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materia nº 5/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-09-10
EmentaDISPOE CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id557

Autoria

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Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
Governo Justo e Democrático!
Administração 2013/2016
PROJETO DE LE! m 005/2015, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Aprovado em
/^/kJo "Dispõe sobre oConselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogasdo Município de Rio dos Bois/TO - e dá outras providências.".
^re^tte da Câmara
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS TOCANTINS: faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l" Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Rio dos
Bois/TO), que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao
pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° OCOMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o
Decreto n^ 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essasúltimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o
Ministério da Justiça - MJ.
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CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
Prefeitura MunicÍDul de Rio dos Bois g
Governo Justo e Democrático!
CAPITULO 11
DA COMPETÊNCIA
Art.2' Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Rio do
Bois/TO COMPOD:
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticassobre Drogas - PROMPD, destinado
ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
Mi - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas,
através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das
peculiaridades e necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do
Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a
inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e
os efeitos das drogas;
iX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência
médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo
de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações
às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de
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ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de
promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os
Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões
sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de
políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e
científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela
sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - coordenar e Integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização
organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico
de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos
e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação
dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política
Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ r O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
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§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 32 O COMPOD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes,
observada a seguinte representatividade:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos,
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação ou congênere;
b) Secretaria de Saúde ou congênere;
c) Secretaria de Assistência e Ação Social ou congênere;
d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer ou congênere.
li - 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da
prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
111-01 (um) representante da Polícia Militar;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil.
V- 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
VI -02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas. Organizações Não
Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficiai do Município, terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serio escolhidos pelo Plenário, por
votação direta e aberta.
Art. 49 O COMPOD fica assim organizado:
I. Plenário;
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il. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 52 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante Interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivoe Legislativo, o resultado
de suas ações, bem como remeterá relatórios freqüentes à Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Goiás.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticassobre Drogas de Rio dos Bois/TO, serão
adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e
suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado no prazo máximo de 90 {noventa} dias a contar da publicação desta Lei e
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
§12. Se o(a) Prefeito(a} Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou
do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao
Presidente do COMPOD os motivos do veto;
§ 22 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea;
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§ 32Decorrido o prazode quinzedias, o silêncio do(a) Prefelto{a) Municipal Importaráem
Homologação. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Boís/t1 110 dias de Setembro de 2015.
Jesus d
Pp^efe unicip
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MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI N" 002/2016
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE
RIO DOS BOIS - TO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTORIA: EXECUTIVO
Atendendo ao que dispõe o §2°, do artigo 121 do Regimento Interno daCâmara
Municipal de Rio dos Bois, esta Procuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do
Projeto de Lei 002/2016, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre "a criação
do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Rio dos Bois - TO, e da
outras providências".
A proposição inicial prevê a criação de ura Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas - FUMPOD.
Prevê ainda, de início (artigo 2° e 3°) a constituição do fundo, bem como a
parceria do seu gestor com o Tesoureiro, sendo aquele nomeado pelo Prefeito
Municipal, após indicação do Conselho Municipal.
Mais adiante, acrescenta as competências do Fundo Municipal, que é o de
registrar os recursos orçamentários, manter o controle escriturai das aplicações
financeiras, liberar e administrar os recursos específicos para os programas
determinados.
Em relação aos objetivos, estes estão descritos no artigo 6°, que é basicamente a
facilitação a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
desenvolvimento das ações de atendimento aos indivíduos com transtornos decorrentes
do uso indevido de drogas.
Oartigo 7° dispõe que o fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria
Municipal de Finanças.
Os artigos 8° e 9° determinam as atribuições do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas e da Secretaria Municipal de Finanças.
São previstos os Recursos dos fundos, bem como a execução orçamentária
(artigo 10 ao 17)
Não foram apresentadas emendas até o momento.
É o teor do relatório.
PARECER
O supracitado projeto de Lei dispõe sobre assinto de interesse local, o que
permite ao Município legislar sobre amatéria, conforme prevê oartigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, entendemos que a iniciativa
legislativa éexclusiva do Chefe do Executivo, tal qual determina aLOM, na qual prevê
que a instituição de fundos de qualquer natureza depende de prévia autorização
legislativa (art. 144, inciso IX)..
Finalmente, observamos que a propositura cria o Fundo Municipal de Políticas
sobre Drogas - FUMPOD, constituída com base nas verbas próprias do Orçamento do
Município e outros recursos, conforme descritos no artigo IO'' da presente propositura,
garantido odisposto no artigo 167,1 e II da Constituição Federal e artigos 16, 17 e 18
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CF:
Art. 167. São vedados:
MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ Io Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
§ Io Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § Io, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § Io do art.
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § Io não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
§ Io Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Diante do exposto, e consubstanciado nos motivos de fato e de direito aduzidos,
esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei em apreço se reveste de
legalidade.
S.M.J.
É o nosso parecer
Rio dos Bois, 15 de março de 2016.
MEDEIROS & MEDEIROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica

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