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norma nº 7/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaEstabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Rio dos Bois/To e dá outras providências.
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LEI Nº 07/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023
“Estabelece a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar de
Rio dos BoisTO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, no Estado do Tocantins, no
uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Rio dos Bois/TO, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controledas atividades que constituem sua área
de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Rio dos Bois/TO, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
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8 220 exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Rio dos
Bois/TO constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
& 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei
Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do
Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art, 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
1 - custeio com remuneração e formação continuada;
II - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
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deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
$ 1£ Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$ 220 Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
$ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo
nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
$4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
$ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
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Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos,
assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo
de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
$ 12 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
$& 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
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deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantidaentrada
e espaço de uso exclusivos.
$ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
$52 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas
do Conselho Tutelar.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 72Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
$ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente (CMDCA).
$ 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 82O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 8h às 12h e das 14h às 18h.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas
aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas
e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Bois/TO.
& 120 sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
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Conselho Tutelar.
$ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
$ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado
do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal.
8 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória.
$5º0 gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar sem prejudicar, de qualquer maneira, o
bom andamento dos trabalhos do órgão.
$ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
$ 1ºHavendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
$ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
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Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para
atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada
pelo Ministério Público.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
$ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas
para campanha e no dia da votação.
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$ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e
de todos os incidentes verificados.
$ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$ 6º0 eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
$ 1ºA constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
Jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
8 4ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
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membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
$ 5%0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao daeleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
$ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
$7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
$ 8º0 candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc.
VD, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
& 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município há mais de dois anos;
IV - experiência mínima de 6 (seis) meses na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 200 (duzentas horas);
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática
básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos, bem como, redação sobre assunto voltado aos mesmos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X — não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. 1, da Lei Complementar Federal n.
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64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX — não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a
que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art, 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da
Lein. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará a
relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
$ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão Especial do processo de escolha o direito a recurso, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.
$ 2º Passado o prazo previsto no $ 1º, a Comissão Especial do processo de escolha
publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
8 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no $ 2º, indicando os elementos
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probatórios.
$ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o $ 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial
do processo de escolha publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de
avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei.
$ 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação
administrativa.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, relativas aos
recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação a que se refere o $ 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
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Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter
eliminatório, bem como, redação sobre assunto voltado aos mesmos.
$ 1£ A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
$ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com
o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
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em qualquer local público;
HI — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo deescolha;
V — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e
alterações posteriores;
VI favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
VIII — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
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qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ I2 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como
de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de
candidatos.
$ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição
do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
$4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável
na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
$ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
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a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
$7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
8 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
8 12A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
$ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
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sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
$3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1ºA veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 22É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
$4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
8 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
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eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Ii- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
HI- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
$ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas
da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
& 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
escolha.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
$ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
CMDCA.
$ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
$3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
$ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
$ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
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86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos
pelo órgão.
$7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo
de licenças e férias regulamentares.
$ 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
$ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
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I—a coordenação administrativa;
Il-o colegiado;
WI — os serviços auxiliares.
SEÇÃOI
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar poderá optar por ter a Coordenação Administrativo.
Observada a ordem de votação, o Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na
forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto
no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I — coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
H - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
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V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. II, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VIII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência,
os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar
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XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO H
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
IH — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
VIII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando
a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI — publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência -
SIPIA.
$ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
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Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I — o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V —tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 180 membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
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I — manter ilibada conduta pública e particular;
II — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
WI — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Iv — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
EX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da
coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil penal e
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administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro
do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1 pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
$2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher
a criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
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rende
$ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
$ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
$ 12 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 22 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o
quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1,
XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, $$1º,
Sºe 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos
da Criança, de 1989.
& 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
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sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
& 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. 1, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I— zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal;
HI — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, 1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-
los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas
no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado
o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
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XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, $3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças
e adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, $2º, da Lei Federal n.
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância
e à adolescência.
$ 120 membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
$ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
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de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida
protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
8 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser decidido,
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política
de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia
ou qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, O
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Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
$ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem
ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
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Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
$ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade
e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º A autoridade autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do
Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
& 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
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aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional,
$ 1ºO Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência,
com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
art. 136, incisos XII, XII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro
do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
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pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de
falta grave.
Art. 85 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas € serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura
de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
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possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X
e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
H — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
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segurança pública;
II — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV -— em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento doConselho
Tutelar;
III — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade
do serviço;
VI — recusar fé a documento público;
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VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas.
nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
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substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
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desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I- advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
III — destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar
o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório.
$ 12º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
$ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança
e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa
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comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
$ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
$ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
II — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V— falecimento;
VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o periodo
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previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação
do respectivo suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I — vacância de função;
II — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
II — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
81º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
8 22 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocadodeclinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto
a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para
o qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
& 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que será reajustado anualmente pelo
Índice Naconal de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, tendo como mês de referência
dezembro do ano anterior, com implementação no mês de fevereiro.
$ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
$ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
8 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
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devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II — auxílios pecuniários;
II — gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários
e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
8 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I- cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
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remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
$ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18
anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Bois/TO,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDESB, conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
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Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
& 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
$ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Rio dos Bois /TO.
$3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros
do Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
Ia remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
Il- a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
de superior interesse público.
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Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação
do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
I— para participação em cursos e congressos;
H — para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
HI — para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V-— em virtude de casamento;
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IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
$ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da
função.
& 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Bois
!TO, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto
para progressão por merecimento.
$ 2º0O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
$ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
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servidor público estadual ou federal.
$ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
8 2ºA capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferccidos aos demais atores do Sistema dc Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício
da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Rio dos Bois/TO, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
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Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário, especificamente do art. 16 ao 62 da Lei Municipal n.º 235/2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do
Tocantins, aos 03 dias do mês de abril de 2023.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
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