br-locleg corpus explorer

← Rio dos Bois (TO)

norma nº 12/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Rio dos Bois/Tocantins.
native_id358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 48

ESTA DO TOCANTINS
u Municipal DE mo 005 BOIS TO
LEI Nº 012/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Código Sanitário do Município de Rio dos Bois/Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber, que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Rio dos Bois/TO,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do
Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal nº 8.080/90 e nº 8.142/90), no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999), Lei Orgânica
do Município de Rio dos Bois, Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078/90),
RDC ANVISA Nº 560, de 30 de agosto de 2021, da Portaria GM nº 1.378, de 9 de julho de
2013 e Portaria Estadual nº 828/2021/SES/GASEC, de 14 de dezembro de 2021 e/ou as que
vierem substituir
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que
couber, a legislação federal e estadual
Art. 3º Sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de saude e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais
que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO HI
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
Rió DOS
N$7 BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
sanitários decorrentes do meio ambiente. da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
E-o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com
a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
H-o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde,
abrangendo:
I-a inspeção e onentação;
H-a fiscalização:
HI — a lavratura de termos e autos,
IV —a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
1 — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos
para saúde,
H — sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IH — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e sancantes,
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos,
RIO DOS
1/8015 -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420,932/0001-01
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada,
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIH - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais:
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar
danos à saúde.
Art. 7º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como
dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
1 - controle de possíveis contaminações biológicas ou fisico-quimicas em
ambientes, processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços;
KW - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de
interesse da saúde,
HI - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte &
comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde,
IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e
rotulagem,
V - condições fisicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto
sanitário;
VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade,
responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou
prestadoras de serviço de interesse à saúde;
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços
de interesse à saúde.
Art. 8º No exercicio de suas atribuições e de conformidade com a lei, o fiscal
sanitário poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária,
documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de
produtos e substâncias, notas fiscais e afins
Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção
é comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou
indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo:
Art. 9º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos
« ambientes sujeitos ao controle sanitário.
& 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1-os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora;
1 - Coordenador de Vigilância Sanitária ou outro cargo equivalente;
WI - Diretor ou Gerente de Vigilância em Saúde,
IV = Autoridade Julgadora; V — Secretário Municipal de Saúde.
& 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar
os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir,
quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao ficl cumprimento das normas
de prevenção à saúde.
Art. 10. Os profissionais da vigilância sanitária, investidos das suas funções
fiscalizadoras. serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
RIO DOS
Ne BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNP); Nº 37,420.932/0001-01
expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas
pela presente Lei às autoridades sanitárias,
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da vigilância
sanitária, sem prejuizo de outras atribuições
I- promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do municipio;
H - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de
ações:
HI - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar
a eficácia e a eficiência das ações e dos serviços,
IV — planejar, organizar é executar as ações de promoção e proteção à saúde
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil
epidemiológico do município; V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse
da saúde pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluidos procedimentos, métodos e técnicas
que as afetam,
VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de
saúde;
VIH — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde,
EX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias,
XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da
saúde pública, através da educação em saúde;
XII = notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento
ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes, sancantes; agrotóxicos,
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária,
XIII — promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com
a vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses quando
couber.
Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas
ações, a vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental, a vigilância epidemiológica e a
vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde,
implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral
na proteção e defesa da qualidade de vida
$ 1º A atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica,
e vigilância à saúde do trabalhador, deverá se dar de forma integrada.
$ 2º Os órgãos e autoridades do poder público, bem como qualquer pessoa,
entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias à
adoção de providências ao cumprimento do presente Código
Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária:
1 - promover ações visando a controle de fatores de risco à saúde,
HI - coordenar o atendimento de reclamações « denúncias,
y PREFEITURA MUNICIPAL DE
ET adia RIO DOS
E NS BOIS -—
me T tn
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
HI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento
ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de
medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos & perfumes, sancantes, agrotóxicos,
alimentos industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Seção 1 ,
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente
funcionarão mediante o licenciamento sanitário que deverá ser renovado anualmente c terá
validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo o alvará sanitário ser exposto em
lugar visível no estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais.
$ 1º Entende-se por Licença Sanitária, o documento expedido por intermédio de
ato administrativo privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
$ 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior
no local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores « estabelecimentos
empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde
da população, ficando a concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário
condicionada ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos
1- à estrutura fisica;
HI - aos recursos humanos empregados;
HI - aos processos de produção é ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos:
IV - às normas e rotinas do estabelecimento;
V- os equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados;
RIO DOS
N$/B0S
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37,420.932/0001-01
VI - às documentações e registros produzidos,
VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e
monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições.
