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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa''DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº001/2025 DE 12 DE MARÇO DE 
2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E 
FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES 
E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular 
de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das 
demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER que o 
Plenário desta Casa de Leis Aprova e o Exmo. Sr. Prefeito 
Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal de 
Sandolândia, que se deslocar do município, mediante 
autorização, com o objetivo de representação, serviço ou 
estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas 
indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as 
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1.º. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a 
participação em cursos, estágios, congressos, reuniões e 
outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas 
com o cargo ou função, bem como representar a Câmara
externamente em eventos e efetuar a entrega e a retirada de 
documentos de interesse público junto a órgãos públicos ou 
privados.
§ 2.º Não fará jus à percepção de diárias o servidor cujo 
deslocamento da sede se tornar exigência permanente em função
do cargo ocupado ou quando este se der dentro do território 
do município em que se encontra instalada a sede.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - sede: a localidade onde o servidor tem exercício;
II – despesas com locomoção: as despesas com os meios de 
transportes utilizados no percurso de ida e de volta entre 
o local em que se encontra instalada a sede e o local da 
ocorrência do evento;
III – evento: ocorrência que motiva o deslocamento.
Art. 3º Para fins de concessão de diárias será levada em 
consideração a apresentação, pelo proponente, ao 
representante legal da entidade, de solicitação por escrito, 
com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da 
data prevista para o deslocamento, contendo:
I – descrição do tipo do evento;
II – programação do evento;
III – local onde será realizado o evento com a indicação do 
território municipal e da unidade de federação;
IV – descrição das atividades a serem desenvolvidas de 
interesse público ;
V – o tempo previsto para afastamento da sede da entidade, 
considerando o tempo gasto, inclusive o tempo com a viagem 
de ida e de volta.
§ 1.º Fica dispensado a apresentação de solicitação pelo 
proponente em casos de ocorrências imprevistas de 
deslocamento ou quando a concessão se der por designação do 
representante legal da entidade, sendo que, neste caso a 
entidade se incumbirá de elaborar documento por escrito 
contendo os dados exigidos nos incisos I, II, III e IV, do 
caput deste artigo.
§ 2.º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo 
de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao 
período adicional.
§ 3.º O Presidente ou a Tesoureira verificará o cumprimento 
do caput do artigo e incisos acima, e a razoabilidade da 
solicitação, podendo em alguns casos, quando não cumprindo 
ou não demonstrado argumentos plausíveis, indeferir a 
solicitação com fundamentação e por escrito.
Art. 4º As diárias serão concedidas considerando o tempo de 
afastamento da sede da entidade constante dos documentos 
elaborados e apresentados na forma do caput do art. 3º e 
seus §§ 1.º e 2.º, sendo que:
I – o intervalo de tempo de 24h (vinte horas) corresponderá 
a 1 (uma) diária;
II – a fração de tempo inferior a 20h (vinte horas) e 
superior a 10h (dez horas) será considerada como 1 (uma) 
diária;
III – a fração de tempo igual ou inferior a 10h (dez horas) 
será considerada como meia diária;
§ 1.º Poderá ser concedida diária para afastamento 
considerados não úteis, desde que haja comprovação da 
realização do evento, congresso ou curso de aperfeiçoamento 
em dias que sejam considerados úteis.
§ 2.º Quando o período de afastamento se estender até o 
exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se 
iniciou.
Art. 5º O beneficiário das diárias deverá apresentar ao 
Presidente da Câmara:
I – solicitação de diárias, no prazo e forma estabelecidos 
no art. 3º, com exceção ao disposto em seu parágrafo único;
II – os certificados de participação ou outro que comprove 
a participação nos eventos do tipo cursos, seminários, 
congressos, simpósios e palestras, reuniões oficiais;
III – comprovação de entrega ou retirada de documentos de 
interesse público.
Art. 6º Os valores das diárias de viagem são os constantes 
na Tabela do Anexo I desta Lei, o qual prevê valores de 
acordo com a distância de afastamento da sede.
Parágrafo Único. Os valores das diárias elencadas no Anexo 
I poderão ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora 
a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação 
de índices de atualização ou podem ser reajustados quando 
comprovada a insuficiência da verba para fazer face as 
despesas a que se destinam.
Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal é competente para 
autorizar a concessão de Diária por meio de Portaria.
