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norma nº 29/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público câmara de Rio dos bois, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
RESOLUÇÃO Nº 29/2024
Rio dos Bois — TO, 12 de março de 2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CÂMARA DE RIO
DOS BOIS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e seu
Regimento Interno, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu LINDISNEY
FERREIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, da
Câmara Municipal de Rio dos Bois, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo
determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo | e nas condições e prazos
previstos nesta Resolução, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução caracteriza-se a necessidade temporária
quando:
| Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a
Administração Pública, ou;
Hl- Os serviços forem de natureza transitória.
Hll — existência de dotação orçamentária;
IV — disponibilidade financeira;
V — justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse
pessoal e do excepcional interesse público;
VI — comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários
possa causar;
5 1º. O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito
público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não sejam exclusivas de
servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter
temporário e transitório da contratação.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
8 2º, O pessoal contratado com base nesta Resolução é vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
5 3º. O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é
atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, 5 9º, da Constituição
Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 3º, Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os
serviços indispensáveis:
|—à assistência de situação declarada de calamidade pública;
Il - ao combate de surtos epidêmicos;
Hi — à admissão de pessoal para suprir carência na Administração Pública Municipal,
obedecidos aos seguintes requisitos:
a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de
concurso público;
b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através
de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V — ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo
concurso;
Vi- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;
VIl— à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
IX — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento.
Art. 4º. - As contratações deverão observar as seguintes condições:
|- O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem
contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo | desta Resolução;
Hl- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de
escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;
Ill - a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista
para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º. Os contratos que serão realizados através da autorização desta Resolução
terão vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Art. 6º. Os contratados nos termos da presente Resolução desenvolverão suas
atividades nos seus respectivos departamentos de lotação.
Art. 7º. Ocorrerá à rescisão contratual:
|-a pedido do contratado;
Il- pela conveniência da Administração Pública;
Hll- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias
do mês de março do ano de 2024.
PRESIDENTE
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
ANEXO | - CARGOS — SALARIOS
[ “QUANT [SPSS ra
Auxiliar Administrativo 40 horas/ semanais
R$ 2.167,36
R$ 1.971,16
ANEXO Il - ATRIBUIÇÕES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
|- Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário;
Il - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao
suporte legislativo da Câmara Municipal;
ll - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de
documentos;
IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais
atos e documentos legais;
V- Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;
VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo
com as normas que regem a matéria;
VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões
das comissões e das sessões plenárias;
Mill - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte
legislativo;
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X - Executar outras atividades correlatas.
ANEXO Il - ATRIBUIÇÕES
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
| — Limpar as dependências do prédio da câmara, varrendo, lavando e encerando pisos,
escadas, rampas, ladrilhos, vidraças e outros;
Il — Cuidar da arrumação, mantendo um padrão de organização, higiene e conservação das
instalações e materiais;
Hll— Contribuir na manutenção de plantas e jardins, fazendo as regas necessárias, por exemplo;
IV— Fazer serviços de copa e cozinha, como preparar café e lanches, servir a equipe e clientes
em reuniões, lavar louças, arrumar mesas, organizar utensílios, entre outras funções;
V- Receber, separar e distribuir correspondências ou outro tipo de entrega;
Vi — Zelar pelas instalações e comunicar problemas, tais como entupimentos ou desgastes de
materiais de uso diário;
VIl — Separar matérias para reciclagem ou descarte, contribuindo com as práticas de
sustentabilidade;
Vil — Auxiliar no planejamento e controle de atividades básicas, por exemplo, ajudando a fazer
lista de compras e manter o estoque de produtos de limpeza;
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Excelentíssimos Vereadores,
A par de cumprimentá-los, venho a respeitosamente a presença de Vossas Excelências,
remeter à análise desta Colenda Câmara Legislativa, PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2024, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CÂMARA DE RIO DOS BOIS, NOS TERMOS
DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
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natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso Il do artigo 37 da
Constituição Federal.
Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de
concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados.
Assim, a contratação temporária/emergencial de pessoal é um instrumento que deve
ser utilizado temporariamente enquanto perdurar a situação emergencial que demandou a
contratação, cujos contratos firmados devem sempre ter prazos determinados compatíveis
com a necessidade do serviço.
No âmbito dos estados e municípios, entende-se que o ente federativo deve
estabelecer, por meio de lei, os casos de contratação por tempo determinado, almejando
atender a eventual necessidade temporária de excepcional interesse público.
A propositura ora encaminhada se justifica em razão da necessidade urgente da
Câmara Municipal de prover cargo que se encontra vago.
Assim, por todo o exposto, encaminha-se o presente projeto para apreciação de
Câmara Municipal, a quem compete analisar, requerendo-se a devida atenção no exame da
matéria.
Atenciosamente,
PRESIDENTE

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