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materia nº 11/2017

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaCRIA O SISTEMA DE SEGURANÇA NUTRICIONAL
native_id726

Autoria

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texto original #

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— PREFEITURA MUNICIPAL
BOI
TRABALHANDO PARA O povo
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI Nº 011/2017, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Cria fo) Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
de Rio dos Bois - TO com vistas
em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS- ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios,
diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Rio dos Bois — SISAN de
Rio dos Bois - TO, por meio do qual o poder público, com a
participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas
em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser
humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável
à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município de Rio dos Bois - TO, devendo o poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63)
3530-1269 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
S 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais:
S 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover,
prover, informar, monitorar, fiscalizar E avaliar a
realização do direito humano à alimentação adequada, bem como
garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I — A ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura tradicional e
familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de
emprego e da redistribuição da renda;
II -—- A conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social; Pq
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
IV —- A garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de
vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, raciãl e
cultural da população;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Município.
Art. S2 À consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à
soberania, que confere ao município a primazia de suas
decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Rio dos Bois - TO, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com outros municípios, com
estado e outros países, contribuindo assim para a realização
do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á
por meio do SISAN de Rio dos Bois - To, integrado por um
conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à
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Segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse
em integrar o Sistema, respeitado a legislação aplicável.
S 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá
obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será
definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional Rio dos Bois - TO- CAISAN de Rio dos Bois - TO, a
ser regulamentado em ato do Poder Executivo.
S 22º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de
que trata o S 12 deste artigo poderão estabelecer requisitos
distintos e específicos Para os setores públicos e privado.
S 32º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram
O SISAN de Rio dos Bois - TO o farão em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos
decisórios.
S 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade
das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN de Rio
dos Bois - TO.
Art. 8º O SISAN de Rio dos Bois - TO, reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação
adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das
Bud
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TRABALHANDO PARAO POVO
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TII o Participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e do
plano municipal de Segurança alimentar e nutricional;
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e
ações governamentais e não-governamentais;
II - Descentralização das ações e articulação, em regime de
colaboração, entre as esferas de governo;
III - Monitoramento de a situação alimentar e nutricional,
visando subsidiar Oo ciclo de gestão das políticas para as
diferentes áreas do governo;
IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a
capacidade de subsistência autônoma da população;
V - Articulação entre orçamento e gestão;
VI - Estímulo ao desenvolvimento de Pesquisas e à capacitação
de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN de Rio dos Bois - TO tem por objetivos
formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços
entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança
alimentar e nutricional do Município. Ve
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Art. 11. Integram o SISAN de Rio dos Bois - To:
I -A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA
das diretrizes e Prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II - O COMSEA, órgão deliberativo da política de segurança
alimentar e nutricional, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pelas seguintes atribuições:
a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro)
anos, bem como definir seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c)Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Definir, em regime de colaboração com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os
critérios e procedimentos de adesão ao SISAN de Rio dos Bois
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SAN de Rio dos Bois - TO
f)Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas de segurança
alimentar e nutricional;
III - A camara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Rio dos Bois, integrada por Secretários
IV - Os órgãos e entidades de Segurança alimentar e
nutricional do Município;
VW = As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN de Rio dos Bois - TO.
S 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional antecederá a conferência estadual e federal, que
deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades
congêneres no Município, nas quais serão escolhidos os
delegados à Conferência Estadual.
S 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
Go = 1/8 (um terço) de representantes governamentais
constituído pelas Secretarias Municipais e suplentes
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional; a
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II - 2/3 (dois terços) de tTepresentantes da sociedade civis
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovada na
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionais e
regulamentados pelo COMSEA;
CAPÍTULO III
DACÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL *
DE RIO DOS BOIS- TO
Art.12.A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Rio dos Bois - TO - CAISAN - Rio dos Bois -
TO, integrada por Secretários do Município responsável pelas
Pastas afetas à consecução da Segurança alimentar e
nutricional, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência $
Social comas seguintes atribuições, dentre outras:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes; metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
II- Coordenar a execução da Política e do Plano;
III- aArticular as políticas e planos de suas congêneres
Municipal, Estadual e Governo Federal;
Parágrafo Único.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional ;
de Rio dos Bois - TO, é composta pelos seguintes Órgãos: 4
I - Secretaria Municipal de Assistência Social; Kc
TI- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
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PREFEITURA MUNICIPAL
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TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Abastecimento e Pesca;
III- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV- Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
Orçamento e Recursos Humanos;
V -Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
VI-Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do
COMSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo Único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus
atuais membros, definirem a realização da próxima Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição
dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação,
conforme o disposto no S$ 2º do art. 11 desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
Rio dos Bois- TO, 23 de Junho de 2017.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro CEP: 77655-000 - Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63)
3530-1269 E-mail: prefriodosbois43 (m gmail.com
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