| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-05-11 |
| Ementa | CRIA AREA DE EXPANSÃO DE AREA URBANA AS MARGENS DO RIO TOCANTINS |
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ce GSE MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 06/2020 AUTOGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 de 11 de MAIO/2020 “Cria a Área de Expansão Urbana às margens do Rio Tocantins, no município de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências.” Capítulo | [o DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criada a Área de Expansão Urbana no município de Rio dos Bois — TO, com os seguintes limites e confrontações: |- Ao Norte confronta com o Ribeirão Tabocão; 1 - Ao Sul confronta com o Rio dos Bois; |ll - Ao Oeste confronta com o Rio Gorgulho; IV — Ao Leste confronta com o Rio Tocantins. 81º. Para ser considerado inserido na área de que trata o caput, obrigatoriamente o imóvel deverá confrontar com o Rio Tocantins. Artigo 2º - Os imóveis que comprovadamente estejam inseridos integral ou parcialmente na área que se refere o artigo 1º, poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO Il DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 3º - São requisitos para aprovação do projeto de parcelamento referido no artigo 2º: | — plantas representando a gleba objeto do parcelamento, bem como as unidades imobiliárias resultantes do parcelamento, os logradouros e a Área de Preservação Permanente (APP); AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisWoutlook.com E) Pira qi 0” . MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Il —- memoriais descritivos da gleba objeto do parcelamento, das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento e dos logradouros, contendo as coordenadas latitude, longitude e altitude geodésicas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, elaborados por profissional legalmente habilitado, acompanhado do documento de responsabilidade técnica correspondente ao respectivo conselho profissional, WII - unidades imobiliárias autônomas com área mínima de 12.000m? (doze mil metros quadrados); IV — via de acesso ao loteamento; V - áreas destinadas aos sistemas de circulação; VI — afastamento mínimo obrigatório de 03 (três) metros de distância entre a linha divisória para a edificação; VII — logradouros e lotes demarcados. 81º. As unidades imobiliárias resultante do parcelamento de imóveis localizados na Área de Expansão Urbana de que trata esta Lei Complementar terão matrículas próprias no Registro de Imóveis, mediante prévia aprovação do Poder Executivo. 82º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser respeitadas de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). 83º. A Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Tocantins não será objeto de parcelamento, podendo ser utilizada exclusivamente como reserva legal. - CAPÍTULO DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 4º - Nos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar, após aprovados pelo Poder Executivo, será exigida do empreendedor a seguinte infraestrutura básica dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses: | - sistema de escoamento de águas pluviais, il — sistema de esgoto individual, com construção de fossa séptica, filtro biológico anaeróbio ou sumidouros, AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com De Ria pos 80” . MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Il — sistema de captação e distribuição de água potável, por meio de poço artesiano; IV — rede de energia elétrica, tendo por parâmetro a Resolução Normativa nº. 414, especificamente no artigo 27, da ANEEL; V — sistema de iluminação pública. 81º. Não será obrigatório a pavimentação asfáltica das vias de circulação nos empreendimentos objeto da presente Lei Complementar. Artigo 5º - Não será permitida a construção de logradouros públicos: | - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; Il - em Áreas de Preservação Permanentes e áreas de reservas legais averbadas. Parágrafo Único. As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que tenham sujeitado a correções que as tornem próprias deverá apresentar prévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de parcelamento. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS LS EN INES, 52 / » Jardim Fragoso 1º Secretario 24 Raimundo Maurílio Alves dos Santos 2º Secretario AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com