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norma nº 2/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDispõe sobre a revisão anual dos salários dos servidores da câmara municipal de Rio dos Bois e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
LINDISNEY FERREIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
CONSIDERANDO os termos da Lei 4.073, de 26 de dezembro de 2022, que “Fixa o
subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO os valores praticados pela Câmara Municipal através do Decreto
Legislativo Nº 003, de 25 de maio de 2023 que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos e subsídios dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio dos Bois -TO, e
adota outras providências”.
CONSIDERANDO o parecer técnico exarado pela Assessoria Contábil, atestando que o
reajuste não ultrapassa o limite prudencial com gastos de pessoal, tampouco, excede o limite
de 20% do subsídio dos Deputados Estaduais e não ultrapassa os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do Art. 153 e nos Arts.
158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior;
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Jurídica, opinando pela legalidade do
presente ato, desde que observado os índices acima relacionados, após discussão e
aprovação:
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisMoutlook.com
ir
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos servidores da Câmara Municipal de Rio
dos Bois/TO no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), equivalente
ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE no exercício
de 2023.
Parágrafo Único. Os anexos | e Il do Decreto Legislativo Nº 003, de 25 de maio de 2023,
passam a vigorar na forma prevista neste Decreto Legislativo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO.
Art. 3º - Os efeitos deste Decreto Legislativo retroagem a 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
9
LINDISNEY FERREIRA ROCHA
PRESIDENTE
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois Boutlook.com
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
ANEXO |
CARGO EM COMISSÃO
Quant. | cargo OT SaáriO |
po [o Secretária(a)daCâmara TT R$209042 |
Lo | MotoristadeRepresentação TT R$209042 |
ANEXO Il
CARGOS EFETIVOS
QUANT.) Camo TT SatáRiO
[| 0 | Assessor de Controle Interno R$ 2.758,86
[| 0 | Auxiliar de Serviços Gerais R$ 2.090,42
Auxiliar Administrativo R$ 2.298,49
Porteiro Servente R$ 1.960,68
AV, BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
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mo DOS
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
JUSTIFICATIVA
Nobres pares desta colenda Casa de Leis,
Remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo nº 002,
de 01 de março de 2024 que tem por finalidade promover a revisão/reajuste anual do salário
dos servidores desta Casa Legislativa,
A revisão/reajuste salarial dos servidores públicos é prevista pelo inc. X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 00
seguinte:
[...]
Por sua vez, o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
lecido, m 7, X
Vislumbra-se que é expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao
servidor público e ao detentor de mandato eletivo a revisão salarial anual. Referida norma é
dirigida a cada Poder, que deverá por iniciativa exclusiva, fazer aprova a lei específica para
atender a determinação legal.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
FMAI! + ramarariadachaicrartiaab ama
RODO ao
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Nesse sentido, a Carta Magna fixa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
disponham, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária.
Nesse sentido, calha ressaltar ainda o que dispõe o inc. | do art. 29 da CRFB:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
[| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
Assim, em face da revisão e do reajuste salarial foram aplicados os índices
inflacionários apurados pelo INPC/IBGE.
Ademais, o presente ato se encontra em consonância com a Lei Nº 4.073, de 26 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.236, de 26/12/2022, que “Fixa os subsídios
dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências”.
Por fim, ressalta-se que a medida prevista no presente Projeto de Decreto Legislativo
é amparado de estudo de impacto orçamentário, oriundo do departamento financeiro e
contábil desta Casa de Leis, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis
para a folha de pagamento, atendendo assim, ao disposto nos artigos 10 e 29 da Constituição
Federal.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmônica entre os Poderes,
independência esta que reflete, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do
Poder Legislativo, é que se propõe o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Exposta a motivação da propositura, os membros da Mesa Executiva, contam com o
voto de cada vereadora e vereador para aprovação do projeto em questão.
AV, BERNARDO SAYÃO NºL1A- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
PSAAIL. soma caia dd ms! E PO E US RS 1

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