| Tipo | PARECER DA ACESSORIA JURIDICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-06-10 |
| Ementa | DECRETA INEXIBILIDADE DO PROCESSO LICITATORIO |
| native_id | 577 |
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JOSÉ AFONSO DA SILVA Advogado Protessor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP PARECER A CONSULTA O DR. CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, na qualidade de Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, honrando- me com o pedido de um parecer jurídico, expõe que: “O “art. 25, caput e inciso 1, da Lei n. 8.666/93 afirma que: É incxigivel à licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. “Por sua vez, o art. 13, caput e inciso V, do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) NV - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Por conseguinte, a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude de eles sc enquadrarem na categoria de serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade exigidas do profissional tornam inviáveis a realização de licitação”. Acrescenta ainda que aquela entidade atua como assistente do Recorrente Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C Lida. no Recurso extraordináno n.656.558/SP, de Relatoria do Ministro Dias Toffoh, cuja repercussão peral fora reconhecida. Em tal processo, é discutido se há configuração de ato de improbidade administrativa nos casos de contratação de serviços advocatícios por ente público na modalidade de inexigibilidade. Com essas considerações, consulra-me mediante a apresentação dás seguintes quesitos: / f ., y [Lo calm Ade? ' q o à JOSÉ AFONSO DA SILVA 39 Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP 1) Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigivel procedimento licitatório para contratação de servicos advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a anviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável a espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”. 2) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, há alguma hipótese de aplicação do disposto no art. 89 da mesma lei on de ontra lei, sob a alegação da prática de ato de improbidade administrativa nos casos de contratação de serviços adovaticios por ente prblico na modalidade de inexigibilidade de licitação. A resposta aos quesitos da consulta requer considerações doutrinárias sobre o processo de licitação, assim como sobre natureza da aúvidade advocaticia. 1. O princípio da licitação 1. Na minha atividade jurídica, muitas vezes tenho escrito sobre licitação e seus problemas, de sorte que aqui não raro se encontrarão passagens de alguns desses escritos, o que, se por um lado é algo já visto, por outro lado revela que não se está aqui inventando tese para o caso concreto, mas aplicando doutrina antes estabelecida. 2. Licitação, como se sabe, é um procedimento administrativo destinado à provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da diitacão significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constirur um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. 3. É hoje um princípio constitucional, nos precisos termos do art. 37, NNI, da Constituição, 4» verbis: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servicos, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure agraldade de condições a todos os concorrentes, com clinsulas que estabeleçam obrigacdes de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da dei, o qual somente nana! Posttena, 3 ed. São Paulo, Malhemros, 2016, pp tm E CE, Jose Afonso da Silva, Curso de Direito Cons 084, é Comentário Contextual à Constituição, 9 ed. São Paulo, Malheiros, 2014 Pp 35H e 35] > ] + E 2 o LS. fel . T o | JOSÉ AFONSO DA SILVA W «40. Mv, Advogado 1% & Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP é ; E permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 4. O art. 37, NNI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Se o princípio é constitucional, a exceção a ele, para ser válida, tem que ter também previsão constitucional. Essa cláusula excepcionante é que dá fundamento constitucional as hipóteses, previstas em lei (Lei 8.066, de 1993), de fiitacdo dispensada, de licitação dispensável e as de mexigibilidade de licitação. 5. Há ainda a considerar outro ponto relevante, qual seja o da relação entre princípio e exceção, em face da norma constitucional. O que se quer destacar « que tanto o modelo do princípio como o modelo das exceções são disposições constitucionais com o mesmo valor jurídico. Se o princípio tem predominância por caracterizar-se como uma opção política fundamental, as exceções não se diminuem de relevância porque se revelam igualmente como uma opção política destacada, precisamente porque, ao retirar ou permitir que se retire da órbita do princípio uma parcela da realidade normada, o constituinte acabou por dar a essa parcela, ou casos excepcionados ou passíveis de serem excepcionados, um valor especialmente destacado. 