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materia nº 1/2019

Tipo PARECER CONTROLE INTERNO
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaPARECER CONTROLE INTERNO SOBRE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
native_id579

Autoria

Documents (1)

texto original #

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. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Processo nº 003/2019
PARECER DE CONTROLE INTERNO
A Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem. através do
presente expediente. exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação. nos seguintes
termos:
A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara Municipal o cargo
de Procurador Geral, nem mesmo Procuradoria Geral da Câmara instalada. pelo que. a criação
do referido cargo somente pode ocorrer mediante o envio de Projeto de Lei alterando a
estrutura de cargos do Legislativo Municipal. a qual dependerá, obrigatoriamente. de
aprovação de Emenda ao Regimento Interno. pelo que. verifica-se a impossibilidade
imediata da Procuradoria da Câmara Municipal.
Outrossim, para a estruturação da Procuradoria da Câmara Municipal mostra-se necessário a
alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios da Procurador Geral.
e. por consequência dos valores relativos as férias. décimo terceiro salário. e. ainda das diárias
em caso de deslocamento da sede do Município tendo em vista que a comarca judicial e
eleitoral esta localizada em outra cidade.
Da mesma forma. verifica-se que apenas um Procurador não será suficiente para a
manutenção da Procuradoria, uma vez que no caso de provimento do cargo. seja efetivo.
através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado. este terá direito ao gozo
de férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público. e. por
consequência. em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a
manutenção de. pelo menos. mais um Procurador para a sua substituição.
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. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Ademais. caso seja criada a Procuradoria faz-se necessário a sua estruturação física em
especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados. bem como a
disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e. ainda, de veículo
para o deslocamento do Procurador para audiências e viagens a Capital para participar de
sessões no Tribunal de Justiça ou de Contas. a título de exemplo.
Desta forma, sem mais delongas. fica demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade do
Município. em razão de suas parcas receitas. em criar de forma imediata a Procuradoria do
Município. e. por consequência. mostra-se razoável e apropriado a contratação de assessoria
jurídica mediante contrato de inexigibilidade de licitação. visando a economicidade da
Administração. bem como a otimização dos serviços especializados a serem prestados.
Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta por meio da Resolução
599/2017 (processo 7601/2017). aduzindo a possibilidade de contratação de assessoria
jurídica. via procedimento de inexigibilidade de licitação. quando restar comprovada a
impossibilidade de instituição da Procuradoria da Câmara Municipal. bem como realização
de concurso público, vejamos:
a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de
licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que
respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional
especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza
singular do objeto contratual.
b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se
reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser
utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a
inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo
de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando
se der em caráter absolutamente temporário.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS eme
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo
Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos
devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso
público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do
serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo
com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários -
RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE'TO - Pleno - 13/12/2017 Advocatícios”
Resolução 004/2017 — OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve
fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em
procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple
todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes
Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do
mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência
entre os poderes.
c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir
o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria
jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93.
Ante ao exposto. a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO exara parecer
favorável a contratação de assessoria jurídica para a prestação de serviços técnicos
especializados, nos exatos termos da resolução nº 599/2017 do TCE. uma vez que restou
comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do
cargo de Procurador Legislativo, pelo que, a terceirização do serviço se mostra razoável.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO. 28 DE MARÇO DE 2019.
desen de Sem Ae
TODAS
JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA
Chefe do Controle Interno
a

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