caso a caso, por meio da distribuição do custo dos
serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume de resíduos sólidos que poderão ser
anualmente coletados por meio dos serviços colocados à sua disposição.
8 3º. Os volumes máximos, expressos em litros de resíduos por dia de coleta, para cada
categoria de contribuintes, serão os constantes do Quadro 1.
8 4º. O enquadramento das indústrias e dos estabelecimentos não industriais quanto à
intensidade - alta, média ou baixa - de geração de resíduos domiciliares com vistas ao
lançamento da TRSD, será realizado pelo Poder Público, com base em levantamento de
campo.
85º. Fica o Poder Público autorizado a pratica, nos termos da Lei 11.445, de 5 de janeiro de
2007, art. 29 a 31, subsídio cruzado, de modo a reduzir em até 50% o valor da TRSD para os
domicílios do tipo popular ocupados por famílias de baixa renda.
Quadro 1 - Volumes máximos, em Kilos, de resíduos por dia de coleta
Frequência da coleta
(Nº de dias por semana
Categoria do imóvel
Domicílio popular e terreno urbano vazio com área de
até 250 m2
Domicílio de padrão médio e terreno urbano vazio com
área entre 250 e 500 m2
Domicílio de padrão superior e terreno urbano vazio com
área maior que 500 m2
Indústria com baixa geração de resíduos domiciliares
Indústria com média geração de resíduos domiciliares
Indústria com alta geração de resíduos domiciliares
Estabelecimentos não industriais com baixa geração de
resíduos domiciliares
Estabelecimentos não industriais com média geração de
resíduos domiciliares
Estabelecimentos não industriais com alta geração de
| resíduos domiciliares
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8 6º O custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos
domiciliares a serem disponibilizados aos contribuintes serão atualizado anualmente com base
nos custos dos exercícios anteriores e nas demais informações pertinentes à prestação destes
serviços.
8 7º Os valores referentes à TRSD, bem como a multas e outros acréscimos legais,
estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado no exercício anterior,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
8 8º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares
gerados que excederem a 150 litros por dia, no caso de estabelecimentos industriais, e 100
litros por dia, no caso de estabelecimentos não industriais, são de responsabilidade do gerador,
devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser
facultativamente prestados pelo Poder Público, com base em contrato especial; e remunerados
por volume ou massa, por meio de preço público.
SEÇÃO
Do Sujeito Passivo
Art. 3º. O sujeito passivo da TRSD é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
|- unidade imobiliária edificada ou não, lindeira a via ou logradouro público;
|l - box de mercado, barraca, quiosque, banca de chapa ou assemelhado que explore atividade
informal de serviço ou comércio.
8 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tenha acesso a via ou logradouro
público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
& 2º Será aproveitada para o lançamento da TRSD a inscrição efetuada para lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO II
Da Isenção da TRSD
Art. 4º. Fica isento da incidência da TRSD o imóvel com finalidade exclusivamente domiciliar
situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, cuja área construída não ultrapasse 30
ma (trinta metros quadrados).
Parágrafo único.- A isenção da incidência da TRSD de que trata o caput não exime os
domicílios de qualquer das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que
sejam neles gerados.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Pagamento
55
Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos
prazos fixados no regulamento adotado pelo Consórcio Público, anualmente, de forma isolada
ou parcelada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU ou
ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no
regulamento.
Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o
pagamento de:
| - preços públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou
processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como
domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis,
animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de
terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos,
Il - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos
resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 8º. O contribuinte que pagar a TRSD de uma só vez, até a data do vencimento da primeira
parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 9º. A falta de pagamento da TRSD implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos
neste Anexo.
Art. 10. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades:
| — multa no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada
em ação fiscal;
|| - multa no valor correspondente a 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de
ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 20 deste Anexo.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
56
SEÇÃO!
Da referencia para Cálculo
Art. 11. Tendo em vista serviços postos a sua disposição e o exercício do poder de polícia,
será devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pelo Consórcio a Taxa de Regulação
e Fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico — TRF.
Parágrafo único. A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da publicação
desta Lei.
SEÇÃO II
Do fato gerador
Art. 12. A TRF tem como fato gerador tanto os serviços que o Consórcio coloca à disposição,
como o poder de polícia por ele exercido, no sentido de garantir que sejam cumpridas as
normas que regem os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único.- Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro de janeiro de cada ano.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 13. Sujeito passivo da TRF é o prestador de serviços públicos de saneamento básico que,
nos termos deste Anexo, parte integrante de Lei municipal, estejam sujeitos à regulação,
controle e fiscalização do Consórcio.
