| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | Institui o código de postura do município de Rio dos Bois e dá outras Providências. |
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RIO DOS a, m BO VA B o OIS ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Sad Circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos, atenderem ao público antes de realizada vistoria; Fabricar, depositar, transportar e utilizar de maneira indevida inflamáveis e explosivos; Venda de material inflamável ou explosivo sem autorização; Explorar indiretamente os serviços de utilidade pública sem autorização do Município; Transferência da autorização sem consentimento expresso do Poder Executivo Municipal; Suspensão ou paralisação dos serviços de utilidade pública, sem motivo justificável e sem consenso do Poder Executivo Municipal. MOACIR VEIRA LOPES Prefeito Municipal Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com RIO DOS una VAZ: “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos, lixos ou quaisquer corpos; Expor mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais ou depositar qualquer objeto sobre o passeio; Fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, associação ou entidade diversa, sem prévia licença do Município; Exercer atividade de comércio ambulante, tanto vendedores quanto compradores, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público sem autorização do Município; Exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados e se trazer consigo o alvará de licença; Desconsiderar o horário de funcionamento do estabelecido para cada atividade. GRAU MÁXIMO: Impedir o acesso das autoridades fiscais municipais; Sujar, acumular entulhos ou comprometer por qualquer forma a limpeza das vias, logradouros e praças; Provocar alterações nas propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente; Não recolher o lixo gerado nos eventos coletivos; Desviar, obstruir ou poluir os cursos d'água; Manter em mau estado de conservação e higiene equipamentos, aparelhos e utensílios utilizados no preparo e manipulação de alimentos; Manter em mau estado de conservação e higiene dos utensílios utilizados nos salões de barbeiro, cabeleireiro e congêneres; Obstruir ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas ruas, praças e passeios; Retirar calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas sem autorização do Município; Danificar os espaços livres de uso público; Destruir, obstruir ou danificar os equipamentos urbanos; Realizar, sem prévia autorização do Município, festejos públicos em vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público; Armações de circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos e outras diversões semelhantes sem autorização do Município; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois430 gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL Rig DOS BOIS “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Não existir ligação da construção a rede municipal de água e esgoto, desde que o serviço seja ofertado pela municipalidade e/ou concessionária pública; Manter em mau estado de conservação valas, valetas, sarjetas e vias públicas; Manter em mau estado de conservação e higiene os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço; Nadar, banhar-se ou praticar esportes nos rios, córregos e lagos não designados para este fim; Pichar casas, muros, ruas, postes, placas e edificações públicas; Provocar ruídos ou sons excessivos; Executar qualquer trabalho ou serviço que produza qualquer tipo de ruído antes das 6 (seis) e após as 22 (vinte e duas) horas; Executar nas proximidades das repartições públicas, escolas, igrejas, hospitais, casas de saúde e sanatórios, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído; Danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito; Instalar bancas de jornal em local ou modo inapropriado; Ocupar os logradouros públicos com mesas e cadeiras de maneira inadequada e/ou sem a autorização do Município; Armar palanques, coretos e barracas nos logradouros públicos de maneira inadequada e/ou sem a autorização do Município; Colocar balcões ou vitrines na circulação das edificações, Manter irregulares e em mau estado de conservação das calçadas e muros; Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas; Descumprir as normas e regras referentes ao sepultamento de cadáveres; Danificar, violar e sujar o cemitério, bem como as sepulturas; Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico e realizar atividade comercial nos cemitérios; Criar animais que não sejam domésticos, como cachorros, gatos, pássaros e outros, dentro do perímetro urbano; Maltratar ou praticar ato de crueldade contra os animais; Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais ou vegetais exercer atividades e comercializar produtos não permitidos para estes estabelecimentos; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO DOS ABM 2077/2800 eta “TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Transportar terra, entulho, areia e similares acima da borda da carroceria do veículo e sem que estejam cobertos; Manter em más condições de higiene e conservação as habitações, quintais, jardins, pátios e terrenos; Mau acondicionamento do lixo; Criar animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, exceto os destinados a venda; Podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar a arborização pública; Fixar ou amarrar fios, colocar anúncios, cartazes e outros objetos na arborização pública e mobiliária urbana, a exemplo de postes de iluminação pública, placas de sinalização viária, abrigos de paradas de ônibus, lixeiras, bancos, entre outros. Instalar mobiliário urbano sem a autorização do Município; Não desmontar palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros públicos no prazo determinado; Fixar anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de modo proibido ou sem autorização do Município; Manter acesos após as 22h os anúncios luminosos que venham a perturbar o sossego dos habitantes; Fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos; Instalar mastros e bandeira de maneira indevida; Instalar toldo de maneira indevida; Executar música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sem autorização do Município; Vender de maneira irregular bilhetes para os divertimentos públicos; numerar edificações sem autorização e aprovação do Município; Conduzir animais em estabelecimentos públicos ou de comercio de alimentos e de saúde; Conduzir cães de maneira indevida. GRAU MÉDIO: Danificar edificações públicas ou de uso coletivo; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL <=> o RIO DOS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 358º. A complementação das necessidades de ordenação das posturas será efetuada pelo Poder Executivo Municipal, na medida das ocorrências. Art. 359º. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 360º. O Anexo | é parte integrante desta Lei Complementar. Art. 361º. Fica criado o cargo de Fiscal de Obras e Postura, de provimento efetivo, lotado administrativamente na Secretaria de Administração. Parágrafo Único. O número de vagas, nível de acesso, descrição sumária de atribuições/atividades, requisitos do cargo, carga horária e vencimento básico são os descritos na Lei Municipal n.º 12/2022, de 16 de dezembro de 2022. Art. 362º. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de março de 2023. MOACIR DE OLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal ANEXO | TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS GRAU MÍNIMO: Pendurar nas edificações objetos que possam cair sobre os logradouros; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 351º. Uma vez lavrado o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito, perante o órgão notificante. Art. 352º. É permitido ao infrator instruir sua defesa com documento que deverá ser anexado à peça inicial. Art. 353º. Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Art. 354º. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início do seu cumprimento e prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Art. 355º. O autuado será notificado da decisão: |- pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; Il - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento; HI - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la. Art. 356º. Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado no diário oficial ou afixado no mural do Paço Municipal. Art. 357º. Enquanto a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL 0 84 RIO DOS as) “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 344º. O Auto de apreensão conterá: I- o local, a data e a hora da lavratura; Il - descrição das mercadorias ou dos documentos apreendidos; HI - a indicação do lugar onde ficarão as mercadorias ou os documentos e assinatura de depósito. Art. 345º. Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao depósito do Município, quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 346º. Desde que não exista impedimento legal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município quanto às despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 347º. No caso de os bens apreendidos não serem reclamados e retirados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apreensão, estes serão vendidos em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, bem como entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 348º. Apurando-se na venda importância superior ao tributo, será o infrator notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente. Art. 349º. Caso o proprietário não compareça para receber o saldo da venda do bem no prazo estipulado, a quantia será destinada para instituições assistenciais, públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. Art. 350º. Caso a mercadoria apreendida consista em produtos alimentícios e ou bebidas, deve-se seguir o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Seção IV Da Defesa Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL SS “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 337º. Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar. Art. 338º. O Auto de Infração será lavrado e assinado pelo mesmo agente fiscal que expediu a Notificação Preliminar, salvo manifesta e circunstanciada impossibilidade, assim como deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasura. Art. 339º. Os Autos de Infração conterão, obrigatoriamente: |- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; IH - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; HI - a identificação do infrator; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 340º. Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada neste pela autoridade que o lavrar. Art. 341º. As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. Seção Ill Do Auto de Apreensão Art. 342º. A apreensão de bens consiste na tomada de objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e legislação complementar. Art. 343º. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive, mercadorias e documentos que constituam prova material de infração, estabelecida neste Código. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com emenda PREFEITURA MUNICIPAL LE a E) dE; SS “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 332º. Verificando-se infração a este Código e legislação complementar será expedida contra o infrator um Auto de Intimação e Notificação, para que ele regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação. Parágrafo único. No caso da infração ser a estabelecida no artigo 132 da presente Lei, o prazo máximo para regularização será de 08h (oito horas). Ar. 333º. O Auto de Intimação e Notificação conterá os seguintes elementos: | - nome do notificado; Il - hora, dia, mês, ano e lugar da lavratura da notificação preliminar; HI - prazo para a regularização da situação; IV - descrição do fato que motivou a notificação; V- a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; VI - assinatura do servidor credenciado notificante. Art. 334º. Não caberá Auto de Intimação e Notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: |] - quando em flagrante; H - nas infrações praticadas contra a higiene pública. Art. 335º. Esgotado o prazo de que trata o artigo 331 desta Lei, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o Auto de Infração. Seção Il Do Auto de Infração Art. 336º. