| Tipo | PARECER CONTROLE INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | PARECER CONTROLE INTERNO SOBRE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO |
| native_id | 579 |
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. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Processo nº 003/2019 PARECER DE CONTROLE INTERNO A Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem. através do presente expediente. exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação. nos seguintes termos: A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara Municipal o cargo de Procurador Geral, nem mesmo Procuradoria Geral da Câmara instalada. pelo que. a criação do referido cargo somente pode ocorrer mediante o envio de Projeto de Lei alterando a estrutura de cargos do Legislativo Municipal. a qual dependerá, obrigatoriamente. de aprovação de Emenda ao Regimento Interno. pelo que. verifica-se a impossibilidade imediata da Procuradoria da Câmara Municipal. Outrossim, para a estruturação da Procuradoria da Câmara Municipal mostra-se necessário a alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios da Procurador Geral. e. por consequência dos valores relativos as férias. décimo terceiro salário. e. ainda das diárias em caso de deslocamento da sede do Município tendo em vista que a comarca judicial e eleitoral esta localizada em outra cidade. Da mesma forma. verifica-se que apenas um Procurador não será suficiente para a manutenção da Procuradoria, uma vez que no caso de provimento do cargo. seja efetivo. através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado. este terá direito ao gozo de férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público. e. por consequência. em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a manutenção de. pelo menos. mais um Procurador para a sua substituição. % e “RA De Rio pos s0? “ . MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Ademais. caso seja criada a Procuradoria faz-se necessário a sua estruturação física em especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados. bem como a disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e. ainda, de veículo para o deslocamento do Procurador para audiências e viagens a Capital para participar de sessões no Tribunal de Justiça ou de Contas. a título de exemplo. Desta forma, sem mais delongas. fica demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade do Município. em razão de suas parcas receitas. em criar de forma imediata a Procuradoria do Município. e. por consequência. mostra-se razoável e apropriado a contratação de assessoria jurídica mediante contrato de inexigibilidade de licitação. visando a economicidade da Administração. bem como a otimização dos serviços especializados a serem prestados. Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta por meio da Resolução 599/2017 (processo 7601/2017). aduzindo a possibilidade de contratação de assessoria jurídica. via procedimento de inexigibilidade de licitação. quando restar comprovada a impossibilidade de instituição da Procuradoria da Câmara Municipal. bem como realização de concurso público, vejamos: a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual. b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. 13 sod tm. Q no od y A MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS eme CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários - RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE'TO - Pleno - 13/12/2017 Advocatícios” Resolução 004/2017 — OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes. c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93. Ante ao exposto. a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO exara parecer favorável a contratação de assessoria jurídica para a prestação de serviços técnicos especializados, nos exatos termos da resolução nº 599/2017 do TCE. uma vez que restou comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Legislativo, pelo que, a terceirização do serviço se mostra razoável. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO. 28 DE MARÇO DE 2019. desen de Sem Ae TODAS JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA Chefe do Controle Interno a