$ 3º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento
o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente
$ 4º A Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas, poderá exigir o licenciamento sanitário para o funcionamento de outros
estabelecimentos não previstos nesta Lei
$ 5º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva a Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Art. 15, A Licença Sanitária será emitido, especifica e independente, para:
1— cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido. ainda
que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
H — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação;
HI — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação
$ 1º Qualquer modificação fisica do estabelecimento ou da atividade desenvolvida,
após a liberação da Licença Sanitária deverá ser formalizada previamente junto à autoridade
sanitária municipal que se pronunciará no prazo de 30 (tinta) dias sobre sua aprovação ou não;
E
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37,420.932/0001-01
$ 2º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já
possua Licença Sanitária deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem
prejuizo do recolhimento de novas taxas.
$ 3º Todo estabelecimento deverá colocar em local visivel para os usuários, os
números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.
DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 16. Na regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento
sanitário, relativamente à segurança sanitária, serão definidas de acordo com o grau de risco da
atividade econômica, observados dos critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos
e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços,
devendo atentar-se para o atendimento quanto às definições c procedimentos a serem
executados, cabendo atualização sempre que o contexto samitário demandar, considerando
ainda:
1 - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
H - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos
industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário
relacionado as atividades econômicas: e
HI - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou
mudança no padrão de ocorrência de doenças c agravos relacionados às atividades econômicas.
Art, 17. Ainda às seguintes premissas:
E - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao
licenciamento sanitário;
gi
HI - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
demais órgãos c entidades que compõem a Rede Nacional para à Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
HI - eliminar a duplicidade de exigências;
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob
a perspectiva do usuário;
V - promover o estimulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica,
informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com
a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;
VIH - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer
tratamento jurídico adeguado para cada um deles;
VIH - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de
nivel de risco
H - , médio risco, "baixo risco B” ou risco moderado tenham procedimentos para
licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;
IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
licenciamento;
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos
de vigilância sanitária nas unidades federativas;
XI - definir localmente o prazo de validade da Licença Sanitária;
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
XII - promover as condições minimas exigiveis para a segurança da vida das
pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária,
e
XII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à
priorização das atividades.
Art. 18, Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do
grau de risco das atividades econômicas:
1 - nivel de risco |, baixo risco, "baixo nsco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente: atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a
realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à
fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
H - nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividades
econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma
a permitir o exercício continuo é regular da atividade econômica, sendo que para essas
atividades será emitido licenciamento automático, por intermédio de sistema responsável pela
integração dos órgãos e das entidades de registro, mediante autodeclaração do cumprimento
dos requisitos necessários, através da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, nos
termos estabelecidos em normas especificas
WI - nivel de risco II ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria
prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
$ 1º O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os
responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena
de aplicação de sanções cabíveis.
$ 2º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco
distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais
elevado.
Es
ESTADO DO TOCANTINS
CNP); Nº 37.420.932/0001-01
$3º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela
legislação.
$ 4º Serão observadas as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe
sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para
fins de licenciamento; 4 Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica: Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre novos conceitos para designar o risco das atividades e a Instrução Normativa ANVISA
nº 66, de 1º de setembro de 2020 e/ou as que vierem substituir,
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 19. O órgão sanitário municipal deverá claborar e executar programas de
educação sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da
competência sanitária municipal, cabendo-lhe:
1 - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção
sanitária junto à população local,
H - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da
comunidade com os profissionais da área;
HH - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário,
IV - promover, realizar avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação
sanitária;
V — interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para
desenvolvimento de ações que envolvem questões sanitárias,
VI - plancjar, produzir c divulgar materiais didáticos voltados à execução dos
trabalhos de educação sanitária:
H
e
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420,932/0001-01
VII — colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que
visem à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população,
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da
realidade sanitária da população do municipio;
IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações
da Vigilância Sanitária,
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;
XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância
Sanitária e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art, 20, As ações de vigilância sanitária ensejarão a cobrança de taxa em razão do
poder de policia, a ser regulamentada em lei complementar ou no Código Tributário Municipal
Art. 21. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício
das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados
ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
Art. 22. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 23. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: | - órgãos da administração
direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e TI - associações,
fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não
remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e o Microempreendedor Individual - MEL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
adiz RIO DOS
N/BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNP); Nº 37.420.932/0001-01
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento da fiscalização higiênico-sanitária, bem como das exigências
contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 24. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de
(o) saúde,
Art, 25. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde
E- serviços médicos;
W — serviços odomológicos,
HI - serviços de diagnósticos e terapêuticos,
EV — outros serviços de saúde definidos por legislação especifica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão
o ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e extemo € deverão
ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 26. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle
de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 27. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de
controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
RIO DOS
BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
Art. 28. Os estabelecimentos de saúde deverio adotar procedimentos adequados na
geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e demais questões
relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para
o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação de saúde.
