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materia nº 4/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaCRIAÇÃO DE LDO 2019/2020
native_id715

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 004, de 29 de Outubro de 2020.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2020 (Ano
Referencia de 2020) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
RIO DOS BOIS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de

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