| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (ano referência de 2026) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE dE OIS -— Ad O Progresso Continua. ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI Nº 013, de "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 (ANO REFERENCIA DE 2026) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Avenida Bernardo Sayão, nº 118 - Centro “CEP: 77655-000 - Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ADM- 2025/2028 Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e. Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré- escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 - Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo RIO DOS BOIS; Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 —- Centro “CEP: 77655-000 - Rio dos Bois —- Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025(Ggmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE <=> ads RIO DOS ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026 , nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 - Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025G gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE O Progresso Continua. CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Iv - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX-a contrapartida previdenciária do Município; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 - Centro “CEP: 77655-000 - Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE O Progresso Continua. | ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras, e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; |l - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas do Governo; |Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 159, efetivamente realizado no exercício anterior. |- Sete por cento (7%) da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Rio dos Bois, estado do Tocantins, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. |- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Ogmail.com = PREFEITURA MUNICIPAL DE TA o BO BOIS -— Continua. ep dg AS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício dO 2026, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com PIO MUNICIPAL DE eb Bois — o) mms O Progresso Continua. Continua. Mara - ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº RAS -01 Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO II! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Avenida Bernardo Sayão, nº 118 - Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois —- Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com RIO DO DE <=> DOS da) de ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - Transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitados as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação (IPCA) no período que meditar o mês de agosto de 2025 à agosto de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 2025. o Prefeito Municipal Joel Alves Rufino Prefeito Municipal Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro -CEP: 77655-000 — Rio dos Bois - Tocantins Fone: (63) 99257 3248 E-mail: prefeiturario2025Qgmail.com top | eubed ouyod'oeol 10d 6€:5| SZOZ/60/Z1 WS opguia XS185Z$Vsbz :eImjeuissy-s O uso - ZZ| - bzZ0D 000 000 vL'GSeZsL vi'eseZsL 00'0 so'o so zez er vi'ese gl ooo go'o L6'TeSOsL vi'GSEZgL “uu vp oxegy- (Sddk WaS) IeutoN opeynsay 000 000 cE'EZSEsLT ee'EZgEsVT o0'0 ve'o 62'99p'se0T DORA EA 00'0 ego 88'282'0907 ec'ecsesvz epinbr epepiosuog eping 00'0 000 Treze sy zeze sv» 000 eg so'va6'626'€ Treze sir 00'0 69 08'€28'826'€ Treze sp BPEPIOSUOD BIIQNA EPINQ 000 000 o0'oL per o0'0L EE d0'0 +00 91'990'sZ 00'025'92 00'0 to'o vo'gepiz 00'009'€Z (Sddês 0]29X3) SONSSE SELPJSUOIN SSÇÍEUEA 9 SOBIEIU3 "Son 000 00'0 00'Ts9'Le 00'259'L8 o0'0 eoo 9L'990'pz o0'zoe'ez oo'o eo'o Tr'egezz 00'sz9'sz (Sady 9J80x3) Sony seugjauoW seçõeuea e soBieou3 'sosnp 000 00'0 eZ'eel post ez'ezi post o0'0 so, 6E'OLT'GO9T 6STLEOG/T 000 L0'b te'sveolsz S2'0LEEZaT (Ai= 1) + (A) = (1A) euUM ep eutoy - (Sddê WOD) ouguud opeynsory 00'0 00'0 ez'ezr rest ex'ezi post 000 eo 6e'oLTS09T es Tie os/7 000 L0'4 te'sveolsT S/'0LCEZaT (= 1) = (A) Buu ep eupy- (Sady NIS) ouPuLA Opeynsoy 00'0 000 00'o o0'o 00'0 D0'0 000 00'0 000 00'0 00'0 000 (Al) (Sd SILNOS NOD) seuguua sesedsag 000 00'0 o0'o 00'0 000 000 000 00'0 00'0 00'0 00'0 000 (Sddã SILNOA OD) Soy esadsag 00'0 00'0 00'0 00'0 000 000 000 o0'0 ooo 00'0 o0'0 ooo Sddê SILNOS NOO) Seupuud Sensoo 00'0 000 [ooo] o0'0 00'0 D0'0 00'0 000 000 00'0 00'0 ooo (Sdda SILNOa OD) Ieio1 ejcooy 00'0 00'0 8/'925'502 82'925'502 000 seo LL'veo'seg 470649 000 seo 99'896'LL9 Se L05'6€9 SEUPUA| SESSdS9C Sp J8BRc E SOJSOM Sp ojuauBbec 00'0 00'0 EE'sOpLSE'PL EE'Gop'LSE'PL 000 ses 96ZZ/'BL6TL 68'800'899'EL ooo 0e'g se'sor'ebh' Zi 00'624'g00'€L teydeo ep seuguuia sesadseg 00'0 00'0 S9'eL0BZeTL S9'eL0BZeTL 000 15'8 Lo'zzreysoz 60'260b/'LZ oo'o ue vL'Cse'008'6L 9L'zeB LEG0Z SejueuoZ sesedseg seno 00'0 000 vOZZTPLE'PL POLZTPLEyL 000 ves pS'Tsusee Ti 6265 TEGEL o0'0 es ESESO9LPTL vO'9L/'PL6 TA SIB1OS SOBIBUI O |BOSSOd 000 000 69'9pz cri LE 69'9pz'cp ZE 000 SecL 9S'pzeverce BT'eoGEzesE oo'o tel 2E'40692TE 0z'899'999€€ SeJuGUOD SENNA Sesodseg 000 00'0 08'ze|'66L 75 08'ZBL'66L'TS 000 96L 6276/8869 Pr LOS ELL'6p 00'0 ste. 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Emitido em 17/09/2025 15:39 por joao.porfirio Página 1 de 1 vep | eubea oo'ose'pLe 00'000'82L 00'000'99 00'000'€ZL HONVA oo'osg'scg 00'058'9€9 HONVA 00'L $4 ouiod'oBo[ Jod 6€:S| 9Z0Z/60/ZL We opgua “W1LOL 00'098'pL8 “vLOLANS 00'000'821 VRIVNOIORIISIA SIQÓV IA OyÂNCIS 00'000'99 SOI3LSNO SVS3dSIA OLNINVIONIDLLNOO 00'000'EZL oyóiuosaa NOIVA SVIDNFAIAOUd w1OLENS 00'058"9c9 SIVNOIIIAY SOLITIHO 3 VENLHIAV 00/058'9€9 oyôiuosaa HOTVA SVIONTAIAORId 9zoz SVIINIAIAO Ad 3 SIVISIS SOISIN IA OALLVILSNOWIA SIVOSIA SOISIA JA OXINV SVINYLNINVÔRO SIZIALINIA GQ 137 SIOS SO OI 3Q OldIDINNN SNLLNV9OL JA OQVISI Xe18SZ$VSSN :BIMeUISsy-9 O JUSO - Ol - 08009 awloL awloLgns SILNIONINI SIQÍVALIS SVELNO - SVINIANVA 3 SNUIA :SEjuSBuguoo SOASsed sono Ola INN 00 OlsvVITIBONI OBLSVAVO OQ OYSNTINOD OVN :ogdepeoauy sp ogóesnia oyómosaa SOAISSVd SIVISId SONSIN SIVINIA awloLans SIvIDIaNF 3 SOALVELSININOY SOSSIIONd WI SVOIAA :StefIpnr Sepuewag ovômosaa SI N3ONILNO? SOAISSVd o mia veias