| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | INSTITUI A TABELA REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE"SUS/MUNICIPAL" E DEMAIS PROFISSIONAIS, BEM COMO, AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE TAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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>•, A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 001/2025 Senhor Presidente, Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 001/2025, para “Instituir a tabela remuneratória dos profissionais da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais, bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Municipal ^>1)0 J. ........ GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AM.1!M;RFSP£nü FOfi NOSSO POVQ1 2O2S< 2029 OFÍCIO GABINETE N° 031/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. í, Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei, “Institui a Tabela SUS/Municípal para prestação de serviços médicos e demais profissionais da saúde, bem como, autoriza o credenciamento de prestadores de serviços, e dá outras providências”. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Excetua a Lei Maior, por força dos artigos 196 e 197, e do § Io, do art. 199, todos da CF/88, nos termos que seguem: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §1°. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Apesar da natureza de universalização de atendimento de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda existem gargalos para que esse objetivo seja alcançado, principalmente no atendimento na área de especialidades médicas. Ante ao exposto e considerando que o projeto se. reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Municipal Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto NQ 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União / CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO; \ o - ■■■- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÃNDIA AMOS? ÇQESPZlTOPOfi NOSSO PCVO' ’ 2425 < 2079 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS -ir| Oo TOC^ Si Âssr . I ! Art. 3°. 0 chamamento público para o credenciamento de serviços de procedimentos com finalidade diagnostica e procedimentos, será através de Edital especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá constar a condições para habilitação e as regras gerais para o credenciamento. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TOi Art.2°. Quando se tratarem de especialidades consideradas de Atenção Básica à Saúde, tais como Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Geral e Pediatria, os serviços deverão ser realizados no Município de SandoIândia/TO e, prioritariamente, nas Unidades de Saúde, salvo em situações que não houver ofertas desses serviços nessa localidade. § 1°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis no site da Prefeitura de SandoIândia/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria Municipal de Saúde. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. i°. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos profissionais da saúde “SUS/Municipal” -e demais profissionais e autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços, nos termos do anexo I para o exercício de 2025. §1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal. §2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Secretaria Municipal de Saúde, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço. §3°. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde. ^ÇAO BjWbitura | --------GOVERNO MUNICIPAL DE — ■k- tq SANDOLÂNDIA AMOflt RESPEITO PQft NOSSO POVO' 2025 • MSB PROJETO DE LEI N° 001 /2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. | Camara Municipal de Sandolândia ■ TÓ * ^&sos < I PrOtOCOlO n.° ncí * "Institui a tabela remuneratória dos profissionais 'Hf da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais, como, autoriza o credenciamento de tais ■ zs —* prestadores de serviços, e dá outras providências”. ESTADO DO TOCANTINS Publicado GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA MuníclP;!l GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 áJ^hsao 4°« Art. 8o. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao Município de Sandoiândia/TO para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei deverão apresentara seguinte documentação: I - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os objetivos dos usuários do SUS; II - Carteira de Identidade (RC); III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital; Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO Art. 5°. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal, realizado através de chamamento público. Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem com os seus funcionários se houver. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 7o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. --------GOVERNO MUNICIPAL DE —■ SANDOLÂNDIA AMOnE RESPEITO *0ft NOSSO POVO! 202S • 202D I - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços realizados pelos prestadores credenciados; II - Não poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de serviço ou profissional pertencentes ao quadro permanente do Município, conforme Lei Federal n° 14.133/2021, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou função gratificada no Município de Sandoiândia/TO. III - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento; IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá ser solicitado através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades. Art. 6o. As condições para a prestação dos serviços de procedimentos com finalidade diagnostica e procedimentos clínicos obedecerão às seguintes regras: Art. procedimentos com especialidade médica clínicos será universal, realizado através de chamamento público, não havendo sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do prestador credenciado com 0 Município, com os seus funcionários se houver. §1°. O credenciamento referido no caput deste artigo será realizado através de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2021. ÜO TOO’ O credenciamento dos prestadores de serviços de Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 9o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e demais unidade orçamentária. LUCÍA^BARRETO ALVE! PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de janeiro de 2025. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA ÂMOfí E RÊSfEITO POR nosso povo; 2025'2038 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto / N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União /j CEP: 77.478-000 Sandolândia -Ti/J| \3 V - Curriculum vitae dos títulos; VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VII - Comprovação de inscrição na Previdência Social; e VIII - Alvará de localização fornecido pelo Município sede do estabelecimento onde será prestado o serviço contratado, caso houver. % Oo TOC^ © UBS SANDOLÂNIDA ITEM II CARGO VAGA CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO MENSAL R$ 01 01 40/hs R$16.000,00 02 MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$l6.000,00 ZONA URBANA 03 MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00 04 MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00 05 ODONTOLÓGO (A) 02 40/hs R$5-370,00 06 01 40/hs R$4.318,00 07 01 40/hs R$4.318,00 08 02 40/hs R$4.318,00 09 ASSISTENTE SOCIAL 01 30/hs R$3.000,00 10 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00 11 PSICÓLOGO 01 30/hs R$3.100,00 12 FARMACÊUTICO 01 40/hs R$3.300,00 ENFERMEIRO (A) COORDENADOR IMUNIZAÇÃO ENFERMEIRO (A) COORDENADOR ZONA RURAL ENFERMEIRO (A) COORDENADOR IMUNIZAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 ANEXO I FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TQ --------GOVERNO MUNICIPAL DE ——• SANDOLÂNDIA AMO»gWESPiHO*ori NOSSO PO VO t 2O2S • 2029 MÉDICO (A) CLINICO GERAL ZONA RURAL 0 üo TO'-'' _____,-xp 13 02 20/hs R$1.800,00 14 NUTRICIONISTA 01 20/hs R$2.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) REMUNERAÇÃO ITEM CARGO QUANT CARGA H0RARIA SEMANAL LOTAÇÃO MENSAL 01 PSICÓLOGO(A) 02 30/hs R$3.100,00 02 02 30/hs R$3.000,00 03 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) CARGO ITEM QUANT CARGA HORARIA LOTAÇÃO 01 PSICOPEDACOGA 01 20/hs R$2.560.00 02 NUTRICIONISTA 01 30/hs R$3.000,00 S Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de janeiro de 2025. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 ASSISTENTE SOCIAL LUCIANO BARRETO ALV PREFEITO MUNICIPAL Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Escolas Municipais, Cantinho do Saber e Pequeno Príncipe no Município de Sandolândia e Distrito de Dorilândia Escolas Municipais, Cantinho do Saber e Pequeno Príncipe no Município de Sandolândia e Distrito de Dorilândia. REMUNERAÇÃO MENSAL i> Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto á N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TOj 1 --------COVERNO MUNICIPAL DE------ — SANDOLÂNDIA AMOR E RCSPêltO POR NO5SO POVO! 2025 2028 EDUCADOR FÍSICO 0 bo TOt-1