| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e CONCEDO o pedido LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio dos Bois- TO, realizada em 21.11.2022, conforme Ata de n. 980. Como efeito, determino a manutenção provisória da Mesa Diretora anteriora, tendo como presidente RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS e componentes daquela Mesa anterior |
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Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Escrivania Cível de Miranorte Rua 32, s/n, Fórum - Bairro: Vila Maria - CEP: 77660-000 - Fone: (63)3355-1602 - Email: civel1miranorte@tjto.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002761- 78.2022.8.27.2726/TO IMPETRANTE: LINDISNEY FERREIRA ROCHA IMPETRADO: VALDILEY PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO IMPETRADO: JOSIVALDO SILVA GUIMARÃES IMPETRADO: EVANDRO DA SILVA LEANDRO IMPETRADO: RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Visto. Trata-de de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por LINDISNEY FERREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS e OUTROS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em síntese, o impetrante alega que, após o presidente da Câmara de Vereadores de Rio dos Bois tomar conhecimento sobre o ajuizamento da ação anulatória da eleção da mesa diretora da Câmara (autos n. 0002560-86.2022.8.27.2726), a qual busca anular a segunda eleição realizada em 04/08/2022, o Presidente da Câmara, em eleição ordinária no dia 17/11/2022 procedeu com uma terceira eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio dos Bois, biênio 2023/2024. Logo, em apertada síntese, no bojo da ação anulatória n. 0002560-86.2022.8.27.2726, o autor pretende a anulação da segunda eleição da mesa diretora havida em 04/08/2022, com declaração de validade da primeira eleição também ocorrida no mesmo dia 04/08/2022. E, neste Mandado de Segurança, pretende a suspensão da terceira eleição da mesa diretora que ocorreu em 17/11/2022, também com declaração de validade da primeira eleição. No evento 14, determinou-se a intimação do impetrante para manifestar sobre a litispendência ou continência entre as ações n. 0002560-86.2022.8.27.2726 e n. 0002761-78.2022.8.2.2726. Informações acostadas ao evento 33. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por seu turno, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no artigo 1º, assevera, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sabe-se que direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Ilegalidade seria atinente a atos vinculados e o abuso de poder se reporta a atos discricionários. Partindo dessas premissas, ao compulsar a causa de pedir e documentos anexos a este writ sobretudo em virtude da existência da ação anulatória n. 0002560-86.2022.8.27.2726, afere-se que o pedido liminar do mandamus deve ser concedido. Ainda que em sede de cognição sumária, afere-se que as ilegalidades existentes na Reunião Ordinária do dia 17.11.2022 são latentes. A ata de reunião n. 980, acostada ao evento 01, ATA4 demonstra indícios de ilegalidades frontalmente contrárias ao Regimento Interno da Câmara de Rio dos Bois. De fato, a intepretação extensiva dos artigos 10 e seguintes do Regimento Interno (ev. 01, LEI8) dão conta de que a eleição da mesa diretora deve ocorrer por reunião extraordinária, previamente convocada, ou, em regra, no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. O impetrante, vereador LINDISNEY FERREIRA ROCHA, deixou claro na ata do dia 17 de novembro que os vereadores foram pegos de surpresa naquela reunião ordinária sobre a eleição da mesa diretora, a qual estava originariamente pautada para discutir a necessidade de concurso público para o quadro de servidores municipais, dentre outros assuntos (ev. 01, ATA4). Adiante, também foi identificada a ausência de requerimento de candidaturas individual ou por chapa e ausência de cédulas rubricadas pelo Presidente, pelo 1° e 2° Secretários. A simples presença dos 09 (nove) vereadores em reunião ordinária, com possibilidade de abertura das candidaturas, não são suficientes para validar o ato administrativo. As formalidades devem ser observadas, a teor do artigo 11 do Regimento Interno. Outra irregularidade supostamente encontrada foi a eleição do Vereador Suplente, VALDILEY PEREIRA DE OLIVEIRA, eleito para o cargo de 2º Secretário da Mesa Diretora, a teor do artigo 217 do Regimento Interno. Art. 217. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para presidente de Comissão. Parágrafo Único. O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões. Por fim, também foi eleito conjunto à mesa diretora o tesoureiro, que segundo as informações prestadas no evento 33, isto é feito costumeiramente. No entanto, inexiste previsão regimental de eleição de tesoureiro conjunto à mesa diretora (artigos 19 e 24 do Regimento Interno). Desta forma, verificado o fumus boni iuris pelos amplos fundamentos acima esposados, de rigor a concessão da ordem. O periculum in mora também é evidente, considerando a ilegalidade do ato legislativo que pode se perpetuar no tempo, dando legitimidade à mesa diretora eleita, supostamente, com inobservância de formalidades. Como efeitos, de rigor a aplicação extensiva e teleológica do artigo 10 do Regimento Interno, de modo a suspender os efeitos da eleição ocorrida em 17.11.2022, e determinar a continuidade dos trabalhos pela mesa da sessão anterior, no caso, aquela segunda eleição realizada em 04.08.2022: Art. 10 (...) Parágrafo Único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior. No que tange à litispendência com os autos n. 0002560- 86.2022.8.27.2726, tem-se que inexiste, notadamente porque a causa de pedir é distinta. O que se pretende neste mandado de segurança é a suspensão da terceira eleição realizada em 17.11.2022. Conquanto, naquela ação anulatória o objeto impugnado é a eleição de 04.08.2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e CONCEDO o pedido LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio dos BoisTO, realizada em 21.11.2022, conforme Ata de n. 980. Como efeito, determino a manutenção provisória da Mesa Diretora anteriora, tendo como presidente RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS e componentes daquela Mesa anterior. Intimem-se todos os impetradores e demais vereadores para ciência e cumprimento, com prazo de 24 horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em até R$ 10.000,00, a ser revertida a entidade de cunho social. Notifique-se a autoridade impetrada, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Presidente da Câmara, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Feita a notificação, com ou sem a apresentação das informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Miranorte-TO, data certificada eletronicamente. Documento eletrônico assinado por RICARDO GAGLIARDI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 8059957v23 e do código CRC 67ee946e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO GAGLIARDI Data e Hora: 17/4/2023, às 11:31:33 0002761-78.2022.8.27.2726 8059957 .V23