Parágrafo único, Estes estabelecimentos deverão possuir instalações
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas especificas.
Art. 30. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 31. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à
saúde
I-barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos
esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens,
piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas,
instituições de longa permanência para idosos e outros,
IH — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam. manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem,
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art.
6º.
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420,932/0001-01
HH — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos « produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos €
utensílios de interesse à saúde,
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos,
V- os que degradam à meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI- outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e extemo e deverão ser objeto de
desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção HI
Fiscalização de Produtos
Art. 32. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos
desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber
Art. 33. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde
compreendem todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo.
Art. 34. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação especifica
$ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do
produto, para efeito de análise. $ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
RIO DOS
Na BIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420,932/0001-01
definidos em normas técnicas específicas. $ 3º A amostra do produto considerado suspeito
deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 35. E defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de
qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO vi
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES
Seção |
Notificação
Art. 36. A autondade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação.
advertir quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação
da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa.
& 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10
(dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado.
8 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado
auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 37, Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá
optar, inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido constatado, nenhum
resultado danoso aos bens tutelados pelos principios de proteção, promoção e preservação da
saúde.
Seção H
Auto de infração
Art. 38. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local
em que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será
Rig DOS
BOIS -—
aa
e
E=24
7
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37.420.932/0001-01
lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes
informações:
E - nome do autuado ou responsável, seu domicího é residência, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
IN - local, data e hora da verificação da infração,
HI - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição,
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo-sanitário,
VI - assinatura da autoridade sanitária;
VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo
servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIH - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do
auto de infração.
Art. 39. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se
a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, à autoridade sanitária realizará a consignação desta
circunstância no auto,
Parágrafo único. O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções
disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção |
Da Apreensão e Inutilização
Art. 40. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que
contrane o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade
vencidos devem ser apreendidos pela autoridade sanitária,
Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser
destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou
consumo humano.
Art. 41, Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuizo das demais medidas cabíveis
Art. 42. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios
de interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e
inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização
Art. 43, Lavrar-se-á o termo de apreensão que poderá culminar em inutilização de
produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros,
quando:
1 - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e
rotulagem;
H - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e
qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o
disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da
expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para o consumo;
HT - o estado de conservação, acondicionamento é comercialização dos produtos
não atender às disposições legais vigentes;
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos ce outros sejam impróprios para os fins a que se destinam
a critério da autoridade sanitária fiscalizadora;
V- em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às
condições relativas aos produtos de interesse da saúde:
Art. 44. O termo de apreensão será lavrado em 02 (duas) vias devidamente
numeradas, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:
1 - nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social é
endereço completo,
H- dispositivo legal infringido ou razão da apreensão;
HI - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura,
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, u consignação dessa circunstância,
com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art, 45. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua
apreensão ser:
F - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela
autoridade sanitária competente;
H - inutilizados no próprio estabelecimento;
HI - devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, desde que o ato
não implique risco sanitário
bois
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
$ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se
refere o inciso II dos produtos apreendidos, sem prejuizo de outras penalidades previstas nesta
Lei.
$ 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está
comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade fisica ou técnica de
conservação, perderá o beneficio contido no inciso [II
Seção H
Da Interdição
Art. 46. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a interdição de
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos,
seções, dependências, obras, veiculos, máquinas, assim como a suspensão de vendas,
atividades.
$ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
$ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado
Art. 47. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à
saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
1- cautelar,
H - por tempo determinado;
HI - definitiva.
