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norma nº 17/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR 017/2023, 30 DE OUTUBRO DE 2023.
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 241

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ma É
O CCC CC CC CCC CCO C CCC CCC OCO CCC CCO CCC cce eco cer ecl Õ 0...
O TOCANTINS
AL DE RIO DOS BOIS - 1€
ITEM
LIVRO
PRIMEIRO
TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
TÍTULO VII
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
TÍTULO VIII
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CNPJ: 37.420.932/0001-01
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2023
ÍNDICE SISTEMÁTICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO
CONTRIBUINTE
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE
DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS MODALIDADES
DO FATO GERADOR
DO SUJEITO ATIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Das Disposições Gerais
Da Solidariedade
Do Domicílio Tributário
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Da Responsabilidade dos Sucessores
Da Responsabilidade de Terceiros
Da Responsabilidade por Infrações
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGOS
(art. 1º)
(art. 2º ao 4º)
(art. 2º a0 4º)
(art. 5º e 6º)
(art. 7º ao 16)
(art. 17)
(art. 18 ao 21)
(art. 22)
(art. 22)
(art. 23 € 24)
(art. 25 ao 29)
(art. 30 e 31)
(art. 30 e 31)
(art. 32 ao 35)
(art. 36)
(art. 37 ao 41)
(art. 37 ao 41)
(art. 42 e 43)
(art. 44 e 45)
(art. 46 ao 51)
(art 46 ao 51)
(art. 52 e 53)
(art. 54 ao 56)
(art. 57 ao 60)
(art. 57 ao 60)
(art. 61 ao 67)
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SUBSEÇÃO ÚNICA
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX
SEÇÃO X
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO VI
SEÇÃO 1
SEÇÃO HI
TÍTULO IX
TÍTULO X
TÍTULO XI
CAPÍTULO I
CAPÍTULO HI
TÍTULO XII
TÍTULO XII
TÍTULO XIV
CAPÍTULO 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Do Lançamento
Da Fiscalização
Da Cobrança e Recolhimento
Do Documento de Arrecadação Municipal
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Modalidades de Suspensão
Da Moratória
Da Cessação do Efeito Suspensivo
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Modalidades de Extinção
Do Pagamento
Da Compensação
Da Transação
Da Remissão
Da Decadência
Da Prescrição
Da Conversão do Depósito em Renda
Da Homologação do Lançamento
Da Consignação em Pagamento
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Modalidades de Exclusão
Da Isenção
Da Anistia
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Disposições Gerais
Preferências
DA DÍVIDA ATIVA
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DOS PRAZOS
DA ATUAUZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(art. 61 ao 67)
(art. 68 ao 73)
(art. 74 ao 77)
(art. 78 ao 80)
(art. 81)
(art. 81)
(art. 82 ao 85)
(art. 86)
(art. 87)
(art. 87)
(art. 88 ao 91)
(art. 92 ao 94)
(art. 95 e 96)
(art. 97 e 98)
(art. 99)
(art. 100)
(art. 101)
(art. 102)
(art. 103)
(art. 104)
(art. 104)
(art. 105 ao 110)
(art. 111 ao 113)
(art. 114 ao 117)
(art. 114 ao 117)
(art. 118 ao 130)
(art. 131 ao 139)
(art. 140 ao 149)
(art. 150 ao 161)
(art. 150 ao 161)
(art. 162 ao 165)
(art. 166 ao 168)
(art. 169 ao 171)
(art. 172 e 173)
(art. 172 e 173)
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO 1
SEÇÃO
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
SEÇÃO ÚNICA
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI
SUBSEÇÃO VII
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
DOS DIREITOS E DOS DEVIERES DO SUJEITO PASSIVO
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Do Início do Procedimento Fiscal
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Da Comunicação dos Atos do Processo
DAS NULIDADES
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Da Notificação do Lançamento
Da Notificação Preliminar / Auto de Infração
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Das Impugnações do Lançamento
DA INSTRUÇÃO
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Do Expressinho
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Do Recurso ExOfficio
Do Recurso Voluntário
Da Competência
Da Organização
Da Presidência e da Vice-Presidência
Dos Conselheiros
Das Deliberações
Da Secretaria
Das Disposições Finais
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS
DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Das Impugnações do Lançamento
Do Depósito Administrativo
Do Parcelamento
Da Restituição e da Compensação
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
= Fera
TRABALHANDO PARA O POVO
(art. 174 e 175)
(art. 176)
(art. 177 ao 180)
(art. 181 ao 189)
(art. 181 ao 189)
(art. 190 ao 194)
(art. 195)
(art. 196 ao 198)
(art. 199 e 200)
(art. 201)
(art. 201)
(art. 202 ao 205)
(art. 206 ao 209)
(art. 210)
(art. 211 ao 221)
(art. 222 ao 225)
(art. 226 ao 229)
(art. 230 ao 232)
(art. 230 ao 232)
(art. 233 e 234)
(art. 235)
(art. 236 ao 247)
(art. 248 ao 251)
(art. 252 e 253)
(art. 254 ao 256)
(art. 257 ao 258)
(art. 259 ao 265)
(art. 266 ao 272)
(art. 273 ao 277)
(art. 278 ao 283)
(art. 278 ao 283)
(art. 284 ao 287)
(art. 288 ao 292)
(art. 293 ao 300)
(art. 301 ao 306)
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX
TÍTULO XV
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
LIVRO
SEGUNDO
TÍTULO I
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS —- TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros
Benefícios Fiscais
Do Processo de Consulta
Da Súmula Administrativa Vinculante
Do Arrolamento de Bens
DO CADASTRO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE
INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE.
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DAS PENALIDADES
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
DO FATO GERADOR
DO LANÇAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
DO PAGAMENTO
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
DO FATO GERADOR
DAS IMUNIDADES
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
DA BASE DE CÁLCULO
DAS ALÍQUOTAS
DO PAGAMENTO
DAS ISENÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E PENALIDADES
ESPECÍFICAS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
DO FATO GERADOR
Do Elemento Material
(art. 307 ao 309)
(art. 310 ao 318)
(art. 319 ao 324)
(art. 325)
(art. 326 e 327)
(art. 326 e 327)
(art. 328 ao 333)
(art. 334 ao 346)
(art. 347 ao 351)
(art. 352 ao 357)
(art. 352 ao 357)
(art. 352 ao 357)
(art. 358)
(art. 359 ao 392)
(art. 393 ao 396)
(art. 397 ao 399)
(art. 400)
(art. 401)
(art. 402 e 403)
(art. 402 e 403)
(art. 404)
(art. 405 e 406)
(art. 407)
(art. 408)
(art. 409 ao 412)
(art. 413 ao 415)
(art. 416 ao 419)
(art. 420 ao 423)
(art. 424 e 425)
(art. 424 e 425)
(art. 424 e 425)
SEÇÃO II
SEÇÃO TI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO HI
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÃO
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO HI
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Do Elemento Temporal
Do Elemento Espacial
Dos Elementos Pessoais
Dos Elementos Quantitativos
Das Disposições Gerais
Das Deduções da Base de Cálculo Construção Civil
Do ISSQN Fixo ou Variável
Das Alíquotas
DO LANÇAMENTO
Das Disposições Gerais
Da Estimativa
Do ISSQN sobre Eventos
Do Arbitramento
Do Pagamento
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Das Instituições Financeiras
Das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Da Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito
Das Seguradoras
Das Serventias Extrajudiciais
Dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade
Dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e)
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
DAS TAXAS
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE
TRANSPORTE E TRANSITO
Da Incidência e do Fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Do Lançamento e da Arrecadação
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Da Incidência e do Fato Gerador
Do Lançamento e da Cobrança
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E
ABASTECIMENTO
=, ni DOS
> Bois
TRABALHANDO PARA O POVO
(art. 426 e 427)
(art. 428 e 429)
(art. 430 ao 437)
(art. 438 ao 444)
(art. 438 ao 444)
(art. 445 ao 447)
(art. 448 e 449)
(art. 450 e 451)
(art. 452 ao 456)
(art. 452 ao 456)
(art. 457 ao 463)
(art. 464 ao 467)
(art. 468 e 469)
(art. 470 ao 477)
(art. 478 ao 489)
(art. 490 e 491)
(art. 492)
(art. 493)
(art. 494)
(art. 495)
(art. 496)
(art. 497)
(art. 498)
(art. 499 ao 503)
(art. 504)
(art. 505)
(art. 505)
(art. 505)
(art. 506)
(art. 507)
(art. 508)
(art. 509)
(art. 509)
(art. 510 ao 513)
(art. 514)
SEÇÃO I
SEÇÃO
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO TI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO VII
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Do fato gerador
Do Sujeito Passivo
Do Lançamento e da Cobrança
Das infrações e penalidades
DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Do Fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Do lançamento e da cobrança
DA TAXA DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Da Incidência e do Fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Dos Valores
Do lançamento
Da Arrecadação
Das Isenções
Das Infrações e Penalidades
DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Do fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Do Lançamento e Da Cobrança
Das Isenções
Das Infrações e Penalidades
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Do Fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Do Lançamento e Da Cobrança
Das Isenções
Das Infrações e Penalidades
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO
DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Do fato Gerador
Do Sujeito Passivo
Do Lançamento e Da Cobrança
Das Infrações e Penalidades
Das Isenções
(art. 514)
(art. 515)
(art. 516 e 517)
(art. 518)
(art. 519)
(art. 519)
(art. 520)
(art. 521 ao 523)
(art. 524)
(art. 524)
(art. 525)
(art. 526)
(art. 527)
(art. 528 a 530)
(art. 531)
(art. 532)
(art. 533)
(art. 533)
(art. 534)
(art. 535 e 536)
(art. 537)
(art. 538)
(art. 539)
(art. 539)
(art. 540)
(art. 541)
(art. 542)
(art. 543)
(art. 544)
(art. 544)
(art. 545)
(art. 546)
(art. 547)
(art. 548)
000000000009000900000000000000009000900000909009090004
CAPÍTULO IX
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO VI
TÍTULO VIH
TÍTULO VII
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
ANEXO I
TABELA 1
ANEXO II
TABELA I-A
TABELA IB
TABELA I-C
TABELA II-A
TABELA II-B
TABELA II-C
TABELA IL-D
TABELA ILE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS TAXAS
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA INCIDÊNCIA
DO SUJEITO PASSIVO
DA BASE DE CÁLCULO
DO EDITAL PARA A COBRANÇA
DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM RELAÇÃO A OBRAS
PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFRB
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
DA TAXA SELIC
DO CADIN MUNICIPAL
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ATRAÇÃO DE NOVAS
EMPRESAS PARA SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO
DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO
ANEXOS
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU
DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES — IPTU
DESCRIÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES DAS EDIFICAÇÕES
TP-C — TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção (Vu-C)
TFC-C — Tabela de Fator de Correção de Construção
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA (Fo)
TEC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALOR DE SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA (Fg)
TEC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALORES DA TOPOGRAFIA DO TERRENO (Ftop)
TEC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALORES DA PEDOLOGIA DO TERRENO (Fp)
VALOR DO METRO QUADRADO POR ZONA FISCAL
TP-T — TABELA DE PREÇO DE TERRENO
(art. 549 ao 552)
(art. 553 ao 555)
(art. 553 ao 555)
(art. 556)
(art. 557 ao 562)
(art. 563 ao 570)
(art. 571)
(art. 572 ao 580)
(art. 581 e 582)
(art. 583 e 584)
(art. 583 e 584)
(art. 585 e 586)
(art. 587 e 588)
(art. 589 ao 591)
(art. 592 ao 594)
(art. 595 ao 599)
(art. 600 a 601)
000000600000U0000C0000009000000000990000000000000000(
ANEXO III
TABELA 1
TABELA II
ANEXO IV
TABELA LA
TABELA L-B
TABELA I-C
TABELA II-A
TABELA TIA
TABELA HI-B
TABELA IV-A
TABELA IV-B
TABELA IV-C
TABELA V-A
TABELA VIA
TABELA VILA
TABELA VIII-A
TABELA IX - À
TABELA X-A
TABELA X-B
TABELA XIA
TABELA XI-B
TABELA XI-C
TABELA XII
«> BUIS
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos (Vu-T)
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
ALÍQUOTAS DO ISSQN
DAS TAXAS
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO
SANÇÕES OPERACIONAIS NO SISTEMA TRANSPORTE.
COLETIVO LICITADO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO
EXPEDIENTE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO,
EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DA VIGILANCIA
SANITÁRIA
TAXA DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
FEIRAS
TAXA DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
ABATE DE ANIMAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O
PORTE PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM
NO SOLO, SUBSOLO E NO ESPAÇO AÉREO EM ÁREAS, EM
VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ANERO 4 ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
TABELA I-A VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - RESIDENCIAL
TABELA 1-B VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - INDUSTRIAL
TABELA I-C VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - COMERCIAL
TABELA I-D VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - RURAL
TABELA 1-E VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - PODER PÚBLICO
TABELAI-F | VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - SERVIÇO PÚBLICO
TABELAI-G | VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - CONSUMO PRÓPRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o novo Código Tributário do Município Rio Dos Bois
O Prefeito do Município de Rio Dos Bois, no uso de suas atribuições legais, observando
os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 , a Lei Orgânica do Município, as
normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional , Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, Normas Gerais
do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei
Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizações, e demais leis tributárias, bem como os
atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal - CITM de Rio Dos Bois, abrangendo as
normas gerais de direito tributário do Município, assim como as normas aplicáveis aos tributos
municipais em espécie.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 2º O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil
e na Lei Orgânica do Município, observando-se as disposições deste Código.
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Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao
regime especial tributário do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 3º As normas tributárias municipais têm por fundamento atender os princípios relativos às
ordens tributária, financeira, econômica e social e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal,
dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constituição Federal por este Código.
Art. 4º São objetivos do presente Código:
I | - Dispor sobre os tributos municipais em espécie, normas gerais de direito tributário
municipal e processo administrativo fiscal;
Il | - Promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte, baseado
na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando
fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
HI - Proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de
cobrar tributo instituído em lei;
IV - Assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo
administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;
V - Assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos
contribuintes;
VI - Assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base
no regular exercício da Fiscalização;
VII - Construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
VIII - Garantir o desenvolvimento municipal:
IX - Proporcionar uma participação mais democrática e popular nas discussões envolvendo a
matéria tributária municipal, e;
X - Efetivar o disposto no art. 37; inciso XXII, da Constituição Federal, que eleva a
Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
1- Os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) | os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e;
c) a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - TTBI.
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N - As Taxas:
a) — em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município, e;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao
contribuinte, ou postos à sua disposição.
HI - A Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária;
IV - A Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de
taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos
tributos.
Art. 6º Os tributos elencados no artigo 5º serão especificamente tratados no Livro Segundo deste
TÍTULO IH
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 7º A "legislação tributária municipal" compreende as leis complementares, decretos,
instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte,
sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 8º Somente a lei pode estabelecer:
I - À instituição de tributos ou a sua extinção:
Il | - A majoração de tributos ou a sua redução;
HI |--A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
VA instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou
para outras infrações nela definidas, e;
VI | - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou
redução de penalidades.
Art. 9º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 8º, a simples
atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente
por decreto do Prefeito.
Art. 10. As leis tributárias municipais serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder
Executivo ou por instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças,
observando-se:
I - Às normas constitucionais vigentes;
IH | - As normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional -
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;
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HI - As normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disciplinadas pelo Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pela Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, Normas Gerais do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar nº
157, de 29 de dezembro de 2016, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 -
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizações,
e demais leis tributárias.
IV - As disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à matéria
tributária, e:
V - A jurisprudência dominante construída em torno do assunto regulamentado,
especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
$1º O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais
tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - Dispor sobre matéria não tratada em lei;
H | - Acrescentar ou ampliar disposições legais;
HI - Suprimir ou limitar as disposições legais, e;
IV -Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
$2º A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução
normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 1. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do
exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do
Art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Não se aplica o princípio da noventena à fixação da base de cálculo do IPTU.
Art. 12. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 13. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, este
poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
Art. 14. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Título.
$ 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I-A analogia;
IH - Os princípios gerais de direito tributário:
HI | - Os princípios gerais de direito público, e;
IV - A equidade.
$2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
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Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária sempre que dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
H - Outorga de isenção, e;
HI | - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 16. Interpreta-se a legislação tributária de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere
à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I se capitulação legal do fato;
HW | - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
UI -À autoria, imputabilidade ou punibilidade, e;
IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 17. É vedado ao Município:
I - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;
H - Cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
HI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
e) | fonogramas e vídeo fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
$ 1º A imunidade recíproca abrange os entes da administração pública direta, as autarquias, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas prestadoras
de serviços públicos.
$ 2º Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de
imunidade tributária.
$ 3º Não fazem jus à imunidade de que trata o $ 1º deste artigo, as empresas públicas
exploradoras de atividade econômica, bem como os delegatários, concessionários,
permissionários e autorizados de serviços públicos.
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$ 4º A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a todos os imóveis de
propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes
requisitos:
I - Tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
H — - Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título,
e
HI - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 5º A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação
dos seguintes requisitos:
I - A regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes;
H | - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título:
HI | - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais, e:
IV - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
$ 7º A imunidade deve ser mantida em favor das entidades previstas neste artigo, quando os
aluguéis de imóveis e demais rendimentos por elas recebidos no desempenho de atividades não
ligadas aos seus objetivos institucionais, forem comprovadamente aplicados nas suas atividades
essenciais.
$ 8º Os lotes vagos e os prédios desocupados das entidades imunes previstas neste artigo estão
abrangidos pela imunidade tributária, salvo se a Administração Tributária Municipal comprovar a
ocorrência de desvio de finalidade.
$ 9º Para o reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de assistência social exige-se
ainda a comprovação dos atributos da generalidade, universalidade e gratuidade, inerentes aos
órgãos de assistência social.
$ 10. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão
mínima, não alcançando os serviços de impressão e de distribuição dos livros, jornais e
periódicos, admitindo-se a exclusão da base de cálculo do imposto dos valores correspondentes
ao papel destinado à impressão e dos filmes fotográficos.
$ 11. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.
$ 12. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
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TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 18. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem
como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e
subordinados à Secretaria Municipal de Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei de
Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou
“Fazenda Pública Municipal”.
Art. 19. A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da segurança
jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao funcionamento
do Município e deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 20. São deveres da Administração Tributária Municipal:
1 - Imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate à evasão
e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação tributária,
priorizando aquelas atividades que possuem notória capacidade contributiva e as situações que
acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os processos e
procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-
financeira:
HW | - Aplicar a fiscalização orientadora em toda e qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do
regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, consistindo tal sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de
corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de
atualização monetária, multa moratória e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência:
HI - Garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem qualquer
ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político;
IV - Liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que
dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa;
V | - Incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para o cadastramento
fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação de processos
administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias
perante o Fisco Municipal;
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VI | - Aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do alvará de licença para
funcionamento;
VI - Facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da apresentação de
documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para a sua homologação,
e
b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por obrigações
acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária Municipal
tenha fácil e rápido acesso a essas informações ou possa obtê-las mediante intimação do próprio
contribuinte.
VIH - Julgar o processo administrativo fiscal em primeira instância no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados do protocolo do requerimento;
IX - Adotar a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, tanto na condução da fiscalização tributária como nos julgamentos
administrativos;
X - Oferecer plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte
possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária municipal;
XI - Realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança do crédito
tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação tributária;
XII - Manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária municipal, as decisões
proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Rio Dos Bois, garantindo-se o
anonimato do Contribuinte que for parte do Processo Administrativo;
XIHI- Convocar as entidades de classe e econômicas interessadas quando houver discussões
ou inovações envolvendo a alteração na legislação tributária, ou na sua interpretação e
aplicação:
XIV - Admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas tributárias que
envolver relevante questão de direito e de repercussão social, com ou sem repetição em
múltiplos processos, na condição de amicus curiae ou como parte no processo.
XV - Em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação tributária ou da
jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado para os fatos geradores
ocorridos posteriormente à sua introdução:
XVI- Cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se dos seguintes
cnitérios, dentre outros:
a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da
certidão da dívida ativa;
b) — priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;
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co) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos tributários,
inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as opções
de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário;
d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 1 (um) ano após a inscrição
do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no Código
Tributário Nacional;
e) uso da compensação como forma de extinção da obrigação tributária,
relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com a Fazenda
Municipal;
à) utilização da dação em pagamento em bens como forma de extinção da obrigação
tributária, conforme a legislação tributária municipal, e;
g) propositura da ação cautelar fiscal, para assegurar a satisfação do crédito
tributário, nos termos da Lei Federal nº 8.397. de 6 de janeiro de 1992;
Xv - Capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração Tributária
Municipal, e;
XvHI - Combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação fiscal para fins criminais.
XIX - Consolidar toda a legislação tributária municipal, no código vigente, inclusive leis
aprovadas pelo poder legislativo a cada exercício financeiro.
$1º Os órgãos tributários subordinados à Secretaria de Fazenda não poderão constituir créditos
cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada judicialmente pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal - STF, e/ou pelas Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
$ 2º Deverão ser cancelados administrativamente os créditos tributários já constituídos, inscritos
ou ajuizados, que contrariem a jurisprudência pacificada do STF e STJ, ainda que lançados em
época anterior à pacificação da matéria.
$3º A Administração Tributária deverá apreciar e julgar em suas instâncias toda e qualquer
matéria tributária municipal, inclusive as de índole constitucional.
$ 4º No caso do inciso VIII, competirá à Administração justificar demora inescusável, para
objeção quanto à responsabilização referida.
Art. 21. As decisões e os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser
motivados, sob pena de nulidade, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
especialmente quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses:
H | -Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI | - Decidam recursos administrativo - tributários;
IV | - Decorram de reexame de ofício;
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V | - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais, e;
VI | -Importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo - tributário.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 22. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão
reconhecidos pela Administração Tributária Municipal, sem prejuízo de outros, decorrentes de
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia "contribuinte” abrange
todos os sujeitos passivos de uma obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os
terceiros eleitos pela legislação como responsáveis tributários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE
Art. 23. São direitos do contribuinte:
1 - O adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendários, notadamente
com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
Il - A igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública
municipal;
HI - A identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;
- O acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em
qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da
Administração Tributária Municipal;
V - A retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados;
VI - Baixa de inscrição municipal mesmo com débitos;
VIH - A obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes
de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública,
salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
vim - A efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;
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IX - A apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a
execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos
determinados pela Administração Tributária Municipal;
X - A presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos
contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil e idônea;
XI - A obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação das
decisões e da duplicidade de instância no contencioso administrativo tributário, assegurados
ainda o julgamento de primeiro grau por servidor Fiscal de Tributos e a participação paritária
dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
XII - O recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização
ou por ela apreendidos;
XI - A faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de
informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais do contribuinte, bem
como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros
fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda
Municipal;
XIV - À informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando
autuado;
XV - A preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e
operações, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas;
XVI - O reconhecimento administrativo da decadência e da prescrição, quando for o
caso;
XVII - O ressarcimento por danos causados por agente público, agindo na qualidade de
agente de fiscalização tributária;
XVII - Propor e cobrar a participação de entidade de classe, profissionais e econômicas,
nas discussões políticas, nas audiências públicas e nos processos administrativos relacionados
à tributação;
XIX - A disponibilização de parcelamento tributário permanente para a regularização
dos seus débitos, na forma da legislação;
XX - À concessão de parcelamento tributário especial para os contribuintes devedores em
recuperação judicial, nos termos da legislação tributária municipal, cujo prazo não poderá ser
inferior ao estabelecido pela lei federal específica;
XXI - Os encargos moratórios do débito tributário municipal não poderão ser
superiores àqueles exigidos na lei tributária federal;
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XxII - À apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de forma
preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas interessadas também
poderão iniciar esses processos administrativos em nome de seus representados.
$ 1º À baixa retroativa de inscrição será autorizada a partir de simples declaração do contribuinte
informando a data de sua inatividade pretérita, salvo se existirem registros em seu cadastro que
indiquem a continuidade da atividade com período posterior.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão cancelados todos os
créditos tributários lançados para competências posteriores à data de encerramento aceita.
$ 3º Em relação ao previsto no inciso XIII, somente será exigido do contribuinte o documento
físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do arquivo eletrônico.
$ 4º Fica instituído o domicílio fiscal eletrônico para o contribuinte, na forma do regulamento.
$ 5º A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais poderá ser cobrado
sequer administrativamente.
Art. 24. São deveres do contribuinte:
I - O cumprimento do seu dever fundamental de pagar os tributos devidos, bem como o de
colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na legislação;
H - O tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Tributária do
Município;
HI - A identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas
e fazendárias e nas ações fiscais;
IV - O fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento,
para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V. - À apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de
bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos;
VI - A manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos,
impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto:
VII - A manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas
ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII - A apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, tributárias ou não,
desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização;
IX - Comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração Tributária nas
fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à
Administração Tributária a prática de fatos ou comportamentos de terceiros que envolvam
sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência.
Parágrafo único. Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as
infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a ordem
tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
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CAPÍTULO HI
DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL
Art. 25. A pessoa física tomadora de serviços, devidamente identificada na NFS-e por seu
número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/ME, fará jus a crédito de
5% (cinco por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre
os serviços prestados.
$ 1º Não haverá geração de créditos nos serviços prestados por:
I — Pessoa física sujeita ao regime fixo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IH - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
HI - sociedade de profissionais, quando sujeitas ao regime fixo ou variável de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Cooperativas e empresas administradoras de planos de saúde;
V - Concessionárias de veículos;
VI - Concessionárias de pedágio;
VII - Agências bancárias;
VIII - Serventias extrajudiciais;
IX - Agências franqueadas dos correios;
X - Lotéricas.