Parágrafo único.- Inserem-se no rol de prestadores mencionados no caput aqueles que
tenham a sua tarifa fixada, reajustada ou revisada por ato do Consórcio.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo
Art. 14. A base de cálculo da TRF é o custo do exercício de atividade de fiscalização e
exercício de poder de polícia, para aferição do regular cumprimento das normas que regem os
serviços públicos de saneamento básico, o qual é equivalente às despesas correntes dos
órgãos do Consórcio que possui tais atividades como função.
Art. 15. O custo da atividade, em relação a cada um dos sujeitos passivos, fica definido no
valor equivalente a dois por cento do:
| - faturamento bruto anual em razão da prestação dos serviços regulados
1! — no caso de serviços não remunerados por tarifa ou outros preços públicos, pelo valor
empenhado para o custeio da prestação dos serviços regulados.
& 1º Deverá o Consórcio, por meio de dotações orçamentárias próprias, inclusive com recursos
57
advindos de contrato de rateio, arcar com o remanescente do custo e com despesas advindas
de eventuais remições.
$ 2º O valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do
fato gerador, podendo ser fixado por estimativa.
8 3º Os recursos decorrentes da arrecadação da TRF serão destinados ao custeio dos serviços
e do poder de polícia desempenhados pelo Consórcio, sendo vedada a sua utilização em
outras finalidades ou a sua retenção.
Seção V
Do lançamento
Art. 16. A TRF será lançada no dia primeiro de janeiro, a partir do exercício fiscal seguinte ao
da publicação da Lei municipal que ratificou o presente Anexo.
Seção VI
Da capacidade do Consórcio Público
Art. 17. Fica atribuída ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para arrecadar e
fiscalizar a TRF, instituída por este Anexo, podendo, para esse fim, executar as leis e elaborar
e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento
dessa delegação.
Seção VII
Da arrecadação
Art. 18. A TRF será paga em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. A TRF deverá ser paga mensalmente pelo contribuinte no dia 25 do mês
subsequente a cada mês de regulação e fiscalização.
Seção VIII
Do procedimento tributário
Art. 19. Aplicam-se à TRF, no que couber, as normas previstas para o procedimento tributário
relativa a outras taxas em razão do exercício do poder de polícia, podendo regulamento a ser
expedido pelo Superintendente do Consórcio Público regular a matéria de forma diferente, com
o objetivo de simplificar.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
s8
Seção |
Das Infrações
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Anexo.
Art. 21. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais e do Consórcio Público
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
denunciá-la, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator,
ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do
Consórcio Público.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 22. Constituem circunstâncias agravantes da infração de falta ou insuficiência no
recolhimento do tributo:
| - o indício de sonegação;
Il - a reincidência.
Art. 23. Caracteriza-se como indício de sonegação, o fato de o contribuinte:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de taxas e quaisquer adicionais devidos por lei municipal;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar a Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados,
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24. Será considerado reincidente o contribuinte que:
| - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
Ill - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
Art. 25. Ocorrendo o disposto no art. 23, o Consórcio Público fornecerá os documentos à
59
Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 26. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das
cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
| - a multa pecuniária;
Il - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos benefícios de isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V-a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;
VI - a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;
b) participar de licitações,
c) sufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.
& 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de
sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração na forma da Lei Civil.
8 2º a multa pecuniária prevista no inciso | do caput será de:
| — 10% (dez por cento) do valor devido, se se tratar apenas de inadimplência;
Il - 50% (cinquenta) por cento do valor devido atualizado, no caso de a infração se fazer
acompanhar de inadimplência ou de indício de sonegação;
|ll — de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela autoridade
administrativa do Consórcio em face da gravidade da infração, das circunstâncias agravantes
e, ainda, da capacidade contributiva do infrator.
$ 3º A penalidade prevista no inciso V do caput somente será aplicável em face de indício de
sonegação.
$ 4º Salvo no caso de mera inadimplência, na reincidência de infração a multa será aplicada
em dobro.
$ 5º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada
60
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
$ 6º O Superintendente do Consórcio Público, mediante aplicação de indices oficiais, poderá
atualizar monetariamente os valores mencionados neste Anexo.
Art. 27. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e
serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que
se ache quitado com a TRSD e com a TRFL.
Parágrafo único.- A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição
de qualquer alvará de licença municipal.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 28. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo são de
competência do Consórcio Público e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-
se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas.
Parágrafo único.- O Superintendente do Consórcio Público orientará a aplicação do presente
Anexo expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
Art. 29. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
Art. 30. Quando não inscritos em Divida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem
pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.
Art. 31. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de
intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta
Lei Municipal.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais.
61
ANEXO 4
DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO!
DO OBJETO
Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá o
disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Protocolo de
Intenções para a constituição de consórcio público.
SEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística
reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando
sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei
Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA nº 307, de 2002 e das suas
atualizações.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros
sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes,
utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta
Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas
indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada,
conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação.
8 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa privados.
S 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será
devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização
dos resíduos às soluções de destinação adequada.
Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em
62
áreas de “bota fora”; encostas; corpos d'água; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas
públicas e em áreas protegidas por lei.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
| - Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de
classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza
mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe
A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou
infraestrutura conforme a norma técnica brasileira específica;
| - Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao
recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A,
já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira
específica;
III - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT):
estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos residuos
recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a
norma técnica brasileira específica;
IV - Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de
disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A,
visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou
ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área,
empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica;
V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de
resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos
e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica;
VI - Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos
utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas
estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para
carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de
movimento de terra;
VII - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com
movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;
VIII - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
63
(ma,
proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos,
IX - Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com
volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
X - Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com
volumes de até 1 (um) metro cúbico;
XI - Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento
de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e
entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos
transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser
usado ainda para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção
para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira
específica;
XII - Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem,
áreas de reciclagem e aterros, entre outras,
XIII - Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para
reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório),
XIV - Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da
produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação
obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria;
XV - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos
usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes
eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais
provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não
caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logistica
reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos
eletroeletrônicos;
XVI - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou
jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
64
Art. 6º. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo
objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma
transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes
envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes
à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo.
$ 1º. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
| - os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de
pequenos geradores,
1 - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não
compreendidos no inciso |.
8 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será
implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir
descritas:
| - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
II - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de
reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);
IIl - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de
resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos,
IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em
programas específicos;
V - ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações
previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e
por outros órgãos dos entes consorciados.
8 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado
pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal.
SEÇÃO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 7º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como
diretrizes técnicas:
65
| - o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes
resíduos.
Il - o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza
urbana;
III — tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de
pontos de captação perenes,
IV — a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos
preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos;
V- a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;
Parágrafo único.- Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos
transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos,
limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior
transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou
privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para
execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos
e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e
implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade
com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria.
81º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes
técnicas:
| - apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua
minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e
destinação;
Il - incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção
em demolições.
Ill - especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos
gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
IV — indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de
transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de
triagem e destinação final;
66
V - apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em
decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de
agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s)
licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição
temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo.
8 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo,
substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de
triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo
Consórcio.
Art. 9º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser
implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo
ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes
responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre
os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.
81º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a
manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e
comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua
responsabilidade.
82º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços
correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma
de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência
de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer
constar as normas emanadas deste Anexo.
Art. 10. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e
atividades:
| - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser
apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal
competente para aprovação edilícia;
H - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de
licenciamento pelo órgão competente.
$ 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente,
para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada
à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros
documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos
resíduos gerados.
$ 2º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos
devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo
Consórcio e outros órgãos públicos competentes.
67
Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no
seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
CAPÍTULO IN
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
| - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção,
reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de
remoção de vegetação e escavação de solos;
1 - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis
existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada;
III - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores
de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas
atividades.
IV — todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 —
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único.- Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de
construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos
locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos
em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de
Gerenciamento de resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20.
Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:
| - os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas;
Il — os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e
sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades.
SEÇÃO |
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos
serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados
para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
68
8 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas
ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de
entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição
diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso.
$ 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores
ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas à rede de áreas para
recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada.
& 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída
pela Lei no 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser
destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados
acordos setoriais que contemplem a destinação destes resíduos e a definição de
responsabilidades pelo custo de seu manejo.
& 4º. Os geradores citados no caput:
| - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta
destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a
disposição desses tipos de resíduos;
Il - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a
ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas
serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
& 5º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios
residuos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente
transportadores cadastrados pelo Consórcio.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem
obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo
Consórcio.
8 1º. É vedado aos transportadores:
| — utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
para o transporte de outros resíduos;
II - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a
capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte
de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos
69
de dispositivos deslocados por veículos automotores;
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a
coleta de resíduos.
8 2º. Os transportadores ficam obrigados:
|- a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica,
Il - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros
equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
Il - a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada
aos resíduos coletados;
IV — a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação
quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio.
V — a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de
identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.
VI - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos
removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em
locais licenciados pelo poder público.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover
o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e
implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que:
| — estejam integradas em rede, como explicitado no $ 1º, a seguir;
Il — sejam licenciadas pelos órgãos competentes;
Ill — componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados
(operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas
atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as
diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas
brasileiras concernentes.
$ 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
| - áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);
Il - áreas de reciclagem;
70
HI - aterros de resíduos da construção civil;
IV - áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.
$ 2º. Os operadores das áreas referidas no $ 1º devem receber, sem restrição de quantidade,
resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos.
S 3º. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade,
resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e
logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes.
8 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados
pelos operadores das áreas citadas nos 88 1º e 3º e deverão receber destinação em
conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para
sua reutilização ou reciclagem.
