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materia nº 3/2019

Tipo PROCESSO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaPROCESSO ADMINISTRATIVO ADVOCATICIOS
native_id581

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 09/2019.
Inexigibilidade de Licitação n.º 001/2019.
Processo Administrativo n.º 003/2019.
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOISITO, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo
Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail:
camãrariodosbois(outlook.com, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO CARLOS
PEREIRA FRAGOSO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,
brasileiro, casado, agente politico, portador da cédula de identidade RG n.º 19276 - 23 VIA
e inscrito no CPF/MF n.º 586.077.301-34, domiciliado em Rio dos Boi, domiciliado em Rio
dos Bois-TO, CEP 77.655-000.doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a
Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS - ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo
seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OABITO nº 1.533,
inscrita no CNPJ nº 23.598.078/0001-55, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN
CUNHA MEDEIROS, portador da OABITO nº 1.533, no seguinte endereço: Rua Deusdeth
Rocha, nº 721, da cidade de Goianorte/TO, doravante denominado CONTRATADO,
pactuam o presente contrato em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas em
demandas da Administração Legislativa.
Parágrafo Único - A aquisição consubstanciada no presente contrato foi objeto de
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inc. V e art. 25, inc. Il, da Leinº. 8.666/93,
conforme estipulações constantes, conforme processo administrativo em tela, o qual
encarta todos os elementos e documentos comprobatórios, aos quais se vincula este
contrato, além de submeter-se, também aos preceitos de direito público, aplicando-lhes,
ainda, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado,
especialmente o Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas
que regem a advocacia, além do Código de Processo Civil e Código Civil, vinculando-se,
em tudo, ao aludido processo administrativo e ao ato de determinou a contratação direta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste
contrato, honorários advocatícios contratuais no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais), o que corresponde o valor total de R$ 27.000,00 (Vinte Sete Mil Reais).
Parágrafo Primeiro — Os valores contratuais correspondentes aos serviços ora
contratados serão atualizados, de forma proporcional, de acordo com a variação percentual
positiva da Tabela de Honorários da OABITO, editada pela Resolução nº 004/2017, de 18
de agosto de 2017, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado
do Tocantins, publicada no Diário da Justiça nº 4156, de 13 de novembro de 2017, norma
esta que fixa o mês de março como data-base para correção dos valores estabelecidos na
referida tabela.
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Parágrafo Segundo — Para efetivação da atualização do valor contratual previsto no
parágrafo antecedente, dispensa-se a celebração de aditamento, podendo a mesma ser
registrado por simples apostila, na forma do art. 65, $ 8º, da Lei nº 8666/93.
Parágrafo Terceiro — Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os
honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da
atividade administrativa, sendo que estes honorários sucumbenciais serão integralmente
revertidos em favor do CONTRATADO, nos termos do artigo 22 e seguintes, da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O vencimento dos honorários mensais se dará entre os dias 25º (vigésimo quinto) dias e
30º (trigésimo) dias do mês subsequente à prestação do serviço objeto deste contrato, cujo
pagamento se dará por meio de crédito em conta corrente do CONTRATADO ou cheque
nominal ao mesmo, podendo, ainda, ser emitido boleto bancário, sem aceite, em nome do
CONTRATANTE, haja vista que o vencimento da obrigação possui data pré-determinada.
Parágrafo Primeiro — Havendo impontualidade no pagamento dos honorários contratuais,
a parte CONTRATANTE estará sujeito a multa de mora na razão de dez por cento sobre o
valor do débito, correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros de mora de um por
cento por mês em atraso, tudo pro rata die.
Parágrafo Segundo — O CONTRATADO poderá suspender a execução dos serviços, após
comunicação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando o atraso
no pagamento for superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro — Juntamente com o pagamento mensal, serão reembolsadas as
despesas extras realizadas pelo CONTRATADO, isentas de impostos e tributos, desde que
não incluídas no preço pactuado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO obriga-se a:
I- Executar os serviços contratados valendo-se das melhores técnicas, zelo e ética,
com garantia e qualidade, atendendo as especificações ou termos de referências,
fornecidos pela Contratante, complementado com a proposta apresentada, e entregá-los
totalmente concluídos.