$ 2º O regulamento poderá excepcionar demais atividades e/ou segmentos, cujo cálculo do
ISSQN não seja realizado exclusivamente em função dos elementos constantes da NFS-e.
$3º O crédito previsto no caput deste artigo somente se tornará efetivo após o recolhimento do
ISSQN.
Art. 26. O crédito a que se refere o artigo. 25 poderá ser utilizado para abatimento do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercício
subsequente, referente a imóvel localizado no território do Município de Rio Dos Bois, indicado
pelo tomador.
$ 1º No período definido em regulamento, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, o
imóvel que aproveitará os créditos gerados.
$ 2º Será exigido vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado.
$3º Os créditos efetivados até determinada data, definida em regulamento, somente poderão ser
utilizados para o abatimento do IPTU do exercício seguinte, tomando-se inválidos se não
indicados no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 4º Os créditos não poderão ser utilizados para o abatimento de IPTU de imóvel gravado por
débitos tributários.
Art. 27. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do
valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma
da legislação vigente.
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Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança,
implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido
com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 28. No âmbito do "Programa de Cidadania Fiscal", poderá ser instituído um sistema de
sorteio de prémios para o tomador de serviços pessoa física, identificado na NFS-e por seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá no início de cada exercício as
quantidades e valores dos prêmios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 30. À obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
$ 1º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto
no art. 7º deste Código, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no
interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 2º A obrigação tributária acessória, pelo simples falo de sua inobservância, converte-se em
principal relativamente à penalidade pecuniária.
$3º As expressões "obrigação tributária acessória" e "dever instrumental tributário" serão tratadas
como sinônimas por este Código.
Art. 31. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30
(trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito
passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 32. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 33. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 34. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I - À validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e:
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N - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
IH | - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 36. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rio Dos Bois é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
$ 1º A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa,
representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito
público.
$ 2º Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou
judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
N - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer
de disposições expressas em lei.
Art. 38. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal
de tributo ou penalidade pecuniária.
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Art. 39. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 40. A capacidade tributária passiva independe:
ij - Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il | -De se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus
bens e negócios:
WI - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 41. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas.
$1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.
$ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - Da data da ciência aposta na notificação;
H - Da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida,
contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
HI - Da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
IV - Por meio eletrônico (domicílio tributário eletrônico), na forma do regulamento.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 42. São solidariamente obrigadas:
I - Às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
H | - As pessoas expressamente designadas neste Código ou em outra lei.
$1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
$ 2º Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, a situação
em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o fato gerador da mesma obrigação
tributária.
$ 3º Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
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$ 4º A mera configuração de grupo econômico, por si só, não caracterizará O interesse comum
das pessoas jurídicas.
Art. 43. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
efeitos:
I - O pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
HW - A isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
HI - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica
aos demais.
SEÇÃO III
Do Domicílio Tributário
Art. 44. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao
contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio
tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.
$ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á
como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
HM | - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI | - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
da entidade tributante.
$ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
$3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
$ 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados ao Fisco Municipal.
$5º A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e notificações para o endereço
fornecido pelo próprio sujeito passivo valida o ato processual.
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Art. 45. A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico de utilização
obrigatória por todos os contribuintes e responsáveis tributários municipais, nos termos de
regulamentação infralegal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 46. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 47. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela
prestação de serviços ou às contribuições, referentes a bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título aquisitivo a prova de sua quitação, por
meio de certidão negativa de débito.
$ 1º Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de
venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
$ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à hipótese de aquisição originária da
propriedade.
Art. 48. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem
que tenha havido prova de sua quitação;
H | - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
HI | - Oespólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.
Art. 49. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos créditos tributários devidos até a data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 50. À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação, razão social ou sob firma ou nome
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individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de
estabelecimento adquirido:
1 - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
H - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do
comércio, indústria ou profissão.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
IH | -De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
$ 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial:
H | - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
HI | - Identificado como agente do falido ou do devedor cm recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 51. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta Seção, o alienante
continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos tributos, bem como
pelos juros, multa, atualização monetária e demais encargos.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 52. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
pelas quais forem responsáveis:
1 - Os país, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IH | - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
HI | - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - Oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
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V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário:
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 53. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
lh - As pessoas referidas no artigo 52;
H | - Os mandatários, prepostos e empregados;
HI | -Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
$ 1º A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas
no caput deste artigo.
$ 2º Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que não tenham assumido
qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa jurídica.
$ 3º A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na transferência da
responsabilidade para os administradores da pessoa jurídica.
$ 4º A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um sócio gerente ou
administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de prova por parte da Fazenda Pública
Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste artigo já tiverem sido incluídas na certidão
da dívida ativa.
$ 5º Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 54. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 55. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
H | - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
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0000000 CCC OCOCOCOCOCCCOCCCCCOCCCCO COCO COCO COCO CO O(
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HI —- Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 52, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Parágrafo único. Salvo disposição em sentido contrário, as multas moratórias se transferem aos
responsáveis tributários.
Art. 56. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
$ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
$ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos
pelo caput deste artigo.
$ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias
acessórias.
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 58. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 59. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 60. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que
envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos
termos do art. 150, $ 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Es > Bula
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SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 61. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
H - Determinar a matéria tributável;
HI - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
$ 1º A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
$ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 62. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
$2º A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o
contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária.
Ast. 63. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento de oficio: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
H - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue:
WI - Lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das
informações do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua
efetivação.
$ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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$ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o
crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
$ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
$4º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso. na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
$5º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação
expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem
pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo
referido no art. 100, inciso 1, deste Código.
$ 6º Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o sujeito passivo não
realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser aplicado o prazo decadencial disposto no art.
100, inciso I, deste Código.
$7º A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos ao lançamento por
homologação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos que não tenham sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da
Administração Tributária.
$ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da data do vencimento do
tributo ou da entrega da referida declaração, o que ocorrer por último.
$9º O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da
emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) da entrega de Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) ou de outra declaração exigida pelo Fisco, e não
pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito
tributário, para os efeitos do $ 7º
$ 10. O imposto confessado, na forma do $ 9º, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida
Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem
prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade Fiscal competente e da aplicação das
penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 64. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I - Lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) - Quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) — - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da
alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, apedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
E!
+ Bol:
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co) —- Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por
homologação;
d) - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
e) — - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação:
(à) - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
g) - Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial:
h) | -Nos demais casos expressamente designados em lei.
H - Lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença
a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
HI - Lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 65. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes
formas:
T - Notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso
por via postal;
Il | - Notificação feita por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município,
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
HI | - Notificação eletrônica, conforme dispuser o re ento.
$ 1º Considera-se regular a notificação quando enviada ao endereço informado pelo contribuinte.
$2º Nos casos de tributos de periodicidade anual, o envio da guia, carnê ou outro documento de
cobrança, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento,
passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.
Art. 66. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em prorrogação
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
Art. 67. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
2 O É po ção,
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou
preço, mediante processo administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as
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declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado.
$ 1º O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
$ 2º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva, através de
quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência dos valores arbitrados, tais como
extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito
passivo, declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre
outros.
$ 3º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário,
ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial, com a inversão do ónus da prova para o sujeito passivo.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 68. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
IH | - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde
se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;
HI - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária:
V | - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou
exclusão do crédito tributário.
$ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
$3º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins
de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
$4º A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos
pontos objetos da investigação tributária.
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$5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 69. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
1 -Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
HH - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -Osinventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VIH - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta;
X -Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - Produtores rurais;
XII - Os prestadores de serviços de intermediação, corretagem ou agenciamento;
XIII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
$1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
$2º O descumprimento da obrigação tratada neste artigo submeterá à multa:
I - De R$ 1.000,00 (UFRB), pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no
prazo máximo de 5 (cinco) dias;
H | - De RS 2.000,00 (UFRB) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no
prazo máximo de 3 (três) dias;
HI | - De R$ 4.000,00 (UFRB) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio
para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em
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razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
$ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
H - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta
de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art.199 do Código
Tributário Nacional;
HI - As solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática
de infração administrativa;
IV - As informações relativas a:
a) — representações fiscais para fins penais;
b) — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) — parcelamento ou moratória.
$ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 71. O Município, por decreto ou instrução normativa, instituirá livros, declarações e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários
ao lançamento de tributos.
Art. 72. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão entregues à pessoa sujeita à
fiscalização.
Art. 73. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos
respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Parágrafo único. À administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do
disposto no art. 37, inciso XVIII. da Constituição da República.
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SEÇÃO III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 74. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação de cada espécie tributária.
Art. 75. O pagamento não importa em automática quitação do crédito tributário, valendo o
recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 76. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor
responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver
deste o total do desembolso.
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das
responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 77, A Fazenda Municipal poderá levar a protesto extrajudicial as certidões da dívida ativa de
qualquer valor, conforme estabelecido em decreto ou instrução normativa.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Documento de Arrecadação Municipal
Art. 78. O pagamento ao Município, de valores de natureza tributária ou não, será realizado
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 79. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não,
que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 80. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições regulamentares.
$ 1º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento de
tributos e contribuições de valor inferior a UFRB 10,00 (unidades fiscais), atualizado de
conformidade com o disposto no art. 170 deste Código.
$ 2º Os tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, arrecadados sob
determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a UFRB 10,00 (dez
unidades fiscais), deverão ser adicionados ao imposto ou taxa do mesmo código, correspondente
aos períodos subsequentes, até que o total atinja o referido montante, quando, então, será pago
ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem
acréscimos.
$3º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, às taxas arrecadadas pelos
demais órgãos municipais.
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CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 81. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - A moratória;
HM -O depósito judicial do seu montante integral;
HI - O depósito administrativo do seu montante integral;
IV - As reclamações e os recursos administrativos, nos termos da legislação municipal;
V | - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial:
VII - O parcelamento.
$ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes,
exceto na hipótese de expressa determinação judicial neste sentido.
$ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas
impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de
fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e
atualização monetária, para fins de prevenção da decadência.
$ 3º Na hipótese do $ 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art. 82. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 83. A moratória somente poderá ser concedida:
I - Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
NH - Em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
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Art. 84. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que à conceder em caráter
individual obedecerão aos seguintes requisitos:
1 - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) - o número de prestações e os seus vencimentos.
HW — - Na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
HI - O número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e
consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - O não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato
a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 85. À concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o credito acrescido de juros de mora:
1 - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito.
SEÇÃO III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 86. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 87 deste
Código;
IH — - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 104 deste
Código;
HI | - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, a
partir do trânsito em julgado do processo administrativo;
IV - Pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais, a
partir da intimação da Fazenda Pública:
V - Pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
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DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Modalidades de Extinção
Art. 87. Extinguem o crédito tributário:
1 -O pagamento;
H | - A compensação;
HI - A transação;
IV - A remissão;
V — A decadência e a prescrição;
VI - A conversão do depósito em renda:
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A dação em pagamento em bens imóveis;
X - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - À decisão judicial transitada em julgado.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 88. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e
das penalidades pecuniárias aplicadas por inflação à sua legislação tributária serão estabelecidos
pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do
vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de
vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data
da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 89. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate
deste pelo sacado.
Art. 90. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
H - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Art. 91. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo -
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fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito
aos seguintes acréscimos legais:
I - Atualização mensal de acordo com a taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC e, em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-
lo;
H - Multa de mora;
HI - Multa de infração.
$ 1º Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
$2º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
$ 3º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
SEÇÃO III
Da Compensação
Art. 92. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
$ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução
correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
$ 2º A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos Artigos 293 a
300 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior
homologação.
$3º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.
$ 4º Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação,
o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência desses créditos tributários, bem como implicará na interrupção do prazo prescricional.
Art. 93. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 94. Na hipótese de precatório contra o Município, no momento da sua expedição, dele
deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
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Parágrafo único. Os precatórios já expedidos observarão o art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para a compensação com tributos.
SEÇÃO IV
Da Transação
Ast. 95. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, observados
os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário.
$1º A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças,
ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer
fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa
de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
Il | - A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
HI | - Ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V — - A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
$ 2º Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal
instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida,
objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 96. Para que a transação seja autorizada e necessária a justificação, em processo regular, caso
a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO V
Da Remissão
Art. 97. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário,
observados os requisitos da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, e atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
IH | -Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI -À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
V. | - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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Art. 98. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
SEÇÃO VI
Da Decadência
Art. 99. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
IH | -Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso 1 deste artigo.
SEÇÃO VII
Da Prescrição
Art. 100. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
$1º. A prescrição se interrompe:
I - Pelo despacho do juiz que ordena a citação;
H - Pelo protesto judicial;
II - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
42º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da
execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
$3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento
e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
SEÇÃO VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 101. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou
administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e II do art. 81 deste Código.
SEÇÃO IX
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Da Homologação do Lançamento
Art. 102. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do $ 2º do art. 63
deste Código, observadas as disposições dos seus $$ 3º a 10.
SEÇÃO X
Da Consignação em Pagamento
Art. 103. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário nos casos de:
I - Recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
IH | - Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
HI | - Exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 890 e
seguintes do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 104. Excluem o crédito tributário:
1- A isenção;
I-A anistia.
$1º O projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos 1 e
IH deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pelo art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$2º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 105. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais,
não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 106. A isenção pode ser:
I - Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município.
0.0
0000000920900000000090000009020200000000000000900
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H - Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as
normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para à sua concessão.
e tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o
inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para O qual o interessado deixou
de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$2º Os prazos e Os procedimentos relativos à renovação das isej
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do bene
período para O qual o interessado deixar de promover à continui
isenção.
$3º O despacho referido neste artigo não gera direito a
que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deix
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para à concessão do benefício.
Art. 107. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os
seus efeitos ao período em que O contribuinte já se encontrava em condições de gozar do
benefício.
Art. 108. A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços - ISSQN para
microempresas e empresas de pequeno porte ou, ainda, a determinação de um recolhimento fixo
ara tais contribuintes, somente poderá ser feita mediante a observância da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional das Microempresas € das Empresas de
Pequeno Porte.
Ast. 109. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 110. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a
partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
$ 1º Tratando-se d
nções serão definidos em ato do
fício a partir do primeiro dia do
dade do reconhecimento da
dquirido e será tevogado de oficio, sempre
ou de satisfazer as condições ou não
SEÇÃO HI
Da Anistia
Art. 111. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
que a conceder, não se aplicando:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele:
N - Aos atos-qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
HI -Àsinfrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
44
«> EUIS
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Art. 112. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
Im | -Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante,
com penalidades de outra natureza;
conjugada ou não
o do território do Município, em função das condições a ela
c) a determinada regiã
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
a em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
do processo administrativo fiscal, em requerimento no qual o
himento das condições e do cumprimento dos requisitos
que a conceder, ou cuja
g1ºA anistia, quando não concedid
autoridade competente nos termos
interessado faça prova do preencl
previstos em lei para a sua concessão.
$ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirid
disposto no $ 3º do art. 106 deste Código.
o, aplicando-se, no que couber, O
efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a
duação de penalidades por outras infrações de
ito passivo beneficiado por anistia
Art. 113. A concessão da anistia apaga todos os
título de antecedente, quando da imposição ou gra
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujei
anterior.
CAPÍTULO VI |
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
das neste Capítulo ao crédito tributário não exclui
Art. 114. A enumeração das garantias atribuí
lei, em função da natureza ou das características do
outras que sejam expressamente previstas em
tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 115. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em
lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
4s
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Art. 116. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 117. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
$ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
$ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houver promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 118. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.
Art. 119. Na falência:
I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei (alimentar, nem aos créditos com garantia real, no
limite do valor do bem gravado;
H | - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes
da legislação do trabalho; e
HI - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 120. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
) - União;
H - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
HI | - Municípios, conjuntamente e pro rata.
PREFIRA mUNIS!
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Art. 121. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
curso do processo de falência.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens su ficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a
massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
Art. 122. O disposto no artigo 121 aplica-se aos processos de concordata.
Art. 123. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados cm inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no
parágrafo único do artigo 121.
Art. 124. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 125. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem
que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 126. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 127. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de
todos os tributos.
Art. 128. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 129. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento do Município,
ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 130. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 131. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e
multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação municipal,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 132. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez,
tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do art. 100, $ 3º desta Lei.
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g 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
s de mora e à aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a
$2º A fluência de juro:
liquidez do crédito.
Art. 133. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
1- O nome do devedor e, sendo o caso, o dos correspons:
o domicílio e a residência de um é de outros;
II - O valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
HI - A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente à disposição legal em que
esteja fundado;
TV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo admini
áveis, bem como, sempre que possível,
strativo de que se originou O crédito, se for o caso.
41º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser
englobadas na mesma certidão.
rma de suspensão, extinção ou
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, à ocorrência de qualquer fo
a os demais débitos objeto da
exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudic
cobrança.
$4º O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério
da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas,
ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Ast. 134. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - Por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
m | -Por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.
$ 1º As duas vias tratadas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração
Tributária, excepcionalmente, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir,
providenciar a imediata cobrança judicial da dívida, ainda que não tenha dado início ao
procedimento extrajudicial, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
$2º A certidão de dívida ativa poderá ser levada a protesto, bem como inscrita em órgãos de
qualquer que seja o valor da dívida, conforme definido em decreto.
uizar e a pedir desistência de execuções de créditos
ue não ultrapassarem a quantia de UFRB 500,00
proteção ao crédito,
Art. 135. Fica o Município autorizado a não aj
de pequenos valores, considerados estes os q
(quinhentas unidades fiscais).
$ 1º O limite previsto no caput s
inscritos que possua junto ao Município.
$2º O valor limite será atualizado anualmente conforme o índice adotado pelo Muni
erá considerado em relação a cada devedor e ao total de débitos
cípio.
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$3º A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança administrativa dos créditos,
nem tampouco o protesto extrajudicial da dívida e a sua inscrição em órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 136. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 137. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 138. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda,
efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor
contratado, da Dívida Ativa Municipal re; ente inscrita.
Art. 139. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à
cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório
específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim, sempre sob a supervisão da
Procuradoria do Município.
TÍTULO X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 140. A prova de quitação dos créditos fiscais municipais será feita por certidão negativa de
débito - CND expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou
atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e
o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. À certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I - Identificação da pessoa;
N - Inscrição do cadastro fiscal;
HI | - Domicílio fiscal ou localização do imóvel;
IV - Ramo de negócio ou atividade; e
V | -Período de validade.
Art. 141. À certidão deverá ser fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, podendo ser
emitida, a pedido do sujeito passivo, a certidão positiva de débitos - CPD, indicando relação de
todos os débitos.
Art. 142. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa -
CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, em caso de existência de débitos:
Í - Ainda não vencidos;
Il | - Em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
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PRETELTURA sau
E A = E au a
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HI —- Garantidos em ação cautelar com liminar deferida judicialmente;
IV - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 81
deste Código.
Art. 143. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito
tributário.
$ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que
couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
$2º A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de
créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária
anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 144. O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de sua emissão.
Parágrafo único. No caso de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, o prazo de
validade é de 30 (trinta) dias.
Art. 145. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços
: provaç: pigicio: Ho à as
públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 146. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães,
tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 147. À expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 148. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que
trata este Título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com efeito de
Negativa".
Art. 149. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
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I - Não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) — a atualização monetária do débito.
1 - Não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória:
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 151. As infrações serão punidas com multas, separadas ou cumulativamente.
Art. 152. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação acessória e principal.
$ 1º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória
pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.
$2º As multas de mora e as punitivas não se acumulam, aplicando-se apenas estas.
Art. 153. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as
seguintes multas:
I - Multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária
principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar: 0,33% (trinta e três décimos por
cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de
20% (vinte por cento);
N - Multa punitiva, apurada mediante lançamento de oficio: 50% (cinquenta por cento) do
valor do principal atualizado monetariamente:
HI | - Multa qualificada, apurada mediante lançamento de ofício, quando se comprovar a
ocorrência de dolo, simulação ou fraude do sujeito passivo: 100% (cem por cento) do valor do
principal atualizado monetariamente.
Art. 154. Em caso de reincidência do sujeito passivo na prática da mesma infração, a infração será
punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.
$ 1º Entende-se por reincidência, para fins deste Código, a prática de nova infração depois de
tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado a autuação anterior.
$ 2º Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e
a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 155. O valor das multas por descumprimento de obrigação principal, previstas neste Código
ou em outra legislação tributária municipal, sofrerá as seguintes reduções:
I - Em 50% (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação
administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco;
51
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N - Em 40% (quarenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até
30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
$ 1º Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total da multa se o
infrator não liquidar o parcelamento celebrado.
$2º O disposto neste artigo não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 156. A sonegação se configura em procedimento do contribuinte que:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
IH | - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI | - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito
de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 157. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for
o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis,
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 158. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta
em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 159. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro
Segundo deste Código.
Art. 160. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal administrativo, poderão ser
declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração
Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.
$1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a
celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
s2
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$2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não
tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito
tributário.
Art. 161. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código
poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle
e fiscalização, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 162. A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município, manterá um programa permanente de combate aos crimes contra a Ordem Tributária
Municipal, que deverá ser implementado em parceria com o Ministério Público do Estado.
Art. 163. As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do
processo administrativo fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime
contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137 de 27 de
dezembro de 1990, deverão formalizar uma Notícia-Crime Contra a Ordem Tributária -
NCCOT, a ser regulamentada por decreto.
$ 1º A Notícia-Crime somente será elaborada e encaminhada ao Ministério Público após o
trânsito em julgado do processo administrativo tributário que julgou o auto de infração,
ressalvado o disposto no $ 2º.
$ 2º Não se aplica o disposto no $ 1º, cabendo a elaboração imediata da Notícia-Crime e seu
encaminhamento ao Ministério Público quando se tratar de recusa na entrega de documentos ou
embaraço à fiscalização por parte do sujeito passivo, que configure, em tese, as práticas tipificadas
no art. 1º, inciso V e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
$ 3º Nas notificações dos autos de infração, a autoridade fiscal poderá informar o sujeito passivo
autuado que os fatos apurados podem configurar, em tese, a prática de crime contra a ordem
tributária, ensejando a elaboração da notícia-crime contra a ordem tributária para o Ministério
Público Estadual, na hipótese de a autuação ser mantida no processo tributário administrativo, e
não haver o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído.
Art. 164. À Notícia-Crime contra a Ordem Tributária deverá conter:
I - À identificação do Auditor Fiscal;
H | - O número do processo administrativo fiscal;
HI | - A indicação do número e a data do respectivo auto de infração;
IV. - A identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição
municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
V. - A descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de
forma clara e objetiva. indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte
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cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias e, sempre que possível, a
identificação das pessoas físicas e/ou jurídicas:
a) que tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) — que tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;
c) que direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital;
d) que, comprovadamente ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária
cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou
tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem
terem sido realizados por terceiros:
e) — que de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;
f) que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, número da cédula de
identidade, do CPF e profissão;
VI - Relação discriminada de todos os documentos juntados ao processo de auto de infração
correspondente:
VII - Valor do crédito tributário relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao
período de apuração e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;
VIII - Local e data, carimbo e assinatura do Auditor Fiscal ou Fiscal de Rendas do Município
comunicante;
IX - Relatório, fundamentação e parte dispositiva das decisões administrativas que
mantiveram a autuação.
Art. 165. Para todos os efeitos legais, considera-se embaraço à ação fiscal:
I - O não atendimento injustificado, no prazo estabelecido, de solicitação formal para exibir
livros, documentos fiscais ou outras informações solicitadas no interesse da Administração
Tributária;
H - Impedir o acesso às dependências do estabelecimento ou imóvel onde estiverem
materiais, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de
interesse da Administração Tributária e que registrem operações sujeitas à incidência do tributo;
HI | - “Toda ação ou omissão que retarde, dificulte ou obstaculize o exame de mercadorias,
materiais, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da
Administração Tributária.
TÍTULO XII
DOS PRAZOS
Art. 166. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias,
data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 167. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 1º Quando o prazo fixado não recair em dia de expediente normal, considerar-se-á prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
$2º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.
$3º A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça
de maneira expressa.
$ 4º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.
Art. 168. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para decisões do Conselho Municipal de Contribuintes;
IM -30 (trinta) dias para:
a) — apresentação de impugnação;
b) apresentação de prolação da decisão de Primeira Instância;
c) — emissão de parecer jurídico pelo Procurador do Município:
d) — apresentação de recurso voluntário;
e) | o Relator apresentar voto escrito no processo de Resolução Interpretativa;
£) recurso de revista.
Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pela Autoridade Julgadora, observando o prazo máximo de 10 (dez)
dias.
TÍTULO XIII
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 169. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive os fiscais e
tributários, incluídas as multas de qualquer espécie, serão atualizados mensalmente de acordo
com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e em caso de
sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada
mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 170. Os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, bem como os
que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a cobrança de créditos de qualquer
natureza, inclusive os fiscais e tributários, a Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as
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multas isoladas e específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos
anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$1º A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de Edificações e demais
elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, terão os seus
valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
$ 2º Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão
atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em
que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício
anterior.
Art. 171. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os
mesmos critérios fixados no art. 169 deste Código.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 172. Processo administrativo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de
atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa
do credito tributário, assim como à aplicação de normas de tributação sobre casos concretos, ou,
ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga
e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
I - Lançamento tributário;
Il | - Imposição de penalidades;
HI | - Impugnação do lançamento;
IV - Restituição de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo fato
gerador não se realizou;
V | - Suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VI | -Reconhecimento administrativo de imunidades e isenções;
VII - Consulta em matéria tributária;
VIII - Notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
IX | - Intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
X* - Lavratura do auto de infração;
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XI -Lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
XII - Petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do
ato administrativo dele decorrente;
XIII Arrolamento de bens.
