| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais do Município de Rio dos Bois/TO.”. |
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é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 03/2023 AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº01/2023 DE 10 DE ABRILDE 2023. “Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais do Município de Rio dos Bois/TO.”. O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal; artigos 5º, incisos Ie XVI, e artigo 10º, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas municipais, nos limites territoriais do município de Rio dos Bois/TO. Art. 2º. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. 8 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional a extensão da unidade escolar. $ 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. 8 3º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. $ 4º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica. $ 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com ra ae MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO $ 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. $ 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. $ 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias do ente municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AÇÃO Es ZM Raimundo Maurílio Alves dos Santos 1º secretario Eri Pereira de Oliveira 2º secretario AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Qoutlook.com