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norma nº 36/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-01-28
Ementa"Autoriza o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins CNPJ: 26.960.328/0001-43 e dá outras providências."
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Aprovado em27 07/25
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS o a Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS CNP):
26.960.328/0001-43 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições
Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da Câmara e
Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do
beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
8 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da
remuneração ou provento bruto do beneficiário do crédito.
8 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo
a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o
percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
8 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do
empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
8 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos
valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º. Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo
independente do regime de contratação e aos Vereadores do Município.
Art. 3º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são
de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo
interessado.
Art. 4º. É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto
nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal,
acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata,
AV BERNARDO SAYÃO Nº444- CENTRO TELEFAX: 2020-4470 EMAIL +
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como
a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos
convênios a que se faz referência nesta resolução.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especial a RESOLUÇÃO nº 34,
de 19 de dezembro de 2024.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
aos 27 dias do mês de janeiro de 2025.
disney Ferreira Rocha
PRESIDENTE
REIRA ROCHA
PRESIDENTE
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