Art. 173. Aplicar-se-á supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as
disposições da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 174. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo fiscal:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na
medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
H - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
mn - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - Produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V - Fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 175. São deveres do sujeito passivo no processo administrativo fiscal:
I - Expor os fatos conforme a verdade;
IH | - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI | - Não agir de modo temerário;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos; €
V “Tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO HI
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 176. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e
repressão a fraudes, competem, privativamente, aos órgãos tributários e aos agentes a estes
subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
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$1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à
legislação tributária, será promovida, privativamente, por Agentes Fiscais Tributários do
Município.
$ 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de
fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
S 3º. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por
autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles,
programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a
prestar as informações solicitadas pelo Fisco:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
H - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia
mista, de fundações e de autarquias;
HI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas
seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V-os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as
que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.
$4º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 177. É impedido de decidir no processo administrativo fiscal a autoridade administrativa que:
I - Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria:
Il | - Tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador:
HI | - Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; e
IV - O servidor que tenha atuado no feito mediante lavratura de auto de infração, emissão de
parecer ou de julgamento antecedente.
Art. 178. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
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Art. 179. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 180. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
SEÇÃO I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Ast. 181. O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
Art. 182. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
HW | - Identificação do interessado ou de quem o represente;
HI | - Domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V Data e assinatura do interessado ou de seu representante.
$ 1º É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas
na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.
$ 2º Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 15 (quinze) dias
após a protocolização do requerimento.
Art. 183. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
$1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
$ 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua
autenticidade.
$3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
$4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 184. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital,
conforme o estabelecido em ato normativo infralegal.
Art. 185. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
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Art. 186. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 187. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 188. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 189. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Às pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
H - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
HI - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos;
V- Os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
SEÇÃO II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 190. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de oficio, praticado por
agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
$ 1º A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a
conclusão da fiscalização.
$2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
$ 3º A Superintendência da Área de Fiscalização definirá a duração do prazo máximo para o
procedimento fiscal, podendo prorrogá-lo em havendo justo motivo.
$4º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 191. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
$ 1º A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
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$ 2º O termo de apreensão será definido em regulamento.
Art. 192. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou cópia autêntica do
termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.
$ 1º O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a
indicação do lugar onde ficarão depositados.
$ 2º Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 193. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante contra recibo,
permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.
Art. 194. À recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente
declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao
fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
SEÇÃO III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 195. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências
de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às
notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da
administração tributária.
SEÇÃO IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 196. No interesse da Administração Tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o
processo administrativo fiscal, notificará o requerente para a apresentação de documentos ou
esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da
notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no
seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 197. À notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no
documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por meio eletrônico, por via postal
com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Estado.
$ 1º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por
parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele
declinado.
$ 2º Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação dirigida pessoalmente, sua
negativa será suprida por certidão escrita de quem o notificar.
$3º A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
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Art. 198. Considera-se efetuada a notificação:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
IH | - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a
entrega da carta no correio;
HI — - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;
IV - Quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do processo
eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 199. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - Os atos e termos lavrados por agente incompetente;
NH - Os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição
do direito de defesa;
HI | - Os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em
prova que se apure falsa.
$ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou
decorram.
$ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato,
determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento
ou solução do processo.
Art. 200. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de
quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta,
decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Notificação do Lançamento
Art. 201. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente
notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO II
Da Notificação Preliminar / Auto de Infração
Art. 202. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da
legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator Notificação Preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, sob
pena de ser convertida em auto de infração.
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$ 1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha promovido
a regularização, a notificação preliminar será convertida automaticamente em auto de infração
para todos os efeitos legais.
$ 2º Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 154 deste Código, não cabe a
aplicação da Notificação Preliminar.
$ 3º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.
$ 4º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
$ 5º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de
infração.
Art. 203. A notificação preliminar /auto de infração será expedida pelo órgão que fiscalizar o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - A qualificação do notificado:
Il | - A determinação da matéria tributável:
HI | - O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e
IV - A assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou
função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 204. À notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 205. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
H — - Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
HI —- Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um)
ano, contado da última notificação preliminar;
V - Quando não atender à solicitação para a apresentação de documentos de interesse da
fiscalização.
Parágrafo único. Não caberá a aplicação da notificação preliminar nos casos de crimes contra a
ordem tributária previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
SEÇÃO III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 206. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
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I - A qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
H | -Olocal,a data e a hora da lavratura;
HI - A descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - A citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a
respectiva sanção;
VA determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
VI - A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; e
VII - A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários
ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou recusou-se a assinar.
Art. 207. Lavrado o auto de infração, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para proceder ao registro no Sistema Tributário e entregar cópia do mesmo à
repartição administrativa competente.
$ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo
representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou
funcionário, com identificação das respectivas assinaturas e informação do número de cadastro
de pessoa física CPF do Ministério da Fazenda.
$2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.
$ 3º Se o autuado não puder ou não quiser assinar O auto, o autuante fará constar do auto essa
circunstância.
$4º A autuação e a notificação eletrônicas dispensam as assinaturas do autuado e do autuante.
Art. 208. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de
nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e
o infrator.
Art. 209. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho
da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em
processo regular.
SEÇÃO IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 210. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de
infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou intimação.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não
litigiosa do crédito constituído, a autoridade fiscal competente, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não
contestada, consignando essa circunstância no processo original.
= TRABALHANDO PARA O rovo
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CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 211. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a
averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.
$ 1º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer
perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação
do processo.
$ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao
processo sejam devidamente certificados.
Art. 212. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 213. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.
Art. 214. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 215. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
$1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
$ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 216. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, fornia e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 217. Quando for necessária a participação do contribuinte na produção de prova, será
expedida notificação ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local da realização.
Art. 218. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 219. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
$ 1º. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da
repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas).
$ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se pessoalmente
pela integralidade e incolumidade do processo.
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$ 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá constar expressamente
esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o interessado responderá solidariamente
com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo.
Art. 220. Em caso de fato novo. o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e
pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.
Art. 221. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos
mediante requerimento, a critério da autoridade competente, desde que fique traslado ou cópia
nos autos.
CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 222. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida
pelo Chefe do Departamento de Tributos por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 223. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita
às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter
o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.
Art. 224. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva
e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e
seus fundamentos jurídicos.
Art. 225. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção Única
Do Expressinho
Art. 226. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas
que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou
perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominada
“Expressinho”.
Art. 227. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em
audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa.
Art. 228. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos
representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão
ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
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Art. 229. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será
observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em
primeiro grau.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção
Do Recurso ExOfiício
Art. 230. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública
Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a UFRB 3.000,00 (três
mil unidades fiscais).
$ 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre
ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor
recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
$ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício
formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante
aditamento ao ato principal.
Art. 231. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em
primeira instância administrativa.
Art. 232. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de recurso
de ofício não interposto, o órgão julgador de 2º instância tomará conhecimento pleno do
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 233. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de
30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes,
objetivando reformá-la total ou parcialmente.
Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a
autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as
medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo
e último grau.
Art. 234. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Rio Dos Bois
e vincula-se administrativamente à Secretaria de Finanças.
Subseção I
Da Competência
Art. 235. Compete ao Conselho de Contribuintes:
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1 - Julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem
sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e
exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;
IH - Representar O Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
HI - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de
votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - Aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Subseção IN
Da Organização
Art. 236. O Conselho de Contribuintes compõe-se de:
I - Presidência e vice-presidência;
II - Colegiado julgador;
HH - Secretaria.
Art. 237. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretário de Finanças.
Art. 238. O Conselho de Contribuintes será paritário, e será composto por seis membros, sendo
três representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, com igual número de suplentes,
e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas novas
reconduções, sempre pelo mesmo prazo.
Art. 239. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 3 (três), serão
nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades representativas da Sociedade Civil
Organizada.
Art. 240. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em número de 3 (três), indicados
pelo Secretário de Finanças, serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 241. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 de
dezembro do ano correspondente ao término do mandato.
Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do
mandato anterior.
Art. 242. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a legislação
tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu
representante, por quem serao empossados.
Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso disposto no caput
perante o presidente do Conselho.
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Art. 243. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do
Estado.
Art. 244. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:
I - Usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou
que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - Retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos
prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
HI - Faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício,
salvo por motivos justificados.
IV - For punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por
infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada em julgado.
Art. 245. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou superior a
15 (quinze) dias, serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso, convocados pelo
Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua representação.
Art. 246. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato,
assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.
Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de Finanças para fins
de convocação do novo suplente.
Art. 247. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços
administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fornecer todos
os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão definidas pelo
Presidente do Conselho.
Subseção HI
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 248. Ao Presidente do Conselho compete:
1 - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
H - Proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
HI - Determinar o número de sessões;
IV - Convocar sessões extraordinárias;
V - Fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - Distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;
VII - Despachar o expediente do Conselho;
VII - Despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho,
inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e
requerimentos à origem;
IX - Representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um
ou mais Conselheiro;
X - Dar exercício aos Conselheiros;
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XI - Convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e
impedimentos;
XII - Conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, nas
formas e nos prazos previstos;
XII - Apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à
prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos;
XIV - Promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo
prazo de retenção tenha se esgotado;
XV - Comunicar O Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o
término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
XVI - Apresentar até o dia 15 de fevereiro, O Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos
realizados pelo Conselho no exercício anterior;
XVII - Fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento para
abertura e funcionamento das sessões de reuniões do Conselho;
XVIII - Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;
XIX - Solicitar ao Secretário de Finanças a designação e substituição de funcionários para o
exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho.
Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por
tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os
afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 249. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro,
compete:
I- Substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;
H - Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 250. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, a
Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário
público municipal mais idoso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice-presidente
do Conselho.
Art. 251. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal.
Subseção IV
Dos Conselheiros
Art. 252. Aos Conselheiros compete:
I- Relatar os processos que lhes forem distribuídos;
H - Proferir voto nos julgamentos;
HI - Efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor análise
dos processos e requerimentos;
IV - Observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder;
V - Solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e
apresentação de voto em separado;
VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho;
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VII - Outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 253. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma equitativa aos Conselheiros,
os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de distribuição.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado
por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do
Conselheiro interessado.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 254. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros, devendo a
decisão ser proferida por maioria simples.
$ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, competindo à
parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de justiça”.
$2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde que se
mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva
ata.
Art. 255. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
$ 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, publicando-
se a pauta no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
$2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento.
$3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda
Municipal.
$ 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independente de
nova publicação.
$ 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias,
independente de publicação em Diário Oficial do Estado, caso não se trate de julgamento de
recurso.
Art. 256. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado, fica vedado a
qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos
recursos constantes daquela.
Subseção VI
Da Secretaria
Art. 257. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Finanças a estrutura
administrativa do Conselho.
Art. 258. São atribuições da Secretaria:
1 - Preparar o expediente para despachos do Presidente;
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IH - Encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a
respectiva baixa quando devolvidos;
HI - Elaborar informações estatísticas;
IV - Preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;
V - Preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos,
requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - Digitar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho;
VII - Receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;
VIH - Distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, até
solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;
IX - Preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X - Manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XI - Fazer publicar no Diário Oficial do Estado os atos necessários ao expediente do Conselho;
XII - Comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 259. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para
o mesmo fim a qualquer repartição.
Art. 260. E defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou requerimentos
em que:
I- Seja parte interessada;
H - Participou como mandatário do contribuinte;
II - Decidiu em primeira instância administrativa;
IV - Atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V- O contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em
linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - O contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte
como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo;
VII - Seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo;
VII - Na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer
fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento;
Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do
Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.
Art. 261. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de
Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer
necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60
(sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme
suas disposições.
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Art. 262. A atividade de conselheiro é considerada mmínus público, e será exercida sem
remuneração.
Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal Rio Dos Bois não poderão
se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à realização de diligências,
estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei.
Art. 263. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que deverá ser
submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da data da
publicação desta Lei.
Art. 264. O Regimento Interno disciplinará:
I - Os procedimentos e ritos de julgamento dos órgãos que compõem o Conselho de
Contribuintes;
II - A competência e atribuições das funções referidas no art. 236 desta Lei;
HT - Os recursos e as matérias a serem apreciadas pelo Colegiado Julgador;
IV - As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Municipal de Contribuintes;
V- Os critérios de construção e publicação de sua jurisprudência;
VI - Casos de impedimento e suspeição;
VII - Critérios de distribuição dos processos; e
VIII - Outros assuntos relacionados à competência do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 265. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos necessários ao
funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Finanças.
Parágrafo primeiro; não havendo instalação do concelho de contribuinte a instrução e o
julgamento do processo administrativo tributário competem, em primeira instância, ao Chefe da
Coletoria municipal, em segunda instância, ao Secretario de Finanças, ou em instancia especial o
Prefeito Municipal,
Parágrafo segundo. Não caberá recurso para a instância especial se o município instituir O
conselho Municipal de Contribuintes.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS
DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 266. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de
escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afeiem o decidido em seu
mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 267. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado à arquivo sem despacho
da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.
Art. 268. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da decisão,
apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional,
aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil — Lei Federal nº 5.869,
de 11/01/1973, naquilo que for compatível.
Art. 269. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por qualquer grau de
jurisdição administrativa.
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Art. 270. A intimação far-se-á:
I - Pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem
o intimar, na própria peça lavrada;
II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
HI - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores;
IV - Por via eletrônica, conforme dispuser o regulamento.
Art. 271. Considera-se realizada a intimação:
I - Na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou termo de
recusa, se pessoal;
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;
HI - Na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
intimação à agência postal telegráfica;
IV - 30 (trinta) dias após a data de publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado.
Art. 272. A intimação por via eletrônica, quando implantada, considerar-se-á realizada na data do
registro da comunicação na caixa postal eletrônica do sujeito passivo ou do seu representante
legal, independentemente da abertura ou não da notificação /intimação enviada.
CAPÍTULO XII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 273. São definitivas as decisões administrativas:
I - De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
HI - De segunda instância.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não
constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 274. Sendo definitiva a decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da
comunicação oficial do ato que a tenha proferido:
I- A cumpria, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão
que lhe seja contrária;
W - A receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe
sejam favoráveis.
Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade
administrativa responsável, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as
formalidades legais e regulamentares.
Art. 275. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo
administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento,
pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.
Art. 276. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
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Art. 277. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos
documentos ou bens apreendidos ou depositados.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 278. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza fiscal, tempestiva e
conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende à exigibilidade do crédito
tributário, nos limites da matéria impugnada.
Art. 279. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de
contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 280. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em
que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja
sido o impugnante notificado da exigência.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para
oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou O
interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.
Art. 281. A impugnação mencionará:
1- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação e a legitimação do impugnante; e
WI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as
razões que possuir.
Art. 282. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:
1 - Quando intempestiva, ou se já ocorrida à coisa julgada administrativa;
H - Quando impetrada por quem não seja legitimado;
HI - Quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a
documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a
autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o
reconhecimento da firma por tabelião;
IV - Quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou
determinar o objeto recorrido.
$ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da
exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para
apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.
$ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre
que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.
Art. 283. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de
formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade
competente.
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= — TRABALHANDO PARA O POVO
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Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão
ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
SEÇÃO II
Do Depósito Administrativo
Art. 284. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar
administrativamente o montante do crédito tributário, cn moeda corrente no País, sempre que
preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:
I - Reclamações e recursos contra lançamentos;
II - Defesas e recursos contra autos de infração.
Art. 285. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
1 - Impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrer
do procedimento administrativo instaurado;
II - Impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios;
II - Manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado
dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.
Art. 286. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a
Prefeitura Municipal de Rio Dos Bois, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo
sujeito passivo da obrigação tributária.
$ 1º Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário
consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição.
$2º O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante
prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.
$3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo 285.
Art. 287. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á
após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito
passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda
somente a parcela que lhe seja correspondente.
$ 2º Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação judicial,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.
SEÇÃO III
Do Parcelamento
Art. 288. Os créditos tributários ou não tributários, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os
já ajuizados, poderão ser parcelados, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses.
$1º O valor de cada parcela não será inferior a UFRB 100,00 (cem unidades fiscais) para pessoas
físicas, e de UFRB 500,00 (quinhentas unidades fiscais) para as jurídicas.
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TRABALHANDO PARA O POVO
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$2º Os créditos de ITBI não serão objeto de parcelamento.
$ 3º O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito
adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser
rescindido de oficio, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
$4º A formalização do acordo de parcelamento nas condições previstas, nesta Lei, impõe ao
devedor a aceitação plena c inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do
Município e constitui confissão da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua
certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 289. O requerimento será dirigido à Administração Tributária Municipal, que celebrará o
parcelamento nos casos em que o contribuinte cumprir todas as exigências.
Art. 290. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-
se as seguintes regras:
1- O total do debito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as
suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente;
IH - A partir da segunda parcela, serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculado sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado
monetariamente;
HI - a primeira parcela do parcelamento vencerá na data da formalização do respectivo termo,
não podendo as parcelas subsequentes resultar em prazo superior a 30 (trinta) dias do
vencimento da primeira parcela;
IV - Se as datas mencionadas no inciso anterior recaírem em dias ou horários sem expediente
bancário, o pagamento deverá ser efetivado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
Parágrafo único. O deferimento do parcelamento de crédito já ajuizado e garantido por arresto
ou penhora de bens e valores efetivados nos autos ou de outra forma garantido, ficará
condicionado à manutenção da referida garantia.
Art. 291. O acordo de parcelamento deverá ser rescindido de ofício, sem necessidade de
intimação ou prévio aviso, na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
ou alternadas.
$ 1º Rescindido o acordo de parcelamento não cumprido nos termos do caput deste artigo,
implicará:
I - Quando se tratar de créditos não inscritos na Dívida Ativa, a inscrição na Dívida Ativa do
saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.
IH - Quando se tratar de créditos inscritos na Dívida Ativa e em cobrança judicial, será dada
sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a execução com a apresentação do saldo
remanescente do crédito tributário.
$2º O acordo de parcelamento não cumprido de créditos quando inscritos na Dívida Ativa,
observadas as demais disposições da legislação, à critério da Fazenda Municipal, poderá ser
encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma consolidada de seus créditos ou na
forma originária.
$ 3º Para fins de aplicação do disposto no $ 2º deste artigo, entende-se por:
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PREFEITURA
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I- Forma originária: o encaminhamento do valor do débito principal reestabelecido, deduzindo-
se os valores até então pagos, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos
acréscimos moratórios nos termos da legislação aplicável, desde o seu respectivo vencimento.
H - Forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do débito originário
obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado
monetariamente c os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação.
Art. 292. O regulamento poderá exigir outros instrumentos acauteladores do cumprimento do
parcelamento, dentre os quais garantias bancárias, hipotecárias e o arrolamento de bens móveis e
imóveis de titularidade do sujeito passivo.
SEÇÃO IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 293. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão
restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do
sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
H - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - Pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se
realizou, terá assegurada a restituição ou compensação.
$ 1º A Administração, de oficio, poderá efetuar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, mediante a demonstração,
em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas
obrigações e nas condições fixadas em regulamento de créditos tributários com créditos líquidos
e certos do sujeito passivo.
$ 2º Para fins de compensação é vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial por aquele, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
$ 3º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
$ 4º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de
acordo com as normas de administração financeira vigente.
$ 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento.
Art. 294. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
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$ 1º O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas
pela causa assecuratória da restituição.
$ 2º Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de atualização
monetária e de juros aplicados para os seus créditos tributários.
Art. 295. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários
que possua para com o Fisco.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado
com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fiação, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 296. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I- Nas hipóteses dos incisos I, Il e IV do art. 293, da data da extinção do crédito tributário ou do
pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
H - Na hipótese do inciso II do art. 293, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
rescindido a ação condenatória.
Art. 297. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os
julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o
crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento
de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.
$ 1º Os procedimentos para a restituição ou compensação serão definidos em regulamento.
$2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a
partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 298. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição ou compensação.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 299. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de pagamento em
duplicidade.
Art. 300. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte,
serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
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SEÇÃO V
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 301. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as
seguintes condições:
I - A proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua
totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer
recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência;
Il - A mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;
HI - Ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os
honorários advocatícios.
$ 1º Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as
verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.
$2º A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou
ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da Administração
Pública.
Art. 302. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar
todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito
tributário e do bem oferecido.
$ 1º Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no
Município de Rio Dos Bois, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se
tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total
própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou
ambiental.
$ 2º Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer
título.
Art. 303. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo setor
competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito
tributário, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito
ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação
do referido imóvel.
$ 2º Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado como patrimônio histórico ou
área de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços
dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.
Art. 304. Deverá acompanhar a proposta, certidão de propriedade atualizada, expedida pelo
Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões
cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel,
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complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação
judicial.
Art. 305. O proponente arcará com todas as despesas cartonais, inclusive as de matrícula do título
no Oficio de Imóveis competente.
Art. 306. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos deste
Código, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as condições do art.
19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais
Art. 307. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de
qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente
requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico, conforme
dispuser o regulamento.
$1º A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento
mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento
das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela
Administração Tributária.
$ 2º No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à
sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes
para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes,
bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
$ 3º As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos
administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos
legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da
situação.
$4º O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento
administrativo da não incidência tributária.
Art. 308. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o
reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato
concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 309. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera
direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de
oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de encargos moratórios:
I - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele; ou
I - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
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SEÇÃO VII
Do Processo de Consulta
Art. 310. O sujeito passivo, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte:
I - A consulta deverá ser apresentada por escrito, à Autoridade Julgadora;
H - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando
precisamente o seu objeto;
HI | - Enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado
à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;
IV - Desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a
incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração.
Art. 311. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca
de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos
termos de exegese anteriormente adotada.
Art. 312. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma
mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Art. 313. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I | - Em desacordo com o art. 310 deste Código;
H | -Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à questão objeto da consulta;
HI | - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
IV - Quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V. - Quando a questão estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI - Quando a matéria estiver definida ou declarada em disposição literal da lei ou
judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF e/ou pelas Primeira e Segunda
Turmas e Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
VII - Quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade julgadora.
Art. 314. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento e nos casos de consultas:
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I - Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado;
IH — -Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
HI - Formuladas por consultores que à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 315. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua apresentação.
Art. 316. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito
passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal
ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$ 1º Não ocorrendo o cumprimento da obrigação tributária definida na consulta dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo, compete à Administração Tributária efetuar o imediato
lançamento dos créditos correspondentes.
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$2º O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito,
efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 317. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
Art. 318. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a lodos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
SEÇÃO VIII
Da Súmula Administrativa Vinculante
Art. 319. A Secretaria de Finanças poderá apresentar proposta de edição de súmula, com efeito
vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre
questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte própria, aprovará súmulas vinculantes
sobre temas já pacificados em sede de 2º instância administrativa.
Art. 320. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com
esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação de
processos sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que
analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese
apresentada.
$ 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário Oficial do
Estado.
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$ 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos retornarão à Secretaria
de Finanças para arquivamento.
$ 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no texto sumular sob apreciação, deverá redigir o
novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à Secretaria de Finanças,
que deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas.
$ 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que seja o
posicionamento da Secretaria de Finanças, a redação final ou mesmo a edição da súmula será
decidida pelo órgão de 2º instância.
$ 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, não poderá ser
apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de
edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto
idêntico ao da proposta.
Art. 321. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em
relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão praticar
atos e proferir decisões em desconformidade com a interpretação adotada.
Art. 322. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocação da
Secretaria Municipal de Finanças, de conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação
de ofício do Conselho de Contribuintes.
$ 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo texto, modificando o entendimento sumular.
$ 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de aclarar o
entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento.
$3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.
$ 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer a forma
escrita, sendo enviado à Secretaria de Finanças para ciência e publicação no Diário Oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias.
$ 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por provocação de
algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no artigo 320 desta Lei
Complementar.
Art. 323. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “ex nunc” (de agora em
diante), somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Diário
Oficial.
$ 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua efetiva
ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação mais
favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste.
$2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não estavam
normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos
geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte.
CURA pau
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$ 3º, A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à restituição e/ou
compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em entendimento
anterior.
$ 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando o texto
sumular colidir com norma legal ou infra legal posterior, ou com o sentido de nova súmula
editada.
Art. 324. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que aplicar
indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade,
administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as
duas instâncias de jurisdição administrativa.
SEÇÃO IX
Do Arrolamento de Bens
Art. 325. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da
execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de
obter certidão positiva de débito com efeito de negativa — CPD /EN, conforme o disposto no
artigo 142, desta Lei.
$ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento
apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.
$ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito
passivo.
Ç30 arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros,
quando, respectivamente, O sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou
quando não possuir outros bens para dar em garantia.
$ 4º. Na hipótese de o arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá ser
intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto
à cobrança judicial.
$ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o
sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.
$ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo
anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal nº
8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do
devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento.
$ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a
critério da Administração Tributária.
$ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à penhora,
quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
9900900090 099009900990090009009000090000000000000.
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$ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do
parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.
$ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e
título de propriedade, com as provas documentais correspondentes.
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 326. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
mM - O Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza;
WI - O Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Rio Dos Bois;
IV - De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Parágrafo único. O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que
emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para
tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Rio Dos Bois, referente aos
serviços previstos na lista de serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no
Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Rio Dos Bois, conforme
procedimentos a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 327. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União,
Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação
de informações cadastrais.
— CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 328. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
Il - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI -Pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
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IV - De ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente à
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
$ 1º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos
contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as alterações de dados e o seu
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
$ 2º Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.
$3º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar à
Administração Tributária Municipal, de acordo com a forma e periodicidade estabelecida em
regulamento, cópia simples ou digital das escrituras lavradas e dos registros e averbações
efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período.
Art. 329. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os
responsáveis obrigados a protocolar requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as
seguintes informações:
1 | -Seu nome e qualificação;
Il - Número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
IT - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - Uso que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - Informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da
conclusão da construção;
VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - Valor constante do título aquisitivo;
VIII - Se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento é notificações;
$ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:
1- As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas.
$2º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva
ou de promessa de compra e venda do imóvel.
$ 3º Em caso de petição eletrônica, deverá ser acompanhada de documentação digitalizada do
título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado
no Cartório competente.
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$ 4º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 2º deste artigo, o órgão competente,
valendo-se dos elementos de que dispuser, a realizará de ofício.
$ 5º Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar requerimento de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões.
Art. 330. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o requerimento de inscrição mencionará
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitaram.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e
as sociedades em liquidação.
Art. 331. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de julho
de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação cadastral.
Art. 332. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município de Rio Dos Bois, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam
afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva no Cadastro Imobiliário.
Art. 333. O "habite-se" de edificação nova ou de aceitação de obras em edificação reconstruída
ou reformada só poderá ser concedido após a remessa do processo respectivo à repartição
fazendária competente, para a emissão do certificado de visto fiscal e certidão de atualização da
respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE INDUSTRIAIS,
COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 334, A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será
feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário próprio apresentado à
Fazenda Pública do Município de Rio Dos Bois.
$ 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de
serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos
de não incidência, imunidade ou isenção fiscal.
$2º A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios.
$ 3º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos
contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as alterações de dados e o seu
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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$ 4º O Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.
$ 5º As pessoas cadastradas no Cadastro Mobiliário deverão divulgar os seus alvarás municipais
através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento, sob pena de
multa de 500,00 (UFRB), dobrando tal valor em caso de reincidência.
$ 6º Independentemente da atividade econômica estar dispensada da emissão de Alvará, nos
termos da Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, é obrigação do empreendedor,
previamente ao início de suas atividades, realizar o Cadastro Fiscal Mobiliário perante a Secretaria
Municipal de Finanças, na forma prevista neste por este Código Tributário Municipal.
Art. 335. A inscrição Mobiliária deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo
334,
Art. 336. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados ao
Município de Rio Dos Bois dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
Art. 337. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas
cabíveis.
Art. 338. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de
exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 339. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
N - Os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 340. Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei, aos
escritórios compartilhados sediados no Município de Rio Dos Bois.
$ 1º Consideram-se escritórios compartilhados aqueles destinados a prestação de serviços de
suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam
sediadas neste Município.
$2º O escritório compartilhado definido no parágrafo anterior será classificado, para os devidos
fins, no item 3.03 da Lista de Serviços anexa à Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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$ 3º As pessoas físicas e jurídicas usuárias dos serviços de escritórios compartilhados deverão
inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 341. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras
inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu $ 1º O cadastramento fiscal
regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o
exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de
funcionamento.
$ 2º As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação
do alvará de licença, e dele independerão.
$ 3º Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada
sem o alvará correspondente.
$ 4º Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos
continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente do
Município de Rio Dos Bois.
Art. 342. O regulamento disporá sobre a instituição de cadastro para empresas não estabelecidas
no Município de Rio Dos Bois, parte integrante do cadastro fiscal mobiliário, de que trata este
Capítulo.
Art. 343. Ainda quanto à inscrição no Cadastro Mobiliário, a Administração Municipal poderá:
I - Efetuar a sua baixa atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o
mesmo já tenha encerrado suas atividades;
IH - Efetuar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais
por 2 (dois) anos consecutivos;
HI | - Efetuar o seu cancelamento:
a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado "de ofício", que o
contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município;
b) se após o bloqueio referido no inciso anterior:
1 - O contribuinte não regularizar a sua situação tributária;
2 - Houver a constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato que importe em
caracterização do encerramento das atividades.
$ 1º O cancelamento referido no inciso IIT deste artigo será precedido da publicação de edital
que, além de cientificar o contribuinte do bloqueio da inscrição, assegurar-lhe o prazo de 60
(sessenta) dias para que regularize a sua situação perante a Fazenda Municipal, o notificará sobre
o cancelamento da sua inscrição, se não cumpridos os termos editalícios.
$ 2º Descumprido os termos do edital mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal
de Finanças deliberará, no processo administrativo instaurado, sobre o cancelamento da inscrição
referida.
Art. 344. O bloqueio, a baixa ou o cancelamento da inscrição não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos, salvo se O
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contribuinte comprovar, por meio de documento, o momento exato da cessação da atividade,
caso em que os tributos serão cobrados até esta data.
$ 1º Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade
administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que,
efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.
$ 2º O disposto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível
pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à Fazenda Municipal sobre a cessação
da atividade.
Art. 345. As decisões administrativas descritas neste Capítulo serão de competência do Secretário
Municipal de Finanças, ficando o mesmo autorizado a delegá-las.
Art. 346. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos para integração,
simplificação e desburocratização do processo de abertura e baixa de empresas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 347. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente,
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - A multa;
II | - A perda de desconto, abatimento ou deduções;
NI |--A cassação do benefício da isenção;
IV -A revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
VA proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI -A sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 348. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária,
quando consista em multa, e deverá ter em vista:
1- As circunstâncias atenuantes;
II - As circunstâncias agravantes.
Art. 349. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão
punidas:
I - Com multa de 1.500,00 (UFRB), quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício
ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação
da Fazenda Municipal com dolo ou culpa, respeitado o dispositivo no Art. 137 e incisos do
Código Tributário Nacional;
H - Com multa relativa à inscrição cadastral:
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a) com multa de R$ 500,00 (UFRB) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) Com multa de R$ 250,00 (UFRB) para a pessoa física que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
c) Com multa de R$ 500,00 (UFRB), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de
realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Rio Dos Bois, a
que se refere o inciso III do art. 326 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador
do serviço.
HI - Com multa relativa a alterações cadastrais:
a) com multa de R$ 350,00 (UFRB) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) com multa de R$ 200,00 (UFRB) para a pessoa física que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;
c) com multa de R$ 500,00 (UFRB), aquele que deixar de comunicar à repartição própria do
Município, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do
estabelecimento ou do ramo de atividade, venda, transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de ocorrência do evento.
IV - Com multa de R$ 500,00 (UFRB), quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias nesta lei.
Art. 350. Quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e nos prazos
determinados neste Título, será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor
venal do imóvel.
Art. 351. Na ausência de uma previsão específica neste Código ou em outra legislação tributária
municipal, deverá ser aplicada multa de R$ 500,00 (UFRB) por infração relacionada ao cadastro
mobiliário ou imobiliário.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
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CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 352. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por
acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
$ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo
poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH - Abastecimento de água;
HI | - Sistema de esgotos sanitários;
IV -Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V | - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
$ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação,
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior.
$ 3º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos
termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo
contribuinte.
$4º. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando utilizados em atividades
de recreio ou comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades
necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Art. 353. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do
domínio útil a qualquer título.
$ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito
de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
$2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 354. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - Imóveis sem edificações;
H - Imóveis com edificações.
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Art. 355. Considera-se terreno:
I - O imóvel sem edificação;
IH | - O imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
condenada ou em ruínas;
HI - O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - O imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja
pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º (vigésima) parte do
valor do terreno.
Art. 356. Consideram-se prédios:
I - Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não
compreendido no artigo 355;
IH - Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
HI | - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais,
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a
obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Art. 357. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 358. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na
repartição.
$ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os
condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos
termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um
dos seus respectivos titulares.
$ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de
posse do imóvel.
$ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
$ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou
incorporador terão 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretaria Municipal de
Finanças contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à
efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de
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condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, ressaltando-se
que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente
responsável pelo pagamento do tributo.
$ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos
efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser
lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo
compromisso.
$.6º Para efeito de tribulação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que
tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
$ 7º Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a
inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição
fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
$ 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial em 1º de janeiro de cada exercício.
$ 9º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador
do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
$ 10. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de
ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
$ 11. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do
imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 359. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
$1º O valor venal territorial dos imóveis para efeito de tributação pelo IPTU será o apurado com
base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a constante no anexo II que
integra o presente Código.
$2º A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município será organizada e revista, tendo em
vista as transações realizadas, as datas dessas transações, as condições do mercado imobiliário, os
melhoramentos e serviços de utilidade pública dos logradouros e quaisquer outros elementos
orientadores.
$3º O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser aprovado a apuração
dos valores venais dos imóveis realizada com base em Planta de valores.
$4º A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Planta Genérica de
Valores Imobiliários do Município.
Art. 360. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão
atualizados anualmente pelo Executivo, na forma prevista neste Código.
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Art. 361. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da
área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 362. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Art. 363. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte nas sanções
previstas neste Código.
Art. 364. O Poder Executivo Municipal enviará, com periodicidade não superior a 4 (quatro)
anos, projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de revisar a Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município.
Art. 365. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas previstas na TABELA 1 do
ANEXO 1, que integra o presente Código.
Parágrafo Único: As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do
imóvel.
Art. 366. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, VVT: Valor Venal
de Terreno resultará da multiplicação da ATT: Área Total de Terreno pelo correspondente VuT:
Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FCT's: Fatores de Correção de Terreno,
previstos na PGV — Planta Genérica de Valores Imobiliários, aplicáveis de acordo com as
características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
= (ATT) x (VuT) x (FCTs)
$ 1º No cálculo do VV'T: Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será
considerada a FITC: Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma,
conforme a fórmula abaixo:
FITC = —, E onde
FITC = Fração Ideal e Terreno Comum
T' = Área Total de Terreno do Condomínio
Art. 367. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será
obtido da seguinte forma:
1 - Para o terreno, na forma do artigo anterior;
H - Para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado
correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somando-se
com o valor venal do terreno.
$1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores, representada
na TABELA TI — E do ANEXO II, que constitui parte integrante deste Código.
$ 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de
valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes
aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

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$ 3º. O VVC: Valor Venal de Construção resultará do enquadramento dos tipos e padrões de
construção (TABELA 1 — A do ANEXO Il) e da multiplicação da ATC: Área Total de
Construção pelo VuC: Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção (TABELA 1 — B do
ANEXO IT) e pelos FCCs: Fatores de Correção de Construção (TABELA T — C do anexo ID),
previstos na PGV: Planta Genérica de Valores, aplicáveis de acordo com as características da
Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVC = (ATC) x (VuC) x (FCCs)
44º. A ATC: Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-
se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
$5º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída,
observadas as disposições regulamentares.
$ 6º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área
construída a sua projeção sobre o terreno.
$7º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão
consideradas como área edificada.
$ 8º No cálculo da ATC: Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será
acrescentada, à APC — Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das
ACC: Áreas Construídas Comuns em função de sua QP: Quota-Parte.
$ 9º A QPACC: Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade
autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QPACC =TxU, onde:
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
= Área Total Construída do Condomínio
Art. 368. O VuT: Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o VuC: Valor Unitário de
Metro Quadrado de Construção, os FCT's: Fatores de Correção de Terreno e os FCCs — Fatores
de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na T'P-T: Tabela de Preço de
Terreno, na 'TP-C: Tabela de Preço de Construção, na TFC-T: Tabela de Fator de Correção de
Terreno e na 'TFC-C: Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes na PGV — Planta
Genérica de Valores, que corresponderá:
I- Ao da face da quadra da situação do imóvel.
H - No caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente
principal a que estiver para a melhor rua;
HI - No caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor
testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV - No caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será
considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a
principal.
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V - No caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo
mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI - Para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser
adotado pela Secretaria de Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der
acesso à mesma.
Art. 369. Para efeito do disposto neste Código, considera-se:
1 - Excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo imposto territorial:
a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas edificações nos setores 1, 2 e 3;
b) aquela que exceder 08 (oito) vezes a área ocupada pelas edificações no setor 03 e nas áreas de
expansão urbana;
H - Por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos
alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;
HI - Terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros
públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV - Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel;
V - Terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública
por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - Terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado,
acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em
Listagem de Valores.
Art. 370. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores
terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal Rio Dos Bois, mediante processo avaliativo técnica e legalmente aceito.
$ 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem
da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo
técnica e legalmente aceito, incluindo o m? (metro quadrado) de construção.
$ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta,
prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 371. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes
fatores:
I - Fator de valorização:
a) fator de esquina;
b) fator de desvio ferroviário;
II - Fator de desvalorização:
a) para gleba;
b) pela conformação topográfica;
c) pela existência de erosão;
d) pela vizinhança de córrego;
e) pela inundação;
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f) para lotes encravados, ou de fundo;
g) de profundidade.
$ 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor
venal o produto dos fatores incidentes.
$ 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela vizinhança de córrego ou
sujeito a permanente inundação, será aplicado somente um destes.
$ 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação topográfica
irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes.
Art. 372. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou mista, até a área máxima
de 900,00 m? deverão incidir os seguintes fatores:
1 - Nas zonasl e 2, fator de 1,25;
H- Na zona 3 e áreas de expansão urbana o fator de 1,10.
Art. 373. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário próprio ou de uso
comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20.
Art. 374. Nos terrenos que possuam conformação topográfica muito irregular, em desnível
acentuado ou erosado, requerendo serviços de terraplanagem para aproveitamento com
construções, deverá incidir o fator de desvalorização nos seguintes termos:
1 - Fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e aclive superior a 30%;
H - Fator de redução de 0,80 para imóveis erosados;
HI - mediante parecer da Secretaria de Infraestrutura nos casos de terrenos com área de até 1.000
(mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais de 50% da área total do imóvel, será aplicado
o fator de desvalorização de 0,50 até que seja concluído o aterro.
Art. 375. A redução para conformação topográfica irregular prevista no artigo anterior somente
se aplica a terrenos sem construção.
Art. 376. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m?, sem
construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para aproveitamento,
incidindo o fator de desvalorização de 0,70, ou seja, 30% de redução.
Parágrafo único. Não serão considerados como gleba os imóveis com a área referida no caput
deste artigo, mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário.
Art. 377. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego ou sujeitos
permanentemente à inundação, deverá incidir o fator de desvalorização de 0,50 ou 50% de
redução.
Art. 378. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do terreno
deverá ser aquele da rua para a qual possui acesso, aplicado fator de desvalorização de 0,70, ou
seja, redução de 30%.
Art. 379. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será aplicado nos casos em que o
quociente da área total do imóvel pela metragem da testada frontal, ou soma das testadas se
houver mais de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta).
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Art. 380. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial será obtido
pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas.
tipos e padrões previstos na TABELA I— À do
º A construção será enquadrada em um dos
lor resultará da multiplicação da área pelo valor
ANEXO II de Edificações desta Lei, e seu va
unitário de metro quadrado de construção.
$ 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a TABELA
I - C do ANEXO II, desta Lei, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o
lançamento tributário e o ano da expedição do “habite-se” ou cadastramento de ofício da
construção.
$ 3º. A Zona Fiscal (em número de quatro) é aquela onde está inserido o imóvel, dentro da
Setorização da cidade e é formada pelo índice definido na TABELA IH — D e TABELA 1 — E
(Tabela de Zoneamento), constantes no ANEXO II desta Lei.
$4º. A Fórmula para cálculo do Valor Venal do Imóvel será a seguinte:
VVT = (ATT) x (VuT) x (FCT's)
VVC = (ATC) x (VuC) x (FCCs)
vvL= (VVT + VVC)
Onde:
VV'T= Valor Venal de Terreno;
ATT= Área Total de Terreno
VuT= Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno
FCTs= Fatores de Correção de Terreno
VVC= Valor Venal de Construção;
ATC= Área Total de Construção
VuC= Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
ECCs= Fatores de Correção de Construção
VVI = Valor Venal do Imóvel;
Ast. 381. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será calculado
através da multiplicação do VVI: Valor Venal do Imóvel pela ALC: Alíquota Correspondente
(Tabela 1 do ANEXO 1), conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVIx ALC
Art. 382. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios verticais será aplicado
fator de comercialização, conforme Tabela anexa neste Código.
Art. 383. Ficam instituídos no Município de Rio Dos Bois os instrumentos necessários a que O
proprietário de solo urbano não edificado, ou edificado e subutilizado ou não utilizado, e que, por
conta disto não esteja promovendo o cumprimento da função social do imóvel que lhe pertence,
seja competido a promover o seu adequado aproveitamento, nos exatos termos do disposto no $
4º do art. 182 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º a 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto das Cidades).
100

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Art. 384. Os proprietários dos imóveis tratados no artigo 383 serão notificados pela Prefeitura
para que promovam o adequado aproveitamento dos imóveis que lhes pertencem e que estejam,
nos termos da legislação em vigor, deixando de cumprir sua função social.
SIA notificação, precedida de parecer conclusivo de técnico municipal, far-se-á:
I- Por funcionário do órgão municipal competente ao proprietário do imóvel ou, na hipótese de
este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração, e será
realizada da seguinte maneira:
a) Pessoalmente, mediante recibo ou termo lavrado na presença de duas testemunhas, ao
notificado que residir no município de Rio Dos Bois:
b) Por carta registrada com aviso de recebimento, ao notificado que for residente fora do
território do município de Rio Dos Bois;
II - Por edital, publicado na imprensa oficial, quando, após 3 (três) tentativas devidamente
documentadas, não for possível realizar a notificação das formas previstas no inciso I deste
artigo.
$2º A notificação referida no $ 1º deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis, pela Prefeitura Municipal.
$ 3º Uma vez promovido o adequado aproveitamento do imóvel objeto da notificação, na
conformidade do que dispõe este Código, deverá a Prefeitura promover o cancelamento da
averbação tratada no parágrafo anterior deste artigo.
$4º Os proprietários dos imóveis objetos das notificações tratadas neste artigo deverão, no prazo
máximo de 01 (um) ano, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da
publicação do edital, comunicar formalmente à Prefeitura uma das seguintes providências:
I- Que o imóvel já está sendo adequadamente utilizado, em cumprimento à sua função social;
II - Que foi protocolado, conforme cópia a ser apresentada na ocasião, um dos seguintes pedidos:
a) — solicitação de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) solicitação de alvará de aprovação de projetos de construção ou reforma do imóvel em
questão com apresentação de cronograma de execução.
Art. 385. As obras a serem realizadas para promover O parcelamento, a edificação ou a reforma a
que se referem o inciso II do $ 4º do artigo 384, deverão estar iniciadas no prazo máximo de 02
(dois) anos, contados a partir da expedição do alvará solicitado.
Art. 386. O proprietário terá o prazo máximo estabelecido no cronograma de execução
apresentado à Prefeitura junto ao projeto de construção ou de reforma, contado a partir da
conclusão do prazo referido no artigo 385, para comunicar a conclusão das obras de
parcelamento, edificação ou reforma do imóvel objeto da notificação, podendo este prazo, à juízo
da Prefeitura Municipal, em atendimento a pedido de prorrogação formulado pelo proprietário de
maneira necessariamente fundamentada, ser ampliado por prazo certo e definido.
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Art. 387. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior ao recebimento
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização ao novo
proprietário, sem interrupção de quaisquer dos prazos que já esteja fruindo.
Art. 388. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o
IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo
de 5 (cinco) anos, até o limite de 15% (quinze por cento), na forma que dispuser o regulamento.
$1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será de, no máximo, o dobro da alíquota ao ano
anterior.
$ 2º A alíquota máxima será adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor
calculado na conformidade do disposto no caput deste artigo igualar ou ultrapassar o limite ali
fixado.
$ 3º A alíquota máxima, uma vez atingida, será mantida até que o proprietário do imóvel venha a
cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou der ao imóvel função social condizente, ou até que
ocorra a desapropriação do imóvel.
$ 4º E terminantemente vedada, por qualquer meio ou forma, concessão de anistia, isenção,
incentivos ou benefícios fiscais sobre valores relativos ao IPTU Progressivo tratado neste Código.
$ 5º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação
tributária vigente no Município de Rio Dos Bois, sem prejuízo do disposto neste Código.
$ 6º Uma vez comprovado, por parte do proprietário, o cumprimento da obrigação imposta na
notificação recebida, a partir do exercício fiscal seguinte o lançamento do IPTU sobre o imóvel
obedecerá à regra geral, sem aplicação das alíquotas progressivas.
Art. 389. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, caso o proprietário não
tenha cumprido a obrigação de promover o parcelamento, a edificação ou a adequada utilização
do imóvel objeto da notificação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 390. Os títulos da dívida pública referidos no artigo 389 deverão ser previamente aprovados
pelo Senado Federal, e seu resgate ocorrerá no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais
iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8"
da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 391. Depois de ocorrida a desapropriação referida no artigo 390, o Município deverá, no
prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de incorporação do imóvel ao seu
patrimônio, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
Art. 392. O adequado aproveitamento do imóvel referenciado no artigo 391 poderá ser
promovido diretamente pelo Município de Rio Dos Bois ou indiretamente, por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observadas as formalidades da legislação vigente.
Parágrafo único. Aquele que vier a adquirir ou a receber o imóvel em concessão ficará obrigado
a promover o parcelamento, a edificação ou a utilização adequada do imóvel conforme o
disposto neste Código.
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CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 393. O recolhimento do imposto se dará nos prazos e condições constantes da respectiva
notificação ou do regulamento.
$ 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo
com o previsto neste Código.
$ 2º O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada, através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 394. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o
regulamento.
$ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento da primeira
parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor.
Art. 395. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 396. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 (trinta dias),
através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as normas processuais
administrativas previstas em lei complementar municipal.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS
Art. 397. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os
requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos subsequentes, o imóvel de
propriedade:
I - Do contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
H - Do aposentado por invalidez, desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três)
salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;
HI - Do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como o imóvel de
propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a maioridade, desde que sua renda
familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado
para fins exclusivamente residenciais;
IV - Do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida;
V- Do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de operações
militares da 2º Guerra Mundial, desde que nele resida;
VI - Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de
doença grave incapacitante e/ou doença em estado terminal irreversível, e o imóvel objeto da
isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;
VII - Das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituídas em
Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo
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Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
organizadas para a prestação de serviços sócio comunitários.
VIII - De empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no
Município.
IX - Do contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um
único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente
residencial, localizado neste Município, que o valor venal não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos;
X — Aos imóveis destinados a atender o Programa de Arrendamento Residencial — PAR,
enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
$1º. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as
seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofolia, Charcot-Marie-Tooth,
Dow, Arterite Takayasu (A'I), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com
comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral
amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.
$2º. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio
terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passíveis de
controle, atestará que a doença implica em incapacidade labora e despesas elevadas.
$3º. A administração tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos 1 e IV
deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.
$4º. Os pedidos de isenções baseados nos incisos TT e TII deverão ser formalizados junto à
Secretaria Municipal de Finanças anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação
dos IPTU dos exercícios anteriores.
$5º Os procedimentos para os pedidos de concessão de benefícios previstos neste artigo deverão
ser definidos por meio de Regulamento.
Art. 398. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 397 desta Lei é extensiva ao imóvel em que
a viúva do beneficiário permaneça residindo, seja como titular do domínio ou usufrutuária
vitalícia.
Art. 399. A isenção prevista no inciso VIII do art. 397 deste Código será de:
1-1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta anual,
decorrente da prestação de serviços, superior a 360.000,00 (UFRB), desde que apresentem um
quadro mínimo de 10 (dez) empregados;
II - 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de
serviços, superior a 4.800.000,00 (UFRB), desde que apresentem um quadro mínimo de 50
(cinquenta) empregados;
$ 1º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita bruta auferida
pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão do benefício, calculando-a
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1-A transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;
1 - A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
WI -A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
IV - O registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 403. A incidência do imposto alcança as seguintes transferências imobiliárias:
1 - Compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;
IH | -Dação em pagamento;
HI - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade
tributária;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para O de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorreram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando
o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
vm - Concessão real de uso;
IX - Usufruto;
X - Direito de superfície;
X1 - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
XII- Instituições de fideicomisso;
xTI - Enfiteuse e subenfiteuse;
XIV - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XV - Concessão real de uso;
XVI - Cessão de direitos de usufruto;
XvIH - Cessão de direitos a usucapião;
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exercício da atividade não se tenha verificado no período integral.
ta ou do número de empregados e uma vez satisfeitas
presa reenquadrada na categoria correspondente.
proporcionalmente caso O
$ 2º. Comprovada a alteração da receita brul
as exigências previstas neste artigo, será a em
CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 400. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso:
1 - Atualização mensal de acordo com a taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC e. em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo;
1 - Multa de mora;
II - Multa de infração.
$1º Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que O
pagamento estiver sendo efetuado.
$2º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado
ultrapassar 20% (dez por cento) do valor do débito.
$3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
4 4º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 401. Para as infrações previstas neste Título, relativas a erro, omissão ou falsidade nos dados
que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do
imóvel, será aplicada multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. O montante da multa prevista neste artigo estará limitado ao valor do imposto.
P: go p
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 402. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, "inter vivos", por ato oneroso, tem
como fato gerador:
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XvHI - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XIX - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX- Qualquer outro ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo,
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
$ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versam os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado total ou parcialmente em território do Município.
$ 2º Será devido novo imposto:
bt - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
ml - No pacto de melhor comprador;
WI | - Na retrocessão;
IV -Naetrovenda.