8 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos 88 1º e 3º a descarga de:
| - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.
$ 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem encaminhar, mensalmente,
relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos.
8 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que
proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de
Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas
as normas técnicas brasileiras específicas.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logistica reversa, captados no Sistema de
Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser
triados, aplicando-se a eles, sempre que possíveis processos de desmontagem que viabilizem
sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário.
Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de
Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser
disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na
forma de acordo setorial ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua
destinação.
71
Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios
geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no.
307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, BCe De deverão
receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras
concernentes.
Parágrafo único - Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como
classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados,
salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser
conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados:
a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou
b) para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida.
Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos
resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executadas
diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:
| - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as
normas técnicas brasileiras concernentes;
1 - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública
direta ou indireta;
III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados
produzidos em instalações privadas;
IV — as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou
quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços
inferiores em relação aos agregados naturais.
Parágrafo único.- Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela
licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação
em todas as especificações técnicas e editais de licitação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
& 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas:
| - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, limpeza
urbana e outros.
72
II - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e
receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão
adequada.
Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste
Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.
Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve:
| - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção
e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;
IH - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para
acondicionamento de resíduos e o material transportado;
Ill - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não
tenham sido pagos.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo
ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos.
Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes,
consideram-se infratores:
| - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do
imóvel;
Il - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra;
HI - o motorista e o proprietário do veículo transportador;
IV-o dirigente legal da empresa transportadora;
V-o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo
73
dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior
Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator
deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa,
em bens e serviços.
SEÇÃO
DAS PENALIDADES
Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
| - multa;
Il - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
HI - cassação da autorização ou licença para execução de obra;
IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os
critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuizo das demais sanções
administrativas previstas no art. 28.
8 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações
tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
$ 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste
Anexo.
8 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
& 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio.
Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas
hipóteses de:
I- oposição de obstáculos à ação fiscalizadora;
Il - não pagamento da pena de muita em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;
HI - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros
bens.
74
$ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do
desempenho de atividades determinadas.
$ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que
constituam o objeto empresarial do infrator.
& 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com
exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ill do caput, cujo prazo mínimo será de
trinta dias.
Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a
ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização
ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja
autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de
interdição do exercício de atividade.
Parágrafo único.- A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e
incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar
atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio
de outra empresa.
Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes
apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
| - cassação de autorização ou licença;
Il - interdição de atividades;
III - desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente,
será emitido auto de infração, do qual constará:
| - a descrição sucinta da infração cometida;
H - o dispositivo legal ou regulamentar violado;
HI - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa
para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a
correspondente notificação.
75
& 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu
representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
$ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador
declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de
identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado
e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do
Auto de Infração.
& 3º. No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de publicação.
8 4º. A notificação com equivoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a
tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do
Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo.
& 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o
infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
& 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução,
inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
8 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive
reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
8 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator
não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as
medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei.
& 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.
Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo,
podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico
grave.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou
houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas
preventivas:
| - embargo de obra;
76
Il - apreensão de bens.
8 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.
$ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de
o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e
documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
$ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e
os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição
bancária.
$ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a
liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os
valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. - Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de
Intenções e, para todos os efeitos de direito, será sempre considerado integrante desta Lei
Municipal.
Art. 39. — A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a
partir do exercício de 2015, com base em índice oficial de inflação.
Art. 40. — Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais.
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APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.
Ref. | Artigo Natureza da infração Valor das muitas
em R$
Art. 4º Deposição de resíduos em locais proibidos 500,00
- 12, 8 único | Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de 100,00
destinação dos resíduos
.14,83º,1 Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas 500,00
estacionárias
Art. 14,8 3º, | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por 100,00
parte dos geradores
Art. 14,84º Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados 1.000,00
Transportar resíduos sem prévio cadastro 1.000,00
.15,81º,1 Transporte de resíduos proibidos 500,00
. 15,82º, Il | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por 200,00
parte dos transportadores
Art. 15, 82º, Ill | Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte 750,00
. 15,8 2º, IV | Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos 100,00
(CTR)
. 15,82º,V | Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a 500,00
coleta de resíduos
15,529]
Estacionamento irregular de caçamba
1
500,00
. 15,82%,M
. 15,82º, Il | Ausência de dispositivo de cobertura de carga 750,00
. 15, 82º, III | Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários 100,00
. 15, 82º, IV | Não fornecer documento com orientação aos usuários 100,00
. 15,82º,V | Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, 500,00
identificação)
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos
resíduos movimentados
500,00
16,55,
.16,85º,1 Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada
+—
500,00
Recepção de resíduos não autorizados
500,00
Art 16,56º
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos
resíduos movimentados
500,00
Art 16,5 7º
Utilização de resíduos não triados em aterros
250,00 até ims e
100,00 a cada ms
acrescido
Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de
Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998).
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