| Tipo | PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-09-24 |
| Ementa | A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO |
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—> Câmara Municipal a Rio dos Bois e” Adm. 2013/2016 JROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS. são ) gn” Altera o art. 110, da Lei Orgânica do Município de 16 de Abril contato de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, atendendo as disposições. princípios, direitos e deveres que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais concernentes. Autor: Valdiley Pereira de Oliveira A Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins. no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o plenário aprovou e a Comissão xecutiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois - TO: Art. 1º. O art. 110, XI da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “XT - Será o À licençããAs funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração e licença paternidade por 05 (cinco) dias”. "81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início à partir do parto. 8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a e médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. 8 4º. No caso de aborto e atestada a necessidade por médico oficial. a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 5º, Durante a licença-maternidade de que trata este artigo, a Rneidíáco pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá -ser mantida em Centros de Educação Infantil ou organizações similares. 8 6º. Em caso de descumprimento do disposto no $ 5º, deste artigo, a funcionária pública municipal arderá o direito à licença-maternidade e também da respectiva remuneração, devendo retornar Mediatamente às suas funções. Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 Art. 2º. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: 1 - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social; e II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada. + 3º. As servidoras que e data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao preco de 0 (sessenta) dias. contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e x inte) dias. Art. 4º. As E decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação Art. 5º. Esta lei omg entra em vigor na data da sua publicação. — x Rio dos Bois + TO. Abi de Ot de 2013. ê Ny val ia Dou Becdra JB» Deuzuita eves och Alves Vereadora Raimundo Henrique Brito Araújo Vereador EE Rs e Câmara Municipal ) Rio dos Bois Ed Adm. 2013/2016 JUSTIFICATIVA AO ROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS. Um dos avanços sociais de maior significado, para a evolução da sociedade humana no éÉculo XXI é a formulação dos direitos básicos da criança e-do adolescente, que surge como feconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões Oriundas da Convenção das “Naçõés Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, acolhendo, como consequência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. O êxito do SreScimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de erosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família je a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família instruído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis O surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário — alicerces seguros de ma sociedade pacífica, justa e produtiva. - A licença maternidade de 120 diasassegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso II, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às dições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento senvolvimento requer. Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o il revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no eiro ano de vida. Contribuiu, também. para reforçar a definição da duração mínima desejável ença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no SEP —> Câmara Municipal s / Rio dos Bois ad Adm. 2013/2016 meiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como consequencia, O bem-estar de toda a Ociedade. O benefício licença-maternidade foi criado pela Lei 11.770/08, DOU de 10.09.2008, que trou em vigor em 01.01.2009, regulamentado pelo decreto nº 6.690, de 11.12.2008 Nessa mesma perspectida, apresentamos à, presente emenda à Lei Orgânica deste município, e amplia a licença- -mglmidade estabelecida na Constituição Federal, para: 180 (cento e oitenta) ] jias, destinada às servidoras públicas municipais, enquanto o compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a evolução social de nosso povo. Riol dos Bois “a Pr de de 2013. ep o taeponole UM: LIRUDEOA aa ereira de Oliveira Ve api a 5 nie “ SE : Raimundo Henrique Brito Araújo * ' " Vereador p a vlgad Câmara Municipal pg Quo <0is Rio dos Bois Rc Adm. 2013/2016 MENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 06/2013 eegado mao sd0t> h Altera o art. 110, da Lei Orgânica do Município de 16 de Abril de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, atendendo as disposições, princípios, direitos e deveres que lhes são aplicáveis pela Conpeiitvição Federal, dentre os quais “concernentes. “Autor: Valdiley PARA de Oltveirh A Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe Confere o art. 36. 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o plenário aprovou e a Comissão xecutiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois - TO: Art. 1º. O art. 110, XI'da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: EXT - Será concedida 'a licençã à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, em prejuízo do emprego e da) remuneração e licença paternidade por 05 (cinco) dias”. 81º. A licença poderá ter início no gissão dia do nono (9º) mês de gestação. salvo antecipação + por prescrição médicá, & 82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início à partir do parto. 8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. 