| Tipo | Parecer Juridico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | parecer juridico sobre analise consolidadas do prefeito de 2017 a 2020. |
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ne io o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PARECER JURÍDICO Interessado: Presidência da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO Assunto: Parecer Jurídico sobre a análise das contas consolidadas do Prefeito Municipal relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 1. RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídico desta Casa de Leis, para emissão de parecer, os pareceres prévios exarados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Tocantins das contas consolidadas do Prefeito Municipal relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, de responsabilidade do gestor Sr. Moacir de Oliveira Lopes, sendo eles os processos de nº 4392/2018, 5448/2019, 11647/2020 e 4349/2021. É o sucinto relatório. Passa-se a análise jurídica. 2. ANÁLISE JURÍDICA O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, processo nº 4392/2018, 5448/2019, 11647/2020 e 4349/2021, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do gestor Sr. Moacir de Oliveira Lopes, opinou pela APROVAÇÃO das contas com ressalvas. Neste parecer, não é nossa incumbência realizar a avaliação meritória. Portanto, devemos apenas delinear, do ponto de vista jurídico, os procedimentos a serem seguidos para conduzir a votação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas correspondente. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com 2 “era ne e 0 n MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO 2.1. DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o artigo 177 e seguintes do Regimento Interno desta respeitável Câmara Municipal delineiam as medidas a serem adotadas. Após a análise e debate na Comissão de Finanças e Orçamento, devem decidir sobre o Decreto Legislativo, seja para a aprovação, rejeição ou uma posição parcial, independentemente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Isso se deve ao fato de que a fiscalização nos municípios é exercida pelo Poder Legislativo Municipal por meio do sistema de Controle Externo. Os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico sobre a aprovação ou rejeição das contas, mas encaminham esse parecer para a Câmara de Vereadores, responsável por avaliar e votar. Isso significa que a Câmara pode tomar uma decisão diferente, a quem incumbe a apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º. Veja: “Art. 31- À fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de controle intemno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com aros asian” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, quando trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 53, parágrafo 1,23,4ºe5º. Vejamos: Art. 53. — Observados os princípios e as normas das Constituições Federal e Estadual, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e funcional será exercida mediante controle externo a Câmara Municipal e pelo sistema de controle externo de cada poder, na forma da lei; Parágrafo Primeiro - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas mensais e anuais do Município; Parágrafo Segundo- Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Municípios sobre as contas apresentadas pelo prefeito; Parágrafo Terceiro- As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame apreciação, o qual poderá questionar sobre a sua legitimidade nos termos da lei; Parágrafo Quarto — A câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou Municípios nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes, podendo, entretanto, ser analisadas preliminarmente; AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com Sence cgi é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Parágrafo Quinto- As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Dessa forma, é crucial reconhecer que é a própria Câmara Municipal que possui o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais. Embora o parecer prévio dos Tribunais de Contas dos Estados sirva como diretriz, a Câmara não está estritamente vinculada a ele. Através do quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara pode reverter esse parecer, o que resultará na sua não prevalência. 2.2. DA COMISSÃO PERMANENTE Verifica-se a necessidade de submeter a proposição ao escrutínio da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme estabelecido no artigo 178 do Regimento Interno. 2.3. DO QUORUM E PROCEDIMENTO Para a APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do parecer prévio do Tribunal de Contas e a subsequente consolidação do Projeto de Decreto Legislativo requerem o quórum de dois terços dos membros da Câmara, conforme disposto no artigo 53, 82º, da Lei Orgânica Municipal, em um único tumo de discussão e votação, conforme indicado pelo artigo 178, 84º, do Regimento Interno. Além disso, a votação será conduzida por escrutínio secreto, conforme estipulado no artigo 164, inciso Il, do Regimento Interno. 2.4. DA INVIOLABILIDADE DOS VOTOS À luz do exposto, é importante esclarecer que os vereadores desfrutam de inviolabilidade, uma salvaguarda constitucional conforme estabelecido em nossa Carta Magna (artigo 29, inciso VIll). Ou seja, são resguardados em relação às suas opiniões, palavras e votos durante o exercício do mandato e no âmbito do Município. Ademais, como amplamente debatido, AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com de mo pos so?” é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO eles têm a prerrogativa, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, de fazer com que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado prevaleça ou não. Esse direito encontra respaldo jurídico constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e está dentro dos limites estabelecidos pela legalidade (Lei Orgânica Municipal, artigo 53, 82º). 3. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade do trâmite legislativo, que analisa as contas consolidadas do Sr. Moacir de Oliveria Lopes, Prefeito Municipal, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, as quais possuem pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação ou reprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Rio dos Bois-TO, 07 de dezembro de 2023. ÁS fia O NEN SAO idual de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS - ADVOGADOS ASSOCIADOS OABITO: 9.331-B Assessoria Jurídica AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois outlook. com