| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público câmara de Rio dos bois, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS RESOLUÇÃO Nº 29/2024 Rio dos Bois — TO, 12 de março de 2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CÂMARA DE RIO DOS BOIS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e seu Regimento Interno, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu LINDISNEY FERREIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, da Câmara Municipal de Rio dos Bois, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo | e nas condições e prazos previstos nesta Resolução, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução caracteriza-se a necessidade temporária quando: | Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou; Hl- Os serviços forem de natureza transitória. Hll — existência de dotação orçamentária; IV — disponibilidade financeira; V — justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse pessoal e do excepcional interesse público; VI — comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários possa causar; 5 1º. O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação. £ ce EST MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS 8 2º, O pessoal contratado com base nesta Resolução é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação vigente. 5 3º. O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, 5 9º, da Constituição Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários. Art. 3º, Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: |—à assistência de situação declarada de calamidade pública; Il - ao combate de surtos epidêmicos; Hi — à admissão de pessoal para suprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público; b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração. V — ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; Vi- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; VIl— à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; IX — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento. Art. 4º. - As contratações deverão observar as seguintes condições: |- O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo | desta Resolução; Hl- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo; Ill - a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas. Art. 5º. Os contratos que serão realizados através da autorização desta Resolução terão vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. 9 erre ENT MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS Art. 6º. Os contratados nos termos da presente Resolução desenvolverão suas atividades nos seus respectivos departamentos de lotação. Art. 7º. Ocorrerá à rescisão contratual: |-a pedido do contratado; Il- pela conveniência da Administração Pública; Hll- quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de março do ano de 2024. PRESIDENTE MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. ANEXO | - CARGOS — SALARIOS [ “QUANT [SPSS ra Auxiliar Administrativo 40 horas/ semanais R$ 2.167,36 R$ 1.971,16 ANEXO Il - ATRIBUIÇÕES AUXILIAR ADMINISTRATIVO |- Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário; Il - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal; ll - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos; IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais; V- Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes; VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria; VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias; Mill - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário; IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo; q e soe EO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS X - Executar outras atividades correlatas. ANEXO Il - ATRIBUIÇÕES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | — Limpar as dependências do prédio da câmara, varrendo, lavando e encerando pisos, escadas, rampas, ladrilhos, vidraças e outros; Il — Cuidar da arrumação, mantendo um padrão de organização, higiene e conservação das instalações e materiais; Hll— Contribuir na manutenção de plantas e jardins, fazendo as regas necessárias, por exemplo; IV— Fazer serviços de copa e cozinha, como preparar café e lanches, servir a equipe e clientes em reuniões, lavar louças, arrumar mesas, organizar utensílios, entre outras funções; V- Receber, separar e distribuir correspondências ou outro tipo de entrega; Vi — Zelar pelas instalações e comunicar problemas, tais como entupimentos ou desgastes de materiais de uso diário; VIl — Separar matérias para reciclagem ou descarte, contribuindo com as práticas de sustentabilidade; Vil — Auxiliar no planejamento e controle de atividades básicas, por exemplo, ajudando a fazer lista de compras e manter o estoque de produtos de limpeza; JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Excelentíssimos Vereadores, A par de cumprimentá-los, venho a respeitosamente a presença de Vossas Excelências, remeter à análise desta Colenda Câmara Legislativa, PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CÂMARA DE RIO DOS BOIS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a e rue Sn MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso Il do artigo 37 da Constituição Federal. Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados. Assim, a contratação temporária/emergencial de pessoal é um instrumento que deve ser utilizado temporariamente enquanto perdurar a situação emergencial que demandou a contratação, cujos contratos firmados devem sempre ter prazos determinados compatíveis com a necessidade do serviço. No âmbito dos estados e municípios, entende-se que o ente federativo deve estabelecer, por meio de lei, os casos de contratação por tempo determinado, almejando atender a eventual necessidade temporária de excepcional interesse público. A propositura ora encaminhada se justifica em razão da necessidade urgente da Câmara Municipal de prover cargo que se encontra vago. Assim, por todo o exposto, encaminha-se o presente projeto para apreciação de Câmara Municipal, a quem compete analisar, requerendo-se a devida atenção no exame da matéria. Atenciosamente, PRESIDENTE