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norma nº 1/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 01/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO
EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE
ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA
URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM
PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS”.
O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara
Municipal. aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019. que
alterou a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica
estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro
urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de Sm (cinco metros)
de cada lado, assim como nas margens de rios, córregos e nascentes que estejam em perímetro urbano
ou em área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano.
Art. 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos
de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro
urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da
exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público
municipal.
Parágrafo Único - A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no
caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa
para estacionamento de veículos.
Art. 3º. Ao longo das faixas de domínio público de ferrovias e dutos será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificável de no mínimo 1Sm (quinze metros) de cada lado.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos
30 dias do mês de fevereiro de 2023.
MOACIR SI ÔLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira Lopes
Av. Bernardo Sayão, nº 118 Roeaito Murirpat7.655-000 — Rio dos Bois — TO
Fone: (63) 99257-3248 — email: prefriodosbois43Ogmail.com
CNPJ: 37.420.932/0001-01

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