| Tipo | PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-10-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO ARTIGO 110 DE 16 DE ABRIL 1994 |
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> Câmara Municipal AproyadoemiiiLiCIAS Rio dos Bois As um Adm. 2013/2016 ceresiá fiérgaGámara NS PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS. Es Altera o art. 110, da Lei Orgânica do Município de 16 de Abril ias de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, nom. e “ atendendo as disposições, princípios, direitos e deveres que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais concementes. Autor: Valdiley Pereira de Oliveira A Câmara Municipal da Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe onfere o art. 36, L, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o plenário aprovou e a Comissão xecutiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois - TO: Art. 1º. O art. 110, XI «da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: - Será concedid ] licença à funcionária gestante, por 180 (cento-e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração e licença paternidade por 05 (cinco) dias”. 3 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salvo antecipação or prescrição médica. 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início à partir do parto. $ 3º, No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a e médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. º, No caso de aborto e atestada a necessidade por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. es, o Em caso de descumprimento do disposto no $ 5º, deste artigo, a funcionária pública municipal lerá o direito à licença-maternidade e também da respectiva remuneração, devendo retornar imediatamente às suas funções. Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 Art. 2º. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social; e II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada. Art. 3º. As servidoras que, na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. rt. 5º. Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Deu y Beda LAN Deuzuita NE ocha Alves iuY ereadora Raimundo Henrique Brito Araújo Vereador Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS. Um dos avanços sociais de: maior significado para a evolução da sociedade humana no século XXI é a formulação dos direitos básicos “da criança e do adolescente, que surge como econhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica ídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões griundas da Convenção das PES Unidas sobre os Direitos Humanos da Rg e do O êxito do crescimento e ass oAo Lo RnEnto a criança, desde a vida intra-uterina, fépende de erosos fatores do: meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da riação de vínculo Pe À adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário — alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva. A licença maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso VIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer. Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o asil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no jeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável Icença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como consequência, o bem-estar de toda a Sociedade. O benefício licença-maternidade foi criado pela Lei 11.770/08, DOU de 10.09.2008, que entrou em vigor em 01.01.2009, regulamentado pelo decreto nº 6.690, de 11.12.2008. Nessa mesma perspectiva, apresentamos a presente emenda à Lei Orgânica deste município, “que amplia a licença-mateimidade estabelecida na Constituição Federal, para 180 (cento e oitenta) dias, destinada às servidoras públicas municipais, enquanto o compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a evolução social de nosso povo. Rio dos Boiyg ali Rs DA ARS de 2013. abit MULDER Cos po /? Alesereifrex Valdiley Pereira de Oliveira Vereador À di ' Raimundo Henrique Brito Araújo Vereador Câmara Municipal E = Rio dos Bois Adm. 2013/2016 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 06/2013 Altera o art. 110, da Lei Orgânica do Município de 16 de Abril de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, atendendo as disposições, princípios, direitos e deveres que lhes são icáveis pela cametituição Federal, dentre os quais e utor: Valdiley Polbira de Oliveira A Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe Confere o art. 36, 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o plenário aprovou e a Comissão Executiva promulga a seguinte Emenda à à Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois - TO: “Art. 1º. O art. 110, XI'da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - Será concedida : a licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, em prejuízo do emprego e da; remuneração e licença paternidade por 05 (cinco): dias”. 1º. A licença poderá ter início no Ro dia do nono (9º) mês de gestação, salvo antecipação * por prescrição médica, $ 2º. No caso de naseiMento prematuro, a licença terá início à partir do parto. 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exa e médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º. No caso de aborto e atestada a necessidade por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 8.5º. Durante a licença-maternidade de que trata este artigo, a funcionária pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada:e a criança não poderá ser mantida em Centros de Educação Infantil ou organizações similares. . $:6?. Em caso de descumprimento do disposto no $ 5º, deste artigo, a funcionária pública municipal lerá o direito à licença-maternidade e também da respectiva remuneração, devendo retornar (liatamente às suas funções. + da “o. Beho. E GE “2 Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 SB; (103 Art. 2º. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social: e II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada. Art. 3º. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Rig dos Bois.- £o) 02 de A de 2013. E stlime À ba KZ: ey po gaa dr Vereador q , E - Raimundo Henrique Brito Araújo Vereador Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 JUSTIFICATIVA DA MENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 06/2013 Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no Século XXI é a formulação dos direitos básicos da criança e -do adolescente, que surge como Teconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vidasmarcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina ídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Na esteira dessa grandiosa al o Estado brasileiro tornou-se pqreério à das decisões A licença maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso AVI, da Constituição Federal, foi um passo. vigoroso na garantia do direito da criança às Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Sil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no Meiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável [cença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como consequência, o bem-estar de toda a ociedade. O benefício licença-maternidade foi criado pela Lei 11.770/08, DOU de 10.09.2008, que entrou em vigor em 01.01.2009, regulamentado pelo decreto nº 6.690, de 11.12.2008. Nessa mesma perspectida, apresentamos, a presente emenda à Lei Orgânica deste município, tituição Federal, para 180 cento, e oitenta) dias, destinada às pr. quis municipais, enquanto o compromisso deste airio com o desenvolvimento infantil e a evolução : social de nosso povo. Rio dos Bois - TO, 02 de Outubro de 2013. Valdiley, fedima Br MH OF RIO DOS Bois Revit a] D Ritmo Henrique, Brito Araúj Vereador DE OLIVEIRA do a «Edo add 1º Secretário adeilson Alves de Oliveira Presidente da Câmara PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS RIO DOS BOIS — TO EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 05, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007. Adapta o Regimento Interno do Município de Rio dos Bois acrescentando capítulo “Da Gestão Financeira da Câmara” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins aprovou e a MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais regimentais, promulga a seguinte Emenda ao Regimento Interno do Município de Rio dos Bois: Art. 1º - Acrescenta o artigo 97-E e parágrafos ficando com a seguinte redação: Art. 97-E - Compete ao Presidente da Câmara gerir os recursos financeiros à mesma destinados. & 1º - Na ocasião da elaboração do orçamento do Município, o Presidente encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, para o exercício seguinte. 8 2º - Os repasses mensais à Câmara serão feitos pelo Poder Executivo em consonância ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal. & 3º - Havendo necessidade de recursos adicionais, durante o mês, o Presidente solicitará ao Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária. $ 4º - Encerrado o mês, o Presidente providenciará a confecção de resumo das atividades financeiras do mês e controle de movimentação bancária, que será encaminhado à Comissão especial juntamente com os documentos necessários, e ao departamento de contabilidade do Município para a inclusão no balancete. 8 5º - Dos documentos da movimentação financeira serão mantidas cópias, arquivadas cronologicamente pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. $ 6º - A Mesa Diretora manterá livro de contas correntes com toda movimentação financeira e controle de inventário dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara Municipal. & 7º - As contas bancárias e os demonstrativos financeiros da Câmara serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro, ou a quem for delegada a responsabilidade da tesouraria pelo Presidente. ASIA deison Alves de Oeita - Presidente da Câmara Prosidania da Art. 2º Esta Emenda ao Regimento Interno entra em vigor da data de sua promulgação Rio dos Bois, aos 24 dias do mês de Setembro de 2007. soa à Adailson Alves de Oliveira Presidente Raimundo Henrique Brito Araújo 1º Secretário Vereadora A ureiro , E ds TA : Olím ontes Neres Deuzuita N. R. Alves Vereador Vereadora Láziro 8, Oliveira a Cd