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norma nº 8/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-09-25
Ementa''DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA".
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CTT ADM. 2021/2024
LEI Nº 08/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR, PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO
TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE
ORIGEM, DENOMINADO | SERVIÇO FAMÍLIA
ACOLHEDORA ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, faço saber que a
Câmara Municipal de Rio dos Bois, aprovou e eu, no uso das atribuições que me são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar, Provisório de
Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família
de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora", como parte inerente da política
de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Rio dos Bois - TO, atendendo
ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos
na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas no serviço e habilitadas, residentes
no Município de Rio dos Bois - TO, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo
de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e
alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância
e da Juventude da Comarca de Miranorte - TO.
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
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Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que
tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus
tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis,
destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que
verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I - Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência
em ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem
de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
II - oferecer apoio psicossocial às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na
área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando
assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Rio dos Bois - TO, que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de
abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
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Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS E]
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo parceiros:
I - Poder Judiciário;
H - Ministério Público;
TI - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
IH - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
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Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:
I - Carteira de Identidade; a
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
HI - Comprovante de Residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de 1º e 2º grau da Justiça
Estadual, 1º e 2º grau da Justiça Federal, Polícia Civil, bem como da Policia Federal.
Parágrafo Unico - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco
com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
V — Atestado de avaliação médica da saúde física e mental.
Art. 11. As pessoas/famílias interessadas em participar do Serviço, Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I- não estar respondendo a processo judicial criminal, nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
I - ter moradia fixa, há mais de 2 (dois) anos no Município de Rio dos Bois- TO
ou cidades pertencentes à comarca de Miranorte/TO.
HI - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos
adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição
quanto ao sexo e estado civil;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI - gozar de boa saúde física e mental, ou seja, um estado de completo bem-
estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
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VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18
anos que vivem no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável.
$ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial,
de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
$ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
$ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
$ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
II - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
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Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente
na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo situações
extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão
fundamentada.
Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com
as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo
de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado
judicialmente.
Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento
através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de
facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família
acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da
Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
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I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do
fato que provocou o afastamento da criança;
IH - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atendendo às suas necessidades;
HI - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Rio dos Bois - TO,
comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo
que se segue:
I — Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem
o ensino médio;
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V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família
de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família
Acolhedora;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento semanal da
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
I — 01 (um) Coordenador, de nível superior, conforme previsto na Resolução
CNAS nº 17/2011);
HW - 01 (um) Assistente Social;
HI - 01 (um) Psicólogo.
$ 1º — a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família
acolhedora deverá ser acrescido de uma nova equipe técnica.
$2º —- A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático, semanal, à
família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o
apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
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capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
Art. 24 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
HI - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança
ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será
realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
8 1ºOs profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
82º A participação da família acolhedora nas visitas à família de origem será decidida
pela equipe técnica em conjunto com a família natural, nos atendimentos psicossociais
particularizado ou com todo o grupo familiar.
$3º À equipe técnica fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório mensal
sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
$4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou
não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
$ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização
judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
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Art. 26.As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de
subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, que será custeado com
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, nos seguintes termos:
I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 1 mês, a família
acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá
bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto
pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
II — Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio
para cada criança ou adolescente poderá ser aumentado até o número de acolhidos por
família.
Art. 27. A bolsa-auxílio será no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser repassado
através da transferência bancária nominal, em nome do membro responsável pela
família acolhedora.
Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias
acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada com recursos do
tesouro municipal, e ainda, quando disponível, com recursos de cofinanciamento
federal.
Parágrafo Único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os
recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja
deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse
sentido.
Art. 29. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras,
bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da
regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além
da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31. Esta Lei poderá, se necessário, ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, em 25
de setembro de 2024.
MOACIR LIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.

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