$ 3º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
IH - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
município;
NI A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
$ 4º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a verificação da ocorrência do fato gerador
do ITBI levará em conta cada imóvel individualmente considerado, e não o valor total do
patrimônio envolvido na partilha.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES
Art. 404. A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune ao ITBI quando:
il - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviços públicos;
IH - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
WI - Efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital;
IV - Decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
V Decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.
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$ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas,
administração, ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles nessa data.
CAPÍTULO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 405. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
1- O transmitente;
HH - O cedente;
HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na
impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
Parágrafo único. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais referentes a fato gerador do IT'BI sem que o imposto devido tenha sido pago, sob pena
de responsabilidade solidária, devendo exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Municipais no momento da lavratura e ainda transcrever a certidão de quitação do ITBI nos
respectivos documentos que lavrarem.
Art. 406. O alienante ou o cedente do bem imóvel ou do direito a ele relativo responderá
solidariamente pelo pagamento do credito tributário:
I - Quando ficar demonstrada a omissão ou inexatidão na sua declaração relativa a elementos que
possam influenciar no cálculo do imposto;
II - Nas transações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 407. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
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$ 1º. O valor venal, base de cálculo do TIBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos
direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com
base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
1 — Avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município
de Rio Dos Bois;
II - Dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, que instruíram a cobrança do
IPTU;
$ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
43º Prevalecerá, dentre os incisos deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar
de maior valor;
$4º A base de cálculo do TTBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do
IPTU no exercício do negócio jurídico;
$ 5º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do
metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade
competente;
$6º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo será o valor declarado pelas partes ou o avaliado
oficialmente pela Fazenda Pública ou, ainda, pelo preço estabelecido na tabela do INCRA
atualizada e compatível com o valor de mercado, prevalecendo, dentre estes, o que resultar de
maior valor;
$7º. A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última
Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR;
$ 8º Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de
cálculo do imposto corresponderá ao valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou
remido;
$.9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
municipal que efetuar o cálculo, acompanhada da avaliação do imóvel ou direito transmitido;
$ 10 O Prefeito Municipal, através de decreto, poderá criar a Comissão Municipal Permanente de
Avaliação e Atualização dos valores de metcado dos imóveis, composta por profissionais ligados
ao mercado imobiliário, Fiscal de Tributos e técnicos municipais, na forma que dispuser O
Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 408. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo
a alíquota de 2.5% (dois e meio por cento).
$ 1º. Será de 0.5% (meio por cento) a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através
do Sistema Financeiro de Habitação, até o limite de 50.000,00 (UFRB) e de 2% (dois por cento)
sobre o valor restante.

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S 2º. - Nas transmissões compreendidas no Projeto de Regularização Fundiária Urbana de
interesse Social (Primeiro Registro em Cartório), será isento o imóvel com edificação que ocupar
uma área de até 250m? (duzentos de cinquenta metros quadrados), será aplicada a alíquota de 1%
sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta área;
S 3º. Nas transmissões compreendidas no Projeto de Regularização Fundiária urbana de
interesse Específico (Primeiro Registro em Cartório), será aplicada a alíquota de 1% sobre o valor
do imóvel com edificação, que ocupar uma área de até 250m? (duzentos de cinquenta metros
quadrados), será aplicada a alíquota de 2 .5% sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta
área;
$ 4º. Nas transmissões compreendidas no Projeto de Regularização Fundiária Rural (Primeiro
Registro em Cartório), para agricultor familiar e empreendedor familiar rural nos termos da LEI
Nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que não ocupar uma área superior a 4 módulos fiscais (60
hectares), será aplicada a alíquota de 1% sobre o valor venal do imóvel, será aplicada a alíquota
de 2.5% sobre o valor do hectare que exceder a esta área;
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Ast. 409. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
N - Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver
sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
WI - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Art. 410. Não se restituirá o imposto pago àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto
de retrovenda, melhor comprador, retrocessão ou cláusula de preferência ou arrependimento.
Art. 411. A superveniência de anulação judicial da transmissão imobiliária não implicará
restituição do ITBI recolhido.
Art. 412. O recolhimento do tributo se fará por meio de Documento de Arrecadação Municipal -
DAM em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Tributária.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 413. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em
regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- área total da construção não superior a 50m (cinquenta) metros quadrados;
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H - área total do terreno não superior a 250m (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
HI - localização em bairros economicamente carentes, e que O proprietário não possua imóvel no
Município, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação,
em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 414, São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a transferência de gleba pelo
empreendedor ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro
beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV;
$ 1º A transferência do imóvel construído para O primeiro beneficiário deverá obedecer às
seguintes condições:
I- Disponha de renda familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
II- Não possua outro imóvel;
HIL- A área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados;
IV - O imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente.
$ 2º Na aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, observar-se-á a obrigatoriedade de
estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Rio Dos Bois.
$3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente
o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida- PMCMV / FAR ou outro que o substitua
com a mesma configuração e destino.
Art. 415. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para à prática
de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima
estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de
ofício sobre eventual diferença apurada.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Art. 416. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes
da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I- Do pagamento do ITBI;
II - Do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Ast. 417. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I-A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do ITBI;
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IH - A fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 418. As serventias extrajudiciais situadas no Município de Rio Dos Bois remeterão ao órgão
competente da Prefeitura Municipal as informações de todos os atos e termos
lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mês anterior, referentes a imóveis e direitos a eles
relativos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, identificando o objeto da transação, os nomes das
partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal.
Art. 419. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de
inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda
Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão
tributável inter vivos.
, CAPÍTULO X
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E PENALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 420. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de:
I - Correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
II - Multa de 80% do valor do imposto devido monetariamente corrigido;
HI - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido
monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como mês completo
qualquer fração dele.
Art. 421. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras
públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por
cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido.
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o
contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação
ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
Art. 422. O não cumprimento do disposto no art. 418 sujeitará o titular da serventia extrajudicial
à multa de 1.000,00 (UFRB) por declaração não apresentada, atualizada anualmente pelo índice
oficial adotado pelo Município de Rio Dos Bois.
Art. 423. Aos titulares das serventias extrajudiciais que descumprirem o previsto no parágrafo
único do art. 405 deste Código, será aplicada multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o
imposto devido, sem prejuízo da solidariedade no pagamento do principal e dos demais encargos
moratórios.
TÍTULO HI
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DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
SEÇÃO I
Do Elemento Material
Art. 424. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
$1º A Lista a que se refere o caput tem como fundamento a lista constante da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, atualizada nos termos da redação da Lei Complementar nº 157, de
29 de dezembro de 2016.
$2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
lá se tenha iniciado.
$3º O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
$4º À incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo ou regular;
1H | -Do resultado financeiro do exercício da atividade, bem como do seu intuito lucrativo;
NI - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV. - Do efetivo recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração;
V - Da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado,
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 425. O imposto não incide sobre:
I - Às exportações de serviços para o exterior do País;
H - À prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI | - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;
IV - Osatos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;
V - Descontos concedidos de forma incondicional pelo prestador do serviço;
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VI - Serviços gratuitos.
$ 1º Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
$2º Considera-se desconto incondicional o que não for subordinado a evento futuro e incerto.
SEÇÃO II
Do Elemento Temporal
Art. 426. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço.
Parágrafo único. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder
Executivo poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 427. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova
incidência.
SEÇÃO III
Do Elemento Espacial
Art. 428. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local:
1 - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 2º do art. 424 deste Código.
IH - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa:
HI - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa:
VII- Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VI - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
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IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins
c por quaisquer meios;
XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa:
XV- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa:
XxI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XxH - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 451 desta
Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 429. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º Configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos para a prestação de
serviços de forma habitual, ainda que para um único tomador e por prazo certo, sendo irrelevante
o local da execução.
$ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
H | - Estrutura organizacional ou administrativa:
HI | - Inscrição ou menção nos órgãos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou de classe;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços:
VI | - Indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante;
VII - Outros elementos aptos para configurar a unidade econômica ou profissional no
Município.
$ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será
lançado por estabelecimento.
$ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos:
J - Os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
l - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em
locais diversos.
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SEÇÃO IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 430. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Rio Dos Bois.
Art. 431. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Em caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais
é sujeito passivo o titular da serventia.
Art. 432. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos
serviços prestados por profissional autônomo, sociedades de profissionais ou empresa, inscritos
ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto os seguintes tomadores, estabelecidos neste Município:
I - Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público;
H | - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
HI - Empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção
civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal
dos serviços prestados:
VI - Todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo, sociedades de
q
profissionais ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuintes do
ISSQN;
VII - As companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens
aéreas e de transporte de cargas;
VII - As incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do
imóvel;
IX - As empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas
corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de
bens sinistrados;
X | - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em
relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;
XI - As instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância,
conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.
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$ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município,
cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.
$ 2º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o
imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
$3º O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime
de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
$ 4º Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa
ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
$ 5º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a
apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
$6º As hipóteses automáticas de retenção na fonte do ISSQN previstas no $ 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, aplicam-se apenas aos serviços prestados por
contribuintes não estabelecidos no Município de Rio Dos Bois.
$7º A retenção a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor do imposto
devido e deverá ser recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço.
$ 8º No caso dos tomadores de serviços descritos no inciso I do caput deste artigo, não se
aplicará o disposto no $ 7º, devendo o recolhimento do ISSQN retido ocorrer no ato do
pagamento da prestação do serviço, na forma e nos prazos que o Poder Executivo Municipal
estabelecer em regulamento.
$9º O prazo previsto no $ 8º não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias contados da prestação
do serviço, termo a partir do qual o ISSQN deverá ser recolhido ainda que o pagamento do
serviço não tenha sido efetuado.
$ 10. A não observância do disposto no $ 9º acarretará a incidência dos encargos moratórios
sobre o ISSQN devido.
$ 11. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o tomador do serviço
responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus acréscimos legais.
Art. 433. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN ficam obrigados a
enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado
em regulamento.
Art. 434. A dispensa de retenção do ISSQN na fonte é condicionada à apresentação do
correspondente documento fiscal, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de Não
Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 435. O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for
apresentada a Certidão de Não Retenção - CNR, documento que será fornecido pelo Fisco
Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, conforme dispuser o
regulamento.
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Art. 436. Por meio de decreto, poderá ser suspensa ou restabelecida, total ou parcialmente, a
responsabilidade por substituição tratada nesta Seção, levando-se em conta:
I - A natureza dos serviços tributados;
IH -O porte dos prestadores e dos tomadores de serviços;
HI - A inadimplência do contribuinte ou do responsável tributário;
IV - A concessão de regime especial de apuração ou de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da responsabilidade tributária mencionada no caput,
caberá ao contribuinte a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 437. Os responsáveis a que se refere esta Seção estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
$ 1º São igualmente responsáveis pela retenção na fonte a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
$ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
$ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
SEÇÃO V
Dos Elementos Quantitativos
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 438. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, conforme dispuser o regulamento.
Art. 439. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda
que a título de sub empreitada, frete, despesa ou imposto.
$ 1º Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço,
inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais ou outros que onerem o preço do serviço,
bem assim o valor do imposto incidente.
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$ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
$3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
$ 4º Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços,
a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante
do preço.
$ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 440. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo
titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas
necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de
prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.
Art. 441. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 442. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de materiais na prestação de serviços
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 443. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do
imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 444. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em
dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SUBSEÇÃO II
Das Deduções da Base de Cálculo Construção Civil
Art. 445. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste
Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, considerando-se receita bruta a
remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - De empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais
incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
H - De administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao
comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência
Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer
vantagem para O sujeito passivo, sendo dedutível o valor, desde que já tributadas, das eventuais
subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
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E “> BUIS
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$1º Para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor
das deduções na Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.
$ 2º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota, correspondente ao serviço
prestado, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
$3º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o
destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem
ser apropriados individualmente por obra.
$ 4º. A dedução dos materiais mencionada no $ 3º deste artigo somente poderá ser feita se e
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato
da incorporação.
$ 5º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada por
empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem
dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento
mensal.
$6º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de Finanças.
$ 7º Na falta das informações a que se refere o $ 3º, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
$ 8º Não são dedutíveis:
a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de
obras, antes de sua efetiva utilização:
b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do
consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da
nota fiscal correspondente;
c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;
d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o
abatimento;
e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
f) os tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;
g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;
h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;
i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos,
alojamentos e escritórios;
j) as placas de identificação e os gabaritos;
k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;
D as formas para galerias e para infra e superestruturas;
m) as telas de proteção;
n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;
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o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma
permanente.
$ 9º. Não ocorrida a hipótese do $ 3º, ou negado o pedido pela Secretaria de Finanças, a base
imponível do imposto será composta deduzindo-se 15% (quinze por cento) do valor total da nota
fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra, sob condição resolutória de
ulterior homologação, conforme dispuser o regulamento.
$ 10º. É vedado qualquer dedução da base de do tributo ISSQN para empresas que são
beneficiadas por alíquota reduzidas será nota cheia.
Art. 446. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de
"Habite-se" e na conservação ou regularização de obras particulares, conforme dispuser o
regulamento.
$ 1º Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do
imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que
reflita as correntes na praça.
$ 2º Após a constatação de que o imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das
hipóteses de isenção, será expedido ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de
Quitação”, segundo modelo a ser definido em Regulamento.
$ 3º No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, referente à prestação de serviço de execução de obra de
construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão
ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre o bem, na forma e nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
$4º A declaração deverá ser realizada:
I - Pelo responsável pela obra; ou
N - Pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
$5º A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere
o $3º deste artigo.
$6º O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou de
"Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
$ 7º Para fins de apuração e cobrança do ISSQN incidente sobre a obra de construção civil, a
Secretaria responsável pela expedição do "habite-se" ou do "auto de conclusão" deverá
encaminhar o processo administrativo e todas as demais informações do imóvel para a Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 447. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de
compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo
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ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão
inter-vivos — ITBI.
$ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida
com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação
ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
$ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a
venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas
a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a
pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
$3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que
contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem
as alienações antes da conclusão das obras.
$ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a
ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do
“habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de
construção e do terreno.
SUBSEÇÃO III
Do ISSQN Fixo ou Variável
Art. 448. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
$ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade
profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, desprovida de
conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua
produção.
$ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços
não relacionados com o objeto fim da atividade do prestador.
Art. 449. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em valor fixo, nos termos do
artigo seguinte.
$ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade
simples de responsabilidade ilimitada constituída de profissionais que prestem os seguintes
serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao presente Código:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
o - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
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HI | - Médicos veterinários;
IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V | - Agentes de propriedade industrial;
VI - Advogados;
VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - Dentistas;
IX - Economistas:
X - Psicólogos.
$ 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios,
empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem
serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da legislação específica.
$ 3º Excluem-se do disposto no $ 2º deste artigo as sociedades que:
I - Tenham como sócia outra pessoa jurídica;
Il | -Sejam sócias de outras sociedades;
HI | - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar:
V | -Tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI | - Sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão;
VII - Sejam empresárias com registro na Junta Comercial do Estado ou quando o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
$ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das
sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam a
atividade fim do contribuinte.
$ 5º A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial
por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente
da condição de seus sócios.
$ 6º No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, a tributação fixa do ISSQN somente se aplicará aos contribuintes ou
às atividades expressamente previstas na referida legislação, que regule o referido regime especial
de tributação.
0000060000000000000000000000070000000000000)000000
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SUBSEÇÃO IV
Das Alíquotas
Art. 450. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido em conformidade
com as seguintes alíquotas e valores:
I- Profissionais autônomos, em geral:
a — profissionais de nível elementar: R$ 50,00 (UFRB) por mês;
bd) profissionais de nível médio: R$ 100,00 (UFRB) por mês;
E) profissionais de nível superior: R$ 200,00 (UFRB) por mês:
1 - Empresas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço.
$ 1º Quando os serviços forem prestados pelos profissionais especificados no $ 1º do art. 449
deste Código, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.
$ 2º O imposto a que se refere o $ 1º deste artigo será calculado por profissional habilitado, seja
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de RS 384,59
(trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por mês.
$ 3º Na forma do disposto do artigo 10 desta Lei, a Secretaria Municipal de Finanças, expedirá
instrução Normativa com vistas a assegurar os direitos de recolhimento em condições especiais e
categorias profissionais que possuam decisões judiciais com trânsito em julgado.
Art. 451. À alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento).
$1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
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0C0000000000000000000000000000000000000000000000060
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SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 452. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, que recolherão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma estabelecida em regulamento, tendo como base
os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 453. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será feito:
I - Mediante declaração do próprio contribuinte;
HN - De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
HI | - De ofício, quando em consequência de o levantamento fiscal ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade
administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatada qualquer infração tributária prevista neste Código, o
lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 454. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da
seguinte forma:
I - Em pauta que reflita a corrente na praça;
H - Mediante estimativa;
HI | - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 455. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer
natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem de
atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas
correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente.
Art. 456. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no
decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a
partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN fixo
recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes para o
término do exercício.
SEÇÃO II
Da Estimativa
Art. 457. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma
base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
1 - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
H - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
00000000009000000000000000000009000900000009)090000
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HI - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo
critério da autoridade competente.
$ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de
inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 458. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em
consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
H | -O preço corrente dos serviços;
HI | - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV. - A localização do estabelecimento;
V- As informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
$1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes
parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
o aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
a — despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte.
$ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de
atividade.
$ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso
IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
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0000000000000000000000000000000900990000009080000
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eee
$4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte
sujeito a possuir escrita fiscal.
$ 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime
de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para
determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 459. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como
limite mínimo de tributação.
Art. 460. Independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos
serviços exceder ao valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o
imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 461. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e
proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 462. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 463. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa a
aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto
devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO HI
Do ISSQN sobre Eventos
Art. 464. O ISSQN de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no
item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:
I - O preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em
qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
H - O preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes
ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
HI | - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou
não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais
permitidos.
Art. 465. Para os efeitos do artigo 464, integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o
valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de
cortesia, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de
benefício ou favor.
Art. 466. O recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de que trata esta Subseção será
antecipado pelo contribuinte sobre base de cálculo não inferior a 70% (sessenta por cento) da
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000000000000000000000000000000090009900009009090000
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capacidade máxima de público do local do evento, firmada por declaração da Polícia Militar do
Estado do Tocantins, devendo eventual diferença ser recolhida em até 3 (três) dias úteis após a
sua realização.
Art. 467. A licença para a realização do evento não será expedida sem o recolhimento mínimo do
imposto previsto no artigo 466.
SEÇÃO IV
Do Arbitramento
Art. 468. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais de utilização obrigatória;
II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à
fiscalização das operações realizadas;
HI - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não
possibilitem a apuração da receita;
IV - Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem
o preço real do serviço;
V - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos
Pp ) Pp , > gt
pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI | - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar
o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente:
VII - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado;
VIII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 469. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco
considerar:
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
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000000000000000000000000000000090099000000999090090
em—-24 RIO DOS
BOIS
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IH | - As peculiaridades inerentes à atividade exercida;
HI - Os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV - O preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
$1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das
seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
o aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do
valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
à — despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte.
$ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no
período.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art. 470. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - Por meio do Documento de Arrecadação Municipal, emitida pelo próprio contribuinte,
no caso de autolançamento, que deverá observar no anexo III, Tabela 1 e II deste Código a
alíquota correspondente à sua atividade, fornia e prazos estabelecidos pelo Fisco;
IH | - Por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes do próprio DAM;
Art. 471, À retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer quando da
prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em
regulamento.
Parágrafo único. Os valores inferiores a 10 (dez) UFRB, deverão ser cumulados e recolhidos
nos vencimentos ulteriores.
Art. 472. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o imposto
trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4 (quatro) parcelas vencíveis no último dia dos
meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício da prestação do serviço.
Parágrafo único. O recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira parcela,
ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto.
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Art. 473. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no
decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a
partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN fixo
recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes para o
término do exercício.
Art. 474. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do tomador pelo valor do
imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
Art. 475. Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados, inclusive, a realizarem a
retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, conforme dispuser o regulamento.
Art. 476. Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na
fonte.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo
da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o
prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao
serviço tomado ou intermediado.
Art. 477. O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na
data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária
municipal.
$ 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto
devido.
$ 2º. Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do
imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Art. 478. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas,
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a
prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações
deste Código e das previstas em regulamento.
Art. 479. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 480. As obrigações acessórias constantes deste Código e regulamento não excetuam outras
de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 481. O contribuinte do ISSQN deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF'S-e,
documento único que será utilizado para o registro de prestações de serviços.
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Art. 482. A utilização do sistema eletrônico de emissão de notas fiscais é obrigatória para todos
os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.
Parágrafo único. O previsto no caput abrange inclusive o Microempreendedor individual, salvo
na condição de prestador de serviços para pessoas físicas.
Art. 483. Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico e
deverão ser devidamente encerrados pelos contribuintes e tomadores, sob pena de fechamento
automático e imposição de multas, observados os prazos definidos em re ento.
Art. 484. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da
emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à
constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por
parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 485. Os contribuintes não obrigados à emissão da nota fiscal de serviços, mas que optarem
pela sua emissão, deverão necessariamente utilizar a NFS-e.
Art. 486. Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo
ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da
atividade e o volume dos negócios, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 487. Aplicar-se-á à não emissão e/ou incorreções da NFS-e e demais declarações as
penalidades previstas na Seção seguinte.
Art. 488. Eventuais dúvidas c/ou omissões verificadas nesta Seção quanto à parte operacional do
sistema de nota fiscal eletrônica serão esclarecidas e complementadas pelo regulamento.
Art. 489. Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de suas operações
deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em módulos que integram o sistema
eletrônico tributário municipal.
SEÇÃO I
Das Instituições Financeiras
Art. 490. As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste
Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração
Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF com informações relativas aos serviços
prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Art. 491. Os sujeitos passivos previstos no artigo 490 ficam obrigados a entregar Declaração
Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF retificadora de informações escrituradas em
declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações
enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao
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Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a declaração anterior, uma
nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração
original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Eletrônica de
Instituições Financeiras - DES-IF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação
da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento
de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
SEÇÃO II
Das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Art. 492. As administradoras de cartões de crédito e débito, independentemente do fato de
estarem ou não sediadas no Município de Rio Dos Bois, ficam obrigadas a informar às
autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal os valores creditados aos
estabelecimentos de prestação de serviços situados neste Município, bem como os recebimentos
auferidos dos mesmos na forma do regulamento.
SEÇÃO III
Da Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito
Art. 493. Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração de operações realizadas com
cartões de crédito c/ou débito em conta corrente bancária, que se destina à escrituração e registro
mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões de crédito e/ou
débito em conta corrente bancária em decorrência de prestação de serviços sujeita ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Através da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo deverão ser informados ao
Fisco os valores das operações recebidos das administradoras de cartões de crédito/débito,
decorrentes das vendas e prestações de serviços pagas por meio de cartões magnéticos que
contemplem as funções crédito e/ou débito.
$ 2º São obrigados à apresentação da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo lodos os
prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, incluídos os que
exerçam atividades mistas (comércio e prestação de serviço), e excetuados os profissionais
autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
$ 3º. No caso de atividade mista, o contribuinte deverá informar também o total de vendas
mensais efetuadas, conforme o registrado em nota fiscal eletrônica do ICMS ou documento
equivalente.
$4º A declaração eletrônica prevista no caput deverá ainda informar o percentual de comissão
mensal paga a cada uma das administradoras mencionadas no $ 1º deste artigo.
$ 5º Deverá ser anexado à declaração mensal o extrato de movimentação de créditos e débitos
fornecidos pelas administradoras de cartões à empresa credenciada.
$6º A fornia e o prazo da declaração eletrônica prevista no caput serão determinados pelo
regulamento.
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$ 7º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega da declaração eletrônica
prevista no caput deste artigo.
$ 8º Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto
os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a
procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de
pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao
início de sua utilização, por meio de funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da
Secretaria Municipal de Finanças da rede mundial de computadores, na forma prevista em
regulamento.
$ 9º Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento dos
equipamentos eletrônicos que trata o parágrafo anterior são obrigados a fornecer os relatórios
dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na
inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal,
conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO IV
Das Seguradoras
Art. 494. As Seguradoras ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar
declaração com informações relativas aos serviços tomados de corretoras de seguros, na forma,
periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
SEÇÃO V
Das Serventias Extrajudiciais
Art. 495. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais ficam obrigados a entregar declaração
com informações sobre os serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e conteúdo
estabelecido em regulamento.
SEÇÃO VI
Dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade
Art. 496. Os Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade ficam obrigados a entregar
declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade,
prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução
da base de cálculo do ISSQN dos valores que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de
publicidade prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas,
conforme dispuser o regulamento.
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SEÇÃO VII
Dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo
Art. 497. Os Prestadores de Serviços de Agência de Turismo ficam obrigados a realizar a
escrituração eletrônica e a entregar declarações com informações relativas aos serviços prestados
e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução
da base de cálculo do ISSQN dos valores que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de
agenciamento prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas.
SEÇÃO VIII
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e)
Art. 498. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços
prestados ou tomados de terceiros, e sua consolidação anual (DMSA-e) com o objetivo de, no
âmbito municipal, aperfeiçoar os procedimentos atinentes às obrigações acessórias, relativas ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
$ 1º O imposto confessado por meio da Declaração de que trata este artigo será objeto de
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização do
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
$2º A presente matéria será regulamentada por decreto, no que couber.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 499. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em
inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por este Código ou
em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-
los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 500. As infrações às obrigações relacionadas ao ISSQN serão punidas com as seguintes
penalidades:
1 - Tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:
a. - Multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida, antes
do início de ação fiscal;
- Multa de 80% (oitenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida,
estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a
infração mediante ação fiscal;
c. - Multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida,
não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido.