Art. 48. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou
estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os
vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública,
RIO DOS
WB 0
ESTADO DO TOCANTINS
CNP); Nº 37.420.932/0001-01
ou comprometem de modo irreversível a proteção. promoção, preservação e recuperação da
saúde da população
Art. 49. O termo de interdição será lavrado em 02 (duas) vias, devidamente
numeradas, destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as
seguintes informações:
E - nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo
de atividade e endereço completo:
HI - dispositivo legal infringido é razão da interdição;
HI - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da
mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição,
no caso de equipamentos e veiculos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da
interdição e a indicação da providência ou serviço a ser realizado;
TV - nome e cargo legiveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura,
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens,
equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em
caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 50. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada
pela autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso a
autoridade julgadora
Seção TH
Desinterdição
Art. 51. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias
primas perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário o
deferimento da autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que analisa e
aprova os documentos apresentados, reinspecionando, se for o caso atesta as conformidades e
a inexistência ou diminuição do risco sanitário, desinterditando
PREFEITURA MUNICIPAL DE
tbaos
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
CAPÍTULO IX
DA ANALISE FISCAL
Seção |
Norma geral
Art. 82. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito
de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra
para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 53. À coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante
a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida
em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e caracteristicas originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável,
a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial para realização das análises.
$ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata,
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de
análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo,
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse
à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova,
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas
ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar à análise,
$ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição
à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias,
manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde
logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se 0 auto de
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
infração e termos respectivos.
$ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos
e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam
causar à saúde pública
$ 5" A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 54. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias
e produtos de interesse da saúde, à autoridade sanitária deverá notificar o responsável para
apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise
fiscal inicial.
$ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor,
no prazo de 10 (dez) dias
$ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado c com
conhecimento técnico na área respectiva.
$3ºA perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou
violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo. nesta hipótese, o laudo da análise
fiscal inicial como definitivo.
$ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada « assinada
por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos
formulados pelos peritos.
RiO DOS
1/BOIS -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
$ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo,
Art, 55. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise
fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade samitária lavrará notificação
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 56. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos
de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 57. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento,
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão €
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos €
termos respectivos.
CAPÍTULO X ,
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 58. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas
leis federais, estaduais € nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma,
destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 59, Responderá pela infração sanitária a pessoa fisica e/ou jurídica que, por
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido,
= ig DOs
Ne/BOIS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
$ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 60. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para 0 consumo c/ou utilização
Art. 61. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o
fato;
I- à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar
ilicitos penais;
H - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos
códigos de ética profissional
Seção H
Das penalidades
Art. 62, As infrações sanitárias, sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I- advertência;
H- multa,
HI — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas;
EV — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-
primas e insumos,
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
PREFERTURA MUNICIPAL DE
WB0IS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37.420,932/0001-01
VI — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções. dependências, obras.
veiculos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIH - suspensão c/ou proibição de propaganda e/ou publicidade,
VE — cancelamento da Licença Sanitária,
IX — imposição de mensagem retificadora,
X — cancelamento da notificação de produto alimentício.
$ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com
seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação é
apresentando o respectivo comprovante.
$ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as
medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que
a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada
Art. 63. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município,
variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites:
1-nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
H - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
EH - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). $ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência especifica. $ 2º Os valores das multas previstas neste artigo
serão atualizados, via decreto do poder executivo, anualmente pelo INPC.
Art. 64. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em
conta:
| AIG bos
Ne/B0IS.
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
I- as circunstâncias atenuantes c agravantes,
Ha gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública,
HI — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária,
IV —a capacidade econômica do autuado;
V-os principios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, à
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 65, São circunstâncias atenuantes:
E- ser primário o autuado,
H— não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
HI — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo
sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi
imputado.
Parágrafo único, Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa
fisica ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento
Art. 66. São circunstâncias agravantes
1 = ser o autuado reincidente,
H — ter 0 autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
WI — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
Ne
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde pública,
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração,
VI- ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII = ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala
Art. 67. As infrações sanitárias classificam-se em
I- leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante,
H— graves, quando for verificada uma circunstância agravante,
HI — gravissimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes, b)
quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública, c) quando ocorrer reincidência
específica
Parágrafo único. Considera-se reincidência especifica a repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 68. Na aplicação da penalidade de multa, à capacidade econômica do infrator
será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da
infração sanitária.
Art. 69, As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20%
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 70, O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência
tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em
relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37.420,932/0001-01
Art. 71. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do município,
Seção HH
Das Infrações Sanitárias
Art. 72. São Infrações Sanitárias:
E - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméucos, produtos de higiene,
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, sancantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes. Pena - advertência, apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes c matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veiculos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
H - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes ce matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
HI - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e
estabelecimentos de pesquisas clinicas, clinicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos,
bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
Big
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37.420.932/0001-01
ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes,
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras. veiculos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
IV — Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens. recipientes, sancantes, utensílios e aparelhos que interessem à saude pública ou
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. Pena - advertência, apreensão €
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes,
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa,
V - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à
saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes € matérias-
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VI- utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-
primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da
autoridade de Vigilância Sanitária. Pena - advertência, interdição, suspensão ou cassação da
licença sanitária e/ou multa.