2. Inexigibilidade de licitação 6. Às hipóteses de dispensa de licitação não interessam a este parecer, porque a consulta delimitou seu âmbito à hipótese do inc. H do art. 25 da de Licitações (Lei 8 666, de 21.6.1993). Citado dispositivo estatur: “Art. 25. E inexigível a licitação quando honver inviabilidade de competicio. em especial: JOSÉ AFONSO DA SILVA Lg Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP “II — para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Ler, de natureza singular, com profissionais on empresas de notória especralização, vedada «a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. $7º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa enjo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudo, experiência, publicações. organização, aparelhamento, equipe técnica, om de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o sem trabalho é essenctal e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. 7. Aí se tem que é inexigível a licitação quando “houver inviabilidade de competição”. | essa inviabilidade se dá não apenas nos casos indicados expressamente no dispositivo, que não são exaustivos, pois apenas enunciam hipóreses especiais, decorrentes da cláusula “em especial? constante do caput do artigo. Aí é que se inserem os serviços jurídicos ou de natureza advocatícia, ndos como especializados por incisos do art. 13 da Lei 8 6606, de 1993, como se verá com mais vagar adiante. 3. Peculiaridades dos serviços advocatícios 8. A pecubandade mais saliente dos serviços advocatícios é que eles assentam no princípio da confiança, que repugna o certame licitatório, mas essa confiança que é subjetiva sim, mas com singularidades que afastam critérios puramente pessoais. Primeiro, porque decorre da natureza valoraúva do objeio jurídico que, por se prender, a circunstâncias especiais que O liga ao titular, revela singularidade específica, depois porque as pessoas que precisam de um advogado, confiam em que O sex vai resolver O ser problema. 9. Bem, examinemos um pouco esse tema. À questão fundamental annente à inexigibilidade da licitação, como observa Carlos An Sundfeld, é a da determinação do objeto da contratação. As caracterísucas do objeto é que definem a viabilidade ou não do certamey claro, à vista do disposto na legislação “CF. Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 43. / JOSÉ AFONSO DA SILVA Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP que regulamenta o processo licitatório. À lei da licitação inclur entre Os servicos soras, consultorias técnicos profissionais os trabalhos relativos a pareceres, ass patrocinio ou defesa de cansas judiciais om administrativas (ave. 13, M, MI e N). Todas hipóteses entram no conceiro de serviços jurídicos ou de servicos advocatícios. O patrocínio e a defesa de causas judiciais ou administrativo, como se sabe, são de natureza exclusivamente advocatícios. Pareceres, assessoras € consultorias, quando sejam de natureza jurídica, se revelam serviços advocatícios porque só podem ser prestados por advogados. 10. O que diferencia os objetos jurídicos de outros objetos profissionais é que os segundos, como os objetos da medicina, da biologia, da engenharia cre, são regidos e conhecidos por ciências exatas, enquanto os primeiros são regidos « conhecidos por uma ciência cultural, ciência valoranva, ciência interpretativa; por isso, são dialéticos, conflitivos, pois em torno de um objeto jurídico há sempre dois ou mais advogados em peleja: um põe, o outro contrapõe; um argumenta, o outro contra-argumenta, porque esse objeto é também o objeto de um processo que busca a solução do conflito de interesse em torno dele, daí que um advogado põe, O outro contrapõe e o juiz compõe, de sorte que os profissionais que a exerce, os advogados, têm uma dimensão para além do compromisso de desempenhar bem e corretamente sua profissão, porque cumpre uma tuncão social e um 724n1s público. Por isso escrevi: A advocacia não é apenas uma profissão, é também um 274745 € “uma árdua fatiga posta a serviço da justiça”. O advogado, servidor ou auxiliar da Jusuça, é um dos elementos da administração democrática da Justiça, Por isso, sempre mereceu o ódio e a ameaça dos poderosos ... Bem sabem os ditadores reais ou potenciais que os advogados, como disse Calamandrer, são “as supersensíveis antenas da justiça”. E esta está sempre do lado contrário de onde se situa O autoritarismo. Acresce ainda que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário” 3 CF. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. cit.. p. 603. citando Eduardo J. Couture. / Los Mundamientos de! Abogudo. Buenos Aires. Depalma. 1951. pp. [1 c3l JOSÉ AFONSO DA SILVA Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP “á 4. Objeto ilicitável 11. Disso tudo, resulta um objeto ilicitável, porque: como licitar um tal objeto? Antes de chegar ao núcleo da questão relativa à inexigibihdade da licitação de serviços advocatícios, cabe uma discussão prévia sobre à necessidade de a Administração Pública terceirizar esses serviços mediante à contratação de advogado particular. Há quem entenda que, tendo a Constituição instituído a advocacia pública, mediante a previsão da Advocacia-Geral da União (art. 131) c das Procuradorias estaduais e do Distrito Federal (art. 132) para o exercício de sua representação judicial e consultoria jurídica, ficaram impedidas de rerceirizar seus serviços advocatícios. Essa interpretação, contudo, requer melhor consideração. Em primeiro lugar, porque os Municípios não estão contemplados nessa insutucionalização constitucional, sem embargo de poderem ter suas procuradorias, como por certo os Municípios das Capitais dos Estados e Municípios maiores as têm. Mas há centenas de Municípios que não as têm, porque sequer comportam manter procuradorias jurídicas como um serviço permanente de sua estrutura. Por isso, têm que recorrer à contração de um profissional habilitado para prestar-lhes cus serviços, quando as circunstâncias 0 exigem. Demais, a próprias enndades federadas que têm suas procuradorias e consultorias jurídicas, não raro, se veem na contingência de contratar advogado para pareceres ou para a defesa de seus interesses em juízo. 12. Para analisar essas questões, vou me permitir parar de um caso de minha experiência pessoal, ocorrido antes da Constituição de 1988, mas, não obstante isso, ilustra bem a matéria. A Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, toi condenada à pagar vultosa importância ao autor de uma ação movida contra ela O procurador municipal responsável pela defesa da Prefeitura lancou no expediente interno da Procuradoria Jurídica a nota de que era causa perdida. JOSÉ AFONSO DA SILVA uU Advogado 4 Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP “seria inútil recorrer”, O que foi aprovado pela chefia do órgão. O Preteiro, que era o jurista Tito Costa, ciente disso, contratou 0 advogado Francisco de Mmeda Prado, ad exttum, para defender a Prefeitura na segunda instância. O contratado apelou, fez detesa oral e afinal, conseguiu uma redução da ordem de 80º, da condenação. Acontece que o advogado do autor da causa ingressou com ação popular contra o Prefeito, a Prefeitura c o contratado, alegando ilegalidade e lesividade du contratação, porque, argumentava, tendo a sua própria procuradonia jurídica, não era lícito contratar advogado particular para fazer o que cabia a ela. Aí, o Prefeito contratou o Professor Geraldo Ataliba para defender a Prefeitura e a cle na ação popular. Diante disso, o autor popular propôs outra ação popular contra a Prefeitura, o Prefeito e o Professor, com os mesmos fundamentos. Daí é que o Prefeito contratou meus serviços para defender a ele e a Prefeitura. Accitei à contração porque não tive nenhuma dúvida sobre a sua legalidade. Ao final da contestação, disse que ficava aguardando a acão popular contra mim. O autor popular não o fez; poupou-me, mas continuou encontrando motivos para novas ações populares que defendi e venci a todas. 13. O caso é exemplar. Primeiro, porque mostra que, mesmo tendo a enudade sua procuradoria, pode ser necessário contratar advogado parúcular, para sua defesa — a procuradoria se recusava a interpor recurso cabível, Segundo, porque mostra à impossibilidade de fazer licitação no exíguo prazo para interposição de recurso. Jira. pois, um caso típico de inexigibilidade de licitação por uma circunstância geradora de inviabilidade de competição. Ai está um fator que é típico da atividade advocaricia: ou seja a angustia dos prazos (vamos chamar esse fator, sem preocupação técnica, de princípio da premência). Princípio este que é incompatível com o princípio da heitação, incompatibilidade que torna inviável o processo leirarório. Estou atento à observação de que aqui só estamos no campo do patrocínio é da defesa de; JOSÉ AFONSO DA SILVA us Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP judiciais, vefendos como serviços técnicos especializados no inc. v do art. 13 da Lei 8.066, de 1993. De fato, não preciso insistir no serviço de consultoria, porque quem dá pareceres jurídicos são juristas de notória especialização com insofismável inexigibilidade de licitação nos precisos termos do art. 25, inc. 11, daquela lei. Togo, não há necessidade de quebrar lanças em favor de questão resolvida por decisão expressa da própria lei de licitação. 