| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | IGREJAS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS |
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ai) Cr EE 0? MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Vas, Z a) AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 03/2021" AUTOGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 01/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021. “Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial no Município de Rio dos Bois/TO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS resolve aprovar o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Jacinto da Silva Oliveira Neto, a saber: Art. 1º Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividade essencial, para efeito de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Rio dos Bois, sendo vedada a determinação de fechamento total em tais locais. Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2º O poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. Art. 3º Ficam revogados as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 08 de março de 2021. Jacinto da Silva Oliveira Neto VEREADOR - SD AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisODoutlook.com a ç o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO JUSTIFICATIVA O vereador JACINTO DA SILVA OLIVEIRA NETO, do Partido Solidariedade, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial no Município de Rio dos Bois/TO. O Art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso VI menciona: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, á liberdade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades. Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019”. O Decreto 10.282/2020, no art. 3º, $ 1º, regulamenta a definição de “atividades essenciais” em virtude da pandemia: “São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". No inciso XXXIX do mesmo artigo supramencionado, incluem-se atividades religiosas de qualquer natureza como sendo um serviço essencial obedecido às determinações do Ministério da Saúde. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Considerando o fato de que são inúmeras pessoas que chegam até os templos religiosos passando por diversos problemas e pesando em cometer suicídio, ainda mais neste período critico de isolamento social, as atividades religiosas devem ser consideradas essenciais, sim. Cumprindo as exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tais como uso da máscara e do álcool em gel, e de evitar aglomerações e manter o distancionamento estipulado, estaremos protegendo uns aos outros. Os templos são o último reduto de fé e esperança da população. As portas da igreja fechadas significam descaso e falta de consideração por aqueles que se encontram desesperados em busca de ajuda. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos casos auxilio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais. Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada COVID-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma incontestável não somente na assistência espiritual, mas também social e até material, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode até mesmo causar lhes depressão e aumento de violência conjugal. Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade e da necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem o municipio, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares desta Casa Legislativa, conclamando o apoio a esta iniciativa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 08 de março de 2021 Jacinto da Silva Oliveira Neto VEREADOR - SD AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Moutlook.com ce GEEias o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS 05 DIAS DO MES DE Raimundo Maurílio Alves dos Santos Presidente 1 Iran Cantoária da Silva 1º Secretario -. PUBÍLD ASÍ Josevaldo Guimarães 2º Secretario AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Moutlook.com