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com veses PREFEITURA MUNICIPAL <=> de:=-*4 RIO DOS s SA TRABALHANDO PARAO POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 328º. O valor das multas será aplicado, obedecido a seguinte graduação: |- grau mínimo: valor inicial da multa de 50 UFM, acrescido de 2,5 UFM para cada infração prevista no Anexo 01; Il - grau médio: valor inicial da multa de 100 UFM, acrescido de 04 UFM para cada infração prevista no Anexo 01; III - grau máximo: valor inicial da multa de 200 UFM, acrescido de 15 UFM para cada infração prevista no Anexo 01. Art. 329º. O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), será correspondente ao que dispõe o Código Tributário do Município, com a correção anual pelo Índice de Preço ao Consumido Amplo - IPCA, para os legais efeitos. Art. 330º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, bem como aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Capítulo Il DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 331º. Serão punidos: |- os servidores que se negarem a prestar esclarecimentos das normas constantes deste Código ao munícipe, quando este solicitar, Il - os agentes fiscais que lavrarem autos de infração sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Capítulo Ill DO PROCESSO DE EXECUCAO DAS PENALIDADES Seção | Do Auto de Intimação e Notificação Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO D Os e ok IS — TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Capítulo | DAS INFRAÇÕES PENAIS Art. 319º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou legislação suplementar baixada pelo Município, no uso do seu poder de polícia. Art. 320º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 321º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, a penalidade referente às infrações deste Código, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código e o infrator poderá responder civil e criminalmente pelos seus atos. Art. 322º. A penalidade pecuniária, obrigação ao pagamento de tributo, será prejudicialmente imposta na forma regular e pelos meios hábeis, ao infrator que se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Art. 323º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa e cobrada judicialmente. Art. 324º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão participar de licitações, celebrar contratos e termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 325º. Nos casos de reincidência as multas serão cobradas em dobro. Art. 326º. Será considerado reincidente todo aquele que violar preceito desta lei e por cuja infração já tenha sido autuado e punido. Art. 327º. As multas terão como base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal (UFM) e serão impostas pelas autoridades componentes em grau mínimo, médio e máximo, conforme Anexo 01 desta Lei Complementar. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL & u.s TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 serviço, sem motivo justificável e sem consenso do Município, além das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal que couber. Art. 315º. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão o Município exercerá o poder de polícia, com o que o concessionário irá concordar mediante a aceitação do ato de concessão. Art. 316º. A fiscalização se exercerá no sentido de: | - verificar a conformidade de execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pelo Município; Il - assegurar o serviço adequado à quantidade e qualidade; HI - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; IV - fixar tarifas razoáveis; V- verificar a estabilidade financeira da empresa; VI - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. Art. 317º. As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: | - as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas, benefícios e imposto sobre renda; NH - as reservas para depreciação; O) - a justa remuneração do capital; IV - as reservas para reversão. TÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 318º. Referente às penalidades tributárias, deve-se seguir as disposições do Código Tributário Municipal vigente. Parágrafo único - No que diz respeito à higiene pública, a política de costumes, a segurança e ordem pública, ao funcionamento do comércio e da indústria, aos serviços de utilidade pública e aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural, deve-se seguir as disposições deste Código. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL 5 * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 306º. A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Chefe do Poder Executivo, satisfeita pelo segundo pretendente às exigências deste Capítulo. Art. 307º. A autorização terá a vigência máxima de 02 (dois) anos contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo devidamente comprovado. Art. 308º. A cassação da autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao autorizado assista direito a qualquer indenização. Art. 309º. Cassada a autorização, será concedido ao autorizado prazo razoável, a juízo do Poder Executivo, para findar atividade. Art. 310º. Caducará a autorização se o autorizado não iniciar os serviços dentro do prazo que o Poder Executivo fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 04 (quatro) meses. Art. 311º. Aqueles que na data da promulgação deste Código já estejam explorando a título precário qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar dentro de 90 (noventa) dias a sua situação nos termos deste Capítulo. Capítulo III DAS CONCESSÕES Art. 312º. É concessão de serviço de utilidade pública o ato do Poder Público pelo qual é entregue a um particular a exploração de determinado serviço de utilidade pública com a outorga dos direitos reservados à administração na forma deste Código. Art. 313º. A concessão para exploração destes serviços far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa nos termos da lei de licitações. Art. 314º. Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário em caso de suspensão ou paralisação do Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL go 8 nd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 DAS AUTORIZAÇÕES Art. 299º. Constitui autorização o ato do Poder Público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentes à administração. Art. 300º. O interessado em obter autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Poder Executivo. Art. 301º. Documentos necessários para o pedido de autorização: | - prova de idoneidade técnica e financeira; II - prova de quitação com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; III - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; IV - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; V - projetos e orçamento, conforme a natureza do serviço e outros elementos que possibilitem ao Poder Executivo formar juízo sobre sua real utilidade; VI - informações sobre o capital a ser empregado; VII - justificação de cálculo das tarefas. Art. 302º. Julgado a medida de utilidade e não conveniente ao Município a exploração direta do serviço, o Chefe do Poder Executivo convidará os interessados por meio de editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local a se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 303º. Se houver manifestação de interessados que possui condições para desempenhar determinado cargo, o Chefe do Poder Executivo providenciará a concessão privilegiada do serviço mediante concorrência pública ou administrativa, previamente autorizada em lei. Art. 304º. Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará o Chefe do Poder Executivo a autorização requerida pelo primeiro interessado. Art. 305º. A autorização será dada por Portaria ou Alvará do Município, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL EEE 0 “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Parágrafo único. As farmácias poderão receber regulamentação especial na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. Art. 293º. Para as casas de dança e casas de diversão pública o horário é estabelecido pela Polícia Civil. Art. 294º. A juízo do Município poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento em horário fora do normal, sempre que O desempenho dos estabelecimentos seja de interesse público. Art. 295º. Para funcionamento de estabelecimento com mais de um ramo de atividades, será observado o horário determinado de cada uma delas. TÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 296º. Os serviços de utilidade pública são todas as atividades, que por natureza atendem ao interesse coletivo e que visam proporcionar benefícios à população, de modo que estes benefícios exigem ação do Poder Público, no sentido de seu controle ou gestão direta. Art. 297º. A execução direta, constituída pela exploração do serviço pela entidade pública, é admitida quando: |- esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo do Poder Executivo; 1 - o serviço, por sua natureza, desaconselhar à intervenção de intermediários; Ill - podendo ser o serviço objeto exploração indireta e posto este em concorrência pública ou administrativa na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 298º. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública, constituída pela ação de intermediários, poderá ser efetuada mediante simples autorização e mediante concessão. Capítulo Il Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Ce (4 Art. 292º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços se sujeitam aos limites dos seguintes horário, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula a duração e condições do trabalho: | - de 06h (seis horas) as 22h (vinte e duas horas), nos dias úteis, domingos e feriados: a) padarias, b) mercearias; c) supermercados; d) comércio em geral. Il - para os estabelecimentos abaixo descritos o horário será estabelecido pela Polícia Civil: a) casas de jogos; b) lan house; c) estabelecimentos que vendam bebida alcoólica; d) demais estabelecimentos que dependam da fiscalização da polícia civil. III - funcionamento livre: a) indústrias; b) imprensa e rádio; c) serviço telefônico; d) distribuição de gás, e) serviço de transporte coletivo; f) agência de passagens, g) despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; h) tratamento e distribuição de água; i) produção e distribuição de energia elétrica; j) agências funerárias; k) postos de gasolina; 1) hotéis e similares; m) hospitais e similares; n) farmácias. IV- nos sábados até às 22h (vinte e duas horas): a) salões de beleza; b) barbearias. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 287º. Além do cartão, todo vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o Alvará de Licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal. Art. 288º. Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos e calçadas. Art. 289º. Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão: | - comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de Autorização, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado; Il - usar guarda-pó e gorro branco; HI - manter-se em rigoroso asseio; IV - manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem; V - evitar o uso direto das mãos, bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos; VI - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo; VII - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados; VIII - trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.; IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; X - manter o Alvará de Autorização e a Licença Sanitária, devidamente revalidados. Art. 290º. Os vendedores de sorvetes e demais guloseimas embaladas deverão instalar suas carrocinhas ou carrinhos com coletores para papéis usados. Art. 291º. Os vendedores ambulantes de alimentos deverão adequar-se ao Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Capítulo III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 temporária tenha expirado, exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. 8 2º - Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá, ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura ou Assessoria Jurídica, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitado, para esse fim, se necessário, o apoio da força policial. Capítulo Il DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 282º. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença do Município, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia por conta própria. Art. 283º. Além dos elementos constantes do artigo 269, no requerimento deverá constar: | - especificação do meio de transporte; Il - logradouros pretendidos; HI - artigos a serem vendidos. Art. 284º. Deferido o requerimento, o Município passará um Alvará de Licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome completo, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver. Art. 285º. Com o Alvará, o Município fornecerá ao licenciado cartão indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer. Art. 286º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL E AS “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 280º. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos: | - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; Il - quando o proprietário licenciado se negar a exibí-la à autoridade competente municipal, ao ser solicitado a fazê-lo; HI - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; IV - quando o estabelecimento for exercido atividades prejudiciais à saúde ou higiene; V - quando se tornar local de desordem ou imoralidade; VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público; VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade; VII - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; IX - nos demais casos previstos em leis. Parágrafo único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três anos. Art. 281º. Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado. $ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com eencmção PREFEITURA MUNICIPAL LEE 0. 84 RIO DOS E 7 BOIS nad “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 278º. Anualmente, a licença de localização e funcionamento, deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento. 8 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassado ou se as características constantes da licença não mais corresponderam às do estabelecimento licenciado. 8 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estacionamento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene. 8 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo. 84º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. 