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norma nº 35/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaINSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS
BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO
TOCANTINS, nos termos do art. 21 do Regimento Interno, bem como art. 11 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu,
Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois,
como meio de oficial da comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder
Legislativo, que substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer
efeitos legais, salvo hipóteses nas quais a legislação especial exija a publicação em outros
veículos como condição de validade do ato.
$1º- Serão publicados os atos administrativos, despachos, decisões administrativas,
atos normativos, instruções, ordens de serviços, avisos, contratos, atas de audiências,
chamamentos, editais, portarias, e outras avenças similares ou equivalentes, emanada do
Poder Legislativo, cuja publicação seja necessária em conformidade ao princípio da
publicidade.
$2º- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória, poderão ser
publicados resumidamente, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
$3º - Poderão ser publicados quaisquer documentos relacionados as atividades
parlamentares.
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois será
veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Rio dos Bois (https://www.riodosbois.to.leg.br/), para acesso público de qualquer
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
interessado, com equipamento que permita acesso à internet, sem custo e
independentemente de qualquer cadastramento.
Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois, contendo os
atos do Poder Legislativo, será disponibilizado da segunda-feira a sexta-feira,
excepcionando-se as datas de feriados municipais, estaduais ou nacionais, assim como, os
dias em que não houver expediente na Câmara Municipal, previamente divulgados.
Parágrafo único - A critério do Poder Legislativo, havendo urgência e interesse
público, através de ato devidamente justificado, poderá ser disponibilizada edição
extraordinária do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois.
Art. 4º. A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Rio dos Bois, conterá:
|- O brasão do Município;
II - O título “Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois”;
Ill - A Resolução de Instituição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Rio dos Bois;
IV-A data, o número da edição sequencial ininterrupta, e, o nome do responsável;
$1º - A produção do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois
será realizada pelo Poder Legislativo, do Setor de Controle Interno, que ficarão
responsáveis pelo recebimento das informações dos demais setores e coordenadorias.
$2º - O formato, as características visuais, a divisão de cadernos em seções
específicas, as características de diagramação, assim como, a implantação e o
funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal, serão regulamentados
por Portaria do Poder Legislativo.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
8 3º - Além da publicidade e divulgação dos atos oficiais, previstos no 8 1º, do artigo
1º, desta Resolução, poderão ser publicadas notícias de interesse coletivo, informações
sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas publicitárias dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, que tenham caráter educativo, informativo e de
orientação social, observado o disposto no artigo 37, $ 1º da Constituição Federal.
$ 4º - É expressamente vedada a veiculação de informação e/ou publicidade que
apresentem caráter de promoção pessoal de autoridades e/ou servidores públicos.
Art. 5º. As publicações no Diário Oficial da Câmara Municipal de Rio dos Bois, serão
assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, integralidade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, nos termos da legislação vigente atinente à espécie.
$ 1º - Compete a Câmara Municipal, a assinatura digital dos cadernos do Poder
Legislativo.
$ 2º - Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por
delegação, possam assinar digitalmente o Diário Oficial da Câmara Municipal de Rio dos
Bois.
$3º- A data constante no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos
Bois corresponde à data da sua disponibilização e publicação.
$ 4º - Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data
considerada como de publicação, caso não haja disposição contrária em legislação
especial.
Art. 6º. O Poder Legislativo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente
em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Rio dos Bois.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Parágrafo único - O arquivo permanente em formato eletrônico deverá estar
disponível, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução impressa.
Art. 7º. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio
dos Bois, os documentos não poderão sofrer modificações, acréscimos ou exclusões.
Parágrafo único - Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 8º. Compete à unidade, ente ou Poder que a produziu, a responsabilidade pelo
conteúdo remetido à publicação e pela eventual atualização e/ou alteração da informação.
Art. 9º. Na impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Rio dos Bois, provocada por incidente de ordem pública, ocorrerá invalidação
da edição por ato justificado do Presidente da Câmara.
81º - Para a hipótese prevista no caput deste Artigo, os documentos serão
publicados na edição subsequente.