14. Fora, pois, dessa hipótese de clara e precisa inexigibilidade de licitação, há o extremo de serviços advocatícios rotineiros, “que não demandam maiores conhecimentos especializados, para o fim da inexigibilidade de bcitação” * Isso se pensarmos apenas em termos de especialização, mas como vistos acima ha outros fatores que arredam a aplicação da licitação para a escolha de profissionias da advocacia. Com bem salientou, Alice Gonzalez Borges, Professora Iitular de Direiro Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Salvador: “Nunca é demais ressaltar c repeur que pode ocorrer a cnexigibilidade da licitação de serviços advocatícios por duas causas bem definidas na legislação: ou porque se trata de serviços [de profissionais om empesas| de notória especialização, ou porque, em muitos outros casos, se configure mesmo, por causas diversas e potencialmente inimagináveis por qualquer legislador, verdadeira immabilidade de competicião” Até porque, como já mencionado de passagem, o art. 25 da Lei 8.060, de 1993, que enuncia as hipóteses de inviabilidade de competição licitatória, não é exaustivo, o que se comprova pelo teor do enunciado que confere a inexigibilidade, quando inviável a competição, “em especial? nos casos indicados nos incisos do dispositivo. Há, portanto, outros casos possíveis de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição fora dos enumerados no disposimvo 15. Alice Gonzalez Borges, refletindo sobre o evidente antagonismo entre as normas infraconsutucionais, do Estatuto da OAB e do seu Código de Fnca, c 1 Cf Alce Gonzalez Borges, “Licitação para contratação d servicos profissionais de advocacia” em it 206/136 3Cf ob cit. RDA, 206/137. JOSÉ AFONSO DA SILVA E Advogado ç Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP 4 as da lei geral de licitações, apresenta diversos fatores € circunstâncias que mostram a inviabilidade de comperição heitatória dos serviços advocaricios Permito-me transcrever o essencial do texto daquela ilustre professora, respondendo a questão que antes cla mesma pusera, “Mas licitar como?” “O exercício éuco da advocacia não se compadece com a compeução entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, O Código de Énca recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, o moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29 Jart. 39 do NCE!|) “O art. 34, inc. IV, do Estatuto da OAB, veda ao advogado angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. O Código de Etica, no art. 5º, estabelece o princípio da incompanbilidade do exercicio da advocacia com procedimentos de mercantilização, e, no ar. 7º, veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta on indiretamente, incilcação om captação de clientela (art. 5ºe 39 NCE] “Enquanto o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93, estatui, como um dos requisitos de habilitação técnica a indicação das instalações materiais da empresa licitante, o art. 31, $ 1º, do Código de Ética do Advogado veda, nos anúncios do advogado, menções ao tamanho, qualidade c estrutura da sede profissional, por constituírem captação de clientela [arts. 39 e 40 NCE!|. E “Consutui requisito de habilitação técnica dos mais importantes, na Lei 8.666/93, a comprovação, por meio de atestados idôncos de órgãos públicos e privados, do desempenho anterior do heitante em atividades semelhantes àquela objetivada na licitação (art. 30, $ 3º). O Código de Inca veda, nos arts. 29, 4 4º, e 33, IV, a divulgação de listagem de chentes c patrocínio de demandas anteriores, considerados como captação de chentes |art. +42, 1, NCE]. “Se o Estaturo da OAB e o Código de Ética vedam a captação de clientela, os procedimentos de mercantilização da profissão e o aviltimento de valores dos honorários advocatícios (arts. 39 e 4 do Código de Etica Jarts. 