8 5º - A interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação. $ 6º - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis. Art. 279º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, deverá solicitadar a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais. Parágrafo único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, de local sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código. Seção III Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com reação PREFEITURA MUNICIPAL ES AS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 270º. O requerimento deverá especificar com clareza: |- o ramo do comércio ou indústria, ou o tipo do serviço a ser prestado; Il - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade. Art. 271º. Só será concedida licença as atividades industriais e comerciais se estas estiverem de acordo com as definições e determinações do Plano Diretor ou da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Art. 272º. A licença para localização e funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, peixarias, carros de lanches, hotéis e similares será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 273º. Não será liberada licença se a pessoa jurídica estiver em débito com o Município. Art. 274º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que solicitado. Art. 275º. Será fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária Licença de Localização e Funcionamento. Art. 276º. A licença será concedida: | - apenas para o exercício em que for concedida. II - em caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado. Art. 277º. Dados referentes a infrações e penalidades estão dispostos no Código Tributário Municipal vigente. Seção Il DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL ERA “7BoOIs Rd — TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES. Seção | DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 267º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida. $ 1º - Considera-se similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço. 8 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização. $ 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do estado não estão isentas de licença de localização. Art. 268º. A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseja realizar mudança do ramo da atividade. Art. 269º. Para o pedido de licença de localização e funcionamento são necessários os seguintes documentos: | - requerimento de licença; Il - liberação dos bombeiros; HI - cópias e originais do contrato social; IV- cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V- cópia do contrato de locação ou da escritura; VI - carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; VIII - habite-se ou declaração equivalente. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com remesmeõem PREFEITURA MUNICIPAL e, HO DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 H - sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas para lançamento do fogo. Art. 263º. A árvore que pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o proprietário de o terreno onde existir, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a intimação pela Prefeitura. Parágrafo Único - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, à árvore será derrubada, sem prejuízo da multa cabível. Art. 264º. Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste município. TÍTULO IN DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 265º. Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão ser: | - mantidos limpos e em bom estado de conservação; Il - arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos, de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado; HI - iluminados de maneira satisfatória e apropriados, preferencialmente, por iluminação natural; IV - mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam; V - organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo. Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço devem estar de acordo com as Normas Regulamentadoras (NR's) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 266º. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio. Capítulo | Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com revestem PREFEITURA MUNICIPAL Eu. a S nd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 a) lavagem e lubrificação de veículos; b) oficina mecânica. Ill - aos postos garagens, além das atividades previstas nos incisos | e Il, cabe a guarda de veículos por tempo indeterminado. Capítulo X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 258º. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro dependem de prévia licença da Prefeitura e licença ambiental dos órgãos competentes. Capítulo XI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES Art. 259º. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 260º. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias. Art. 261º. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios. Art. 262º. A ninguém é lícito atear fogo a roçadas, palhadas e matas que limitem com terras de outrem, ou a material resultante de roçagens e capinas de terrenos sem antes tomar as seguintes precauções: |- sem tomar as devidas precauções, inclusive, o preparo de aceiros, que terão 07m (sete metros) de largura, sendo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) capinados, varridos e o restante roçado; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com rss PREFEITURA MUNICIPAL o emas os TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 255º. São estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais ou vegetais: | - postos de abastecimento que se destinam à venda, no varejo, de combustíveis minerais ou vegetais e óleos lubrificantes automotivos; Il - postos de serviço que são estabelecimentos que se destinam, além das atividades previstas no inciso anterior, aos serviços de lavagem e lubrificação de veículos; Wl - postos garagem que são estabelecimentos que exercem simultaneamente as atividades dos incisos le Il, possuindo paralelamente áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado. Art. 256º. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalação destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Art. 257º. São atividades permitidas: |- aos postos de abastecimento: a) abastecimento de combustíveis minerais e vegetais; b) suprimento de ar e água; c) troca de óleos lubrificantes em área apropriada e com equipamento adequado; d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, tais como calotas, velas, platinados, filtros, correias, etc.; e) comércio de utilidades relacionadas com à higiene e segurança, conservação e aparência dos veículos, artigos de artesanato e souvenires; f) comércio de pneus e câmaras de ar e prestação de serviço de borracharia, desde que as instalações sejam adequadas; 9) lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a venda, cafés, refrigerantes,sorvetes e confeitos, h) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos. 1I - aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso |: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com RIO DOS Eta. Am zona 94 RIO Rd “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 aaa Car Art. 245º. Aos varejistas é permitido conservar material inflamável ou explosivo em cômodos apropriados, na quantidade fixada pelo Município na respectiva licença. Art. 246º. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos irá variar em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna. Art. 247º. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos. Art. 248º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Art. 249º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, não sendo permitida a descarga de explosivos nos passeios e vias públicas. Art. 250º. Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro da distância de 10,00m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos ou inflamáveis. Art. 251º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, ou conter dizeres "Inflamável" ou "Explosivos" - "Conserve o Fogo À Distância" com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo. Art. 252º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o respectivo símbolo de perigo e com os dizeres "É Proibido Fumar”. Art. 253º. Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades. Art. 254º. O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais ou vegetais será regido pelo presente Capítulo e pelas demais disposições previstas em lei. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com rem PREFEITURA MUNICIPAL O =| TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Il - gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; HI - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos e toda substância cujo ponto de inflamibilidade seja 135ºC (cento e trinta e cinco graus centigrados). Art. 242º. Consideram-se explosivos dentre outros: |- fogos de artifícios; II - nitroglicerina e seus compostos derivados; HI - pólvora, algodão-pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, coratos, formiatos e congêneres; VI - cartucho de guerra, caça e mina. Art. 243º. É absolutamente proibido: | - fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pelo Município; IH - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança; HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que deitarem para os mesmos, exceto em dias de regozijo público ou festividades de caráter religioso, ou beneficente; V - soltar balões em toda a extensão do Município; VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos; VII - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo. Art. 244º. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por intermédio de estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO DOS aum 207/2020 Col “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 236º. Toda pessoa é responsável por danos a saúde de terceiros, ocasionados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda, por permitir o contato do animal com pessoas, seja por agressão física, por transmissão de doenças, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, as medidas determinadas pela autoridade de saúde. Art. 237º. Fica proibido a construção de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres, para a criação ou abrigo de animais suínos, bovinos, ovinos, aves, equinos ou outros que possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incomodo em zona urbana ou residencial. Parágrafo único. Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou apreendida pela autoridade de saúde. Art. 238º. A criação de suínos, bovinos, ovinos, equinos, aves e outros animais será permitida em área rural, desde que seja respeitada uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das divisas de terrenos vizinhos, vias públicas e fontes de água para consumo humano. Art. 239º. A pessoa proprietária de animais, na zona rural, será obrigada a dispor de cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que estes não causem prejuízos à terceiros e nem vagueiem pelas estradas. Capítulo IX DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 240º. No interesse público o Município, por meio do órgão sanitário e demais órgãos competentes e em conjunto com os órgãos estaduais e federais, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 241º. São considerados inflamáveis entre outros: | - fósforos e materiais fosforosos; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com comes PREFEITURA MUNICIPAL qa) t7Bol Red . TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Il - sobrecarregar os animais; Hl- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento; VII - usar instrumentos diferentes do chicote leve para estimulo e correção de animais; VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal. Art. 231º. Cabe aos proprietários de imóveis exterminar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou plantações. Art. 232º. São de responsabilidade do Município a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos. Art. 233º. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. Art. 234º. A responsabilidade pela guarda ou abrigo de animais, além do disposto nesta Lei, deve seguir também o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 235º. É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, pássaros e outros em zona urbana residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas, desinfetadas e que pela sua espécie ou quantidade não sejam causa de insalubridade, riscos à saúde de terceiros ou incômodo para vizinhos. Parágrafo único. Quando não for cumprido o preceituado no caput deste artigo, a autoridade de saúde solicitará a diminuição, transferência ou extinção dos animais domésticos. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com remar RIO DO JS “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 ci Art. 225º. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão sumariamente sacrificados e incinerados. Art. 226º. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros, devendo a condução ou o transporte ser realizados obrigatoriamente: | - por pessoa com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal; Il - com coleira, enforcador e guia adequada ao tamanho do animal; HI - animal vacinado, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada; IV - com o recolhimento das fezes eliminadas pelo animal. Art. 227º. É proibida a condução de quaisquer animais em estabelecimentos públicos ou de comércio de alimentos e de saúde. Art. 228º. