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materia nº 7/2017

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaALTERA A LEI 171/2010 SOBRE CMAS
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
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ESTADO a TOCANTINS TRABALHANDO PARA O Povo
CNPJ: Nº 37.420.932/000 1-01
LEI Nº. 007/2017 DE 26 DE ABRIL 2017.
Dispõe sobre a alteração da Lei 171/2010, que cria o Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS de Rio dos Bois, Estado
do Tocantins e adota outras providências.
& eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS de Rio dos Bois - TO,
instituído pela Lei Municipal nº 171/2010, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada e caráter permanente
no sistema descentralizado e participativo de assistência social, de composição
paritária entre Governo e Sociedade Civil, é responsável pela Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º. O CMAS destina-se a prover os meios necessários para garantir o
cumprimento das diretrizes da política de assistência social.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
l. Assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS; .
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(0 gmail.com
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* TRABALHANDO PARA o Povo
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI Nº. 007/2017 DE 26 DE ABRIL 2017.
Dispõe sobre a alteração da Lei 171/2010, que cria o Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS de Rio dos Bois, Estado
do Tocantins e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS TOCANTINS decreta
& eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS de Rio dos Bois - TO,
instituído pela Lei Municipal nº 171/2010, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada e caráter permanente
no sistema descentralizado e participativo de assistência social, de composição
paritária entre Governo e Sociedade Civil, é responsável pela Política Municipal de
Assistência Social.
An. 2º. O CMAS destina-se a prover os meios necessários para garantir o
cumprimento das diretrizes da política de assistência social.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
1. Assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS;
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro -CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a gmail.com
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Bois
“TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Il. Elaborar os Programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da Assistência Social,
submetendo-os ao CMAS.
Art. 3º. Ao CMAS compete:
|. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004,
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo
contribuir-nos diferentes estágios de sua formulação;
Il. -Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, num
processo articulado com a Conferência Nacional de Assistência Social, a
respectiva Conferência Municipal para avaliar a situação da Assistência
Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema:
HI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
IV. Regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
V. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
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PREFEITURA MUNICIPAL
“ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIv.
Apreciar e formular sugestões para a proposta orçamentária da Assistência
Social;
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como apresentar
sugestões pertinentes;
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social — LOAS, e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS e/ou
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que
este adote as medidas cabíveis;
Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados:
Divulgar, no Diário Oficial do Estado e ou Placar Próprio, as resoluções,
decisões e informações que este Conselho julgar necessárias;
Estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios
eventuais, nos termos do art. 22 da Lei 8.742/ 1993, LOAS;
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Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
Aprovar os Programas de assistência social em âmbito municipal;
Apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de
assistência social para defesa dos direitos próprios referentes à inscrição e
funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9o, S 40, da Lei
8.742/1993, LOAS;
Regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio mediante
Resolução;
Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno.
Art. 4º. O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes, nomeados
por Ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são indicados à Secretaria
Municipal de Ação Social, de acordo com os seguintes critérios:
Representantes do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria da Educação;
c) Um representante da Secretaria da Saúde.
Representantes da Sociedade Civil
a) Um representante dos usuários do Programa Bolsa Família;
b) Um representante dos usuários do Programa do BPC idoso;
c) Um representante dos usuários do SCFV (Serviço de Conveniência e
Fortalecimento de Vínculos).
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
8 1º. As instituições governamentais e não governamentais podem, a qualquer
tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
$ 2º. Quando da Sociedade Civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admite — se - a, provisória e excepcionalmente enquanto novas
entidades surjam que, o CMAS, preencha as vagas de Titular e Suplência com
representantes de uma mesma categoria.
Art. 5. Os membros do CMAS têm mandato de dois anos, permitida uma única
recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro já
reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade.
S 1º. É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CMAS, com alternância dessas
representações, para mandato de um ano, admitida a reeleição;
8 2º. Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume,
interinamente, e convoca eleição para eleger o Presidente, a fim de completar o
respectivo mandato.
8 3º. Para a escolha das entidades não governamentais, a Presidência do CMAS
convoca, 45 dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum próprio
de entidades de Assistência Social que deve ser instituído para esse fim, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 6º. É substituído o Conselheiro que renunciar ou não comparecer a três
reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(0 gmail.com
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TRABALHANDO PARA O POVO
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ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência do
CMAS.
Art. 7º. O CMAS tem a seguinte estrutura:
1. Plenário;
Il. Comissões Temáticas;
Ill. Grupos de Trabalho;
Iv. Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As competências e atribuições a que se refere este artigo são
disciplinadas por regimento interno.
Art. 8º. O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação da
Presidência ou de, pelo menos, um terço de seus membros.
Art. 9º. As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sigilosa, na
forma da legislação pertinente.
Art. 10. As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções,
publicadas no Diário Oficial do Estado e/ou Placar Próprio, até 10 dias úteis após
a decisão.
Art. 11. Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações
governamentais ou da sociedade civil prestadoras de serviços aos usuários da
Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
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TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Ar. 12. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público
relevante e não é remunerada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei 171/2010.
Paço Municipal, em Rio dos Bois, aos 26 dias do mês de abril de 2017.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
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