84º, No caso de aborto e atestada.a necessidade por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 irinta) dias de repouso remunerado. º, Durante a licença-maternidade de que trata este artigo. a funcionária pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em Centros de ducação Infantil ou organizações similares. é Em caso de descumprimento do disposto no $ 5º, deste artigo, a funcionária pública municipal Derderá o direito à licença-maternidade e também da respectiva remuneração, devendo retornar Edliatamente às suas funções. Câmara Municipal Rio dos Bois Adm. 2013/2016 Art. 2º. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social: e II - nos 60 (sessenta) dias restantes. pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada. Art. 3º. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. , Rio dos, Bois TO, 02 de Outubro de 2013. A [425,5 ie — ValdifeyAPeWotros dão ddbmoss ra Vereador E b Y Vereadora o Raimundo Henrique Brito Araújo Vereador E Psp ES” COMISSÃO EN Cl P. lis dh ASÓLIVEIRA 1º Secretário q Pr getrd Eri xo VEIRA cRsesifente E SER > Câmara Municipal as Rio dos Bois Adm. 2013/2016 JUSTIFICATIVA DA MENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 06/2013 Um dos avanços sociafnde maior ssigmificado para a. alição da sociedade humana no éculo XXI é a formulação dos E | básicos da criança e do adolescen BN que surge como econhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida. ficado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão. fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina Jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões Oriundas da Convenção das Nações Unidas “sobre os Direitos Humanos da Criança e do à dolescente, acolhendo, como consequência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação aa e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. O êxito do crescimento e. desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do, meio AME em que se passa sua existência, mas, fundarmenfalmente, da a iação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família e a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família struído no primeiro ano devida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis O surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário — alicerces seguros de a sociedade pacífica, justa e produtiva. A licença maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso II, da Constituição Federal, foi um. passó vigoroso na garantia do direito da criança às dições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento desenvolvimento requer. Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o il revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no eiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável ença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no q Câmara Municipal / Rio dos Bois REA Adm. 2013/2016 meiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e. como consequência. o bem-estar de toda a iedade. O benefício licença-maternidade foi criado pela Lei 11.770/08, DOU de 10.09.2008. que trou em vigor em 01.01.2009, regulamentado pelo decreto nº 6.690, de 11.12.2008. Nessa mesma perspeciida apresentamos, a, geser ie emenda à Lei Orgânica deste município, Que amplia a Ni cj MplEcida na Consituição Federal, para 180 teepio e oitenta) dias, destinada às servidoras públicas municipais, enquanto o compromisso deste agSisio com o desenvolvimento infantil e a evolução social de nosso povo. Rio dos Bois - TO, 02 de Outubro de 2013. A Val pão ni AA ta b VER “TO BE RIO DOS BOIS Raimundo Henrique Brito Re Ea Y Vereador COMISSÃO EXECUTIVA ds Des lação TE gprs ENANUODE OLIVEIRA so CÉDO VALDI Ads veia P: E gente 1º Secretário Promulgado em 22 oct : te Adelson Alves de Oliveira er a . PODER LEGISLATIVO Presidente da Câmar RE e RIO DOS BOIS - TO EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS Nº. 05, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007. Adapta o Regimento Interno do Município de Rio dos Bois acrescentando capítulo “Da Gestão Financeira da Câmara” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins aprovou e a MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais regimentais, promulga a seguinte Emenda ao Regimento Interno do Município de Rio dos Bois: Art. 1º - Acrescenta o artigo 97-E e parágrafos ficando com a seguinte redação: Art. 97-E - Compete ao Presidente da Câmara gerir os recursos financeiros à mesma destinados. & 1º - Na ocasião da elaboração do orçamento do Município, o Presidente encaminhará ao Poder Executivo a propostz orçamentária da Câmara, para o exercício seguinte. $ 2º - Os repasses mensais à Câmara serão feitos pelo Poder Executivo em consonância ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal. & 3º - Havendo necessidade de recursos adicionais, durante o mês, o Presidente solicitará ao Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária. $ 4º - Encerrado o mês, o Presidente providenciará a confecção de resumo das atividades financeiras do mês e controle de movimentação bancária, que será encaminhado à Comissão especial juntamente com os documentos necessários, e ao departamento de contabilidade do Município para a inclusão no balancete. 8 5º - Dos documentos da movimentação financeira serão mantidas cópias, arquivadas cronologicamente pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. & 6º - A Mesa Diretora manterá livro de contas correntes com toda movimentação financeira e controle de inventário dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara Municipal. 8 7º - As contas bancárias e os demonstrativos financeiros da Câmara serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro, ou a quem for delegada a responsabilidade da tesouraria pelo Presidente. Adelson Alves de Oliveira Presidente da Câmara Art. 2º Esta Emenda ao Regimento Interno entra em vigor da data de sua promulgação Rio dos Bois. aos 24 dias do mês de Setembro de 2007. Adailson Alves de Oliveira Presidente que >) f, Eí ) Raimundo Henrique Brito José Jardim/Fragoso Fidelice Ermínio da Araújo / va 1º Secretário 1º Vice-Presidente 2º Secretário ã Silva Oliveira Tatiane Gonçalves Pereira LázároB. Oliveira Vereadora Comes oureiro A) T GU E Olíim ontes Neres Deuzuita N. R. Alves Vereador Vereadora