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário ou responsável dar a destinação adequada ao cadáver. Art. 229º. Não será permitido: | - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para tanto destinados; Il - domar ou adestrar animais nas vias públicas; III - os espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores; IV - criar abelhas nos locais de concentração urbana; V-criar ou engordar porcos ou qualquer outra espécie de gado dentro da área urbana. Art. 230º. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra estes, tais como: |- transportar carga ou passageiro de peso superior às suas forças; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com care PREFEITURA MUNICIPAL O =... TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 |- a entrada de ébrios; IH - a entrada de crianças e escolares desacompanhados de seus responsáveis; HI - pisar nas sepulturas; IV - subir em árvores ou em mausoléus; V - rabiscar nos monumentos e lápides; VI - violar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos; VII - fazer enterramento em vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de força maior; VIII - arrancar plantas e colher flores; IX - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não; X - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões; XI - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; XII - fazer instalação com fins comerciais; XIII - jogar lixo em local não apropriado; XIV - colocar plantas cujo recipiente acumule água. Art. 221º. A limpeza, reforma, pintura ou construção não deverá prejudicar a circulação nas vias, a estética do local e as sepulturas circundantes. Capítulo VIII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E AOS INSETOS Nocivos Art. 222º. Os donos de animais além de atenderem as disposições deste código devem seguir as disposições da Lei do Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 223º. Os animais são de integral responsabilidade de seus respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados às pessoas e ao patrimônio público, comum e privado. Art. 224º. Em toda a apreensão de animal nas vias urbanas do Município, devem-se seguir as disposições do Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com maça PREFEITURA MUNICIPAL o TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 211º. Habitações coletivas terão, além do número da entrada principal, número em cada unidade habitacional. Art. 212º. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado. Capítulo VII DOS CEMITÉRIOS Art. 213º. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados exclusivamente ao sepultamento de mortos e a colocação de monumentos aos mesmos. Art. 214º. Os cemitérios do Município são públicos, sendo o seu policiamento e administração de competência do Município. Art. 215º. Sobre a construção, planejamento, organização, administração dos cemitérios municipais, além do disposto nesta Lei, segue-se a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Rio dos Bois. Art. 216º. É vedada a fundação de cemitérios particulares sem autorização especial do Município. Art. 217º. Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após a apresentação da declaração de óbito, outorgado pelo Instituto Médico Legal ou pelo médico. Art. 218º. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais os referentes a prazo de enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados. Art. 219º. Os cemitérios são locais de respeito e devem ser conservados limpos e com zelo, suas ruas arborizadas e/ou ajardinadas e seu perímetro murado. Art. 220º. Nos cemitérios é proibido: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 202º. As vias públicas do Município terão sempre uma denominação, que deverá ser aprovada, por meio de lei, pela Câmara Municipal de Vereadores. Art. 203º. Para a denominação das vias e logradouros públicos será obedecido o seguinte critério: | - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente conhecida; II - não usar nomes muito extensos de modo a não prejudicar a precisão e clareza das indicações; HI - não conter nomes de pessoas vivas; IV - estar de acordo com a tradição, pessoas notáveis ou feitos gloriosos da história, podendo ser feita referência resumida da atividade do homenageado. Art. 204º. A denominação das vias públicas e os números dos prédios serão assinalados por placas de material resistente contra ação destruidora do tempo, com letras e algarismo bem visíveis. Art. 205º. As placas de nomenclatura serão em número necessário para perfeita identificação da rua ou logradouro, dispostas em lugar conveniente. Art. 206º. As placas identificativas de vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Art. 207º. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas no mínimo de 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros). Art. 208º. A numeração dos prédios é obrigatória e se fará pelo sistema de metro linear em algarismos arábicos, designando-se com números pares ou ímpares o lado direito e esquerdo, respectivamente, em lugar visível do edificio. Art. 209º. A numeração começará na extremidade inicial do logradouro público. Art. 210º. O número será dado pela distância, medida em metros, entre o meio do prédio e a extremidade inicial da rua. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL 0 --- 8, RIO DOS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 HI - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e luminosa, bem como se abrirão de dentro para fora; IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar os incêndios, sendo obrigatória a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 194º. A armação dos circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos e outras diversões semelhantes só poderão ser instalados em locais determinados pelo Município. Art. 195º. Ao conceder a autorização poderá o Município estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. Art. 196º. Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão funcionar ou realizar espetáculos depois de vistoriadas todas as instalações pelas autoridades competentes do Município. Art. 197º. No caso de modificações de programação e horário, o empresário deverá devolver aos expectadores, se assim o preferirem, o preço integral das entradas. Art. 198º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente ao dos lugares. Art. 199º. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser preservados 06 (seis) lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas de fiscalização. Art. 200º. Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos. Capítulo VI DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E NOMENCLATURA DE VIAS Art. 201º. As vias e logradouros do quadro urbano serão numerados pela utilização de algarismos arábicos. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com coreana PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Capítulo V DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 188º. Divertimentos e festejos públicos são os eventos que se realizarem em vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público. Art. 189º. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. Art. 190º. Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser realizado sem prévia autorização do Município e para isso devem ter sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício. Art. 191º. Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos, o Município estabelecerá as condições que julgar conveniente para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, exigindo, ainda, do interessado: |- a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada; Il - a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa responsável pela segurança do evento a ser autorizado. Art. 192º. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o Alvará de Licença de Localização para execução de música ao vivo e mecânica, sendo necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe, que deverá ser comprovada com a apresentação do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade. Art. 193º. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: I- as salas de espera e as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; Il - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com semesos PREFEITURA MUNICIPAL mto 8 IS nd * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 | - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas; Il- a remover as árvores secas ou os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o leito das estradas. Art. 186º. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: | - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia licença do Município; II - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município; HI - estruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais; IV- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito destas; VII - danificar, de qualquer modo, as estradas; VIII - atirar entulhos ou restos de materiais orgânicos que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam; IX - manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos limites de sua propriedade. Art. 187º. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: | - a execução de caixas de coleta de águas pluviais, onde técnicos designados pelo Município julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas; Il - que na execução e manutenção das estradas, os raios de curva e inclinação sigam as especificações da lei municipal que regulamenta a estratégia de mobilidade urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com cena PREFEITURA MUNICIPAL <> Cam 24 RIO DOS T7BOIS ms) OIS 7d * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 | - cercas de arame, com três fios no mínimo e altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); Il - telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros); HI - cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes. Seção XII Dos Espaços Livres de Uso Público Art. 180º. Os espaços livres de uso público são aquelas áreas compostas por praças, bosques, parques ou áreas arborizadas, destinadas ao lazer da população. Art. 181º. Nos espaços livres de uso público é proibido, sob pena de multa e do reparo do dano causado: | - danificar e caminhar sobre os gramados, danificar a arborização ou plantas, bem como colher flores ou tirar mudas de plantas; H - danificar ou remover os bancos; HI - armar barracas, fazer pontos de vendas ou propaganda, sem prévia licença do Município. Art. 182º. Poderão ser armados coretos, palanques e barracas provisórias nos espaços livres de uso público, desde que observadas as condições na Seção VI deste Capítulo. Seção XIII Das Estradas Municipais Art. 183º. As estradas de que trata a presente Seção são as vias públicas de comunicação rodoviária. Art. 184º. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas devem ser requeridos pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais. Art. 185º. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com msommsoa, PREFEITURA MUNICIPAL “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 174º. Os mastros que não satisfizerem os requisitos da presente Seção deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos pelo proprietário destes. Seção XI Das Calçadas, Muros e Cercas Art. 175º. A construção e conservação dos muros e cercas são de responsabilidade do proprietário do imóvel. Parágrafo único - A conservação do pavimento das calçadas é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis lindeiros, devendo ser observadas as disposições da Lei Municipal que regulamenta a estratégia de mobilidade urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois. Art. 176º. Quando a calçada sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pelo Município, competirá a este proceder aos reparos necessários. Art. 177º. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes assumirem em partes iguais as despesas de sua construção e conservação. 8 1º Fica proibida a execução de cercas de arame farpado na área urbana do Município. $ 2º Na área urbana os terrenos poderão ter cerca de arame liso e/ou tela de arame. Art. 178º. Os terrenos de esquina, quando murados, a partir do cruzamento e numa extensão de dez metros de cada testada, poderão ser fechados com muros em alvenaria até uma altura de no máximo 50cm (cinquenta centímetros), podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na parte excedente assentada sobre alvenaria. Art. 179º. Os terrenos rurais serão fechados com: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com seram PREFEITURA MUNICIPAL EE ] QE! ZA Eos el nd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 166º. A instalação de vitrines e mostruários só será permitida quando não prejudique a ventilação e iluminação dos estabelecimentos e quando não perturbe a circulação do público. Art. 167º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrines na circulação das edificações. Seção IX Dos Toldos Art. 168º. A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou diversos será permitida, observada a legislação municipal. Art. 169º. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: | - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; Il - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo. Art. 170º. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. Seção X Dos Mastros Art. 171º. A colocação de mastros nas fachadas será permitida, desde que sem prejuízo da estética dos edificios e da segurança dos transeuntes. Art. 172º. Os mastros não poderão ser instalados a altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio. Art. 173º. Os mastros deverão ser instalados a altura suficiente para que quando pendurado algo, estes não fiquem a uma altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível da calçada. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL <> 44 RIO DOS T7BOIS (qu 2 BO 9 ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 | - afixados na frente das lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não descaracterizem a fachada da edificação e seu estilo arquitetônico, nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; H - em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos demais pavimentos do mesmo edificio, além de observadas as exigências do inciso anterior; HI - à frente de edificios comerciais, inclusive em balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro; IV - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros). Art. 162º. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. Art. 163º. Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes que venham a perturbar o sossego dos habitantes limítrofes, funcionarão somente até às 22h (vinte e duas horas). Art. 164º. Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença prévia do Município, devendo no requerimento ser indicada claramente sua localização e destinação específica. Art. 165º. Os tipos de publicidade sujeitos a Taxa de Licença para Publicidade, quais atividades publicitárias estão isentas de pagamento e os dados referentes a infrações e penalidades estão dispostos no Código Tributário Municipal vigente. Seção VIll Das Vitrines e Mostruários Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com onça, PREFEITURA MUNICIPAL E 0 Res Rd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 à Sd HI - nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel; IV - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas; V - fixados na arborização e posteamento público; VI- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos; VII - nos edifícios ou prédios públicos do Município; VIII - nos templos e casas de oração; IX - colocados em qualquer parte de cemitérios, estabelecimentos de ensino, hospitais e casas de saúde, maternidades e sanatórios; X - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres, a visibilidade de veículos e a sinalização do trânsito; XI - quando, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; XII - quando obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas; XIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas ou visibilidade dos prédios; XIV - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; XV - contenha incorreções de linguagem; XVI - for de conteúdo erótico e/ou pornográfico. Art. 160º. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes, anúncios ou quaisquer outros meios deverão expressar: |- os locais em que serão colocados ou distribuídos; Il - a natureza do material de confecção; HI - as dimensões; IV - as inscrições e o texto. Parágrafo único - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo se localizar a uma altura inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) do passeio. Art. 161º. É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com mena PREFEITURA MUNICIPAL E VÁ: Rd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 156º. Nas barracas a que se refere a presente Seção não serão permitidos jogos de azar. Art. 157º. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas para a venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante autorização prévia do setor competente do Município. Seção VII Dos Letreiros e Anúncios Publicitários Art. 158º. A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços depende da licença do setor competente do Município, encaminhada mediante requerimento do interessado. Art. 159º. Ficam sujeitos às exigências desta Seção: I- os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, bem como os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas; H- os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio particular e que forem visíveis ao público; HI - a distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda escrita; IV - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandistas; V-os letreiros, etc., que já estiverem em uso, quando da entrada em vigor deste Código de Posturas. Art. 160º. Não será permitida a publicidade nos seguintes casos: | - quando de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos; Il - colocados em/ou sobre muros, grades externas de parques, jardins, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões, ou nos bancos de logradouros públicos; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL ã A “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Dos Palanques, Coretos e Barracas Art. 153º. Poderá o Município, permitir a armação de palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições: | - aprovadas quanto à sua localização; II - apresentarem bom aspecto estético; HI - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas; IV - não perturbar o trânsito público; V- serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno; VI - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; VII - funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas; VIll- apresentarem condições de segurança; IX- não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas, telefônicas e de distribuição de energia elétrica; X - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código e do Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda; XI - serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos. Art. 154º. Após o prazo estabelecido no inciso XI do artigo anterior, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas relativas à remoção. Art. 155º. No caso do proprietário da barraca mudar a destinação para a qual foi licenciada ou o seu local sem prévia autorização do Poder Público Municipal, a mesma será desmontada sem prévia notificação, não cabendo ao proprietário reclamar qualquer tipo de indenização. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com csesmeamem PREFEITURA MUNICIPAL a. ) peste nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 148º. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiro com anuência do Município. Art. 149º. As concessionárias dos serviços de comunicação poderão instalar caixas coletoras de correspondência e cabinas telefônicas nas vias públicas e logradouros, desde que seja solicitada ao Município a aprovação dos respectivos modelos e sua localização. Art. 150º. O mobiliário urbano com ou sem inscrição de propaganda comercial, só poderá ser instalado com a aprovação do Município, se não interferir na estética da cidade e nem na circulação de pessoas ou veículos de qualquer espécie. Seção V Da Ocupação das Vias Públicas por Mesas e Cadeiras Art. 151º. A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições: | - serem dispostas nas calçadas, desde que localizadas na faixa de interferência da edificação, conforme configuração da lei municipal que regulamenta a estratégia de mobilidade urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois; Il - ocuparem apenas parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas; HI - deixarem livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e uma faixa de serviço de 1,00m (um metro); IV - distarem às mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre si. Art. 152º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicado a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras. Seção VI Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com sem PREFEITURA MUNICIPAL “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 143º. Poderá ser permitida a colocação de bancas de jornais ou revistas, satisfeitas as seguintes condições: | - serem de fácil remoção; Il - serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas; HI - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pelo Município; IV - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pelo Município; V - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público na faixa de passeio; VI - serem colocadas a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros), contados do alinhamento do prédio de esquina; VII - não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, escolas, paradas de veículos de transporte coletivo e repartições públicas. Art. 144º. Poderão ser vendidos nas bancas de jornais e revistas quaisquer publicações, selos, fichas telefônicas e discos com finalidades pedagógica, cultural e de lazer. Art. 145º. O pedido de licenciamento das bancas de jornais e revistas será acompanhado de croqui da planta de locação em duas vias. Art. 146º. Os jornaleiros não poderão: | - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; HI - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pelo Município; IV - mudar o local de instalação da banca. Art. 147º. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Município, a qualquer tempo, poderá ser mudado o local da banca. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com reememiom PREFEITURA MUNICIPAL — 0 = 8, RIO DOS E Y BOIS nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Das Árvores e Arborização Pública Art. 135º. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Município. Art. 136º. Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos. Art. 137º. Excetua-se da proibição do artigo anterior a decoração natalina que poderá ser colocada por particular na árvore defronte a sua casa ou estabelecimento, com a devida autorização do Município. Art. 138º. Nas ruas arborizadas os moradores deverão zelar pelas árvores plantadas em frente aos prédios em que residem. Art. 139º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal vigente. Seção IV Do Mobiliário Urbano Art. 140º. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de equipamentos localizados em áreas públicas de uma cidade, destinados à prestação de serviços, à comodidade dos habitantes, podendo ser auto financiados pela publicidade e têm como preocupação a qualidade da vida social e o respeito ao meio ambiente. Art. 141º. São considerados mobiliário urbano os postes de luz, os abrigos de transporte coletivo, as caixas coletoras de correspondência, bebedouros, cabinas telefônicas, bancas de jornais e revistas, relógios, bancos, floreiras e totens, placas indicativas dentre outros mais especificados em lei. Art. 142º. Para colocação do mobiliário deve ser seguida a legislação aplicável. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com romena RIO DOS ti uu teor nd “TRABALHANDO PARAO POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 129º. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executada por particulares ou empresas sem prévio consentimento do Município. Art. 130º. Quando se tornar necessário fazer escavação nas calçadas e logradouros para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultar remendos, ainda que, seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento. Parágrafo único - As despesas respectivas caberão aos responsáveis pelas escavações, seja ele particular, empresa contratante de serviços de utilidade pública ou repartição pública. Art. 131º. A autoridade municipal competente poderá estabelecer o horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtornos no trânsito de pedestres ou veículos. Art. 132º. Os responsáveis autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações das vias públicas serão obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas indicativas de perigo durante a noite. Art. 133º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não obstruir o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior à 08h (oito horas). Parágrafo único - No caso de serviços de concretagem, o tempo de permanência do veículo/equipamento destinado ao referido serviço será de 12h (doze horas), podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente. Art. 134º. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos e neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio. Seção Ill Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL 0. = 84 RIO DOS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 125º. É proibido obstruir ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do Município. Art. 126º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez e colocado sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 127º. É proibido nas ruas do Município: | - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; HI - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios; IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes; V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI - conduzir a rastro madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados; VII - estacionar veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, bem como nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos; VIII - armar quaisquer barraquinhas sem licença do Município; IX- atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes; X - danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, bem como os pontos e abrigos para o transporte coletivo; XI - realizar jogos de bola, peteca ou outros esportes. Art. 128º. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem. Seção Il Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL IS nd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 119º. Referente à circulação de unidade móvel e veicular, equipado com alto-falante destinado à propaganda comercial no Município, deve ser objeto de regulamentação por lei municipal. Art. 120º. Nas zonas onde predomina o uso residencial, definidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes das 06h (seis horas) e após as 22h (vinte e duas horas). Art. 121º. Ficam proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons nas proximidades das repartições públicas, escolas, hospitais, casas de saúde e sanatórios ou igrejas em horários de funcionamento e na distância de 200,00m (cem metros). Capítulo IV DA UTILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 122º. Todo exercício de atividade transitória ou permanente de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário que utilizarem, de qualquer forma, instalação sobre o logradouro público, necessitará de autorização do Município. Seção | Do Trânsito Público Art. 123º. