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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaINSTITUI A TABELA REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE"SUS/MUNICIPAL" E DEMAIS PROFISSIONAIS, BEM COMO, AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE TAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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>•,
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 001/2025
Senhor Presidente,
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 001/2025, para “Instituir a tabela
remuneratória dos profissionais da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais,
bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras
providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União
CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO
LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
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J.
........ GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA AM.1!M;RFSP£nü FOfi NOSSO POVQ1
2O2S< 2029
OFÍCIO GABINETE N° 031/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
í,
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei, “Institui a Tabela SUS/Municípal para prestação de serviços médicos e demais
profissionais da saúde, bem como, autoriza o credenciamento de prestadores de
serviços, e dá outras providências”.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Excetua a Lei Maior, por força dos artigos 196 e 197, e do § Io, do art. 199,
todos da CF/88, nos termos que seguem:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1°. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
Apesar da natureza de universalização de atendimento de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), ainda existem gargalos para que esse objetivo seja alcançado,
principalmente no atendimento na área de especialidades médicas.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se. reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto 
NQ 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União /
CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO;
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2425 < 2079
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Art. 3°. 0 chamamento público para o credenciamento de serviços de
procedimentos com finalidade diagnostica e procedimentos, será através de Edital
especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá constar a condições para
habilitação e as regras gerais para o credenciamento.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União
CEP: 77.478-000 Sandolândia - TOi
Art.2°. Quando se tratarem de especialidades consideradas de Atenção
Básica à Saúde, tais como Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Geral e Pediatria, os
serviços deverão ser realizados no Município de SandoIândia/TO e, prioritariamente,
nas Unidades de Saúde, salvo em situações que não houver ofertas desses serviços
nessa localidade.
§ 1°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis no site
da Prefeitura de SandoIândia/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria
Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. i°. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos
profissionais da saúde “SUS/Municipal” -e demais profissionais e autoriza o
credenciamento de tais prestadores de serviços, nos termos do anexo I para o
exercício de 2025.
§1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente,
de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços efetivamente
realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria
Municipal de Saúde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal.
§2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Secretaria
Municipal de Saúde, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser
ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta possibilidade
nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço.
§3°. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do
Conselho Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde
que haja alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo
Conselho Municipal de Saúde.
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--------GOVERNO MUNICIPAL DE — ■k- tq SANDOLÂNDIA
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2025 • MSB
PROJETO DE LEI N° 001 /2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
| Camara Municipal de Sandolândia ■ TÓ * ^&sos <
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'Hf da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais, 
como, autoriza o credenciamento de tais
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providências”.
ESTADO DO TOCANTINS Publicado
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA MuníclP;!l
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 áJ^hsao
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Art. 8o. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento
junto ao Município de Sandoiândia/TO para a prestação dos serviços de saúde
elencados nesta Lei deverão apresentara seguinte documentação:
I - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível
com os objetivos dos usuários do SUS;
II - Carteira de Identidade (RC);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão,
diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido
pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital;
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União
CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
Art. 5°. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será
universal, realizado através de chamamento público.
Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de
vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem
com os seus funcionários se houver.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 7o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do
Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
--------GOVERNO MUNICIPAL DE —■
SANDOLÂNDIA AMOnE RESPEITO *0ft NOSSO POVO!
202S • 202D
I - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a
prestação dos serviços realizados pelos prestadores credenciados;
II - Não poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de
serviço ou profissional pertencentes ao quadro permanente do Município,
conforme Lei Federal n° 14.133/2021, que estiver em exercício de mandato eletivo,
comissão ou função gratificada no Município de Sandoiândia/TO.
III - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no
inciso anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá ser solicitado
através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de quaisquer
valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação
dos serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para
apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades.
Art. 6o. As condições para a prestação dos serviços de procedimentos
com finalidade diagnostica e procedimentos clínicos obedecerão às seguintes
regras:
Art.
procedimentos com especialidade médica clínicos será universal, realizado através
de chamamento público, não havendo sob hipótese alguma, qualquer espécie de
vínculo empregatício do prestador credenciado com 0 Município, com os seus
funcionários se houver.
§1°. O credenciamento referido no caput deste artigo será realizado
através de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2021.
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O credenciamento dos prestadores de serviços de
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 9o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do 
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e demais unidade orçamentária.
LUCÍA^BARRETO ALVE!
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
22 dias do mês de janeiro de 2025.
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——
SANDOLÂNDIA ÂMOfí E RÊSfEITO POR nosso povo;
2025'2038
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto /
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União /j
CEP: 77.478-000 Sandolândia -Ti/J|
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V - Curriculum vitae dos títulos;
VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
VII - Comprovação de inscrição na Previdência Social; e
VIII - Alvará de localização fornecido pelo Município sede do
estabelecimento onde será prestado o serviço contratado, caso houver.
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UBS SANDOLÂNIDA
ITEM II CARGO VAGA CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO MENSAL R$
01 01 40/hs R$16.000,00
02 MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$l6.000,00
ZONA URBANA
03 MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00
04 MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00
05 ODONTOLÓGO (A) 02 40/hs R$5-370,00
06 01 40/hs R$4.318,00
07 01 40/hs R$4.318,00
08 02 40/hs R$4.318,00
09 ASSISTENTE SOCIAL 01 30/hs R$3.000,00
10 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00
11 PSICÓLOGO 01 30/hs R$3.100,00
12 FARMACÊUTICO 01 40/hs R$3.300,00
ENFERMEIRO (A)
COORDENADOR IMUNIZAÇÃO
ENFERMEIRO (A)
COORDENADOR ZONA RURAL
ENFERMEIRO (A)
COORDENADOR IMUNIZAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União
CEP: 77.478-000 Sandolândia -TQ
--------GOVERNO MUNICIPAL DE ——•
SANDOLÂNDIA
AMO»gWESPiHO*ori NOSSO PO VO t
2O2S • 2029
MÉDICO (A) CLINICO GERAL
ZONA RURAL
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13 02 20/hs R$1.800,00
14 NUTRICIONISTA 01 20/hs R$2.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS)
REMUNERAÇÃO
ITEM CARGO QUANT CARGA H0RARIA SEMANAL LOTAÇÃO
MENSAL
01 PSICÓLOGO(A) 02 30/hs R$3.100,00
02 02 30/hs R$3.000,00
03 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)
CARGO
ITEM QUANT CARGA HORARIA LOTAÇÃO
01 PSICOPEDACOGA 01 20/hs R$2.560.00
02
NUTRICIONISTA 01 30/hs R$3.000,00
S
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
28 dias do mês de janeiro de 2025.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
ASSISTENTE
SOCIAL
LUCIANO BARRETO ALV
PREFEITO MUNICIPAL
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Escolas Municipais,
Cantinho do Saber e
Pequeno Príncipe no
Município de
Sandolândia e Distrito de
Dorilândia
Escolas Municipais,
Cantinho do Saber e
Pequeno Príncipe no
Município de
Sandolândia e Distrito de
Dorilândia.
REMUNERAÇÃO
MENSAL
i>
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto á
N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União
CEP: 77.478-000 Sandolândia -TOj
1
--------COVERNO MUNICIPAL DE------ —
SANDOLÂNDIA AMOR E RCSPêltO POR NO5SO POVO!
2025 2028
EDUCADOR FÍSICO
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