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materia nº 6/2017

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaDECLARA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
DECRETO Nº 006/2017,
Rio dos Bois/TO de 17 de Fevereiro de 2017.
“Declara Inexigibilidade de Licitação
e da Outras Providencias”,
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RIO
DOS BOIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispositivo
contido no art. 25, II, c/c art. 57, IL, $ 2º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e particularmente.
CONSIDERANDO a necessidade de contratar prestação de Serviços Técnicos
Especializados de Patrocínio e Defesa de Causas Judiciais, Assessoria Jurídica e Administrativa E:
mais a pronta e exclusiva responsabilidade deste ato a cargo do Poder Legislativo Municipal através
de seu Presidente, a quem compete reconhecer a capacidade técnica e habilitação profissional do
Advogado MARCELO CESAR CORDEIRO, inscrito na OAB/TO 1556 - B, cujo escritório
MARCELO CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S detém notória especialização
relacionada com os serviços técnicos objetivados por esta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que é notório. a tantos quantos atuam na área de
administração pública neste Estado, a existência do escritório MARCELO CORDEIRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, cujo titular, tem exercido desde Fevereiro de 2013.
atividades jurídicas na área da administração pública, perante Tribunais de Contas e justiça
eleitoral;
CONSIDERANDO que o escritório é operacionalizado por advogado com larga
experiência em administração pública municipal, mercê de serviços prestados nas esferas
municipal, estadual e federal, tendo o profissional portador de cursos de especialização na área
específica;
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
CONSIDERANDO que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais, decidiu na Sessão Ordinária de 17/09/2012,
editar a SÚMULA Nº 04/2012/COP, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23.10.2012,
com seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº
8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela
Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilidade
objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 89 (in totum) do referido
diploma legal.”
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal já pacificaram a jurisprudência no sentido de que advogados podem ser contratados com o
critério de inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins já
manifestou orientação favoravelmente a contratação de profissionais da advocacia através de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, uma vez que se enquadra nas hipóteses legais;
CONSIDERANDO que existe compatibilidade entre os serviços que serão
executados e o valor proposto de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por mês, correspondente ao valor
mínimo fixado na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aprovada pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Resolução nº 003, de 07 de dezembro de 2012.
CONSIDERANDO que em razão dos fatos anteriormente elencados, com suporte
no $ 1º do artigo 25 da Lei 8.666/93, pode este Presidente da Câmara Municipal reconhecer a
notória especialização do profissional no campo de atuação definidos nos incisos III, V e VI do
artigo 13 da Lei nº. 8.666/93;
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