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materia nº 6/2020

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaCRIA AREA DE EXPANSÃO DE AREA URBANA AS MARGENS DO RIO TOCANTINS
native_id964

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ce GSE
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 06/2020
AUTOGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 de 11 de
MAIO/2020
“Cria a Área de Expansão Urbana às
margens do Rio Tocantins, no município de
Rio dos Bois - TO, e dá outras providências.”
Capítulo |
[o DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criada a Área de Expansão Urbana no município de Rio dos
Bois — TO, com os seguintes limites e confrontações:
|- Ao Norte confronta com o Ribeirão Tabocão;
1 - Ao Sul confronta com o Rio dos Bois;
|ll - Ao Oeste confronta com o Rio Gorgulho;
IV — Ao Leste confronta com o Rio Tocantins.
81º. Para ser considerado inserido na área de que trata o caput,
obrigatoriamente o imóvel deverá confrontar com o Rio Tocantins.
Artigo 2º - Os imóveis que comprovadamente estejam inseridos integral ou
parcialmente na área que se refere o artigo 1º, poderão ser objeto de parcelamento na
forma prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO Il
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo 3º - São requisitos para aprovação do projeto de parcelamento referido
no artigo 2º:
| — plantas representando a gleba objeto do parcelamento, bem como as
unidades imobiliárias resultantes do parcelamento, os logradouros e a Área de
Preservação Permanente (APP);
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisWoutlook.com

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. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Il —- memoriais descritivos da gleba objeto do parcelamento, das unidades
imobiliárias resultantes do parcelamento e dos logradouros, contendo as coordenadas
latitude, longitude e altitude geodésicas dos vértices definidores dos limites,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, elaborados por profissional
legalmente habilitado, acompanhado do documento de responsabilidade técnica
correspondente ao respectivo conselho profissional,
WII - unidades imobiliárias autônomas com área mínima de 12.000m? (doze mil
metros quadrados);
IV — via de acesso ao loteamento;
V - áreas destinadas aos sistemas de circulação;
VI — afastamento mínimo obrigatório de 03 (três) metros de distância entre a
linha divisória para a edificação;
VII — logradouros e lotes demarcados.
81º. As unidades imobiliárias resultante do parcelamento de imóveis
localizados na Área de Expansão Urbana de que trata esta Lei Complementar terão
matrículas próprias no Registro de Imóveis, mediante prévia aprovação do Poder
Executivo.
82º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser respeitadas de
acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
83º. A Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Tocantins não será
objeto de parcelamento, podendo ser utilizada exclusivamente como reserva legal.
- CAPÍTULO
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo 4º - Nos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar, após
aprovados pelo Poder Executivo, será exigida do empreendedor a seguinte infraestrutura
básica dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses:
| - sistema de escoamento de águas pluviais,
il — sistema de esgoto individual, com construção de fossa séptica, filtro
biológico anaeróbio ou sumidouros,
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

De Ria pos 80”
. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Il — sistema de captação e distribuição de água potável, por meio de poço
artesiano;
IV — rede de energia elétrica, tendo por parâmetro a Resolução Normativa nº.
414, especificamente no artigo 27, da ANEEL;
V — sistema de iluminação pública.
81º. Não será obrigatório a pavimentação asfáltica das vias de circulação nos
empreendimentos objeto da presente Lei Complementar.
Artigo 5º - Não será permitida a construção de logradouros públicos:
| - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
Il - em Áreas de Preservação Permanentes e áreas de reservas legais
averbadas.
Parágrafo Único. As áreas que tenham exibido condições impróprias para
construção, mas que tenham sujeitado a correções que as tornem próprias deverá
apresentar prévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou
outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de parcelamento.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS
LS EN
INES,
52
/ » Jardim Fragoso
1º Secretario
24
Raimundo Maurílio Alves dos Santos
2º Secretario
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

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