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norma nº 10/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-31
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Ano Referencia de 2025) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
CNPJ: 37.420.932/0001-01
LEI Nº 010, de 31 de dezembro de 2024.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Ano
Referencia de 2025) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior
e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000
de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
| - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do RIO
DOS BOIS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2025, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
e crescesse —
PREFEITURA MUNICIPAL
e 4 RIO DOS
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades
e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
|- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
1! - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá
abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos
termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto
a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do
Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários
ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
I- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo RIO DOS BOIS;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais
e scenes —
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V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025
e anteriores;
Il - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
|- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2025 , nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
|- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
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Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social
da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos,
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Il - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos,
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios,
IX- a contrapartida previdenciária do Município;
X-as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
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ADA: 200202
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| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de RIO DOS BOIS - ESTADO
DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23
de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
|- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV- O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites
da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2025, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso |
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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e somem — em
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem
ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025 , será encaminhado
à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício
financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras
suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
PREFEITURA MUNICIPAL
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso
III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização
de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento d 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2025, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, 31 de dezembro
de 2
MOACIR LIVEIRA LOPES
PREFEITO MUICIPAL
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal

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