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materia nº 13/2022

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2023) e dá outras providências."
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Autoria

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o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 13/2022
AUTOGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 10/2022 DE 10 DE AGOSTO
DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano
Referência de 2023) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e
predominante do Município e em comprimento ao Mandamento constitucional, estabelecido no $2º do Art.
165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber
a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023
e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento
do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
tl - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do RIO DOS BOIS, na Lei Complementar
nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
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o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares
e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar
o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado,
no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar
nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
l - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 1000%
(cem por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM,
ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica
- FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo
40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida
na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a
sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo,
as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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Art. 12 - São receitas do Município: '
I- os Tributos de sua competência;
Il- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo RIO DOS BOIS;
Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
Vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX - Outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e anteriores;
ll - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a infiação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIH - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2023
, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos classificados como receita.
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Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim
como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
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DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Il - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
de Economia Mista;
Vil - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
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XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
W - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente,
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no & 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de RIO DOS BOIS - ESTADO DO
TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro
de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos
artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legistação municipal não podendo ultrapassar
os seguintes indices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do Município;
Ii - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
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HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da
receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão
repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício d 2023, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os
Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A
da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta
lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do
Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
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Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades
estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer
e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Ar. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos
valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não
sejam votados até 31 de dezembro de 2022, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o
Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado à câmara
municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base
na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023,
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso Ill,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
H - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alinea "a", do inciso Ill, do art. 20,
da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados
e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração
Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento d 2023, até o
limite do índice acumulado da inflação no periodo que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2023, se
por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o
Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
mister para os fins de Direito.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS DOZE DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2022.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com

ID DOS BOIS
OS BOIS-TO
Jacinto da Silva Oliveira Neto
2º Secretario
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com

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