| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2017 |
| Date | 2017-01-16 |
| Ementa | LEI ORCAMENTARIA 2017 |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 17/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO Ce ADM. 20 Lei nº 247/2017 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências." Faço saber que a Câmara Municipal de ; Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a Seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES orçamentárias estatuídas na Presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da , S Ú i ei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, Compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: Il - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão dos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. eee ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA An. 2º - A elaboração da Proposta orçamentária para o exercício de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na Presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades, Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/44. Ar. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 201 7, compreenderá: |- Mensagem; o ao ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO / Il- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. An. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1944, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80%(oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ant. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências Provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) Para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: |- Os Tributos de sua competência: Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do TOCANTINS; dy nao ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO Il - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimen Pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; Renda e Proventos de tos, a qualquer título, IV - as multas decorrentes de infrações de tr ânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; | - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios anteriores; Il - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; V - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: Y - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência: VIII - outras. Ar. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - À Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações Orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinguenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal; Il- conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Il - Autorizara q realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Ar. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Ar. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Ar.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de des NS id dá ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 - TRABALHANDO PARA O POVO Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e q função social da propriedade. ll - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; Y- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: |- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Il - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; Cras ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO VIl- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante: VII - q quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios: IX-a contrapartida Previdenciária do Município; X-as relativas ao Cumprimento de Convênios; XI- os investimentos e inversões financeiras; e XI! - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo: Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: Y - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2016; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO Ce Ar. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Ar. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas Correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. + não poderá ulirapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado go Poder Legislativo de RIO DOS BOIS é de 7% (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Ar. 22 - As despesas com Pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. An. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência e governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. des) ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO An. 25 . O Município deverá investir prioritariamente em Projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos Serviços alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, exceituadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de Convivência de idosos, centros comunitários, Unidades de apoio a gestantes, Unidade de Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar Convênios com Outras esferas 9overnamentais e não governamentais, para desenvolver Programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e Saneamento básico. An. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Ar. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédi a após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal iam sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio adminis rativ operacionais. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Ar. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos E unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem na ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: |- das contribuições previstas na Constituição Federal; Il- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será Utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Il - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Ar. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas & programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por Projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que Ar. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2017, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, 0 legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. E) raias ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real Correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados própria, os seguintes gastos: em relação aos créditos OS Casos autorizados em Lei |- de pessoal e respectivos encargos, que não de 54% (cingúenta e quatro por cento) das receit Poder Executivo, nos termos da alínea Hoi Complementar nº 101/2000; poderão ultrapassar o limite as correntes, no âmbito do do inciso Ill, do art. 20, da Lei I!- pagamento do serviço da dívida; e Ill - transferências diversas. Ar. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Orgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão i bem como a Ar. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máguinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2015, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Só ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2017/2020 — TRABALHANDO PARA O POVO Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2014/2017, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu Cumprimento, promovendo alteração na presente LDO. Art. 40 - O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas as Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos & para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 16 dias do mês de janeiro de 2017, a PE € (27, MOACIR DE OLIVEIRA LOPE Prefeito Municipal Moacir de Clieira Lopes Prefeito Municipal