VII = alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
autorização do órgão sanitário competente. Pena: advertência, interdição, suspensão ou
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420,932/0001-01
cassação da licença sanitária e/ou multa.
VIH — entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar
produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em
mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos
proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde. Pena - educativa,
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou
multa.
IX - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, proibição de
propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e multa.
X - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes, Pena - advertência e/ou multa.
XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrificio de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência e/ou multa.
XT - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-
se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. Pena — advertência, interdição de
estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções: Pena — advertência, interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e
equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
RIO DOS
1/80]
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420,932/0001-01
XIV - expor à venda ou entregar no consumo produto de interesse da saúde alterado,
deteriorado, com prazo de validade expirado, impróprio para o consumo ou apor-lhe nova data
de validade. Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
XV - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares. Pena — advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVI-- Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares, Pena —
advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVII - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares. Pená — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
XVIII - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição de
estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa
XIX - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para
saúde, sancantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as
normas legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou
multa.
RIO DOS
'& »/BOIS ms
e quit Dia
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
XX - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário com petente. Pena — advertência, interdição, apreensão
e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXI - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de
interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois
de expirado o prazo. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXI - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à
vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena -
advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa
XXIV - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena —
advertência, interdição e/ou multa
XXY - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
Pena — advertência, apreensão é inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa
XXVI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à
saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação, Pena — advertência, apreensão &
RIO DOS
/B0IS -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37.420.932/0001-01
inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
XXVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e
de pacientes. Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XXVII - Executar serviços de desratização, desinsctização, desinfestação e
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais c
regulamentares. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando
à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de
propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou
multa.
XXX - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter
condições que contribuam para à proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que
possam configurar risco sanitário. Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
XXXI - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal. Pena — interdição, apreensão e/ou multa.
XXXII - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação
da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena — interdição, apreensão e/ou multa.
XXXHI — Possuir estrutura fisica que possibilite o cruzamento de áreas
consideradas limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes, Pena — educativa,
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa
XXXIV - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
da saúde. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão
de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXXV - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
moido ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente.
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
XXXVI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou
produtos sujeitos à vigilância sanitária. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
XXXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. Pena -
advertência, apreensão « inutilização, suspensão de venda c/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa
XXXVITI - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde é quaisquer outros
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente. Pena — advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa,
NXXIX - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos c boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária. Pena — advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa,
RIO DOS
NBS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
XL - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los. contrariando as normas
sanitárias pertinentes. Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XLI- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição. Pena — advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade
e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e
quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção fisica ou a realização de diligências
requeridas pelas autoridades sanitárias competentes. Pena — advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLIII - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do individuo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado. Pena — advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa
XLIV - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias
de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares. Pena — advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLV - Emitir ou despejar efluente ou residuos sólidos, liquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais «
regulamentares. Pena — advertência, apreensão e imutilização, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
XLVI - Causar poluição hidrica que leve à interrupção do abastecimento público
de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa
XLVII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37,420.932/0001-01
momentânea, de habitantes. em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, Pena —
advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLVII - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa,
XLIX - Utilizar ou aplicar defensivos agricolas ou agrotóxicos, contrariando as
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto. Pena —
advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa,
Parágrafo único. Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes
da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com
previsão em legislação especifica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnica.
CAPITULO XI .
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Da Instauração
Art, 73. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade
por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração,
assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado
o rito c os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 74. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será
encaminhado ao setor competente para formalização, instrução e preparo do competente
processo administrativo-sanitário,
$ 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37,.420.932/0001-01
$ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até
30 (trinta) dias
$ 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas
no auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização
da infração e à determinação do infrator.
Seção H
Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico
Art. 75. Adotar-se-á o seguinte rito:
Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Art. 77. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante. O qual terá o prazo de 10 (dez)
dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da autoridade julgadora de 1º
instância.
$1º A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade
julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao
julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do
infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade
econômica
Seção HI
Da Decisão de Primeira Instância
sino oo
Art.78. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária
$ 1º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$ 2º As eventuais inexatidões materinis que se encontrem na decisão, ocasionadas
por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autondade julgadora.
Art. 79. À multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso
efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o
seu recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso.
Art. 80, Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em
face da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora.