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IH - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido,
monetariamente atualizado em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a
ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber;
HI - Multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida, na
falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
IV - Multa de 400,00 (UFRB), monetariamente corrigidos, nos casos de falta de apresentação
de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;
V - Multa de 1.500,00 (UFRB), monetariamente corrigidos, a quem, independentemente de
cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a
ação da Fazenda Municipal;
VI - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, monetariamente corrigido,
nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição
mínima de 500,00(UFRB), sem prejuízo das demais cominações legais:
a | falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
o) uso indevido de livros e documentos fiscais;
a) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) — escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
[) erro ou falta de declaração de dados;
9) falta de livros e documentos fiscais;
VII - Multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, monetariamente corrigido, nas
infrações qualificadas por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações,
observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (UFRB), sem prejuízo das demais cominações
legais:
a) não emissão de Nota Fiscal para operações tributáveis pelo ISSQN;
b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;
o — emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade, isenção e não
incidência tributárias;
4 — quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica cadastrada
no Município;
VIII - Multa de 80% (oitenta porcento) do valor do imposto, monetariamente corrigido, em
caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de
infração, sem prejuízo das demais cominações legais;
IX - Multa de 1.500,00 (UFRB) aos que embaracem a ação fiscal, recusem ou soneguem a
exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do imposto devido;
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X - Fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros e documentos contábeis: Multa de
3.000,00 (UFRB), por livro, aos que fraudem, adulterem, extraviem ou inutilizem os
mencionados livros fiscais;
XI - Nas infrações relativas aos DOCUMENTOS FISCAIS serão aplicadas multas de:
a) — cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$
1.000,00 (UFRB), aos que emitir com importância diversa do valor dos serviços, nota fiscal de
serviços eletrônica, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;
d) | cem por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 1.500,00
(UFRB), aos que adulterem ou fraudem nota fiscal de serviços eletrônica, conforme
regulamento;
o) — cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
700,00 (UFRB), aos que emitiram, para operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis, isentos, imunes ou sem incidência, e aos que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizaram desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) vinte por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 200,00
(UFRB), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de
ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e de 1.000,00 (UFRB), pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo
máximo de 5 (cinco) dias;
9 de 2.000,00 (UFRB) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo
máximo de 3 (três) dias;
9 de 4.000,00 (UFRB) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias.
XI - Infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e)
de serviços prestados ou tomados de terceiros:
a) multa de 300,00 (UFRB), por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de
serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
b) multa de 600.00 (UFRB), por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de
serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que deixem de apresentá-la;
XHI - Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços
prestados ou tomados de terceiros que devam conter os dados referentes aos serviços prestados
ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao
período da declaração: multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido,
referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na
conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de 600,00 (UFRB), por
Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam
com dados inexatos ou incompletos;
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b) nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido, referente aos
serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do
regulamento, observada a imposição mínima de 300,00 (UFRB), por Declaração DMS-e, aos que
deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou
incompletos;
o) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a 300,00 (UFRB), por Declaração DMS-e, aos que deixem de
declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XIV - Infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos
fiscais eletrônicos:
a) multa de 1.500,00 (UFRB), por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador
e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da
Administração Tributária;
b) multa de 2.000,00 (UFRB), por equipamento, aos que mantenham, no estabelecimento,
equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou
colocado de fornia que não atenda às exigências da legislação:
XV - Infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e:
a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de vinte porcento do
valor do imposto, observado a imposição mínima de 100,00 (UFRB), por documento substituído
fora do prazo;
b) ao prestador de serviços que, em determinado mês, substituir um ou mais Recibo
Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo
regulamentar, multa de 100,00 (UFRB) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto
a ser recolhido;
D) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição
mínima de 1.000,00, (UFRB) sem prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de
serviços que deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e;
a) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de 1.000.00 (UFRB), ao prestador de serviços que, obrigado à emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado à
respectiva prestação de serviço; ou que induzir ou dificultar por qualquer meio o tomador dos
serviços no exercício de seus direitos, inclusive por meio de omissão de informações ou pela
criação de obstáculos procedimentais para entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
XVI - Infrações relativas à Responsabilidade Tributária:
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a, multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido nos casos em que o
fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;
bd) multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fisco
apurar a não retenção c/ou o não recolhimento do imposto retido pelo responsável
tributário;
XVII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto:
multa de 500,00 (UFRB);
XVIII - Em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF:
a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1 - por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na forma
e no prazo previstos na legislação tributária municipal: 8.000.00 (UFRB) por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de representação ou contato situados no Município;
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: 300,00 (UFRB)
por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de
Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: 400,00 (UFRB) por dado ou informação omitida para
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica situados neste Município;
b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:
1 - por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF, na forma e no
prazo previstos na legislação tributária municipal: 35.000,00 (UFRB) por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de representação ou contato situados no Município;
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: 300,00 (UFRB) por
dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo Contábil - DES-IF: 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação
omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
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escritório de representação ou contato. limitada a 35.000,00 (UFRB) por declaração de cada um
dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
1 - por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF,
na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: 35.000,00 (UFRB) por
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DESIF: RS
300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato, limitada a 35.000,00 (UFRB) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: 350,00 (UFRB) por dado ou
informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato. limitada a 35.000,00 (UFRB) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município;
XIX - em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito:
a, por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: 35.000,00 (UFRB)
por declaração;
b — por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: 300.00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 35.000,00
(UFRB) por declaração;
XX - em relação à Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito:
a) | por deixarem de apresentá-la às autoridades iscais da Administração Tributária Municipal,
na forma, nas condições e nos prazos previstos cm regulamento: 2.000,00 (UFRB) por
declaração;
b | por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (UFRB)
por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 2.000,00 (UFRB) por
declaração;
XXI - em relação à Declaração das Seguradoras:
a, por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: 35.000,00 (trinta c
cinco mil reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 35.000,00
(UFRB) por declaração;
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XXI - em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:
a por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: 5.000.00 (UFRB)
por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 5.000.00
(UFRB) por declaração;
XXIII - Em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade:
a por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: 2.000,00 (dois mil
reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (UFRB)
por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 2.000,00 (UFRB por
declaração;
XXITV - Em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo:
a por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: 2.000,00 (UFRB)
por declaração;
b | por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 2.000.00
(UFRB) por declaração.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime
especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo
o movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 501. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código
poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle
e fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 502. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro,
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
$ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação
tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da
exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
$2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a um sistema especial de fiscalização.
Art. 503. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma
infração tributária, será aplicada a de maior penalidade.
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CAPÍTULO V .
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 504. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando for
considerado devedor contumaz, ou nos casos previstos nos art. 501 e 502 deste Código.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado devedor contumaz o sujeito
passivo que deixar de recolher o ISSQN por três competências, consecutivas ou não, confessadas
por meio da emissão da NFS-e, da escrituração fiscal eletrônica ou por outras declarações fiscais,
estabelecidas em regulamento.
$ 2º Não serão computados, para fins do disposto neste artigo, os créditos cuja exigibilidade
estiver suspensa.
$ 3º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária notificará o
sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização dos
créditos de ISSQN atrasados.
$4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
$5º O regime especial de fiscalização tratado nesta Seção compreende a aplicação das seguintes
providências, isoladas ou conjuntamente:
I - Expedição da Certidão de Dívida Ativa e imediata execução, em caráter prioritário, de
todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não;
o!
- Antecipação do prazo de vencimento do ISSQN para o momento da emissão da nota
fiscal de serviço e revogação de regime especial de recolhimento, que por ventura usufrua o
sujeito passivo;
HI | - Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais cujo beneficiário seja o sujeito passivo;
IV - Cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V
- Manutenção de agente fiscal com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo,
no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no
ato que instituir o regime especial.
$6º O regime de que trata este artigo será regulamentado por decreto ou instrução normativa.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
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SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 505. A Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito tem como fato gerador a
fiscalização dos serviços de transporte € trânsito urbano, de utilização das vias, logradouros
públicos e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo, às concessionárias, permissionárias, autorizatárias
e aos demais contribuintes.
Parágrafo único. Entende-se por atividades sujeitas a fiscalização e controle dos serviços
públicos de transporte e trânsito urbano, a fiscalização dos serviços concedidos, a remoção,
guarda, o estacionamento, o licenciamento de veículos de transporte, a interdição de vias e ruas
municipais, a emissão das certidões de diretrizes de obras, a permissão para desenvolver
atividades comerciais permanentes ou esporádicas nas vias públicas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 506. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito é a
concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos concedidos ou usuário que
demande serviços ou autorizações da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo,
conforme disposto no parágrafo único do art. 505.
SEÇÃO HI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 507. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito é o custo
do exercício do poder de polícia relativo aos serviços prestados por concessionárias,
permissionárias e autorizatária, e sobre serviços demandados por usuários, ambos explicitados
pelo parágrafo único do art. 505, dimensionados segundo as TABELAS I-A, I-B e I-C do
ANEXO IV deste Código.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 508. A Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito será lançada de uma vez e
arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento
ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, na forma e nos prazos
regulamentares.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão ou instituição
prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
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SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 509. A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela
lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de
tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 510. A taxa de expediente será cobrada conforme os valores e formas especificadas na
TABELA II-A do ANEXO IV deste Código.
Art. 511. A cobrança da Taxa de Expediente independerá de lançamento e se dará antes da
realização de quaisquer atos especificados no art. 509, cabendo aos responsáveis pelos órgãos
municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.
Art. 512. A Taxa de Expediente será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede
arrecadadora.
Art. 513. As taxas concernentes à publicação no Diário Oficial do Município e à concessão de
assinaturas ou cópias de exemplares, deverão ser cobradas segundo os valores e formas
especificadas no ANEXO IV.
CAPÍTULO HI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 514. O fato gerador da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento é o exercício do
poder de polícia sobre a atividade econômica, no âmbito dos mercados públicos,
incluindo-se ainda venda ambulante realizada em áreas e espaços de domínio do poder público
Municipal, onde ocorrem as feiras livres.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 515. São sujeitos passivos da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento:
I - os permissionários, ocupantes de box ou banca, no âmbito das feiras e mercados de Rio Dos
Bois;
H - os ambulantes que exercem atividade econômica no âmbito das feiras e mercados de Rio Dos
Bois;
SEÇÃO III
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Do Lançamento e da Cobrança
Art. 516. A Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento, quando da permissão de uso, será
lançada e cobrada, mensalmente, os valores e formas especificadas na TABELA X-A e X-B do
ANEXO IV deste Código.
Parágrafo único. O permissionário pagará ao Município o valor expresso em reais pela utilização
da área útil do box ou banca, conforme categoria, produtos a serem comercializados por porte do
mercado, conforme definido no ANEXO IV deste Código.
Art. 517. A Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento será arrecadada por meio de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido
em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
Das infrações e penalidades
Art. 518. O não pagamento da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento em conformidade
ao disposto neste Capitulo, configura-se como infração, com a imposição de multa no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal atualizado da Taxa, sem prejuízo dos acréscimos
legais previstos para os tributos deste Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 519. O fato gerador da Taxa do Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de
polícia voltado à inspeção oficial, inclusive pelos procedimentos de registro nos estabelecimentos
localizados no Município de Rio Dos Bois, garantindo-se o ateste de qualidade e a segurança
sanitária do alimento.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal para serem destinados ao consumo
público deverão ter procedência comprovada pelo serviço de inspeção oficial por meio do
certificado sanitário.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 520. São sujeitos passivos da Taxa do Serviço de Inspeção Municipal:
1 - Abatedouros Frigoríficos; e
N - Unidades de Beneficiamentos de produtos de Origem Animal e Vegetal.
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SEÇÃO III
Do lançamento e da cobrança
Art. 521. A Taxa do Serviço de Inspeção Municipal será lançada e cobrada em conformidade com
as TABELAS TII-A e II-B do ANEXO IV desta Lei.
Art. 522. A Taxa de Registro Anual será lançada e cobrada em conformidade com a TABELA
HI-B do ANEXO IV desta Lei.
Art. 523. A Taxa do Serviço de Inspeção Municipal será arrecadada por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência
bancária da rede arrecadadora.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 524. A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que,
no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de
fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos
e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
$ 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas
atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
$ 2º As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma
prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
$ 3º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos
expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
$ 4º Em relação à localização e ao funcionamento:
I - Haverá incidência da taxa a partir da constituição e instalação do estabelecimento;
IH - A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior
de residência;
WI - A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do
licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual
subsequente e toda vez que se verificar mudança na razão social, no endereço do
estabelecimento ou no ramo de atividade, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo
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exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do
exercício, na base de duodécimos:
IV - As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por
mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do
inciso IT deste artigo;
V- Os compartilhamentos de estabelecimentos, sem delimitação de espaço, por mais de um
contribuinte, são sujeitos ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso TI deste
artigo;
VI - A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à
sua cobrança:
a uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização
do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de
fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;
VII | - No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada
proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento;
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 525. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade
ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art.
519 deste Código.
SEÇÃO III
Dos Valores
Art. 526. Os valores das taxas são os constantes das TABELAS IV-A, IV-B e IV-C do
ANEXO IV deste Código.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 527. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no
local e/ou existentes no cadastro.
$1º A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a cada constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
$ 2º O lançamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal inicial será efetuado com base na
atividade principal, constante nas TABELAS IV-A, IV-B e IV-C do ANEXO IV deste Código.
$ 3º Para fins de lançamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal, constantes nas TABELAS
IV-A, IV-B e IV-C do ANEXO IV deste Código, será observada a atividade de maior
movimento econômico, independentemente de ser a atividade principal.
$ 4º No lançamento da taxa de licença e verificação fiscal, para os exercícios subsequentes, far-se-
á na atividade de maior movimento econômico.
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$ 5º Se a atividade principal não for a de maior movimento econômico apurada no exercício
anterior, a Administração Tributária lançará, de ofício, a diferença.
$6º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do
estabelecimento ou do ramo de atividade.
SEÇÃO Y
Da Arrecadação
Art. 528. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento.
Art. 529. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos
estabelecidos em regulamento, firmando-se termo de compromisso.
Ast. 530. A Taxa de Licença e Verificação Fiscal será arrecadada por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência
bancária da rede arrecadadora.
SEÇÃO VI
Das Isenções
Ast. 531. São isentos do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento:
I - As associações de classe, entidades sindicais, associações culturais, associações religiosas,
associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins
lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de
utilidade pública por lei municipal;
IL - As autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;
HI - Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício:
IV - A atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento,
exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se
considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
VA pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.
Parágrafo único. As isenções previstas nesta Seção não excluem a obrigatoriedade de licença
prévia para a operação no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de
serviço, e da inscrição e renovação de dados no cadastro respectivo.
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 532. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
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I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
Il | - Exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;
HI | - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora
de prazo;
V— - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI | - A não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.
$ 1º As infrações às disposições da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço constante
deste Capítulo, serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste
Código:
I - Multa por infração;
H — -Cassação de licença;
WI | - Interdição do estabelecimento.
$2º A multa por infração será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo
do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:
1- De 300,00 (UFRB), nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
bd) | deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
o não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;
H - De 500,00 (UFRB), nos casos de:
a) — exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta, sem
prejuízo da interdição do estabelecimento;
E) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento,
informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do
tributo;
NI | - De 600,00 (UFRB), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento da taxa. no todo ou em parte;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas
pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público,
concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas
de caráter pecuniário.
V - Multa diária de 600,00 (UFRB), quando não cumprido o Edital de Interdição do
Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar
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funcionando cm desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem
pertinentes.
VI - Multa de 2.000,00 (UFRB), por descumprimento do disposto no Art. 519, inciso VII,
deste Código, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
SEÇÃO I
Do fato Gerador
Art. 533. A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética
urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, acessibilidade, ordem, tranquilidade e
segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por
qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de
acesso ao público, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de
identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade
pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas
indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela
execução de obra pública ou particular.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 534. Sujeitam-se às disposições previstas nesta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
responsáveis pela veiculação da publicidade.
SEÇÃO III
Do Lançamento e Da Cobrança
Art. 535. A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral é devida de acordo com o
constante na TABELA V-A do ANEXO IV deste Código, devendo ser lançada por antecipação.
Parágrafo único. A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o
período do exercício em que for concedida.
Art. 536. A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral será arrecadada por meio de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em
qualquer agência bancária da rede arrecadadora.
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SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 537. São isentos do pagamento da Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral:
I - Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes,
culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados
pela autoridade competente;
H - Placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas,
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; e
HI - Placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado
pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 538. A Veiculação de Publicidade sem a observância das regras deste Capítulo, configura-se
como infração, competindo ao órgão competente deste Município a aplicação de penalidade, de
acordo com as seguintes regras:
I - Veiculação de publicidade sem prévia licença, multa no valor de 1.000,00 (UFRB), sem
prejuízo da remoção do instrumento de publicidade;
N - Veiculação de publicidade em desacordo com os padrões estabelecidos pelo órgão
municipal competente, multa no valor de 100,00 (UFRB) por dia, até o limite do valor de
1.000,00 (UFRB), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade e da cassação da
licença.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 539. A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem
como fato gerador a fiscalização da ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais
tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em relação à taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
I - Considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de
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instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes;
HW - Considera-se comércio ambulante aquele — exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização permanente;
HI - O exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos,
épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia
licença concedida a título precário, revogável ad nu/um, quando o interesse público assim O
exigir.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Ast. 540. Sujeitam-se às disposições previstas neste Capítulo, todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
responsáveis pela ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos,
com bens móveis e imóveis, mesmo que à título precário,
instalações de qualquer natureza.
nos quais tenham ou não os usuários
SEÇÃO HI
Do Lançamento e Da Cobrança
Art. 541. A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é
devida de acordo com o constante na TABELA VILA do ANEXO IV deste Código, devendo
ser lançada por antecipação.
$ 1º A Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é intransferível e
valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.
$2º A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos será
arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento
ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 542. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e
Logradouros Públicos, para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de
terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados:
I - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;
H - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
WI - Os engraxates ambulantes;
IV - O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregados;
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v Os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais
especialmente reservados para suas atividades.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 543. O não pagamento da Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e
Logradouros Públicos, nos valores € formas estabelecidas neste Capítulo, configura-se como
infração, passível de multa por infração no percentual de 10% (dez por cento) do valor principal
atualizado da taxa, além dos acréscimos legais previstos para Os demais tributos deste Código.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo não impede a adoção
de demais medidas que tenham por objetivo a regularização da ocupação do espaço público,
inclusive com a remoção dos bens, quando couber.
CAPÍTULO VIII .
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E
LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
Do fato Gerador
Art. 544, A Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos tem como
fato gerador a execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou
demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, O loteamento e o
desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:
1 - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos
das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;
Wm - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará;
WI - Se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá
ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 545. Sujeitam-se à Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela execução de obras, a construção,
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o
arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em
imóveis.
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SEÇÃO III
Do Lançamento e Da Cobrança
Art. 546. A Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos é devida de
acordo com o constante na TABELA VIII-A do ANEXO IV deste código, devendo ser lançada
por antecipação.
$ 1º Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) de seu valor original.
$ 2º A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do
exercício em que for concedida.
$3º A Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos será arrecadada por
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido
em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.
SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 547. O não pagamento da Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e
Loteamentos, nos valores e formas estabelecidas neste Capítulo, configura-se como infração,
passível de multa por infração no percentual de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado
da taxa, além dos acréscimos legais previstos para os demais tributos deste Código.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo não impede a adoção
de demais medidas que tenham por objetivo a regularização de execução de obras, a construção,
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o
arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em
imóveis, quando couber.
SEÇÃO V
Das Isenções
Art. 548. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e
Loteamentos, desde que regularmente autorizados:
I - A limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
IH | - A construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
HI - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente
licenciada;
IV - A construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento
da via pública;
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v- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas
Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS TAXAS
Art. 549. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam
obrigadas ao pagamento das taxas previstas neste Código.
Art. 550. Será considerado abandono de pedido de licença à falta de qualquer providência
requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das
sanções cabíveis.
Ast. 551. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos,
restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.
Art. 552. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Ast. 553. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública pelo
Município de Rio Dos Bois, da qual decorra acréscimo no valor de imóvel localizado nas áreas
beneficiadas, dentro do território do Município.
Art. 554. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo 553:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas:
IW— - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
WI - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública:
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, € de saneamento de drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
de água e irrigação;
VI | - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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Art. 555. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação
de obras públicas já existentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 556. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 554.
$ 1º Por possuidor a qualquer título se entende aquele que possua a coisa com ânimo de dono.
$ 2º Responderá pelo pagamento da contribuição de melhoria as pessoas tratadas no caput ao
tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmitirá aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título, do domínio do imóvel.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 557. A base de cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à valorização imobiliária
obtida pelo sujeito passivo, apurada pela diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da
obra ser iniciada e o após a sua conclusão.
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante
avaliação concreta efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.
Art. 558. A alíquota será de até 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos termos
do artigo 557.
Art. 559. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.
$1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamentos ou
empréstimos.
$2º O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária atualizada na época
do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de atualização monetária adotados pela
legislação municipal para os demais tributos.
Art. 560. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações individuais de
cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos acréscimos
individualmente apurados.
Art. 561. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a
obra.
Art. 562. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo
da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de
construção.
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CAPÍTULO IV
DO EDITAL PARA A COBRANÇA
Art. 563. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar,
antes do lançamento do tributo, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
IH | - Memorial descritivo do projeto;
HI | - Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - Determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela
obra pública.
Art. 564. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo 563, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo rito processual previsto para os demais tributos
municipais, no tocante à impugnação tratada neste artigo.
Art. 565. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 566. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela
entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento do
IPTU.
$1º O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser o do local do imóvel.
$ 2º Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta
efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 567. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em
regulamento.
$ 1º O total da contribuição de melhoria deverá se limitar, em cada ano, a 3% (três por cento) do
valor venal fixado para fins de IPTU, sendo o saldo do crédito tributário transferido para os
exercícios seguintes, sempre dentro do referido percentual.
S 2º A requerimento do contribuinte, a contribuição de melhoria poderá ser paga
antecipadamente.
$3º O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio:
I - Quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
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HH — - Quando pro diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
Art. 568. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista da
Contribuição de Melhoria.
Art. 569. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os mesmos acréscimos previstos para o
IPTU.
Art. 570. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de responsável, no caso de
imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA EM RELAÇÃO A OBRAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 571. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios
com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita
arrecadada.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 572. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será cobrada
com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública disposto no caput compreende o
fornecimento de energia elétrica para iluminação pública de ruas, praças, avenidas, túneis,
passagem subterrânea, jardins, vias públicas de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de
pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização
incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumento, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico-cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, excluindo o
fornecimento de energia para que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade
Art. 573. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinada única e
exclusivamente para cobertura dos valores despendidos com:
I - O fornecimento de energia elétrica e encargos financeiros deles decorrentes;
II | - A manutenção de toda a infraestrutura física;
HI - A manutenção da estrutura técnica e administrativa destinada a propiciar a adequada
prestação do serviço de iluminação pública; e
IV - Despesas de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços de iluminação
pública e capacitação profissional.
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Art. 574. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio mensal do serviço de
iluminação pública à coletividade no território do Município.
Art. 575. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada para a via
pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, situados no território do Município, e que
sejam servidos pelo serviço de iluminação pública.
Art. 576. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária em função
de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado igualmente entre os proprietários
de imóveis situados no Município.
$ 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração Tributária, deverá levar em
conta necessariamente os valores gastos, devidos ou investidos pelo Município na prestação do
serviço de iluminação pública, relativamente ao ano anterior.
$ 2º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na média do ano anterior ao da sua
cobrança, de acordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
$ 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor efetivamente despendido, investido ou
devido com o serviço de iluminação pública descrito no artigo 572, caput e parágrafo único, deste
Código, o superávit verificado servirá como dedução para a apuração do valor da contribuição no
ano seguinte.
$ 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de iluminação
pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato administrativo.
$ 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para outros fins
que não seja o emprego em iluminação pública, nos termos do art. 572, caput, e parágrafo único
deste Código.
Art. 577. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se
possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
lançamento tributário.
Art. 578. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de
Energia Elétrica para a transferência da cobrança extrajudicial do tributo, através da conta de
energia elétrica.
Art. 579. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e
correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Parágrafo único. Caso se
verifique a hipótese do art. 578 deste Código, ainda que em parte, e não havendo pagamento da
contribuição dentro do seu vencimento, incidirão os encargos da mora praticados pela
Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 580. Fica criado o Fundo Municipal de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de
natureza contábil, com conta bancária vinculada e específica, a ser administrado pela Secretaria de
Finanças.
Parágrafo único. Para o Fundo será destinados todos os recursos arrecadados com a
contribuição tratada neste Título.
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TÍTULO VII
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 581. Este título regula a Unidade Fiscal do Município — UFRB, conferindo-lhe o valor de R$
1,00 (um real) para cada unidade Fiscal.
Art. 582. A Unidade Fiscal do Município — UFRB, será atualizada monetariamente de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver
substituído.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
Art. 583. Fica instituído o Sistema de Conta Corrente Fiscal a ser implantado no âmbito da
Secretaria Municipal de Finanças, que terá por objetivo controlar eletronicamente todos os
débitos e créditos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo de competência do Município
de Rio Dos Bois, incluindo os acréscimos legais.
Parágrafo primeiro. Serão também controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os créditos
oriundos de responsabilidade tributária.
Parágrafo segundo. Fica instituído o Refis Municipal por Decreto, a critério do Poder
Exaustivo Municipal; com prazos e tempo determinado, para quitação de débitos fiscais vencidos
escritos em dívida ativa executados ou não.