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 124º. Compete ao Município a sinalização de trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com RIO DOS e BR — TRABALHANDO TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 116º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. Art. 117º. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: |- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; Il - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; HI - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto- falantes e similares, sem licença do Município; IV - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semissolta; V- os produzidos por arma de fogo; VI - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre o horário das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas). Parágrafo único - No tocante ao disposto neste artigo, deverão ser observados as disposições estabelecidas na Lei Municipal que dispõe sobre ruídos urbanos e que fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, bem como cria a certidão de tratamento acústico. Art. 118º. Excetuam-se das proibições deste artigo: | - sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; H - apitos de rondas e guardas policiais; HI - alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; IV - os sinos das igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos; V-as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL de) “7BOIs nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109º. É dever do Município zelar pela manutenção da segurança e ordem pública, de acordo com a legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Art. 110º. O Município poderá negar ou cassar a licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares que forem danosos à saúde, aos bons costumes, à segurança pública ou ao sossego público. Capítulo Il DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 111º. As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 112º. Os proprietários de bares e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem destes. Art. 113º. Nos clubes e nas piscinas públicas os praticantes de esportes ou banhistas deverão se trajar com roupas apropriadas. Art. 114º. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, somente nos locais designados pelo Poder Executivo como próprios para esses fins. Art. 115º. É proibido pichar casas, muros, ruas, postes, placas e edificações públicas. Capítulo III DO SOSSEGO PÚBLICO Seção | Dos Ruídos Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL a, RIO DOS E Rá TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 103º. As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. Art. 104º. Para uso dos banhistas, devem existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. Art. 105º. Das exigências desta Seção, excetuando-se o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Art. 106º. Referente as piscinas de natação, além do disposto nesta Lei deve ser seguido o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Parágrafo único - As piscinas de habitações coletivas serão consideradas como áreas de lazer e recreação e somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário. Art. 107º. Os estabelecimentos e entidades de lazer e recreação que possuírem piscinas deverão atender as seguintes exigências: | - ter responsável técnico legalmente habilitado; Il- quando utilizadas, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade da água: a) manter registro diário de pH e cloro residual; b) pHentre 7,2 a 8,0; c) cloro residual entre 1,0 a 1,5 ppm; d) alcalinidade entre 80 a 100 mg/I; e) realizar análise bacteriológica da água na periodicidade determinada pela autoridade de saúde. Parágrafo único - É obrigatório o controle médico sanitário dos usuários, por intermédio de exames médicos, na periodicidade determinada pela autoridade de saúde Art. 108º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade de saúde. TÍTULO | Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (OD gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 98º. A potabilidade da água utilizada pelos estabelecimentos de ensino, creches e similares deverá ser examinada a cada 06 (seis) meses, mediante análise de amostras, feita pela autoridade de saúde. Art. 99º Nos estabelecimentos de ensino deverá ser instalado bebedouros de guarda protetora na proporção de um para cada cinquenta alunos por turno, sendo proibido sua localização em instalações sanitárias e a utilização de copos ou vasilhames, exceto os descartáveis. Art. 100º. As caixas de água, cisternas, reservatórios ou poços de estabelecimentos de ensino, creches e similares deverão ser revestidos de material inócuo e não corrosível, permanecendo cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação de qualquer natureza, devendo ser submetidas a limpeza e desinfecção a cada 06 (seis) meses. Seção VI Das Piscinas de Natação Art. 101º. As piscinas de natação devem obedecer às seguintes prescrições: |- o número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina será de 01 (um) banhista por m? (metro quadrado) de superfície líquida; Il - o banho prévio de chuveiro é obrigatório aos banhistas; III - no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés provido de água corrente, quer seja por meio de torneiras ou duchas, IV - o equipamento da piscina deve assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 102º. A água das piscinas deve ser convenientemente tratada contra algas, fungos e outros, sendo que em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO pos ao 2om/2n20 VA! “ TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 92º. Sempre que houver paciente, acamado ou não, examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatório a provisão de recursos para lavagem de mãos por intermédio de lavatórios. $ 1º - Os lavatórios devem ser do tipo que dispensa o contato das mãos contaminadas por meio do volante ou registro de torneira, quando do acionamento ou fechamento da água. 8 2º - Os lavatórios devem ser dotados de sistema para utilização de produtos adequados de descontaminação e secagem, sendo proibido o uso de toalhas coletivas. Art. 93º. Os medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos devem ser armazenados, depositados ou expostos para a comercialização em local seco, ventilado e protegido da incidência direta de raios solares. Art. 94º. Fica proibido aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Seção o comércio de produtos tais como: alimentos naturais ou integrais, leite in natura, jóias, bijuterias, brinquedos, sementes, guloseimas e outros produtos determinados por normas ou regulamentos estaduais ou federais. Subseção | Dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 95º. São considerados estabelecimentos de interesse à saúde e somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário: |- asilos, pensionatos e outras instituições de atendimento ao idoso; II - estabelecimentos de ensino em geral, creches e similares. Art. 96º. Em todos os estabelecimentos de interesse à saúde devem ser realizadas desinsetização e desratização, uma vez ao ano, ou na periodicidade determinada pela autoridade de saúde. Art. 97º. As cozinhas, refeitórios, lanchonetes, cantinas e congêneres de estabelecimentos de ensino obedecerão, obrigatoriamente, as condições estabelecidas neste Código. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL E. ê Ned fito cre pet nd “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Il — obedecer às normas de esterilização e desinfecção de materiais, artigos e equipamentos e controle de infecções estipuladas na legislação federal e estadual em vigor e as normas técnicas especiais da Secretaria Municipal da Saúde; III - possuir depósitos para guarda de materiais e utensílios de limpeza e desinfecção; IV - dispor de lixeira com tampa e pedal nos locais determinados pela autoridade de saúde; V - Manter todas as dependências a prova de vetores prejudiciais à saúde e realizar a desinsetização pelo menos uma vez ao ano ou na periodicidade determinada pela autoridade de saúde. Art. 90º. Os hospitais deverão manter programa de controle de infecções hospitalares e comissão de controle de infecções hospitalares em conformidade com as normas e regulamentos baixados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único - Considera-se controle de infecções hospitalares o conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vista a redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. Art. 91º. O fluxo da rouparia nos estabelecimentos de saúde, por ser agente de transmissão de infecção hospitalar, deve seguir os seguintes requisitos: |- recepção e classificação de roupa suja em compartimento próprio para tal finalidade; II - lavagem da roupa em compartimento próprio e segundo as técnicas recomendadas pela Comissão de Controle de Infecções Hospitalares e preceituadas em normas do Ministério da Saúde; 1H - local adequado para esterilização, desinfecção e secagem asséptica; IV - armazenagem em local adequado e destinação ao uso imediato; V - a cozinha e o refeitório devem possuir lavatório com produtos adequados a lavagem das mãos e meios de secagem individual, sendo que o lavatório da cozinha será de uso exclusivo dos manipuladores. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO DOS LOM E OIS — TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 | - para o corte de cabelo e barba, devem ser usadas toalhas e golas individuais; Il - durante o trabalho, os funcionários e/ou proprietário deve usar jaleco rigorosamente limpo; HI - os instrumentos de trabalho, logo após o uso, devem sofrer esterilização ou desinfecção de acordo com o prescrito em norma técnica especial. Seção V Da Higiene dos Estabelecimentos de Saúde Art. 85º. Os estabelecimentos de saúde, no que diz respeito a higiene, seguem as disposições do Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 86º. De acordo com a legislação estadual e federal em vigor, entende- se por estabelecimentos de saúde: hospital, laboratório, unidade de hemoterapia, ambulatório, pronto socorro, clínicas em geral, policlínica, consultório médico, consultório odontológico, ótica, farmácia, drogaria, distribuidor ou importador e exportador de drogas e medicamentos, ou qualquer estabelecimento ou local onde se realizem diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos ou psicológicos. Art. 87º. Os estabelecimentos de saúde só poderão funcionar após a obtenção do alvará sanitário, expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 88º. Os estabelecimentos de saúde deverão estar, obrigatoriamente, sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Regionais da categoria. Art. 89º. Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 86 devem ainda: |- apresentar-se com rigoroso asseio, em boas condições de conservação e limpeza antes, durante e após a realização dos trabalhos, procedimentos ou atividades; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com sresmm PREFEITURA MUNICIPAL to“, RIO OIS * TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 78º. É obrigatória a desinsetização, desratização e limpeza das caixas d'água, uma vez ao ano, de todas as dependências, inclusive nas áreas externas dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimenticios e bebidas. Parágrafo único - Quando a autoridade de saúde constatar a presença ou vestígios de roedores ou insetos poderá determinar nova desinsetização e/ou desratização, bem como outras medidas de controle, independentemente da periodicidade exigida. Ar. 79º. A autoridade de saúde poderá interditar qualquer estabelecimento industrial ou comercial, parcial ou totalmente, que não tenha as condições de higiene e conservação indispensáveis, podendo proceder a desinterdição após os responsáveis realizarem a devida desinfecção, organização e limpeza necessária para o desenvolvimento das atividades propostas. Seção IV Dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiro e Estabelecimentos Congêneres Art. 80º. As dependências dos salões de barbeiros e cabeleireiros devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação. Art. 81º. Todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação. Art. 82º. Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias, sem que as mesmas sejam dotadas de aparelhos de esterilização. Art. 83º. No que diz respeito à higiene dos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, deve-se seguir o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 84º. Os estabelecimentos enquadrados nesta subseção deverão cumprir com as disposições referentes à saúde e saneamento ambiental, e ainda as disposições a seguir: Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(O gmail.com —— ossos — semen PREFEITURA MUNICIPAL sã, 0 = 84 RIO DOS ERA BOIS nd TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 contaminação de utensílios, equipamentos e superfícies que entrem em contato com os alimentos; III - um programa permanente para limpeza e desinfecção deve ser posto em prática, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida e risco epidemiológico, para garantir que todas as áreas estejam adequadamente limpas e que os materiais e pontos críticos recebam atenção especial; IV - os responsáveis pela limpeza ou desinfecção devem ser pessoas cujas atividades sejam independentes da preparação ou manipulação de alimentos e devem receber orientação adequada sobre as técnicas de limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios; V - nas áreas de processamento ou manipulação de alimentos, os restos e subprodutos de alimentos devem ser coletados em recipientes devidamente identificados e serão mantidos tampados; VI - quando os recipientes mencionados no inciso anterior estiverem cheios, deverão ser esvaziados em recipientes maiores, de uso externo e dotados de tampas, que devem ser conservados em local coberto e fechado, reservado para essa finalidade; VII - os recipientes mencionados no inciso V devem ser limpos antes de serem levados de volta às áreas de processamento ou manipulação de alimentos; VIII - as embalagens e recipientes tais como: caixas de papelão, papel e plásticos de embrulho, latas, entre outros, devem ser descartados assim que estiverem vazios e em recipientes próprios; IX - não poderá ter no estabelecimento matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação ou preparo licenciado, bem como depositar produtos, objetos e materiais estranhos as finalidades das dependências; X- as dependências do estabelecimento não poderão ser utilizadas como habitação, dormitório ou outras atividades estranhas às atividades licenciadas; XI - não será permitida a entrada ou permanência de animais em quaisquer dependências do estabelecimento, executando-se a presença de cães-guias de pessoas deficientes visuais, nos locais onde são servidos alimentos e bebidas. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL EEE, 0.--- 84 RIO DOS BOIS ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Cx Ed Art. 75º. Toda pessoa que manipule alimentos ou bebidas deve manter em elevado grau de higiene pessoal, durante todo o período de trabalho e utilizar uniforme com as seguintes características: | - gorro ou outro dispositivo que cubra todo o cabelo quando estiver na área de processamento de alimentos, 1! - guarda-pó, jaleco ou avental de cor clara, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida; III - calça, saia, e calçados apropriados de acordo com a natureza da atividade desenvolvida; IV - em número suficiente para a troca quando necessário; V- em perfeito estado de conservação. 8 1º - O uniforme é o vestuário utilizado durante o trabalho e deverá ser fornecido pelo empregador. 8 2º - Normas técnicas especiais disciplinarão o tipo de uniforme a ser utilizado em cada atividade, segundo a natureza do serviço realizado. Art. 76º. Quando, por força de legislação estadual ou federal, for permitido visitante na área de processamento ou manipulação de produtos alimentícios, estes deverão, obrigatoriamente, fazer uso de uniforme nas mesmas características dos utilizados pelos manipuladores. Art. 77º. As paredes e pisos de todas as áreas físicas do estabelecimento, inclusive o sistema de tratamento de esgoto e águas residuárias, devem ser mantidos em perfeitas condições de conservação, sendo que O proprietário ou responsável deve ainda observar os seguintes requisitos de higiene: | - imediatamente depois de terminado o trabalho de cada dia, ou na periodicidade determinada pela autoridade de saúde, os pisos inclusive os ralos, as estruturas auxiliares e as paredes das áreas de processamento ou manipulação de produtos alimentícios, devem passar por rigorosa limpeza; 1 - durante a limpeza ou desinfecção mencionada no inciso anterior devem ser tomadas precauções adequadas de proteção contra Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com raso PREFEITURA MUNICIPAL LEE JR) ) s PES TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 XVI - será obrigatório o uso de toalha nas mesas, salvo se revestidas com material impermeável. Art. 70º. A manipulação dos produtos prontos para O consumo na impossibilidade do uso de pegadores de inox, será feita com as mãos protegidas por luvas de material aprovado pelo órgão competente. Art. 71º. Referente a higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos e bebidas, além do disposto neste código deve-se seguir o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 72º. Os estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos e bebidas somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário. Art. 73º. Toda pessoa envolvida no trabalho realizado em áreas de processamento de alimentos ou que manipule alimentos ou bebidas deve lavar bem as mãos e com frequência, utilizando produtos adequados para uma lavagem perfeita e secagem adequada, no mínimo nas seguintes condições: |- antes do início dos trabalhos; || - imediatamente depois de usar a instalação sanitária, III - depois de manipulação de quaisquer produtos, nos diferentes estágios do processamento, como por exemplo, após manipular produto de origem animal e quando for manipular produtos de origem vegetal que serão servidos crus, IV - imediatamente após manipular material contaminado, como por exemplo, recipiente de lixo. Parágrafo único - Devem ser colocados avisos por escrito e com desenhos auto explicativos em pontos estratégicos sobre a necessidade de lavagem das mãos. Art. 74º. Havendo necessidade de uso de luvas durante a manipulação de produtos alimenticios, elas devem estar sempre limpas e em perfeitas condições, sendo que o uso de luvas não desobriga o manipulador de lavar as mãos. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 0 gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL dem: *4 RIO DOS Y BOIS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 69º. Os estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos e bebidas devem observar no mínimo, o que segue: |- as cozinhas possuirão instalações hidrossanitárias apropriadas; Il - as cozinhas, copas e despensas serão convenientemente isoladas da passagem de pessoas estranhas e conservadas em perfeitas condições de higiene; Ill - os empregados e garçons devem estar convenientemente uniformizados; IV - os fornos não devem produzir fumaça aos compartimentos de trabalho; V- ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de combustível, nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha, gás e similares, VI - ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e paredes impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com telas, estrados e aberturas especiais, VII - todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material inoxidável e de fácil limpeza; VIII - os talheres metálicos, louças e utensílios de cozinha devem ser esterilizados e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; IX - são mantidos escorredores apropriados para copos e pratos; X - louças e copos danificados, lascados ou trincados não mais poderão ser utilizados, sob pena de destruição sumária pelo agente fiscal; XI - os equipamentos deverão estar sempre em boas condições de higiene; XII - as embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos, animais e serem registradas no órgão competente; XII - é obrigatório o uso de garfo, colheres ou pegadores apropriados de aço inoxidável para servir o público consumidor de gêneros alimentícios tais como pães, doces, carnes, frios etc.; XIV - os balcões terão tampos de material impermeável; XV - só poderão ser expostas alimentos em balcões envidraçados; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com RIO D pos Cv RUR TRABALHANDO PARAO POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 64º. Os hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem em geral deverão manter seus cômodos limpos e higienizados diariamente. Art. 65º. A Higiene dos hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem em geral deve seguir também as regrar a serem previstas no Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois. Art. 66º. Os estabelecimentos enquadrados nesta Seção devem cumprir com os dispositivos referente a saúde e saneamento ambiental e ainda obedecer os seguintes requisitos: | - quando existirem serviços de alimentação, devem cumprir com as disposições pertinentes, preceituadas no presente Código; Il - as paredes internas devem ser revistadas ou pintadas com material impermeável, não sendo permitido meias paredes, nem paredes de madeira para divisão de dormitórios em edificações de alvenaria; HI - ser desprovidos de fogões e fogareiros; IV - ter iluminação e ventilação naturais, V - possuir instalações sanitárias destinadas ao pessoal de serviço, independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; VI- as instalações sanitárias de uso geral devem ser separadas por sexo, com acessos independentes e conter, para cada sexo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de vinte leitos, ou fração do pavimento a que servem, não sendo computados nesse número, os leitos de apartamentos que dispuserem de instalações sanitárias privativas. Art. 67º. Os estabelecimentos de hospedagem com atividade de motel, boate e congêneres devem ter, em cada leito, preservativos a disposição do usuário, além de informações sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis na forma de cartaz legível. Art. 68º Os estabelecimentos referidos nesta Seção deverão, obrigatoriamente, esterilizar roupas de cama e banho. Seção III Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Alimentos e Bebidas Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com rececocoaça PREFEITURA MUNICIPAL tio O 0... E AS ” TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 57º. Compete ao Município exercer, juntamente com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização sobre a produção e O comércio de gêneros alimentícios e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços e diversos. Art. 58º. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo o Município exigir a qualquer época a reforma de estabelecimentos industriais e comerciais, se tais medidas forem consideradas necessárias. Art. 59º. A licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com a finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como as de estabelecimentos prestadores de serviços será concedida se a edificação destinada a locar essas atividades estiver de acordo com as disposições da legislação municipal. Art. 60º. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser imunizados periodicamente a juízo das autoridades fiscais. Art. 61º. Deverá ser fixado em local visível ao público, um comprovante no qual conste a data em que foi realizada a imunização, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais. Art. 62º. Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, separados por sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades. Art. 63º. É proibido criar animais nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços ou diversos, quer estejam livres ou em cativeiro, exceto os animais destinados a venda, desde que respeitado este Código e a legislação federal vigente. Seção Il Da Higiene dos Hotéis, Motéis e Estabelecimentos de Hospedagem em Geral Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAI s Ea. ) Os ASR TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 51º. É proibido desviar o leito das correntes de água bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem consentimento das partes e Município, respeitada a legislação pertinente. Art. 52º. Fica proibido: | - fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço e chafariz; II - a localização de privadas, chiqueiros, estábulos etc., a menos de 30m (trinta) metros dos cursos de água. Art. 53º. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, segundo o Código Florestal vigente, mas nunca deverão ser represadas, estorvadas ou desviadas de seu escoamento natural, em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. Art. 54º. Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações deverão ser drenados ou aterrados, respeitando a Lei de Parcelamento do Solo Municipal e a competência das autoridades sanitárias do Estado e da União. Art. 55º. Nos lugares em que as água correntes fazem divisas de terrenos compete a cada proprietário ou posseiro limpar a margem que lhe tocar até o meio das águas. Art. 56º. Todos os proprietários ou ocupantes de terras à margem das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas e limpar as valas, valetas e sarjetas, removendo convenientemente os detritos. Capítulo VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E DIVERSOS Seção | Das Disposições Gerais Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com smssinca PREFEITURA MUNICIPAL “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 45º. É dever do proprietário por habitações ou edificações comerciais e industriais dar escoamento às águas servidas ou residuárias oriundas de qualquer atividade. Parágrafo único - Fica proibido o lançamento das águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, bem como em lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição ou contaminação destes. Art. 46º. Nas edificações residenciais, comerciais e industriais, não atendidas por rede coletora de esgoto, é obrigatória a existência de sistema de tratamento de esgoto sanitário, sendo proibido o lançamento direto em rios, lagoas, sarjetas ou valas. Art. 47º. O sistema de tratamento de esgoto sanitário e águas residuárias deverá ser composto, no mínimo, por tanques sépticos, caixa de gordura e filtro anaeróbico, dotados de caixas de inspeção para remoção do lodo, limpeza e manutenção destes. Art. 48º. A remoção do lodo, limpeza e manutenção do sistema de tratamento de esgoto e águas residuárias deverá ser realizado uma vez ao ano ou a critério da autoridade competente. Art. 49º. Os procedimentos construtivos de instalação, limpeza e manutenção do sistema de tratamento de esgoto e águas residuárias serão determinados por norma técnica em conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 50º. As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para consumo humano e disposição de esgoto sanitário e águas residuárias em Zona rural deverão obedecer ao disposto em norma técnica especial, baixada pela autoridade competente. Capítulo V DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(O gmail.com cessam PREFEITURA MUNICIPAL Ea, O & E “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 39º. Todo reservatório de água existente em edificações residenciais, industriais ou comerciais deverão ter asseguradas as seguintes condições: | - impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos ou vetores que possam poluir a água; II - facilidade absoluta de inspeção e limpeza; Ill - tampa removível. Parágrafo único - A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água será efetuada obrigatoriamente, uma vez ao ano, e de acordo com a técnica prescrita pela autoridade de saúde. Art. 40º. O proprietário, usuário ou responsável por edificação residencial, comercial ou industrial, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, será obrigado a fazer a respectiva ligação ao sistema, quando a água utilizada for para consumo humano ou preparação de alimentos ou bebidas. Art. 41º. A pessoa domiciliada ou residente em local onde não houver sistema de abastecimento de água, poderá fazer uso de fonte própria, desde que a água dela proveniente apresente-se conforme os padrões de potabilidade exigidos pela legislação estadual e federal em vigor, confirmados por intermédio de análise específica em laboratório oficial. Parágrafo único - Os poços e fontes além de obedecerem aos padrões de potabilidade, deverão atender as exigências baixadas por norma técnica especial da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 42º. Os poços e fontes cuja qualidade da água não seja própria para o consumo humano, após esgotadas as formas de recuperação destes, serão interditados e lacrados pela autoridade de saúde. Art. 43º. A irrigação de plantações de frutas e hortaliças rasteiras com água contaminada ou poluída será terminantemente proibido. Art. 44º. A autoridade competente fará, sempre que necessário, a tomada de amostra para análise das águas de todos os sistemas de abastecimento de água, público ou privado. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com renas PREFEITURA MUNICIPAL <=> — 8, RIO DOS AS “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 30º. O lixo gerado na área e no entorno, de eventos abertos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows ou similares será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação adequada. Art. 31º. O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos ou lixeiras, apropriados para tal finalidade, e devem ser mantidos fora do alcance de animais domésticos e vetores prejudiciais à saúde. Art. 32º. As habitações multifamiliares e coletivas devem dispor de compartimento destinado ao depósito de lixo. Art. 33º. É obrigatória, por parte do proprietário, usuário ou responsável por habitação e edifícios comerciais ou industriais, a utilização do serviço mantido pela municipalidade voltado à coleta, remoção e destinação final do lixo. Parágrafo único - Nos locais em que não estiver implantado o serviço público urbano a que se refere este artigo, a disposição do lixo deverá respeitar as normas ou instruções da autoridade de saúde. Art. 34º. A captação de quaisquer resíduos sólidos em lixões ou aterros sanitários é proibida. Art. 35º. As medidas que visem a reciclagem e o reaproveitamento racional dos resíduos deverão ser incentivadas. Art. 36º. O manuseio, acondicionamento, depósito, transporte e disposição final do lixo gerado em estabelecimentos de saúde, será objeto de norma técnica especial da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saneamento Básico. Capítulo IV DO CONTROLE DA ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTOS Art. 37. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a Rede Municipal de Água e Esgoto. Art. 38º. Referente ao controle da água e do sistema de esgotos deve ser observada a legislação aplicável. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com mma PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 HI - prejudique o uso do meio ambiente para fim doméstico, agropecuário, recreativo, de piscicultura ou para outros fins úteis e estéticos. Art. 24º. As autoridades fiscais do Município, terão para fins de controle da poluição ambiental, livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações residenciais, industriais, comerciais, agropecuárias e outras, públicas ou particulares, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 25º. Os resíduos domésticos ou industriais somente serão lançados em águas superficiais ou de subsolo ou em solo de propriedade pública, particular ou de uso comum se não gerarem poluição e respeitando a legislação federal, Decreto-Lei nº 1 .413/1975, Decreto nº 76.389/975 e Lei Federal nº 6.938/1981 e, ainda, a Lei Estadual nº261/1991, Decreto nº 10.459/1994 e demais disposições sobre a proteção ao meio ambiente. Capítulo Ill DA COLETA DE LIXO Art. 26º. O lixo resultante das atividades residenciais, comerciais e de prestações de serviços será removido nos dias e horários estabelecidos pelo serviço de limpeza pública urbana. Art. 27º. O acondicionamento e aspectos vinculados ao lixo das edificações devem ser feitos conforme artigo 280 da Lei Municipal nº 331/2013 (Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois). Art. 28º. Os resíduos constituídos por materiais perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a saúde dos coletores. Art. 29º. Não são considerados como lixo os resíduos industriais de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, embalagens vazias utilizadas pelos estabelecimentos comerciais e industriais bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares não podendo ser lançados nas vias públicas e deverão ser removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43O gmail.com T7BOIS f tn recon “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 17º. As chaminés dos estabelecimentos industriais ou de produção deverão ter altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos por ela expedidos, não venham a atingir as habitações da vizinhança, de modo que havendo fuligem e outros resíduos sólidos deverá ser adotado um processo que faça precipitar as partículas em coletor próprio. Art. 18º. O Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária também poderá prevê sanções referentes à higiene dos terrenos e das edificações. Art. 19º Os moradores ou usuários são responsáveis, perante a autoridade de saúde, pela salubridade interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene indispensável para a proteção da saúde. Art. 20º. Não será permitido o acúmulo, em pátios ou terrenos baldios, de estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer natureza, que possam atrair ou facilitar a proliferação de moscas, baratas, ratos e outros vetores prejudiciais a saúde ou ser causa de odores incômodos. Art. 21º. Nas habitações, terrenos e estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada em quintais, pátios ou áreas livres, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes, mosquitos e outros vetores transmissíveis de moléstias. Art. 22º Os moradores, usuários ou proprietários por habitação, estabelecimento ou terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos, baratas, ratos ou outros vetores prejudiciais a saúde, ficam obrigados a execução de medidas que forem determinadas pela autoridade de saúde para a sua extinção. Capítulo Il DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 23º. É proibido provocar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente por intermédio de substância que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e o bem estar público; | - ocasione danos relevantes a flora, fauna e outros recursos naturais; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com comme PREFEITURA MUNICIPAL O <=. kK “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Seção Ill Da Higiene dos Terrenos e das Edificações Art. 11º. O morador, seja ele proprietário ou inquilino, é responsável pela conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene, sendo igualmente responsável pela conservação e asseio dos quintais, jardins, pátios e terrenos. Art. 12º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da área urbana, de modo que os terrenos não edificados deverão ser fechados em sua testada por muro ou cerca e mantidos limpos e drenados. Art. 13º. Fica proibido nos quintais, pátios, lotes e terrenos da cidade o plantio e a conservação de plantas que: | - possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; Il - pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; HI - em queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades. Art. 14º. Serão vistoriadas as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de verificar se: I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; Il - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação. Art. 15º. O Município poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição. Art. 16º. É proibido sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO DOS LOM E IS — TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 IV - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; VI - manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada; VII - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito; 7) VIII - fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou qualquer outra natureza, para as vias públicas; IX - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros públicos; X - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para as vias públicas, XI - despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos; XII - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas por meio de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças e logradouros públicos; XIII - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias, praças e logradouros públicos; 0 XIV - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas; XV - conduzir doentes portadores de moléstia infecto contagiosa ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação; XVI - nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços, balcões etc., colocar vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças e logradouros públicos. Art. 10º. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com RIO ITURA DOS — TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 municipal complementar e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 4º. As ações de competência da vigilância sanitária, assim como as demais disposições sobre o tema higiene pública também deverá ser tratada no Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois, a ser elaborado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Seção Il Da Higiene das Vias Públicas, Logradouros e Praças Art. 5º. O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessionárias credenciadas, se necessário, observada a legislação de licitações e contratos públicos. Art. 6º. Caberá ao Município ou à empresa concessionária responsável pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livre municipais. Art. 7º. A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de responsabilidade de seus proprietários e ou ocupantes e deverá ser feita em horário de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza. Art. 8º. Os condutores de veículos não poderão prejudicar, impedir ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município. Art. 9º. Não é permitido: | - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos; Il - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores ou destruindo tais servidões; Il - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou se banhar em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso em desconforme com suas finalidades; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com ção PREFEITURA MUNICIPAL do, RO EM | cas tm recon | | TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO a Feio eu CNP): Nº 37.420.932/0001-01 LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei Complementar, em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois tem a denominação de Código de Posturas de Rio dos Bois e contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas em matéria de higiene, costumes, segurança e ordem pública, estabelecendo normas disciplinadoras do funcionamento de residências e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e dos serviços de utilidade pública visando a disciplinar no uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral. Art. 2º. Todas as funções relativas à execução dos princípios deste Código, bem como a aplicação das sanções nele contidas serão exercidos pelos órgãos municipais, cuja competência se vincule a questão tratada. Capítulo | DA HIGIENE PÚBLICA Seção | Das Disposições Gerais Art. 3º. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade, sendo dever do Município zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Código, com a legislação Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com