H- Realizar atendimentos presenciais e à distância, via telefone, e-mail ou qualquer
outro modo de comunicação ou tecnológico.
ll- Comparecer à sede do CONTRATANTE, salvo justificativa plausível, sempre que
solicitado a sua presença, considerando que os serviços ora contratados não necessitam
da presença dos profissionais do CONTRATADO, de forma ininterrupta, nas dependências
físicas do CONTRATANTE.
IV- Realizar os serviços contratado nas dependências de sua sede ou filiais, valendo-se
de seus próprios equipamentos e insumos (computadores, materiais de expediente etc.),
os quais não são de integral responsabilidade do CONTRATADO.
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V- | Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços
nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade, apresentando
relatórios de suas atividades, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
VI- Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços
onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução.
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VIll - Responsabilizar-se pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros
decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento efetuado pela CONTRATANTE.
IX- Arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do fornecimento de
mão de obra, transportes, locomoção, alimentação, hospedagem e estadia de pessoal,
pagamentos de seguros, tributos, encargos, impostos, taxas e demais obrigações
vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
X- A regra do item antecedente não é aplicável quando o CONTRATADO executar
serviços fora de domicílio CONTRATADO ou da sede do CONTRATANTE, mas no
interesse do CONTRATANTE, ocasião em que o CONTRATANTE arcará com todas as
despesas necessárias ao cumprimento da tarefa empreendida, nos termos da Tabela de
Honorários da OAB/TO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I- Providenciar os pagamentos devidos ao CONTRATADO, nos prazos estipulados, e
de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestados a prestação dos serviços pelo
responsável pela fiscalização.
l- Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços, por intermédio de servidor
designado especialmente para este fim.
Ill - Comunicar ao CONTRATADO, através do executor designado, toda e quaisquer
irregularidades ocorridas na prestação dos serviços e exigir as devidas providências que
demandem do CONTRATADO.
IV- Designar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da prestação dos
serviços.
V- Atestar a execução da prestação dos serviços efetivamente realizada e conforme as
esnecificações técnicas dos serviços.
Vi- Fornecer ao CONTRATADO os elementos necessários à defesa de seus direitos,
sejam documentos, procurações, certidões etc., sempre que se fizer necessário e assim
que lhes for solicitado.
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VII - Arcar com todas as despesas e custas necessárias ao fiel desempenho do contrato
e dele decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, contados a partir de
01 de Abril de 2019, podendo, a critério das partes, ser prorrogado até o limite de sessenta
meses, nos termos do art. 57, inc. Il, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único — Para efeitos deste contrato:
I- considera-se:
a) ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes
do ano seguinte;
b) mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês
seguinte;
Il- quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início
do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
Hi - para fins de proporcionalidade e individualização em dias:
a) ano corresponde ao interregno de trezentos e sessenta e cinco dias;
b) mês corresponde ao interregno de trinta dias;
c) semana corresponde ao interregno de sete dias
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor atualizado de cada item do contrato.
CLÁUSULA OITAVA — DA DESPESA
Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas objeto
deste contrato sairão por conta da Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390
35.00/39.00.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas
previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente
contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que
regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados,
parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será
realizada pela Administração Geral da Câmara através do correspondente Fiscal de
Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos
da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo
CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato,
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respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a
prejuízos e danos, diretos e indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes
da função, destacam-se as seguintes:
|- acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
Il- registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na
execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de
acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as
providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de
qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento
convocatório, contrato e/ou proposta;
Hl- acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de
prorrogações, acréscimos e supressões;
IV- solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Legislativa,
tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa
execução do contrato;
V- conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no
instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às
quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos
usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI- conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no
instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar
parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação
da regularidade do serviço executado;
VIl- proceder a verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos
competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o
fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da
contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Legislativa e ao Ordenador da
Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas
ou defeitos observados;
IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e
recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da
Administração e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do
material e na execução do serviço;
X- solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as
medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação,
correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos,
na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo;
XI- nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90
(noventa) dias do término do contrato;
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XIl - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no
máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
Xill-verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos,
manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV -acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pelo
CONTRATADO, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento
decorrentes de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, poderão ser-
lhe impostas as seguintes penalidades previstas na Lei nº 8666/93, quais sejam:
I- Advertência;
IH - Suspensão e impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração
Municipal CONTRATANTE;
HI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em
falta grave;
IV - Pagamento de multa de até 5% sobre o valor da parcela em atraso.