Art. 584. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou diferentes tributos,
ou ainda provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
H - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos;
HI | - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV || -Na ordem decrescente dos montantes.
$ 1º Sendo o valor insuficiente para quitação do montante do tributo devido, o valor pago será
utilizado, primeiramente para amortização da multa de mora, depois os juros de mora e por
último o valor atualizado do tributo.
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$ 2º Os procedimentos relativos à Conta Corrente Fiscal serão definidos conforme regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA SELIC
Art. 585. Os créditos vencidos do Município de Rio Dos Bois, inscritos na Dívida Ativa ou não,
ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC divulgado pelo Banco Central do Brasil,
acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
$1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
$2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
será de 1% (um por cento).
$ 3º Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até
1% (um por cento) ao mês.
$ 4º Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização
aplicadas sobre aos demais créditos municipais.
Art. 586. Os créditos vencidos do Município de Rio Dos Bois, inscritos na dívida ativa ou não,
ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 20% (vente por cento) sobre o valor do tributo,
exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.
$ 1º No caso do Imposto sobre Transmissão 'Inter-Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais a eles relativos, a multa será de 30% (trina por cento) sobre o valor monetariamente
atualizado do tributo.
$ 2º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a multa será de 10%
(dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último
dia útil do mês do vencimento.
CAPÍTULO HI
DO CADIN MUNICIPAL
Art. 587. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as
pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Rio Dos Bois.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar o Cadastro Informativo Municipal - Cadin.
Art. 588. Pica autorizada a criação de banco de dados com informações de adimplemento de
pessoas naturais e de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
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0C0000000000000000000000000000000000000000000000080;
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Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar tanto a formação do banco de dados quanto
a sua publicidade.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 589. O Poder Executivo, compreendidas a administração direta e a indireta, fica autorizado
a, dentro das medidas de cobrança administrativa, levar a protesto extrajudicial, na forma da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 2007, ou de outra que vier a substituí-la, os títulos
representados pelas certidões da Dívida Ativa dos seus créditos tributários e não tributários.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares eventualmente
necessários para a efetivação dos protestos de que trata este artigo.
Art. 590. Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito
informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa.
Art. 591. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com qualquer órgão ou
entidade, visando a adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de
controle e de arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ATRAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS PARA SE
INSTALAREM NO MUNICÍPIO
Art. 592. Fica instituída as condições especiais para atração de novas empresas para se instalarem
no município de Rio Dos Bois, que consistirão nas condições abaixo relacionadas:
Parágrafo primeiro. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às empresas que
venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Município, observando os requisitos e
condições desta Lei, os seguintes incentivos:
I — Redução da alíquota do ISSQN, pelo período de 5 (cinco) anos após a instalação e
recebimento do Alvará de Funcionamento;
N Redução da alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) a 3% NA
NOTA CHEIA; sobre os serviços das obras de instalação das empresas beneficiárias que
venham a instalar seus projetos no município, conforme projetos a serem apresentados ao
Poder Executivo Municipal.
HI | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. 3%
162
«= = E RiÚ UTE
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IV | — Concessão da área (terreno) por 20 (vinte) anos, renováveis por mais 20 (vinte) anos,
para instalação de novas empresas, sendo que a empresa beneficiária da concessão da área terá
até 5 (cinco) anos para se instalar, se neste período ela não receber o Alvará de Funcionamento
a área em questão voltará automaticamente ao domínio municipal;
Vo — A área citada no item IV acima, será objeto de uma Lei que criará o “Distrito
Industrial de Rio Dos Bois”;
VI | — Isenção do Alvará de Funcionamento pelos dois primeiros anos de funcionamento da
empresa.
VII Os benefícios de que trata o Art. 592 desta Lei, serão aplicáveis às empresas que
desenvolvam as seguintes atividades:
VII - Transbordo ferroviário;
IX | - Armazenagem;
X — — Industria de qualquer porte;
Parágrafo segundo. o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo de 20 anos,
contados a partir da data de concessão.
Parágrafo terceiro. O Pode Executivo Municipal poderá revogar a qualquer tempo os
benefícios concedidos por esta Lei ao contribuinte alcançado por ele; para fins de adequação
orçamentariam fiscal ou por critério de inconveniência do beneficiário.
Art. 593 A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
concedido às empresas que atendam aos seguintes requisitos:
Parágrafo primeiro. mantenha a regularidade fiscal, com apresentação de Certidão Negativa de
Débitos municipais;
I - Apresente o projeto de viabilidade econômica e gere postos de trabalho para residentes do
município;
H - Apresente o projeto técnico, com as informações sobre a capacidade instalada, plantas e
projeção do volume anual de carga movimentada durante a concessão do benefício;
Parágrafo segundo. o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo de 20 anos, a
contar:
a) do exercício fiscal subsequente ao início da obra ou construção do prédio; ou
b) do exercício fiscal subsequente ao início das atividades da empresa no município, para as
empresas que vierem a se instalar em área construída.
Art. 594 O pedido de concessão deverá ser formulado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante requerimento, contendo:
I- Projeto de viabilidade econômica com estimativa de recursos a serem investidos;
H - Prazo estimado para início da atividade;
163
EUA pau
“e BUIS
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HI - Cronograma de obras;
IV - Estimativa de empregos a serem gerados;
V - Contrato ou estatuto social, e;
VII - Certidões de regularidade fiscal.
CAPÍTULO VI
DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Art. 595. Este Código entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 596. Consideram-se integrantes do presente Código os anexos 1, H, II, IV, Ve as tabelas
que o acompanham.
Art. 597. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 598. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União,
Estado ou outros Municípios, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, Conselhos
Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir
informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos
tributos.
Art. 599 O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei,
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Parágrafo segundo. O Poder Executivo procederá alteração se necessárias as tabelas de preços e
base de cálculo na implantação do Código Tributário Municipal, no prazo de até 2 anos, contados
da data de sua publicação.
CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO
Art. 600. São mantidas todas as isenções de tributos concedidas mediante condição e prazo
determinado, até seu termo final.
Art. 601. Este Código entrará em vigor a 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário
Oficial do Município, e revoga ainda todos os dispositivos em contrário a esta nova Lei,
especialmente as Leis Complementares Nº 129/2007 de 04 de outubro de 2007 (Lei que
instituiu o Código Tributário Municipal de Rio Dos Bois), e a lei Nº 016/2017 de 02 de
outubro; e todas as alterações posteriores.
prece "Dos
af “o > À B Ol
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Prefeitura Municipal de Rio Dos Bois — TO, 30 de outubro de 2023.
tr de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Mo liveira Lopes
Prefeito Municipal
165
QE “— EDIR
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ANEXO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA I
DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
IMPOSTO ALÍQUOTA
ITEM -
Especificação (em R$) (4%)
1 Imóveis residenciais até 30.000,00 não isentos 0,15
PA 10.000,00 a 30.000.00 0,15
3 30.000,01 a 95.000,00 0,16
4 Maior que 95.000,01 0,18
E Imóveis não residenciais 0,55
6 Terrenos 0,80
«> BUIS
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ANEXO II
PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IPTU
TABELA 1 - A
DESCRIÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES DAS EDIFICAÇÕES
PADRÃO E DESCRIÇÃO
Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento,
4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e
closet, outro com banheiro, banheiro social,
sala de estar, sala de jantar e sala íntima,
circulação, cozinha, área de serviço completa e
varanda (abrigo para automóvel).
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem,
pilotis, até oito pavimentos-tipo.
Garagem: Escada, elevadores, 48 vagas de
garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e
instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores,
hall de entrada, salão festas, salão de jogos,
copa, 2 banheiros, central gás e guarita.
Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada,
elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4
dormitórios, sendo um suíte com banheiro e
closet, outro com banheiro, banheiro social,
sala de estar, sala de jantar e sala íntima,
circulação, cozinha, área de serviço completa e
varanda.
Residência unifamiliar padrão normal: 1
pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com
banheiro, banheiro social, sala, circulação,
cozinha, área de serviço com banheiro e varanda
(abrigo para automóvel).
Residencial
Residencial
R1-N Residencial
Residência multifamiliar, padrão
normal: Garagem, pilotis, até oito pavimentos-
tipo. Garagem: Escada, elevadores, 64 vagas de
garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e
instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores,
R8-N Residegsiil hall de entrada, salão de festas, copa, 2
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-
tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e
quatro apartamentos por andar, com três
dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar,
banheiro social, cozinha, área de serviço com
banheiro e varanda.
Residência unifamiliar padrao baixo: 1
R1-B Residencial pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro,
cozinha e área para tanque.
R8-B Mesidentisl Residência multifamiliar
baixo: Pavimento térreo, até 7
padrão
avimentos-tipo
167
0000000090 00000001070170090I00100009407000000009900
TRABALHANDO PARA O POVO
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escada e 4 apartamentos por andar, com 2
dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para
tanque. Na área externa estão localizados o
cômodo de lixo e 32 vagas descobertas.
Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 4
apartamentos por andar, com 2 dormitórios,
sala, banheiro, cozinha e área para tanque.
Pavimento térreo: Hall de entrada, elevador,
Residência multifamiliar - Prédio popular -
padrão baixo: térreo, até 3 pavimentos-tipo,
Pavimento térreo: Hall de entrada, escada e 4
apartamentos por andar com 2 dormitórios, sala,
banheiro, cozinha e área de serviço. Na área
Residencial externa estão localizados o cômodo de lixo,
guarita, central de gás, depósito com banheiro e
16 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de
circulação, escada e 4 apartamentos por andar,
com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e
área de serviço.
PP-B
Residência multifamiliar - Projeto de interesse
social: Térreo, até 4 pavimentos/tipo,
Pavimento térreo: Hall, escada, 4 apartamentos
Residencial por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro,
cozinha e área de serviço. Na área externa estão
localizados o cômodo da guarita, com banheiro
e central de medição.
RP1Q-B Residencial
dormitório, sala, banheiro e cozinha.
pavimento térreo, até 8 pavimentos-tipo.
Garagem: Escada, elevadores, 64 vagas de
garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e
instalação sanitária. Pavimento térreo: Escada,
elevadores, hall de entrada e lojas. Pavimento-
tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e
oito salas com sanitário privativo por andar.
CsL-8 Comercial
do
Residência unifamiliar popular: 1 pavimento, 1
Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem,
Garagem, pavimento térreo, até oito
pavimentos-tipo Garagem: Escada, elevadores, 64
vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo,
depósito e instalação sanitária. Pavimento
térreo: Escada, elevadores, hall de entrada e
lojas. Parimento-tipo: Halls de circulação, escada,
elevadores e oito andares corridos com sanitário
| privativo por andar.
CAL-8 Comercial
GI Industrial com área administrativa, 2 banheiros, um
vestiário e um depósito.
Galpão industrial: Área composta de um galpão
168
<> Bois
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TABELA I-B
TP-C —- TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
Valores Unitários de Metros Quadrados de Edificações Residenciais (Vu-C)
TIPO PADRÃO Vu-E (em R$)
SIGLA
R1-A Residencial Alto 456,30
R8-A Residencial Alto 37030
Residencial Normal 297,84
Residencial Baixo 325,67
Residencial Baixo
Residencial Baixo 220,35
Residencial Baixo
Comercial Alto
Comercial Alto
Comercial
Comercial
Industrial
CAL8-A
CSL8-N
CAL8-N
374,15
TABELA I- €
TFC-C — Tabela de Fator de Correção de Construção
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA ( Fo )
ÍTEM | TEMPO DE CONSTRUÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
01 | 00 a 10 1,00
| 02 | 11415 0,90
| 03 | 16 a 20 0,85
04 21225 | 0,80
05 21230 | 0,75
| 06 Acima de 30 | 0,50
169
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TABELA IH - A
TFC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALOR DE SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA (FF:
ESPECIFICAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
100 |
Meio de quadra com uma frente
Meio de quadra com duas frentes 1,10
Encravado
Esquina
Esquina com mais de uma frente
| Gteba
TABELA II - B
TFC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALORES DA TOPOGRAFIA DO TERRENO ( Ftop )
ESPECIFICAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
Plana 1,00
Aclive Suave 0,95
Aclive Acentuado 0,80
Declive Suave 0,95
05 Declive Acentuado 0,80
06 Trregular 0,70
TABELA II - C
TFC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno
VALORES DA PEDOLOGIA DO TERRENO ( Fp)
ITEM ESPECIFICAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
i 1,00
Rochoso
Alagado
Inundável
Arenoso
Combinação de mais de um item anterior
170
=
<> EU
TRABALHANDO PARA O
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TABELA II - D
VALOR DO METRO QUADRADO POR ZONA FISCAL
rEJTURA pau
As
ZONA FISCAL Valor do M? do Terreno em UFRB
Zona Fiscal 1
Zona Fiscal 2 180,00
Zona Fiscal 3 100,00
LOGRADOURO
TABELA II - E
TP-T - TABELA DE PREÇO DE TERRENO
Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos ( Vu-T
INÍCIO
Avenida Bernardo Sayão
Rua 10
Avenida Tocantins
Rua 10
Avenida Tiradentes
Rua 05
Rua 10
Avenida Tiradentes
Avenida Tiradentes
Avenida Tiradentes
Rua 10
Rua 09
Rua 10
Avenida Tiradentes
Avenida Tiradentes
Avenida Tiradentes
Av. Juscelino
Av. Juscelino Kubitschek
Avenida Tiradentes
Av. Santa Izabel
Av. Santa Izabel
Rua Juvenal M de Lima
sai 00
180,00
Rua Juvenal Rua Juvenal M de Lima Av. Meu Xodo El
ne agia Roa Raimundo C Asijo Av. Santa Izabel 02] oo
ujo
Rua Rosileide Rua Rosileide R Luiz Av. Meu Xodo de | AM,
Av. Raimundo Britania
Rua 04
02
180,00
Rua 01
Av. Raimundo Britania
180,00
171
TRABALHANDO PARA O POVO
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CNPJ: 37.420.932/0001-01
Av. Raimundo Britania
Av. Raimundo Britania
Av, Inacio Augusto lins
Av. Perimetral
Av, Vitorio Correia
Bisneto
Jabaquara Av. Vitorio Correa Bisneto Rua 05
Rua 01
Jabaquara Rua 01 Av. Vitorio Correa Bisneto
Av. Vitorio Correa
Rua 02 Jabaquara Rua 02 Times
Rua 03 Jabaquara Rua 03 ru ça
Rua 04 Jabaquara Rua 04 Lodo Coma
Rua 05 Jabaquara Rua 05 Sra das (ónça
Rua Brasil Jabaquara Rua Brasil Rua 05
Demais logradouros localizados dentro do perímetro urbano do município / áreas de expansão urbana /
zona rural/distritos.
03
50,00
172
CURA au
TRABALHANDO PARA O POVO
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ANEXO TI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS PARA O CÁLCULO DO ISSQN
ÍTEM DESCRIÇÃO
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
E Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 ETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
[| 409 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
412 Odontologia.
Ortóptica.
173
A sy É Riú Di UT
ima BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 37.420.932/0001-01
4.14 Próteses sob encomenda.
415 | Psicanálise.
416 Psicologia.
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
423 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
5.02 Hospitais, cínica, anboiiádos; prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e cong
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congên eres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação « e congêneres.
é. 03 Banhos, ue a sauna, nassage ê
na
o 05 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 hist relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
tenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 ss Es gronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
702 | Execução, por E ei empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
a a
Ea 3
sy
>
a
Ep
&|S| &
s
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
174
Ip
COCO DI IOVIDDCTU IO DCTDOLCIOCOCVOICLOCVIOTVCDÇO
A BuTe
TRABALHANDO PARA O POVO —
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 37.420.932/0001-01
Ps Pp
2 IS
to =
8.01
740 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques e outros resíduos quaisquer.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
714 ETADO)
745
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios.
717 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagen de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, a! gudes e cong êneres.
TÃO
7.20 ESG RAR (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos OPS EEa,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congp É
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
Ensino reg pré-escolar, EEE médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
902 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
[10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 genciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
175
TRABALHANDO PARA O POVO
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CNPJ: 37.420.932/0001-01
[11 | | Serviços deg a, estacionamento, armazenamento, vigilância e cong
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, seguran:
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e gas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
2 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
[12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
| espectador.
12.12 Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
rocesso.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congê
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
rtivas, de destreza intelectual ou congêneres.
ão, inclusive em festas de qual
Recreação e animação, quer natureza.
13.02
13.03
13.04
13.05
14
14.01
fia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cój
f
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes e: )
14.02 Assistência técnica.
| 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
176
A BUTe
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Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
arantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaçõe: rações de câmbio.
Pormecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
177
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jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
[16 ||| Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 /TADO)
17.08 Franquia (franchising). |
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de
17.16 Auditoria.
1747 Análise de Organização e Métodos.
qualquer espécie, inclusive j
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
[17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento |
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bi
178
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enpona de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
20.01
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logísti é
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
Mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
20.03
2 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e cong
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
[28 || Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
SA Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
[32 ||| Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
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E «+ A Buie
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Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, dona e Ri
Servi os de investiga: ões iculares, detetives e cong
gaçõe
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Servi os de pepostagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
36.01 Servis os Ee meteorologia. ;
Serviços de em e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
relativos a obras de arte sob encomenda.
TABELA II
DAS ALÍQUOTAS
DESCRIÇÃO VALOR/%
I - Profissionais autônomos, em geral:
a) profissionais de nível elementar: | R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês; |
b) profissionais de nível médio: | R$ 100,00 (cem reais) por mês; |
c) profissionais de nível superior: | R$ 200,00 (duzentos reais) por mês; |
IH - Empresas: [ 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços |
RA MNE)
“> BUIS
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ANEXO IV
DAS TAXAS
TABELA I-A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DA ÁREA DE TRANSPORTE UFRB
1 Cadastro de Autorização transporte individual de passageiros em moto táxi (por 137,00
veículo
2 Cadastro de Permissão transporte individual de passageiros em táxi - pessoa fisica 207,33
por veículo)
3 Cadastro de Permissão transporte individual de passageiros em táxi - pessoa 247,78
jurídica /cooperativas (por veículo)
4 257,18
5 Cadastro de Autorização Fretamento/Turismo (por veículo)
6 Renovação anual de Autorização Moto táxi (por veículo)
7
8
9
Renovação anual de Permissão de Táxi (por veículo)
Renovação anual de Autorização Transporte Escolar (por veículo) 76,93
Renovação anual de Autorização Fretamento/ Turismo (por veículo) 91,59
[40 Emissão (inclusão, renovação) da Carteira de Autorizatário - categoria moto táxi 25,00
1 Emissão (inclusão, renovação) da Carteira de Permissionário ou Defensor - categoria 25,00
táxi
12 Emissão (inclusão, renovação) da Carteira Autorizatário - Pessoa Física (condutor 25,00
autônomo, condutor auxiliar e/ou monitor) - transporte escolar
13 Emissão (inclusão, renovação) da Carteira condutor auxiliar e/ou monitor - pessoa 25,00
jurídica - categoria transporte escolar
14 Emissão (inclusão, renovação) da Carteira motorista - categoria fretamento ou 25,00
turismo
15 Transferência de Permissão para transporte individual de passageiros em táxis 458,04
16 Fornecimento de 2º via da Carteira de Autorizatário, Alvará ou Selo Vistoria - 25,00
categoria moto táxi
17 Fornecimento de 2º via da Carteira de Permissionário/Defensor, Alvará ou Selo 25,00
Vistoria - categoria táxi
Fornecimento de 2* via da Carteira de Autorizatário Pessoa Física (condutor
18 autônomo, condutor auxiliar e/ou monitor) - transporte escolar, Alvará ou Selo 25,00
Vistoria
19 Fomecimento de 2º via da Carteira condutor auxiliar/selo - Pessoa Jurídica - 25,00
Transporte escolar, Alvará ou Selo Vistoria
20 Formecimento de 2º via da Carteira motorista, Alvará ou Selo Vistoria - categoria 25,00
fretamento ou turismo
21 Inclusão cadastral de veículo - categoria moto táxi 60,44
Inclusão cadastral de veículo - categoria táxi 76,93
23 Inclusão cadastral de veículo - categoria transporte escolar 91,59
24 Inclusão cadastral de veículo - categoria transporte coletivo (ônibus, fretamento ou 122,73
turismo)
25 Baixa cadastral de veículo - categoria moto táxi 40,32
[26 || Baixa cadastral de veículo - categoria táxi 46,17
27
28 Baixa cadastral de veículo - categoria transporte coletivo (ônibus, fretamento ou
turismo) —
29 Vistoria anual - categoria moto táxi 21,95
181
<=> — 24 BIG DOS
3 “<= * Bois
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Vistoria anual - categoria táxi
31 Vistoria anual - categoria transporte escolar 153,88
32 Vistoria anual para qualquer tipo de veículo - categoria transporte coletivo 183,20
(fretamento ou turismo)
33 Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo - categoria transporte coletivo 150,00
ônibus e micro-ônibus)
34 Remoção para o pátio do DMT de qualquer tipo de veículo (reboque, motocicleta, 12,82
motoneta, ciclomotor ou quadriciclo) por quilômetro
35 Remoção para o pátio do DMT de qualquer tipo de veículo até 3.500 quilos - por 12,82
uilômetro
36 Remoção para o pátio do DMT de qualquer tipo de veículo acima de 3.500 quilos - 23,82
37 átio do DMT de veículo removido - categoria moto táxi, por dia. 18,32
38 Permanência no pátio do DMT de veículo removido - categoria táxi, por dia. 31,13
39 Permanência no pátio do DMT de veículo removido - categoria transporte escolar, 50,76
or dia
40 Permanência no pátio do DMT de veículo removido - categoria transporte coletivo 80,00
ônibus, fretamento ou turismo), por dia
Permanência no pátio do DMT de qualquer tipo de veículo (reboque, motocicleta,
4 motoneta, ciclomotor ou quadriciclo) removido por infringência às normas do 18,32
Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 - por dia
42 Permanência no pátio do DMT de demais veículos removidos por infringência às 31,13
normas do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 - por dia
43 Criação de Posto de Moto táxi (PMT) - por vaga autorizada 20,00
44 Renovação anual cadastro do Posto de Moto táxi (PMT) - por vaga autorizada
45 Inclusão de Autorizatário no Posto de Moto táxi (PMT) - por vaga autorizada
46 Transferência ou baixa de Autorizatário no Posto de Moto táxi (PMT) - por vaga
autorizada
47 Alteração de local do Posto de Moto táxi (P - por vaga autorizada
48 Criação de Posto de Táxi (PT) - por vaga autorizada 50,76
49 Renovação anual cadastro do Posto de Táxi (PT) - por vaga autorizada 35,81
50 Inclusão de Permissionário no Posto de Táxi (PT) - por vaga autorizada
51 Transferência ou baixa de Permissionário no Posto de Taxi (PT) - por vaga 35,81
autorizada
52 Alteração do local do Posto de Taxi (PT) - por vaga autorizada 50,76
53 | Taxa Expediente
54 Autorização anual para aplicação de película publicidade no para-brisa traseiro - 288,00
categoria táxi
55 Fornecimento de cópia reprográfica de processo administrativo - por página 0,50
56 Taxa Infrações Lei Promulgada nº 00/00. (Lei de Táxi) 1,00
TABELA I-B
SANÇÕES OPERACIONAIS NO SISTEMA TRANSPORTE COLETIVO LICITADO
ITEM DESCRIÇÃO PARÂMETROS UFRB
01 Multas previstas na lei de Taxi nº 000/0000.
02 Grupo À 100 X valor vigente
03 Grupo B 50 X valor vigente
04 Grupo C 20 X valor vigente
182
«> EUIE
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TABELA I-C
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DIVERSOS UFRB
01 Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora 70,00
02 Permissão para interdição de vias e ruas (outras atividades) por hora 45,81
03 Permissão mensal para desenvolver atividade comercial permanente em 204,59
estacionamento da via pública
04 Autorização especial para serviços de apoio/monitoramento na realização de 200,00
shows/eventos (lucrativos) - por hora
05 Permissão especial para desenvolver atividade comercial esporádica em 68,72
estacionamento da via pública - por hora
06 Taxa de ocupação da via pública para instalação de container de rejeitos de 200,00
construção - por unidade /mês
07 Serviço de acompanhamento no translado nas vias públicas de cargas de grande 35,73
porte ou de comboios por quilômetro
08 Emissão de Boletim de Ocorrências de Acidente de Trânsito (BOAT) em caso de 100,00
colisão /acidente
09 Emissão de 2a via do Boletim de ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) em 50,00
caso de colisão /acidente
TABELA II - A
EXPEDIENTE
equerimento de qualquer natureza
DR E
Fornecimento de cópias de plantas, por unidade
Depósito de móveis e mercadorias apreendidos, por dia
Depósito de semoventes
Animais de produção, passeio, reprodução, por animal/dia
Animais de tração, por animal/dia
Taxa de apreensão de animal
Animais de produção, passeio, reprodução, por animal/dia
Animais de tração, por animal/dia
Outros serviços não especificados
TABELA III - A
SERVIÇO DE INSrIÇãO MUNICIPAL
DISCRIMINAÇÃO UFRB
Aves, por lote de 50 unidades 40,00
Suínos, caprinos e ovinos, por lote de 100 unidades
Bovinos e bubalinos, por lote 100 unidades
Fabricação de embutidos, por lote de 200 kg
Produção de leite, por lote 200 L
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06 | | Produtos Lácteos, por lote de 200 kg [2500 ]
TABELA III - B
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFRB/Ano
o Registro de estabelecimento 100,00
02 Alteração de registro de estabelecimento 40,00
03 Vistoria de Terreno 50,00
04 Análise de projeto de construção 50,00
05 Vistoria prévia de estabelecimento 50,00
06 Vistoria final de estabelecimento 50,00
07 Vistoria para renovação de registro 50,00
08 Vistoria para ampliação, remodelagem ou reconstrução 50,00
09 Registro de rótulos 30,00
TABELA IV- A
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE [ VALORES
. MÁXIMOS
ITEM | 1- INDÚSTRIA a fem | VALOR
m
Valor Fixo/ (em
1 Fabricação de produtos alimentícios; Por m? 2,00
2 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos; Por m? 3,00
3 Fabricação de produtos químicos e de materiais plásticos; Por m? 1,00
4 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel; Por m? 3,00
5 Fertilizante. Por.m? 2,00
6 Fabricação de produtos Químicos Adubos; Por m? 1,50
7 Fabricação de produtos de madeira; Por m? 2,00
8 Fabricação de produtos têxteis; Por m? 1,00
9 Fabricação de veículos e auto manuais; Por m? 3,00
10 Fabricação de produtos cerâmicos refratários; Por m? 4,00
“ Siderúrgica; Fixo 620,00
12 Beneficiamento de arroz; Por m? 2,00
13 Construção civil e assemelhados; Por m? 520,00
14 Fabricação de gelo comum; Fixo 400,00
15 Fábrica de águas envasadas; Por m? 400,00
16 Fabricação de estruturas de pré-moldados; Fixo 800,00
17 Fabricação de esquadrias de metal; Fixo 400,00
18 Marmoraria; Fixo 400,00
19 Indústria de manufaturas; Fixo 700,00
20 Serraria / madeira; Fixo 500,00
21 Fabricação de Produtos de panificação; Fixo 300,00
184
“> BUIS
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TABELA IV -B
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE VALORES
MÁXIMOS
ITEM | 2- COMÉRCIO ÁREA (em | VALOR
m?/Valor
Fixo/ (em
Pessoal UFRB)