Art. 81, Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à divida
ativa do Município,
Seção IV
Do Dever de Decidir
Art. 82. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos
sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência
Parágrafo único, Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere
este artigo, a autondade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico
sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
Seção V
Da Motivação
BOIS -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420.932/0001-01
Art. 83, Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos €
dos fundamentos jurídicos, quando:
1 - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses,
1 — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções,
HI — decidam recursos administrativos;
[o] IV -— decorram de reexame de ofício,
V — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
81º A motivação deve ser explícita, clara é congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato,
82º A motivação das decisões de órgãos colegiados c comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção VI
Do Recurso
Art. 84. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em
face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
Art, 85, O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da
ciência da decisão de primeira instância.
Art. 86. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em
câmara própria em conformidade com o seu Regimento Interno
SE” RIO DOS
o a
1/B0]S -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37.420.932/0001-01
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:
1- fora do prazo,
H - perante órgão incompetente;
HI - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa
$ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo lhe devolvido o prazo para recurso.
$ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio
o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa,
Art. 88. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a cumprir
Seção VIH
Do Julgamento em Segunda Instância
Art, 89, O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a
composição da instância julgadora de 2º Instância, através de Comissão Julgadora, por no
minimo três servidores públicos, sendo vedada a participação de servidor autuante no respectivo
processo administrativo sanitário. $ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não
a existência da infração sanitária, $ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora,
Seção VHI
Dos Prazos e Prescrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ET ad RIO DOS
E
1/B0IS -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 90. Para os fins desta L.ei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do
autuado,
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento
do órgão competente.
Art. 91, As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o art. 1º, 41º da Lei Federal nº 9.873/99 e posteriores
alterações, se houver.
$1º A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena
$2” Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Seção IX
Do Registro de Antecedentes
Art, 92. A Vigilância Sanitária, através da sua área especifica, manterá registro de
todos os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória
definitiva, para o fim de venficar os antecedentes apurados
Seção X
Do Cumprimento das Decisões
Art, 93, As decisões administrativas serão obrigatoriamente publicadas nos meios
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
1 - penalidade de multa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
adia RIO DOS
1/BOIS -—
ESTADO DO TOCANTINS
CNP): Nº 37.420,932/0001-01
a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, sendo
o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alinea anterior, implicará
na sua inscrição na divida ativa do municipio, para fins de cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
H — penalidade de apreensão e inutilização: a) os insumos, matérias primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde serão apreendidos ce inutilizados em todo o municipio,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
HH — penalidade de suspensão de venda: a) o dirigente de vigilância sanitária
publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
IV — penalidade de cancelamento da licença sanitária: a) o dirigente de vigilância
sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária c cancelamento
da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI — outras penalidades previstas nesta Lei,
Seção XI
Da intimação
Art. 94, A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado
para ciência de decisão ou efetivação de diligências,
sur
Art, 95, Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420,932/0001-01
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercicio de direitos e
atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e
hora pré-estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal,
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art, 96. O termo de intimação será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se à
segunda ao intimado e conterá:
E - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com
a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
HH - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que
autorize à medida;
HH - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias;
IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, às
condições para a sua revogação ou cessação,
V- data, hora e local em que deve comparecer,
VI-se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar,
VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes,
IX - nome, matricula € cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
assinatura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
q do BO fm
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possivel.
Seção XII
Da Ciência dos Atos
Art. 97. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos = termos, de decisões
prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-
à por uma das seguintes formas:
| pessoalmente;
H— por via postal ou por qualquer outro meio iccnológico hábil, que assegure a
ciência da autuação,
EH — por edital, se não for localizado.
81” O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial
de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a intimação
cinco dias após a publicação.
$2º Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar n dar ciência da
intimação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que
a efetuou.
83º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na
imprensa será certificado no processo à página, a data e a denominação do jornal.
Art. 98. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do
autuado.
PREFEITURA MUINCIAAL DIE
ET. RIO DOS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ; Nº 37,420,932/0001-01
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento
do órgão competente
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.99. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de
outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e
proteção da saúde.
Art.100, A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em
todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-
se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
Art.J01. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do
Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas,
juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art.102. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à
execução desta Lei.
Art.103. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram
definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e
federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art.104. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias especificas:
Art. 105, A Secretaria Municipal de Saude, por seus órgãos e autoridades
competentes. publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e
normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.
Art. 106, A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
SS
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não
configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE RIO DOS BOIS/TO, aos 03 de dezembro de
2025
JOEL Sé RUFINO
Prefeito
Joel Alves Rufino
Profstr Municipal

open original →