| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins CNPJ: 26.960.328/0001-43 e dá outras providências." |
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Aprovado em27 07/25 g e E o aa MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS o a Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 36, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS CNP): 26.960.328/0001-43 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. 8 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento bruto do beneficiário do crédito. 8 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior. 8 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor. 8 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2º. Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do regime de contratação e aos Vereadores do Município. Art. 3º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado. Art. 4º. É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário. Art. 5º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, AV BERNARDO SAYÃO Nº444- CENTRO TELEFAX: 2020-4470 EMAIL + G 4 rave guris o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta resolução. Art. 7º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especial a RESOLUÇÃO nº 34, de 19 de dezembro de 2024. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2025. disney Ferreira Rocha PRESIDENTE REIRA ROCHA PRESIDENTE AV REPNADDACAVÃA Mesa FENITDA TC CCAV.sraA s4s24A CRAAI