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materia nº 2/2017

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaREGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DO SUAS
native_id718

Autoria

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texto original #

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MUnAL— DO sm
PREFEITURA MUNICIPAL
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“TRABALHANDO PARA O POVO
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
ESTADO DO TOCANTINS
Lei Nº. 002 de 27 de março de 2017.
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Benefícios Eventuais no
âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas; FAZ SABER a todos os habitantes deste município que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. A concessão de benefícios eventuais é um direito
garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS, art. 22, parágrafos 1º e Ze
Resolução nº 39 de 9 de Dezembro de 2010, Lei nº 12.435, de 2011.
Artigo 2º- Benefícios eventuais são as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica. (redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
8 1º- O beneficio eventual deve integrar a rede de serviços sócio
assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas
básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
8 2º- O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a
informações e a fruição do beneficio eventual:
PARAGRAFO ÚNICO Os benefícios eventuais somente serão
concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por
Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos
sociais - CRAS — e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos
benefícios eventuais.
Artigo 3º- O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
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É TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.
Artigo 4º- O critério de renda mensal percápita familiar para acesso
aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 4% do salário mínimo.
$ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do
Art.4º o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o beneficio mediante
Estudo Social.
82º Os benefícios de transferência de renda não serão
contabilizados para concessão de beneficio eventual.
Artigo 5º - São formas de benefícios eventuais:
I-auxilio
natalidade;
Il — auxilio funeral;
HI — situações de vulnerabilidade temporária;
IV — calamidade pública (Lei nº 12.435, de 2011);
SEÇÃO |
DO AUXILIO NATALIDADE
Artigo 6º - O auxilio natalidade atenderá, os seguintes
aspectos:
| — necessidades recém nascido;
Il — apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido e será
através do auxilio funeral, conforme art. 7.
III — apoio a família no caso de morte da mãe:
8 1º- São documentos essenciais para concessão de auxilio
natalidade:
| — se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
Il — comprovante de residência; À ,
Ill- comprovante de renda de todos os membros
familiares;
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“TRABALHANDO PARA O POVO
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IV — documentos pessoais (CPF, RG) e título de
eleitor;
V — Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses
anteriores ao nascimento;
VI - Declaração de acompanhamento social a família, em parceria entre a
equipe de Saúde e Assistência (CRAS/NASF);
Parágrafo Único: O auxilio natalidade será concedido em pecúnia
(conforme Resolução deferida pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, não ultrapassando 4% do Salário mínimo) ou em bens
materiais/enxoval conforme planejamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Artigo 7º- A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser
acompanhada durante o período de recebimento do auxilio pela equipe
técnica do CRAS — Centro de Referência de Assistência Social e Secretaria
de Saúde;
SEÇÃO II
DO AUXILIO FUNERAL
Artigo 8º - O auxilio funeral atenderá:
| — as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
Il — as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
Il — o ressarcimento, no caso de ausência do beneficio eventual no
momento em que este se fez necessário.
8 1º- São documentos essenciais para auxilio
funeral:
| — Atestado de óbito;
Il - Comprovante de residência da pessoa que faleceu:
Il — Comprovante de renda de todos os membros
familiares;
IV — Documentos pessoais (CPF e RG), e título de
eleitor.
8 2º- O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
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8 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social
que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de
Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio
funeral.
8 4º- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social
que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono
ou morador de rua a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação
será responsável pela concessão do beneficio uma vez que não haverá
familiar ou instituição para requerer.
$ 5º- O valor conferido ao auxilio funeral será de um salário mínimo
Vigente.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Artigo 9º- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança
material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
|- Da falta de:
A) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
B) Documentação; e
C) Domicilio;
Il — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça a vida;
IV — de desastres e de calamidade publica; e
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
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Artigo 10º- São benefícios eventuais de vulnerabilidade
temporária:
|- Auxílio Transporte:
Il- Auxílio Alimentação;
HI - Auxílio Documento;
IV - Auxílio Aluguel Social.
Artigo 11º- O auxílio transporte consiste na concessão de passagens
para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de
doença ou falecimento de parente consangiiíneo de até segundo grau;
chamado: para assumir vaga de trabalho em outra localidade;
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem
ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à
cidade de origem de população itinerante.
8 1º: O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60
anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto
na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e
Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a situação pela
equipe do Setor de Benefícios.
82º: O auxílio transporte para obtenção de documento em outra
localidade
só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema
informatizado (Sites de Cartórios).
Artigo 12º- O auxílio alimentação consiste na concessão de
alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e
mediante parecer técnico social de profissional - Assistente Social.
81º O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação definida
pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
$ 2º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária
embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema
vulnerabilidade social.
Artigo 13º- O auxílio documento consiste na concessão de emissão
de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de
certidões (nascimento, casamento, óbito).
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Parágrafo Único: A taxa de emissão de certidão só será paga, no
caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme
estabelecem as legislações pertinentes.
Artigo 14º. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo
determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por
desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes
comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de
vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que
exijam a saída do domicílio.
Artigo 15º- Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que
pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para
salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo
analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e
pela equipe técnica do CRAS.
8 1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de
vulnerabilidade temporária:
|- Comprovante de residência;
Il — Comprovante de renda de todos os membros
familiares;
Ill — Documentos pessoais (CPF e RG), e título de
eleitor.
8 2º O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido de
forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir
de estudo e ou parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente
Social.
Parágrafo único: O valor conferido aos bens materiais concedidos
em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir E
realização de parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente
Social.
SEÇÃO IV ]
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE
EMERGÊNCIAS
Artigo 16º- Para atendimento de vitimas de calamidade pública
poderá ser criado beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a
À PREFEITURA MUNICIPAL
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sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do 8 2º do
art. 22 da Lei 8.742, de 199
Parágrafo único: Entende-se por estado de calamidade publica o
reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, advinda de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade
afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
81º São documentos essenciais para auxilio em situações de
calamidade publica:
|- Comprovante de residência;
Il — Comprovante de renda de todos os membros
familiares;
Ill — Documentos pessoais (CPF e RG), e título de
eleitor
IV — Comprovação do dano material causado;
82º O auxilio em situação de calamidades publica será concedido de forma
imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de
estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico —
Assistente Social.
Parágrafo único: O valor conferido ou bens materiais concedidos em
situações de calamidade publica será definido a partir da realização de
estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico —
Assistente Social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17º- Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social
do município:
| — A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
financiamento:
Il — Realização de diagnostico e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão de benefícios eventuais; e
Ill — Expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.
Artigo 18º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
estabelecer critérios e prazos para regulamentação a provisão de
benefícios eventuais no âmbito da Política Publicam de Assistência Social.
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É TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
atada
Artigo 19º. Afirmar que não são provisões da política de a
Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do
conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a
tratamento de saúde fora domicilio — TFD transporte de doentes, leites e
dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem
necessidade de uso. Esta esclarece que tais provisões de auxílios serão
definidas a partir de avaliação técnicas social por profissional técnico —
Assistente Social.
Artigo 20º- as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais
políticas setoriais não se inclui na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social.
Artigo 21º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta
de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Parágrafo Único: Em caso de ocorrência de calamidade pública os
recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os
recursos destinados a defesa civil.
Artigo 22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Bois TO, 27 de março de 2017.
esa Lopes
Prefeito Municipal

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