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materia nº 10/2017

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaDISPOE SOBRE PAGAMENTO DE ACORDO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
native_id725

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI Nº010/2017 de 23 junho 2017
Dispõe sobre [o) pagamento de
mensalidade/anuidade a Organizações Sociais, sem
fins lucrativos, que realizam atividades de defesa
em favor das políticas públicas de interesses do
município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se
como associado das Organizações Sociais, sem fins
lucrativos que especifica e a pagar as respectivas
anuidades e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DE TOCANTINS,
aprovou e eu, MOACIR DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito Municipal de Rio dos Bois-
TO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de
mensalidade/anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem
atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do
município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº
13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das
Organizações Sociais sem fins lucrativas a seguir especificadas.
Art. 2º. O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser
efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da
legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
|. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
H. — Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão
e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem
implementados no município;
Ill. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e
defendam as políticas públicas no município.
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente
os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que
comprovarem relevante atuação.
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43 (gmail.com
PREFEITURA MUMGIPAL
0:24 RIO DOS
P BOIS
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição
para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por
este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber
mensalidade/anuidades do município de Rio dos Bois-TO:
|. Associação Brasileira de Municípios;
H. | Confederação Nacional dos Municípios;
Hl. Frente Nacional de Prefeitos;
Iv. | União dos Vereadores do Tocantins;
V. Associação Tocantinense de Municípios;
Vi. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
Vil. - Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
Vil. — Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
Art. 4º.Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município
deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e
receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para
comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das
anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às mensalidades/unidades serão definidos por cada
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar
101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações
Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do
município de Rio dos Bois-TO e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em
conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos
incisos do artigo 3º. Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Bois -TO, 23 de junho de 2017
car à Lopes
Prefeito Municipal de Rio dos Bois-TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a) gmail.com

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