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norma nº 1/2023

Tipo Parecer Juridico
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-07
Ementaparecer juridico sobre analise consolidadas do prefeito de 2017 a 2020.
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o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
PARECER JURÍDICO
Interessado: Presidência da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO
Assunto: Parecer Jurídico sobre a análise das contas consolidadas do Prefeito
Municipal relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
1. RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídico desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, os pareceres prévios exarados pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Tocantins das contas consolidadas do Prefeito Municipal
relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, de responsabilidade do gestor
Sr. Moacir de Oliveira Lopes, sendo eles os processos de nº 4392/2018,
5448/2019, 11647/2020 e 4349/2021.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Tocantins, processo nº 4392/2018, 5448/2019, 11647/2020 e 4349/2021, relativo
à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade do gestor Sr. Moacir de Oliveira Lopes, opinou pela
APROVAÇÃO das contas com ressalvas.
Neste parecer, não é nossa incumbência realizar a avaliação
meritória. Portanto, devemos apenas delinear, do ponto de vista jurídico, os
procedimentos a serem seguidos para conduzir a votação do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas correspondente.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
2.1. DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o artigo 177 e
seguintes do Regimento Interno desta respeitável Câmara Municipal delineiam
as medidas a serem adotadas. Após a análise e debate na Comissão de
Finanças e Orçamento, devem decidir sobre o Decreto Legislativo, seja para a
aprovação, rejeição ou uma posição parcial, independentemente do parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Isso se deve ao fato de que a fiscalização nos municípios é exercida
pelo Poder Legislativo Municipal por meio do sistema de Controle Externo. Os
Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico sobre a
aprovação ou rejeição das contas, mas encaminham esse parecer para a
Câmara de Vereadores, responsável por avaliar e votar. Isso significa que a
Câmara pode tomar uma decisão diferente, a quem incumbe a apreciação e
votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando
quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o
tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação,
ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais
precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º. Veja:
“Art. 31- À fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos
sistemas de controle intemno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
$1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
8 2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.”
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, quando
trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 53, parágrafo
1,23,4ºe5º.
Vejamos:
Art. 53. — Observados os princípios e as normas das
Constituições Federal e Estadual, no que se refere ao orçamento
público, a fiscalização contábil, financeiro, orçamentária,
patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua
administração direta, indireta e funcional será exercida mediante
controle externo a Câmara Municipal e pelo sistema de controle
externo de cada poder, na forma da lei;
Parágrafo Primeiro - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado ou Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as
contas mensais e anuais do Município;
Parágrafo Segundo- Somente por decisão de dois terços dos
Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Municípios
sobre as contas apresentadas pelo prefeito;
Parágrafo Terceiro- As contas anuais do Município ficarão no
recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias,
anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame
apreciação, o qual poderá questionar sobre a sua legitimidade
nos termos da lei;
Parágrafo Quarto — A câmara Municipal não julgará as contas
antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou Municípios
nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos
contribuintes, podendo, entretanto, ser analisadas
preliminarmente;
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Parágrafo Quinto- As contas da Câmara integram,
obrigatoriamente, as contas do Município.
Dessa forma, é crucial reconhecer que é a própria Câmara Municipal
que possui o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais. Embora o
parecer prévio dos Tribunais de Contas dos Estados sirva como diretriz, a
Câmara não está estritamente vinculada a ele. Através do quórum de 2/3 (dois
terços) de seus membros, a Câmara pode reverter esse parecer, o que resultará
na sua não prevalência.
2.2. DA COMISSÃO PERMANENTE
Verifica-se a necessidade de submeter a proposição ao escrutínio da
Comissão de Finanças e Orçamento, conforme estabelecido no artigo 178 do
Regimento Interno.
2.3. DO QUORUM E PROCEDIMENTO
Para a APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do parecer prévio do Tribunal de
Contas e a subsequente consolidação do Projeto de Decreto Legislativo
requerem o quórum de dois terços dos membros da Câmara, conforme disposto
no artigo 53, 82º, da Lei Orgânica Municipal, em um único tumo de discussão e
votação, conforme indicado pelo artigo 178, 84º, do Regimento Interno. Além
disso, a votação será conduzida por escrutínio secreto, conforme estipulado no
artigo 164, inciso Il, do Regimento Interno.
2.4. DA INVIOLABILIDADE DOS VOTOS
À luz do exposto, é importante esclarecer que os vereadores
desfrutam de inviolabilidade, uma salvaguarda constitucional conforme
estabelecido em nossa Carta Magna (artigo 29, inciso VIll). Ou seja, são
resguardados em relação às suas opiniões, palavras e votos durante o exercício
do mandato e no âmbito do Município. Ademais, como amplamente debatido,
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
eles têm a prerrogativa, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, de fazer com que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado prevaleça ou não. Esse direito encontra respaldo jurídico
constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e está dentro dos limites
estabelecidos pela legalidade (Lei Orgânica Municipal, artigo 53, 82º).
3. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e
legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade do
trâmite legislativo, que analisa as contas consolidadas do Sr. Moacir de Oliveria
Lopes, Prefeito Municipal, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, as
quais possuem pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar,
pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
da aprovação ou reprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais
e regimentais.
Rio dos Bois-TO, 07 de dezembro de 2023.
ÁS fia O NEN SAO idual de Advocacia
MEDEIROS & MEDEIROS - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OABITO: 9.331-B
Assessoria Jurídica
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
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