Art. 10. A primeira edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio
dos Bois deverá ser divulgada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
vigência da presente Resolução.
Art. 11. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos
Bois serão coordenadas pelo setor de Controle Interno, em ação articulada com os demais
setores da Câmara.
$1º - Compete ao setor de Controle Interno:
|-a responsabilidade editorial e diagramação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Rio dos Bois;
Il - a indicação do responsável pela edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Rio dos Bois;
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Il-a publicação de campanhas institucionais da Câmara;
IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e
social;
V - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois no Portal da Câmara Municipal de Rio dos
Bois.
VI - adotar as providências necessárias à edição dos atos oficiais a serem publicados
no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio dos Bois.
VII - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem
publicados;
vIII - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de
matérias à publicação.
Art. 12. As despesas referentes às publicações dos atos procedentes do Poder
Legislativo, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 13. A presente Resolução será regulamentada, no que couber, por Portaria do
Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio dos Bois, TO, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro
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JOS: FIM PEREIRA
JACINTO p= DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
Temos a honra de dirigir a Vossas Excelências submetendo à apreciação o Projeto
de Resolução de criação da Imprensa Oficial da Câmara Municipal em meio eletrônica, a ser
exteriorizada por meio de veiculações de Diários Oficiais Eletrônicos da Câmara Municipal
de Rio dos Bois.
A criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal possibilitará a
instituição do Diário Oficial da Câmara, a ser operado na forma exclusivamente eletrônica,
promovendo a plena democratização dos atos municipais, posto que haverá a ampla
publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, através da rede
mundial de computadores.
Além disso, em decorrência da operacionalização eletrônica, haverá redução dos
custos com publicações, pois a Câmara poderá, na imprensa escrita, priorizar apenas
publicações que tenham caráter de impacto relevante. É imperioso ressaltar, também, que
a Imprensa Oficial da Câmara dará mais celeridade aos atos administrativos, possibilitando
que as divulgações de referidos atos sejam feitas de forma diária, com atendimento aos
princípios constitucionais da Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles: a “publicidade, como princípio da
administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação
oficial dos seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes”, ou seja, somente com a divulgação dos atos inserta em Diário Oficial do ente
respectivo é que se daria pleno atendimento ao preceito constitucional.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele exercido em nome do
povo, não seria admissível que fique privado das informações quanto à gestão da res
pública.
O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos aspectos da transparência
da Lei do Acesso à informação, urge a criação e implantação da Imprensa Oficial do
Município, norteados pelos princípios da Administração Pública, cuja base legal encontra-
se na própria Constituição federal, principalmente em decorrência da própria ideia de
democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros públicos deve ser
ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da gestão da res
pública.
O Princípio da publicidade é aquele princípio constitucional próprio da atuação
administrativa, posto que os entes administrativos, imbuído do caráter público, devem agir
com a maior transparência possível. A publicidade, portanto, abrange toda a atuação
estatal.
Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37), como também, na legislação
infraconstitucional (Art. 6º, XIII, da Resolução 8.666, de 1993 e Art. 4º, |, da Resolução
10.520, de 2002), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Câmara para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Resolução.
Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal
operacionaliza se compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente,
salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de outros entes
estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo e de
maior alcance social.
É visível o acelerado processo de inclusão digital, além de ser expressiva a
velocidade com que as informações em meio eletrônico são difundidas.
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CÂMARA MUNICIPAL RIO DOS BOIS
Portanto, sendo a Câmara, uma entidade governamental, com competências
próprias e definidas, este não pode ficar estático diante das transformações sociais,
devendo conjugar os anseios da sociedade unificando a dialética imposta pela percepção
de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade viva que exige mudanças no
sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os valores sociais.
Assim, senhores, são os motivos pelos quais solicitamos a essa nobre Casa de
Resoluções a aprovação do respectivo projeto de Resolução.
NEY FERREIRA ROCHA
PRESIDENTE
JACINTO Pá SILVA DE OLIVEIRA O GUIMARÃES
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Joseualdo Guimarães
2º SECRETÁRIO

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