2% IN, “FP, 29, parágrafo vínico, e 41, $ 6º NCE]), como conciliar rar» princípios com a participação de advogados, concorrendo com outros * Observe-se que à autora cita o Código de Etica anterior. superado pelo Codigo de Etica. baixado pela Resolução 02/2015. No que interesse a este parecer. não há diferença essencial. Citarei entre colchetes os “4 dispositivos correspondentes do Novo Código de Etica abreviado para NCE. como mostrado no texto. EU JOSÉ AFONSO DA SILVA Hb Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP advogados em uma heitação de menor preco, nos moldes do art. 45, 1,072" da lei 8.666/937 “Também resulta inviável, pelos mesmos princípios, a participação de escritórios de advocacia em licitações do tipo 77e/hor técnica, a qual, nos termos do art. 46, $ 1º, descamba, afinal, para o cotejamento de preços Obviamente, também a licitação de técnica e preco do art. 46, $ 2º, que combina aqueles dois requisitos. “O próprio problema do preço dos serviços advocatícios é outra questão que oferece certas peculiaridades. “Se, como é usual, esse preço consta de uma parte fixa e dos honorános da sucumbência, estes últimos são fixados pelo julgador, ficando fora de qualquer previsão ou negociação. “Por outro lado, como adverte o art. 37 do Código de Ética, é sempre imprevisível O desenvolvimento posterior da demanda, devendo-se até prevenir, na fixação de honorários, a superveniência de outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, direta ou indireta, decorrente da causa, que justifiquem posteriores acréscimos [art 48, $ PP NCE). “Qutro argumento, que esbarra contra as normas éticas da profissão, é o de que os advogados assim contratados não terão muito trabalho, porque praticamente estariam apenas utilizando formulários padrões previamente preparados. Mas o art. 34, V, do Estamto proíbe ao advogado assinar qualquer trabalho que não tenha redigido, ou em cuja redação não haja colaborado” 16. Maçal Justen Filho também não encontrou meio satisfatório para a licitação de serviços advocatícios. “Todas as fórmulas usualmente utilizadas para licitar serviços de advocacia são deteituosas. A melhor seria a realização de concurso”. Mas logo, observa: “No entanto, mesmo O concurso poderia conduzir a resultados equivocados na medida em que não se ortentasse a avahar a apudão para o exercício concreto da advocacia Um concurso voltado apenas ao conhecimento teórico produzia resultados inconvenientes”? É Ora, quando um "Cf. ob. cit. RDA 206/138 e 139. 8 Cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 9º ed., São Paulo, Dialética. 2002. p. 282 JOSÉ AFONSO DA SILVA Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP MN. 4 especialista em licitações da categoria do autor se esforça denodadamente na busca de uma forma de licitação para os serviços advocatícios e não encontra, não há outra conclusão senão a de que tais serviços são regidos por princípios c singularidades incompatíveis com o princípio da licitação, como, aliás, ficou bem demonstrado acima com fundamento nos textos da Professora Micc González Borges, razão por que Hely Lopes Meirelles não teve dúvida em sustentar a inexigibilidade de licitação para tais serviços, nos termos seguintes: “Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, bem como julgados dos “Tribunais de Contas, têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos ou de natureza advocatícia, que se inserem, sem duvida, no rol do art. 13 (incisos I, II e IV), desde que tais serviços não sejam padronizados (como ajuizamento de milhares de execuções da previdência social), mas, ao contrário, tenham natureza singular, ou caracteristicas individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória especialização. Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de técnica entre Os servicos jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as normas do próprio fistatuto da Ordem dos Advogados e respecuvo Código de Ética (arts. 39 e 4H far. 48.4 6 NCE] e Precedentes do Tribunal de Etica 1.062, no Processo E-1.355). Assim, nem mesmo o concurso seria viável”? 17. Julgados do Supremo Tribunal I'ederal já acolheram essa doutrina de inviabilidade da competição relauvamente aos serviços advocatícios, independente da notória especialização, desde uma velha decisão de relatora do Min. Carlos Mário Veloso, in verbis: “Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelecrual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo, Nesta Linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Iisse absurdo somente seria admissível numa sociedade que nunca sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em telacão ao “CF Licitação e Contrato Administrativo. 13º ed., São Paulo. Malheiros. 2002. pp. 115 e 16. JOSÉ AFONSO DA SILVA | Advogado ' Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP N advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por >» Jo missão a detesa da res publica”. 