| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida para o município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na leis nº. 11.977 de 07 de julho de 2009, na portaria nº 725 de 05 de junho de 2023 e na lei nº14.620 de 13 de julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. |
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: nan ia e ITADO. TINS [ESTADO DO TOCANI WICIPAL DE RIO DOS BOIS 10 < 7 BO ; ERICEME ESTADO DO TOCANTINS refeitura Municipal de Rio dos Bois — ADM. 2021/2024 2! [o LEI Nº 011/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa MinhaVida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Leinº11.977de 07 de julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023,e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. MOACIR DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Rio dos Bois — Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. g 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO. PREFEITURA MUNICI TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2021/2024 habitacionais. Art. 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. $ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos. $ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Art. 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único -Os recursos financeiros a serem aportadosnão poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; Art. 7º — Na implementação doPROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que: I-Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; II - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO. TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ADM. 2021/2024 têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023. MOACIR Pe oia LOPES Prefeito Municipal. Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.