01 Açougues e frigoríficos, até 20m? Por m? 3,50
02 Açougue e frigoríficos, de 21 a 50 m? Por m? 4,00
03 Açougues e frigoríficos, acima de 50 m? Por m? 4,50
Comércio atacadista em geral; Fixo 400,00
05 Comércio varejista de artigos do vestuário, até 30m? Por m? 3,80
06 Comércio varejista de artigos do vestuário, de 31 a 50m? Por m? 3,50
07 Comércio varejista de artigos do vestuário, de 51 a 100m?
08 Comércio varejista de artigos do vestuário, mais de 100m* 2,20
09 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; | Porm? | 4,50
10 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de Fixo 200,00
informática;
n Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene Fixo 350,00
| pessoal;
12 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos Por m? 3,50
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação;
13 Comercio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar;
14 Comércio varejista de materiais de construção em geral;
15 Comércio varejista artigos de papelaria e material escolar;
16 Comércio varejista de móveis e eletrodomésticos;
17 Comércio de peças e acessórios para veículos em geral, até 100 m?
18 Comércio de peças e acessórios para veículos em geral, mais de 100 m?
19 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e
matérias-primas agrícolas, exceto café e soja;
20 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas;
21 Comercio varejista em geral, não constantes nesta lista;
22 Comércio de veículos automotores /concessionária e comissionária;
23 Comércio de motocicletas e motonetas /concessionária e comissionária;
24 Cooperativa de qualquer natureza;
25 Depósito de armazenagem e/ou estocagem de carvão vegetal e mineral;
26 Depósito e distribuição de explosivos e produtos inflamáveis;
27 Depósito em ge não constante nesta lista;
28 Distribuidoras de alimentos;
29 Comércio atacadista de bebidas;
30 Estação ferroviária;
31 Lojas de departamentos;
32 Mercearia;
33 Óticas relojoaria e vendas de bijuterias;
34 Venda a varejo de lubrificantes em geral; X
35 Pátio de embarque de veículos; Fixo 90,00
36 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância Fixo 200,00
E de produtos alimentícios - minimercados;
LL 3% Supermercado e hipermercado; Fixo | 800,00
185
0000000009 00000000.0 0000000 UCUIVOCALCCOVOTCCCULIC A
TRABALHANDO PARA O POVO
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————>——>>>——LTL[LW—
| 38 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; Por Bomba a
| 39 Demais atividades por analogia ou equidade. 180,00
TABELA IV - C
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE VALORES
MÁXIMOS
AREA VALOR
(em
UFRB)
ITEM
3- SERVIÇOS
Academia de ginástica e musculação;
Agência de publicidade e marketing;
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou de
empréstimos pessoais;
Restaurantes e similares;
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza;
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
Cyber café com predominância de exploração de jogos eletrônicos e
acesso a internet;
11 | Casas lotéricas;
12 Centro de ensino superior;
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
Circos e parque de diversões;
Clínica médica;
Correspondentes de instituições financeiras;
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e
odontólogos;
Empresa de engenharia e construção civil em geral;
Consultoria, auditoria e assessoria;
Cursos, treinamentos, avaliações e similares (informática);
Curso pré-vestibular;
Serviços de escritório, de apoio administrativo, fotocópias,
preparação de documentos e outros serviços prestados
principalmente às empresas;
Emissora de rádio;
Emissora de televisão;
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação;
26 Escola de ensino médio / fundamental;
27 Escritório de controle de distribuição de águas e esgotos;
28 Escritório de controle de distribuição de energia elétrica;
Estação de tratamento de esgotos ou resíduos químicos;
Atividades fotográficas e similares;
Atividades de atendimento hospitalar
186
0000000000000000000000000000000000000000000000004).
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«> R BUIs
TRABALHANDO PARA O POVO —
E | leitos
33 Hotéis e similares; Por 50,00
quarto
34 Atividades imobiliárias; Fixo 200,00 |
35 Bancos múltiplos, com carteira comercial; Fixo 2.400,00
Laboratórios de análises clinicas; Fixo 500,00
37 Locação de bens móveis; Fixo 230,00
38 Locadora de fitas, cds, dvds; Fixo 160,00
39 Motel; Por 125,00
quarto
40 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos | Fixo 250,00
automotores;
4 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas; | Fixo | 150,00 |
42 Serviços de manutenção e reparação mecânica e elétrica de veículos 350,00
automotores;
mao Profissional autônomo sem instrução; | Fixo | 90,00 |
Profissional autônomo de nível médio; 120,00
a Profissional autônomo de nível superior; 260,00
46 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas 400,00
relacionadas;
47 ã 1.350,00
48 Serviços de funerárias; Fixo 130,00
49 Serviços de telecomunicações, recebimento, transmissão e repetição 2.400,00
de sinais e dados, telefonia fixa e móvel; EESA
E | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, | Fixo 2.000,00
documentos, objetos, bens ou valores (correios);
51 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos; Fixo 170,00
52 Subestação de energia elétrica; Fixo 2.000,00
53 Taxista; Fixo 200,00
54 Porto de Transbordo de Carga Férrea; Por m? 2,00
55 Transporte intermunicipal o passageiros, inclusive turismo, por | Fixo 350,00
veículo;
: Cm
por m? até (10 mil metro 25.000,00) acima de 10 mil metros fixo
sz Venda de passagens em agência de turismo;
58 Venda e manutenção de planos de saúde;
59 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais
não especificados anteriormente, sem operador;
60 Demais atividades por analogia ou equidade.
187
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TABELA V- A
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM
GERAL
ITEM ESPÉCIE DE PUBLICIDADE R$
1 Publicidade interna
Placas, letreiros, outdoor, painel, balão (ou infláveis), porta faixas, toldos, barcaças em
1.1 geral, bancas de jornal, abrigos de coletivos, gradil de proteção e orientação, veículos, 16,00
muros, tapumes, telas e similares, m?/ano.
2 Publicidade externa
21 Placas, letreiros, outdoor, painel, balão (ou infláveis), porta faixas, toldos, veículos, 22,00
muros, tapumes, telas e similares, m?/ano.
3 Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade:
31 Por mês. 50,00
32 Pordia. 15,00
4 Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, 10,00
qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais
(outdoor), m?/ano.
5 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, mês. 20,00
TABELA VI- A
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM ESPECIFICAÇÕES R$
4 Valores em
01 Prorrogação de horário Pessoal ocupado por hora R$
02 Até às 22: 00 horas Por hora IS NO
03 Além das 22:00 horas Por hora 000
04 Antecipação de horário Por hora 10,00
188
ITEM
11
1.2
1.3
1.4
14.1
14.2
14.3
14.4
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TABELA VII - A
TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ESPECIFICAÇÕES
Veículos
Carros de passeio por mês
Caminhões ou ônibus por mês
Utilitários por mês
Reboques por mês
Ocupações diversas (carros de cachorro-quente, pipoca, picolé, sorvete, tabuleiro
de bombons e similares) por mês.
Ocupações diversas em eventos especiais com área de até 4 m? por dia (barracas e
similares)
Trailer, similares (ex.: barracas de fibra), ou veículos motorizados destinados ao
comércio ambulante, por ponto de venda/mês
Pequeno porte
Médio porte
Grande porte
Equipamento sonoro, por qualquer meio, por dia
Stands de vendas (móveis e fixo) por dia
Barracas, quiosques, churrasquinho, venda de coco, cachorro quente, por mês.
Barracas, quiosques, churrasquinho, venda de coco, cachorro quente, por ano.
Ocupações diversas, balões infláveis.
Trailer, (similares, veículos - com. informal, barraca, trailer - comidas), por mês.
Trailer, similares, (veículos - com. informal, barraca, trailer - comidas), por ano.
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos, com fins lucrativos, para
realização de eventos temporários, por m?/dia
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos, com fins lucrativos, para
realização de eventos permanentes, por m?/dia.
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos, com fins lucrativos, para
realização de eventos permanentes de atividades físicas, por m?/dia.
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos, sem fins lucrativos e de interesse
público, para realização de eventos.
Vistoria de imóvel para constatação que está em condições de funcionamento.
Taxa de licença de eventos
Área pública, por m?
Palco, arquibancadas e similares, dimensões 4x4m, por dia
Stands, toldos e similares, barracas, dimensões 4x2m, por dia /unidade
Stands, toldos e similares, barracas, dimensões 4x3m, por dia /unidade
R$
120,00
250,00
250,00
350,00
50,00
40,00
80,00
130,00
75,00
120,00
38,00
250,00
75,00
50,00
250,00
2,50
1,00
0,50
ISENTO
250,00
0,65
250,00
100,00
120,00
189
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE
[rem |
ÇA
1.7
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
4.7
1.8
1.9
1.13
1.14
t:t5
1.16
1.17
1.18
119
Jau: is
RES ec Bois
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TABELA VIII - A
OBRAS E LOTEAMENTOS.
ESPECIFICAÇÃO
Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico
relativo a edificações, por m? de área de piso:
Edificações Residenciais até 60,00m*
Edificações Residenciais maiores que 60,00m? e até 250,00m? (por m?)
Edificações Residenciais maiores que 250,00m? e até 500,00m? (por m?)
Edificações Residenciais maiores que 500,00m? e até 1.000,002 (por m?)
Edificações Residenciais maiores que 1.000,00m? e até 2.500,00m? (por m?)
Edificações Residenciais maiores que 2.500,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais até
250,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 250,00m? e até 750,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 750,00m? e até 1.500,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 1.500,00m? e até 2.500,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 2.500,00m? e até 5.000,00m? (por m?)
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais
Transportáveis de Caráter Permanente maiores que 5.000,00m? (por m?)
Edificações de Uso Misto até 250,00m? (por m?)
Edificações de Uso Misto maiores que 250,00m? e até 750,00m* (por m?)
Edificações de Uso Misto maiores que 750,00m? e até 1.500,00m? (por m?)
Edificações de Uso Misto maiores que 1.500,00m? e até 2.500,00m? (por m?)
Edificações de Uso Misto maiores que 2.500,00m? e até 5.000,00m? (por m?)
Edificações de Uso Misto maiores que 5.000,00m* (por m?)
Conjunto de residências agrupadas horizontalmente com projetos idênticos,
terão desconto de 50% no valor total do item 1.
Edifícios de Interesse Social: (financiadas por programas oficiais). (por m?)
Reconstrução, alteração, reforma com acréscimo de área, por m? de área de piso.
Reconstrução, alteração, reforma sem acréscimo de área, por m2 de área de piso.
Acréscimo de obra, por m?.
Demolição de prédios, por m? de área de piso a ser demolido.
Colocação de tapume, por m? de tapume.
Terraplenagem e movimentos de terra em geral, por m?:
ISENTO
1,00
210
2,60
2,90
3,20
2,60
2,90
3,20
3,40
3,60
4,10
2,60
2,90
3,20
3,40
3,60
410
0,90
2,60
0,60
2,10
4,10
2,10
190
ti
EZ
73
74
EE
7.6
10
“u
11:2
11.3
11.4
1155
141
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
14.8
14.9
14.10
14.11
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até 10.000 m? em loteamento, por em ?.
maior que 10.000 m? em loteamento, por em º.
até 10.000 m? em vias, por em ?.
maior que 10.000 m? em vias, por em ?.
em lotes de até 10.000 m? sem parcelamento de solo, por em ?.
em lotes maiores que 10.000 m? sem parcelamento de solo, por em º.
Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas
Substituição, alteração e reforma de telhados.
Taxa de expediente referente a autenticação e recarimbamento de plantas
aprovadas (2a via), por prancha.
Renovação de Alvará de Construção, por m?:
Edificações Residenciais com até 50% da área construída
Edificações Residenciais com menos de 50% da área construída
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais com até
50%da área construída.
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais com menos
de 50% da área construída.
Alvará de Loteamento:
Loteamento sem edificação, por m? de lotes edificáveis.
Loteamento com edificação, por m? de edificação.
Loteamento para projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais)
desconto de 50% no item 12.2
Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por m?
Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela
Prefeitura, por m?:
Edificações Residenciais em Geral até 60,00m?
Edificações residenciais em Geral maiores que 60,00m2 e até 250,00m?
Edificações residenciais em Geral maiores que 250,00m2 e até 500,00m?
Edificações residenciais em Geral maiores que 500,00m2 e até 1,000,00m?
Edificações residenciais em Geral maiores que 1.000,00m2 e até 2.500,00m?
Edificações residenciais em Geral maiores que 2.500,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais até
250,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 250,00m? e até 750,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 750,00m? e até 1.500,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 1.500,00m? e até 2.500,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais maiores
que 2.500,00m? e até 5.000,00m?
FEgTURA Unic]
0,07
0,06
0,05
0,04
0,10
0,60
22,00
1,60
2,60
3,20
4,70
2,60
1,10
0,60
ISENTO
1,50
240
2,60
2,90
3,20
2,60
2,90
3,20
3,40
3,60
191
14.12
14.13
15.1
15.2
15.3
16
16.1
16.2
16.3
17
18
18.1
18.2
18.3
19
19.1
19.2
19.3
19.4
19.5
27
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Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não Residenciais
Transportáveis de Caráter Permanente maiores que 5.000,00m?
Habitações de interesse social (núcleos, conjuntos residenciais, condomínios) desconto
de 70% sobre o item 14.
Expedição de habite-se mediante aprovação de levantamento arquitetônico de
construções existentes, que não possuam projetos aprovados pela Prefeitura, por
mº de piso:
Área a regulamentar por m?
Levantamento de habite-se até 100m?
Levantamento de habite-se acima de 100m?
Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias
públicas, por m?:
Em logradouros com pavimento flexível
Em logradouros com pavimento rígido
Em logradouros sem pavimentação
Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive
tanque, por unidade.
Vistoria e Laudo técnico, por m”:
Edificações residenciais até 100m?
Edificações residenciais acima de 100m?
Edificações comerciais e industriais
Análise prévia de projetos, por evento:
Edificações Residenciais até 1.000,00m?
Edificações Residenciais acima de 1.000,00m? e até 5.000,00m?
Edificações Residenciais acima de 5.000,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não
Residenciais /Residenciais até 10.000,00m?
Edificações Comerciais, Industriais, Institucionais e Outras Não
Residenciais /Residenciais acima de 10.000,00m?
Revestimento e/ou pintura, por m?
Demarcação ou redemarcação de lotes, por m?
Levantamento planialtimétrico da área, por m?
Avaliação de imóvel:
Avaliação de imóveis até 100,00m?
Avaliação de imóveis acima de 100,00m? e até 500,00m?
Avaliação de imóveis acima de 500,00m?
Numeração de prédio, por unidade.
Alinhamento, por metro linear.
Fiscalização /Multa de edificações, para efeito da regularização de obra feita
irregularmente, por m?
Expedição de Alvará de Construções de Obras de superestrutura ferroviária,
410
10,50
2,10
10,50
2,10
1,60
1,10
462,00
2,60
3,20
4,20
108,00
525,00
1.040,00
1.032,00
1.040,00
0,60
1410
1,10
208,00
325,00
1.032,00
52,00
10,50
7,70
4,00
192
29
31
32
33
35
37
38
39
39.1
39.2
4
42
421
43
45
46
46.1
46.2
47
48
48.1
48.2
49
50
51
«> Boi
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
valores por ml (metro”).
Expedição de Alvará de Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias
(valores por m3 de concreto).
Renovação de Alvará de Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias
(valores por m3 de concreto).
Renovação de Alvará Terraplenagem e movimentos de terra em geral, por m':
Autorização para exploração de recursos naturais, por mês
Renovação de exploração de recursos naturais, por mês
Desarquivamento de Processos Administrativos em geral
Emissão de segunda via de alvará de construção ou habite-se
Retirada ou substituição de responsabilidade técnica
Expedição de atestado, de declaração em geral ou de segunda via de documentos
expedidos em papel comum, por folha.
Assentamento de posteamento para qualquer uso - por unidade.
Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros
públicos:
Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros públicos, por
unidade.
Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros públicos, para
uso e ocupação do solo, por m?/mês.
Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases,
líquidos químicos ou material tóxicos, por metro linear.
A área de piscina, quando houver, será computada à área construída.
Substituição de projeto de edificação (anterior a concessão do habite-se):
Mantendo área original — preço único
Revalidação
Cópia heliográfica de loteamento e da cidade.
Registros de profissionais
Abertura de valas
Vala de 1,00 m de profundidade e reaterro — por ml
Vala de 1,00 m de profundidade, reaterro e restauração da pavimentação
asfáltica — por ml
Recapeamento asfáltica — por m2
Rebaixamento ou erguimento de guia:
Rua asfaltadas — por ml 0,40
Ruas calçadas e sarjetadas — por ml 0,2
Certidão de Denominação de Rua
Certidão de De construção, aumento e reforma
Certidão de Numeração de Prédio
3,00
0,80
0,07
411,00
411,00
22,00
42,00
72,00
22,00
22,00
411,00
67,00
113,00
70,00
70,00
50,00
27,00
2,00
1,18
0,34
0,40
0,27
38,00
50,00
38,00
193
Ti) "DO
“<> BUIs
TRABALHANDO PARA O POVO —
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
52 Certidão de De Licença para uso e ocupação do solo
52.1 Até 100mpor m? 4,00
52.2 De 101 a 500m*por m2) 3,00
52.3 Acima de 500m*por m?) 2,00
53 Certidão de parcelamento do solo (loteamento, desmembramento, desdobro) 115,00
54 Certidão de Cancelamento de processo de construção 28,00
55 Certidão de Cancelamento de responsabilidade técnica 28,00
56 Certidão de Conclusão de Obra 180,00
57 | Certidão de Demolição 108,00
58 | Certidão de Emplacamento (placa com numeração do imóvel)
58.1 Com 1 algarismo — por unidade 14,00
58.2 Com 2 ou mais algarismos — por unidade 21,00
59 | Calçada — (reparo e construção):
59.1 | Cimentada — por m? 2,50
59.2 Mosaico — por m? 2,50
60 Alvará para Obras de Asfaltamento, valores por m”
60.1 | Pavimentação Asfáltica 0,07
60.2 | Recapeamento Asfáltico (Tapa Buraco, Manutenção da Rodovia) 0,03
61 | Alvará de Obras de Manutenção Ferroviária, valores por ml (metro linear). 2,00
OBS: Quando o trecho for duplicado, este valor será também duplicado
TABELA IX - A
COBRANÇA DE LICENÇA DA VIGILANCIA SANITÁRIA
ITEM ESPECIFICAÇÃO | R$ |
q Expedição de Alvará Sanitário:
02 | Atividade de venda ambulante até 30 dias 50,00
03 | Atividade de venda ambulante anual 165,00
04 Estabelecimento comercial de interesse da saúde Grande pote (2.000,00) Médio pote 150,00
(1.000,00) os demais
05 Atividades Industriais. Grande porte (5.000,00) Médio porte (2.000,00) os Demais. 150,00
06 2º Via de Alvará sanitário 10,00
07 Demais atividades sujeitas à Vigilância sanitária 50,00
TABELA X - A
TAXA DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO - FEIRAS
VALOR EM UFRB POR
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
194
a ç PaRMO POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Box Frango
Box Suíno
Box Víscera
Box Bovino
Box Pescado
Box Lanchonete ET 00
15,00
TABELA X - B
TAXA DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO - ABATE DE
ANIMAIS
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Em UFRB (por
TABELA XI —- A
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LO
PORTE DA | POTENCIAL Rua (LICENÇA | (LICENÇA | (LICENÇA | (LICENÇA
EMPRESA | POLUIDOR DE DE ÚNICA) | EXTRAÇÃO
OPERAÇÃO MINERAL)
Insignificante /
Pequeno Baixo
195
9000000999 099090009999909000000099909900009000000
a > BUS
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS —- TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Insignificante /
Baixo
Grande
Médio 2.100 2.880
Alto 2.400 3.240
| UFRB/m? | UFRB/m?
Insignificante / 1
Excepcional Baixo
TABELA XI — B
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARA
OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Porte do Area Total Investimento Total (R$)
Empreendimento Construída (m?)
MINIMO Até 80 Até 2.000,00
Número de
| PEQUENO | De 81 a 200 De 2.000,01 a 20.000,00 De02a5
MÉDIA De 201 a 1.000 De 20.000,01 a 200.000,00 De 6a 10
1.001 a 4.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 11 a 100
EXCEPCIONAL Acima de 2.000.000,00 Acima de 100
Obs: 1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os
parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
Obs: II. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital
de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
TABELA XI-C
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
VALOR EM
ITEM ESPECIFICAÇÃO UFRB
Autorização ambiental de funcionamento 40,00
1
Autorização ambiental para execução de aterros 40,00
Autorização ambiental para execução de obras de canalização
Autorização ambiental para corte de vegetação
Autorização ambiental para remoção de vegetação
6 | Autorização ambiental para poda de vegetação
196
TRABALHANDO PARA O POVO
«<=> Bois
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS —- TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 40,00
7
8 Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 40,00
9 Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro 40,00
10 Vistoria ambiental 40,00
u Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 40,00
Obs: Deplecionamento é Redução do nível da água em uma área, como consequência das oscilações do regime
hídrico ao longo do ano. A variação sazonal resulta em áreas com excesso ou debilitação de recursos, que dificulta a
integridade do ecossistema local.
TABELA XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SOLO,
SUBSOLO E NO ESPAÇO AÉREO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
FORMA DE CÁLCULO
1- Para Colocação, Montagem, Instalação e Implantação
TFUP = 0,5 x UFM X ÁREA
Onde: AREA = Superfície total da obra em m?
2 - Para Utilização, Passagem e Permanência
2.1 - Trilho 600 UFM por quilômetro (km)
2.2 - Para dutos e condutes com até 10 cm (dez | 0,4 UFM por metro linear de linha, de dutos
centímetro) de diâmetro. ou condutos implantados, independente
quantidade de subcondutos, existentes, por
mês.
2.3 - Para dutos e condutos com diâmetro | 0,4 UFM por metro linear de linha de dutos
superior a 10 (dez centímetro) ou condutos implantados, independente da
quantidade de subcondutos, existente, por mês,
conduto, aplicando a seguinte formula:
mas na proporção da seção transversal duto ou
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS - TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
V = (D2): 200 x Lx 0,4 UEM
Onde:
V — Valor mensal
D = Diâmetro do duto ou conduto, em centímetros; e
L = Extensão da linha de dutos e condutos, em metros.
ANEXO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
TABELA I- A
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - RESIDENCIAL
Valor da C. I. P.
R$
Residencial Alta e Baixa Tensão
186,61
0000000009 00000090000000000000000000000000000090000:
= «> Buis
Tp mi
= TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS- TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
3001 99999999 218,81
TABELA I - B
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - INDUSTRIAL
Grupo Tensão Faixa Inicial
Alta e Baixa Tensão
216,89
289,19
361,49
99999999 433,79
TABELA I - €
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP — COMERCIAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS-TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Comercial Alta e Baixa Tensão
5000
99999999 |
TABELA I - D
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP — RURAL
ESTADO DO TOCANTINS
BO
Buis
TRABALHANDO PARA O POVO
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS —- TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
31
50
70
|
141
100
120
180
181
220
—
221
270
2n1
320
321
370
371
420
500
1000
1250
1500
2000
2001
3000
m
TABELA I - E
99999999
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - PODER PÚBLICO
Grupo Tensão
Alta e Baixa Tensão
Faixa Inicial
y
31
51
n1
101
121
E
141
Poder Público
201
0C00000000000000000040000000000100900007000 00000000
- DD EiG DOS
«+ Bois
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS — TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
99999999
TABELA I - F
Valor da C. I.
P. R$
Serviço Público
3,77
Alta e Baixa Tensão
202

” BUIS
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS - TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
99999999
TABELA I- G
VALORES PARA O CÁLCULO DA CIP - CONSUMO PRÓPRIO
Valor da C. 1. P.
R$
Consumo Próprio Alta e Baixa Tensão

0000000000 000000 0000 CCO OO COCO COCO COCO COCO CONCCODO
rEIgURA saunicieas
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS BOIS - TO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
Meir e
Prefeito Municipal
204

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