Art. 8º O pagamento da Diária poderá ocorrer após a 
apresentação pelo proponente da solicitação de diária com as 
formalidades exigidas no artigo 3º e antes do horário de 
partida da sede.
Art. 9º O número máximo de diárias a ser concedida por mês 
será de 9 (nove) diárias, exceto em congressos ou cursos de 
aperfeiçoamento, desde que efetivamente comprovada a 
inscrição dos mesmos.
§ 1º Terão prioridades as solicitações de Diárias por ordem 
de protocolo na Secretaria Administrativa.
§ 2º O limite de Diárias previsto no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema 
importância, mediante justificativa fundamentada.
Art. 10. A Portaria de concessão de Diárias será publicada 
no Meio Oficial da Câmara Municipal.
Art. 11. Serão restituídas pelo beneficiário, em 05 (cinco) 
dias uteis, contados da data do retorno à sede de serviço, 
as diárias recebidas em excesso.
§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo 
estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo
beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer 
o afastamento.
§ 2º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam 
restituídas no prazo estabelecido no caput, a Administração 
indeferirá a requisição de novas diárias enquanto não for 
realizada a restituição e adotará as providências cabíveis 
para o devido ressarcimento, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 12. O ato de concessão de Diárias emitido pela Câmara 
com base nos documentos elaborados na forma dos artigos 3º 
e 4º seguirá a Tabela prevista no Anexo I.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de diária por meio de 
cheque ou espécie, e o pagamento para terceiros.
Art. 13.º As despesas com transporte, nas viagens 
autorizadas, podem, ser custeadas pela Câmara Municipal, 
conforme a disponibilidade do motorista e veículos.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de o transporte ser 
realizada pelo motorista e o veículo da Câmara Municipal, o 
solicitante deverá apresentar o documento do veículo e 
apresentar cópia da carteira de motorista válida no 
território nacional, e de acordo com a categoria necessária. 
Art. 14º Constitui infração disciplinar grave, punível na 
forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos 
praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a 
autoridade concedente e o servidor que houver recebido as 
diárias.
Art. 15º A concessão de diárias fica condicionada à 
existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis. 
Parágrafo único. As despesas com concessão de diárias serão 
empenhadas e processadas no ato da apresentação do documento 
por escrito de solicitação de concessão de diária apresentada
CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA
2º Secretário
pelo proponente ou do documento elaborado pela entidade de 
acordo com o disposto no art. 3º.
Art. 16º A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade 
da apresentação a documentação que comprove o evento ou a 
entrega de documentos ao setor competente, no prazo máximo 
de 3 (três) dias úteis, contado do retorno previsto da 
viagem.
Art. 17º Todo o trâmite das diárias será de acesso público, 
sendo inseridas no portal da transparência e site da Câmara 
Municipal.
Art. 18º Não serão concedidas novas diárias a quem não 
atender às disposições contidas nesta Lei, com negativa 
escrita do próprio Presidente da Câmara.
Art. 19º Situações excepcionais deverão ser encaminhadas 
para deliberação, por escrito, conjunta da Mesa Diretora e 
Contabilidade, sendo regulamentada por Resolução.
Art. 20º Esta Lei e os Anexos, entram em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições.
Gabinete da Presidência, 12 de março de 2025.
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Presidente Câmara Municipal
MARCELO GOMES MILHOMEM
1º Secretário
CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação da 
legislação vigente sobre a concessão de diárias dos 
vereadores e servidores do Poder Legislativo de 
Sandolândia/TO, para adequar as orientações mais atuais 
sobre o tema, criando mecanismos mais eficazes e devido à 
necessidade de haver a adequação dos valores dentro da atual 
realidade econômica.
Diante do exposto esperamos que o referido Projeto de Lei 
seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete da Presidência, 12 de março de 2025.
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Presidente Câmara Municipal
MARCELO GOMES MILHOMEM
1º Secretário
ANEXO I
Tabela dos Valores de Diárias
CARGO/FUNÇÃO CAPITAIS INTERIOR
DO 
ESTADO
OUTROS 
ESTADOS
DO 
ESTADO
OUTROS 
ESTADOS
Presidente R$ 
600,00
R$ 
950,00
R$ 
500,00
R$ 500,00
Vereadores R$ 
500,00
R$ 
750,00
R$ 
450,00
R$ 450,00
Servidores R$ 
350,00
R$ 
400,00
R$ 
250,00
R$ 300,00

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