| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | ''DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº001/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER que o Plenário desta Casa de Leis Aprova e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal de Sandolândia, que se deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1.º. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a participação em cursos, estágios, congressos, reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas com o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente em eventos e efetuar a entrega e a retirada de documentos de interesse público junto a órgãos públicos ou privados. § 2.º Não fará jus à percepção de diárias o servidor cujo deslocamento da sede se tornar exigência permanente em função do cargo ocupado ou quando este se der dentro do território do município em que se encontra instalada a sede. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - sede: a localidade onde o servidor tem exercício; II – despesas com locomoção: as despesas com os meios de transportes utilizados no percurso de ida e de volta entre o local em que se encontra instalada a sede e o local da ocorrência do evento; III – evento: ocorrência que motiva o deslocamento. Art. 3º Para fins de concessão de diárias será levada em consideração a apresentação, pelo proponente, ao representante legal da entidade, de solicitação por escrito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data prevista para o deslocamento, contendo: I – descrição do tipo do evento; II – programação do evento; III – local onde será realizado o evento com a indicação do território municipal e da unidade de federação; IV – descrição das atividades a serem desenvolvidas de interesse público ; V – o tempo previsto para afastamento da sede da entidade, considerando o tempo gasto, inclusive o tempo com a viagem de ida e de volta. § 1.º Fica dispensado a apresentação de solicitação pelo proponente em casos de ocorrências imprevistas de deslocamento ou quando a concessão se der por designação do representante legal da entidade, sendo que, neste caso a entidade se incumbirá de elaborar documento por escrito contendo os dados exigidos nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo. § 2.º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional. § 3.º O Presidente ou a Tesoureira verificará o cumprimento do caput do artigo e incisos acima, e a razoabilidade da solicitação, podendo em alguns casos, quando não cumprindo ou não demonstrado argumentos plausíveis, indeferir a solicitação com fundamentação e por escrito. Art. 4º As diárias serão concedidas considerando o tempo de afastamento da sede da entidade constante dos documentos elaborados e apresentados na forma do caput do art. 3º e seus §§ 1.º e 2.º, sendo que: I – o intervalo de tempo de 24h (vinte horas) corresponderá a 1 (uma) diária; II – a fração de tempo inferior a 20h (vinte horas) e superior a 10h (dez horas) será considerada como 1 (uma) diária; III – a fração de tempo igual ou inferior a 10h (dez horas) será considerada como meia diária; § 1.º Poderá ser concedida diária para afastamento considerados não úteis, desde que haja comprovação da realização do evento, congresso ou curso de aperfeiçoamento em dias que sejam considerados úteis. § 2.º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 5º O beneficiário das diárias deverá apresentar ao Presidente da Câmara: I – solicitação de diárias, no prazo e forma estabelecidos no art. 3º, com exceção ao disposto em seu parágrafo único; II – os certificados de participação ou outro que comprove a participação nos eventos do tipo cursos, seminários, congressos, simpósios e palestras, reuniões oficiais; III – comprovação de entrega ou retirada de documentos de interesse público. Art. 6º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, o qual prevê valores de acordo com a distância de afastamento da sede. Parágrafo Único. Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação de índices de atualização ou podem ser reajustados quando comprovada a insuficiência da verba para fazer face as despesas a que se destinam. Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal é competente para autorizar a concessão de Diária por meio de Portaria. Art. 8º O pagamento da Diária poderá ocorrer após a apresentação pelo proponente da solicitação de diária com as formalidades exigidas no artigo 3º e antes do horário de partida da sede. Art. 9º O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 9 (nove) diárias, exceto em congressos ou cursos de aperfeiçoamento, desde que efetivamente comprovada a inscrição dos mesmos. § 1º Terão prioridades as solicitações de Diárias por ordem de protocolo na Secretaria Administrativa. § 2º O limite de Diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada. Art. 10. A Portaria de concessão de Diárias será publicada no Meio Oficial da Câmara Municipal. Art. 11. Serão restituídas pelo beneficiário, em 05 (cinco) dias uteis, contados da data do retorno à sede de serviço, as diárias recebidas em excesso. § 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas no prazo estabelecido no caput, a Administração indeferirá a requisição de novas diárias enquanto não for realizada a restituição e adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento, nos termos do Regimento Interno. Art. 12. O ato de concessão de Diárias emitido pela Câmara com base nos documentos elaborados na forma dos artigos 3º e 4º seguirá a Tabela prevista no Anexo I. Parágrafo único. É vedado o pagamento de diária por meio de cheque ou espécie, e o pagamento para terceiros. Art. 13.º As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, podem, ser custeadas pela Câmara Municipal, conforme a disponibilidade do motorista e veículos. Parágrafo Único. Na impossibilidade de o transporte ser realizada pelo motorista e o veículo da Câmara Municipal, o solicitante deverá apresentar o documento do veículo e apresentar cópia da carteira de motorista válida no território nacional, e de acordo com a categoria necessária. Art. 14º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade concedente e o servidor que houver recebido as diárias. Art. 15º A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis. Parágrafo único. As despesas com concessão de diárias serão empenhadas e processadas no ato da apresentação do documento por escrito de solicitação de concessão de diária apresentada CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA 2º Secretário pelo proponente ou do documento elaborado pela entidade de acordo com o disposto no art. 3º. Art. 16º A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade da apresentação a documentação que comprove o evento ou a entrega de documentos ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem. Art. 17º Todo o trâmite das diárias será de acesso público, sendo inseridas no portal da transparência e site da Câmara Municipal. Art. 18º Não serão concedidas novas diárias a quem não atender às disposições contidas nesta Lei, com negativa escrita do próprio Presidente da Câmara. Art. 19º Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação, por escrito, conjunta da Mesa Diretora e Contabilidade, sendo regulamentada por Resolução. Art. 20º Esta Lei e os Anexos, entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições. Gabinete da Presidência, 12 de março de 2025. ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Presidente Câmara Municipal MARCELO GOMES MILHOMEM 1º Secretário CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação da legislação vigente sobre a concessão de diárias dos vereadores e servidores do Poder Legislativo de Sandolândia/TO, para adequar as orientações mais atuais sobre o tema, criando mecanismos mais eficazes e devido à necessidade de haver a adequação dos valores dentro da atual realidade econômica. Diante do exposto esperamos que o referido Projeto de Lei seja aprovado em sua totalidade. Gabinete da Presidência, 12 de março de 2025. ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Presidente Câmara Municipal MARCELO GOMES MILHOMEM 1º Secretário ANEXO I Tabela dos Valores de Diárias CARGO/FUNÇÃO CAPITAIS INTERIOR DO ESTADO OUTROS ESTADOS DO ESTADO OUTROS ESTADOS Presidente R$ 600,00 R$ 950,00 R$ 500,00 R$ 500,00 Vereadores R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 450,00 R$ 450,00 Servidores R$ 350,00 R$ 400,00 R$ 250,00 R$ 300,00