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norma nº 1/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaRatificação do protocolo de intenções.
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 37.420.932/0001-01
LEI Nº 001, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação
de consórcio intermunicipal de saúde entre os
Municípios de ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA,
BARROLÂNDIA, CASEARA, CHAPADA DE AREIA,
CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA
CONFUSÃO, MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
MONTE SANTO DO TOCANTINS, NOVA ROSALÂNDIA,
PIUM, PUGMIL e RIO DOS BOIS, com a finalidade de
constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos
termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
visando à promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro do SUS.
O Prefeito do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal,
CONSIDERANDO o surto pandêmico que assolou o Brasil no último ano e que vem
devastando vidas, sonhos e projetos;
CONSIDERANDO que os Municípios que compõem subscrevem o presente
instuumento contam com resiliente capacidade financeira e estrutural para o
atendimento das mais diversas demandas, sobretudo aquelas relacionadas à saúde;
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 37.420.932/0001-01
CONSIDERANDO que é dever do Estado o atendimento das demandas básicas do
povo, a teor dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a lógica Federalista impingida no ordenamento jurídico
brasileiro impõe dever de cooperação entre os entes que compõem a República;
CONSIDERANDO a sinalização positiva de interação e identidade de agendas dos
representantes dos Municípios subscritores do presente protocolo, no sentido de
compartilharem suas estruturas e recursos financeiros;
CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se houver afetação
isoladamente apenas de um município;
CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não
resultar desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável se
preocupa em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes da
região e o atendimento de suas demandas básicas garantidas pela Constituição;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo e o compartilhamento de
agendas trazem consigo oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim
também, atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em
crescimento e ocupação fundiária desordenados;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente
costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente possa
trazer;
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CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de
fiscalizar e controlar o estado;
CONSIDERANDO que a união consorciada de entes públicos, capacita uma localidade
a maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a patrimonializar os
recursos;
CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas
públicas de desenvolvimento social, patrimonial, estrutural de saúde;
CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da
responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as forças
de seus representados;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005,
que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios
públicos brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de
consórcio público, a fim de se implantar um modelo de governança regional que
possibilite o planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações
demandados pela região;
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CONSIDERANDO, a necessidade de assinatura do Protocolo de Intenções pelos entes
federados, com a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do Protocolo de
Intenções poder-se-ia proceder à assinatura Contrato de Consórcio Público.
CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciados enfrentarem
as dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços
buscando na gestão associada atingir os interesses comuns de forma eficiente e eficaz,
tudo em conformidade com o princípio da cooperação inter federativa implícito no art.
241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias para
a finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em contribuir
com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área de atuação,
implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de intenções
firmado entre os entre os Municípios de ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA,
BARROLÂNDIA, CASEARA, CHAPADA DE AREIA, CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA CONFUSÃO,
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, NOVA
ROSALÂNDIA, PIUM, PUGMIL e RIO DOS BOIS, com a finalidade de constituir o
Consórcio Público de Saúde do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à
promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS.
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Art. 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do Vale
do Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos Municípios
integrantes.
Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a
forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e inter federativa, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005.
81º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembleia
geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos
Municípios integrantes.
82º - O Município de Rio dos Bois comporá o Consórcio até 31/12/2029,
cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e externamente dos interesses
Municipais.
83º - A permanência do Município de Rio dos Bois junto ao Consórcio
Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e conveniência
públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
84º - Será de responsabilidade da Assembleia do Consórcio o saneamento
acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de Rio dos Bois,
inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a financiamentos,
passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que
estejam diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio.
85º - Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de
Rio dos Bois do Consórcio deverá ser precedida do devido processo legal e o
asseguramento do contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente
afetado.
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86º - O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio
por escrito à assembleia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos
objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
87º - A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos
territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de
forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de programas
votados e aprovados perante a respectiva Assembleia.
81º - A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e
detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do
Consórcio.
Art. 5º - As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à saúde
obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Lei
Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e sua
vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto para cada
ente consorciado.
Art. 6º - A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no Plano
de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos Municípios
consorciados, com os objetivos específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato de
consórcio.
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o
uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da
informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços,
instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de
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gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da
regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de
vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da
saúde dos municípios consorciados.
6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população
aos serviços de saúde.
7. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 7º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao
Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art. 8º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
$1º - Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o
Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
82º - Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º - Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios integrantes,
sempre guardadas proporção com o período de permanência acaso tenha se retirado
anteriormente do Consórcio.
Art. 9º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada
a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do
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regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei,
observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele
referentes.
81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação
pública.
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para
operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
83º — O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembleia até a plena
constituição do consórcio.
Art. 10º - Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de
mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda na
forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 11º - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de
parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 12º - Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos de
natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do artigo
18%
Art. 13º - A Assembleia Geral do Consórcio será o órgão máximo de deliberação
das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e prerrogativas aqui
estabelecidas.
81º - Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive
para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público, serão
definidas em instrumento próprio.
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Art. 14º - A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais
cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembleia Geral, na qual este
Município de Araguacema detém o direito a voto.
81º - Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único
possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio, na
forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º - O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um
ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na
assembleia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
Art. 15º - O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem
como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por
prévia e motivada decisão.
Art. 16º - Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras públicas
de contratação e aquisição.
81º - Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e todas
as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da presidência
do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e justificativa.
Art. 17º - O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 18º - As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento
próprio, devidamente aprovado pela Assembleia, sempre mediante aprovação da
maioria simples dos presentes.
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Art. 19º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 20º - Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar
dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais
ou extraordinários;
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, aos 10 dias do
mês de março de 2025.
JOEL se RUFINO
PREFEITO MUNICIPAL
Adm. 2025-2028
Joel Alves Rufino
Prefeito Municipal
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