Paragrafo Primeiro —- A penalidade consistente me multa pode ser aplicada,
cumulativamente, com uma das demais sanções, observada a gravidade na infração.
Parágrafo Segundo — Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao
CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo.
Parágrafo Terceiro — Os valores das multas deverão ser recolhidos perante a Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRATADO, sendo
cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência, após inscrição em dívida ativa,
podendo o CONTRATANTE efetuar retenção junto aos créditos que, porventura, possua o
CONTRATADO.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO não será punido e nem responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, ou quando provada a justa causa e
impedimento, ou, ainda, quando não decorrem de atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO assegurará ao
CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, bem como nos
casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente contrato, às partes
serão assegurados os direitos previstos no artigo 79 8 2º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
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concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO; ou de dissolução
de sociedade.
Parágrafo Terceiro - No caso de rompimento unilateral sem justa causa, a
CONTRATANTE é obrigada a pagar, à CONTRATADA, por inteiro a retribuição vencida
(honorários advocatícios contratuais), com cominações legais e contratuais, e por metade
a que lhe tocaria de então ao termo final do contrato, conforme art. 603 do Código Civil.
Parágrafo Quarto — A extinção do presente contrato, qualquer que seja o motivo (unilateral,
amigável ou pelo escoamento da sua vigência):
I- não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das verbas honorárias contratadas, nos
termos e condições ajustados neste instrumento,
I- não retira, nem exclui o direito do CONTRATADO de receber o quanto lhe seja devido
a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou
decorrente da atividade administrativa, de modo que:
a) estando a causa encerrada, o CONTRATADO terá direito à integralidade referida verba
honorária de sucumbência;
b) quanto às causas pendentes, o CONTRATADO terá direito à parte verba honorária de
sucumbência calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado
II - importa na consequente e imediata revogação dos mandatos procuratórios vinculados
e decorrentes deste instrumento contratual, dispensada qualquer formalidade de
cientificação ou a notificação específica dos mandatários quanto à revogação, sendo dever
do CONTRATANTE constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias contados da
rescisão, data a partir da qual os mandatários estarão integralmente desobrigados dos
poderes e responsabilidades oriundos da outorga.
Parágrafo Quinto — Nos casos em que o CONTRATANTE solicitar que o CONTRATADO
expeça substabelecimento, sem reserva de poderes, ou quando, eventualmente, seja
solicitado, por autoridade ou terceiros, ato formal de revogação, o CONTRATADO poderá
formalizar renúncia dos respectivos mandatos procuratórios, sendo que, nem o
substabelecimento, nem a renúncia, retirarão ou excluirão os direitos do o CONTRATADO
quanto as verbas honorárias contratuais e também as sucumbenciais, vigendo entre os
contraentes, para todos os fins, os direitos e obrigações pactuados neste instrumento,
valendo, com relação ao referido substabelecimento e renúncia, os mesmos efeitos
jurídicos da revogação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
O foro competente para dirimir e resolver qualquer questão relativa à presente contrato é o
da Comarca de Miranorte/TO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
é tí i judici do art. 24 da Lei nº
ermo contratual é título executivo extrajudicial, na forma : Lei
E Da (Ena da OAB) c/c art. 784, incs. II, Ille XII, do CPC, sendo que as importâncias
E id ela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução,
ci Estad a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação
de créditos. sempre que possível.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com a presença das testemunhas abaixo.
RIO DOS BOIS, 01 DE ABRIL DE 2019.
SALVE
TESTEMUNHAS:
Nome: vita /. Ínea tr
crrME: SEASÓLOKL- S3
CPF/MF oJd4. 922 3G1-03
26

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