18. Mais recente é o julgado de relatoria do Mim. Tiros Grau: "Contratação emergencial de advogados face ao caos admimistranvo herdado da administração municipal sucedida. (...) A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibihdade de licitação. “Serviços técnicos profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, O requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Dai que a realização de procedimento heitatónio para a contratação de tais serviços — procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo — é incompatível com a atribuição de exercício de subjeuvidade que O direito positivo confere à Administração para a escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena sansfação do objero do contrato” (cf. o 41º do arr. 25 da Lei 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração." (AP 348, rel. mun. Eros Grau, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Observe-se que o elemento básico que fundamenta a decisão de inexigibilidade de licitação no acórdão é o grau de confiança: “são servicos que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado”. Isso fica mais claro ainda se lermos os fundamentos em que o Min. Eros Grau assentou sua decisão. Ele recorreu a passagens de sua obra doutrinária “ Recurso de Habeas Corpus n. 72.830-8-RO. Relator Min. Carlos Mário Veloso. 2? Turma do STF. | ds 24.10.95, em Alice González Borges. ob. cit., RDA 206 140. E em Hely Lopes Meirelles. ob. cit.. p. 1106. nova 4 16. JOSÉ AFONSO DA SILVA q3 Advogado Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP sobre a matéria. Diz ele, citando sua obra: “Entendo, não obstante, que “serviços técnicos profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. E isso, exatamente isso, o que diz o direiro positivo, como adiante demonstrarer. “Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo, logo, a realização de procedimento licitatório para contratação de tais serviços — procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo — é incompatível com à atribuição de exercício de subjetividade que o direito postuvo contere à Administração para a escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (ct. o $ 1º do art. 25 da Lei 8.666/93)".11 Ao propósito, é importante o voto da Min. Carmen Lúcia, em apoio ao Relator, mas com clareza sobre a inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios, como se vê desse trecho do voto: “No caso de contratação de advogado, tal como justificado, motivado, ocorreria realmente a situação prevista de inexigibilidade de licitação, por não há, como disse o Ministro Eros Grau, condições de objetivamente cumprir-se o art. 3º da Lei n. 8.666/93. Um dos princípio da licitação, postos pelo art. 3º é exatamente o do julgamento objetivo. Não há como dar julgamento objeuvo entre dois ou mais advogados. De toda sorte, como verificar se um é melhor do que o outro? Cada pessoa advoga de um jeito. Não há como objenvar isso. Esse é o tipico caso, como mencionou O Ministro Eros Grau, de inexigibilidade de licitação — artigo 25 ce arupo e iged 5. Resposta aos quesitos da consulta 19. À vista, pois, do exposto com base na doutrina e em julgados do Supremo Tribunal Federal, respondo aos quesitos da consulta do seguinte modo Ao 1º quesito Sim, pois é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços adrocatiros pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilização o “CE Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo. Malheiro. 1995. pp. 5465 e 70. JOSÉ AFONSO DA SILVA Advogado 50 Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da USP competição. Fundamento esta resposta na decisão do Min. Eros Gran e no voto da Mon Cármen Liícia, transcritos acima, respectivamente: a) “Entendo, não obstante, que “servicos técnicos profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em víltima instância, com o gran de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado"; b) “Não há como dar Julgamento objetivo entre dois on mais advogados. De toda sorte, como verificar se mm é melhor do que o outro? Cada pessoa adroga de mm jeito. Não há como objetivar isso. Esse é o típico caso, como mencionou o Ministro Eros Gram, de inexigibilidade de licitação”. Ao 2º quesito Não, à vista da resposta anterior, não há hipótese de aplicação do disposto no art. 89 da Lei 6.666/1993 nem da lei de improbidade administrativa, pois a contratação de advogado, no caso, está justificada, motivada, porque ocorre a situação prevista de inexigibilidade de licitação, pois não há, como disse o Ministro Eros Gran, condições de objetivamente cnmprir-se o art 3º da Lei n. 8.666/93. E o meu parecer, s. m. ). São Paulo, 10 de junho de 2016. vise sl — Ads 13.417 “ RG 1.410.813-6 CPF 032 588 748-91