| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/\ Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta ASSUNTO: Projeto de Lei n°. 004/2025. Senhor Presidente, Atenciosamente, & IB Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n8 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n°. 004/2025, para “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. i1 ’ rrotocoio n.° 07.3 / .Qo; Data:J-2_<_£L3. WVeW ? MONICIPAI Cfc------- SAMÜ&LÂNOiA • <' »*-*i:o j o> po.'y OFÍCIO GABINETE N°. 123/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025. J3 J Camara Municipal óe Sàndolândia • TO o Senhor Presidente, SandoIândia/TO. Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano Municipal e a Nova Resolução, de Lei 1.829/2019, que atualiza e moderniza a Lei Geral de Turismo (Lei 11.771/2008) sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo. Considerando 0 disposto no 30,4°e 50, do artigo 171 da lei Orgânica determina-se que 0 Poder Público Municipal tenha especial atenção aos Pontos Turísticos, dentre eles o local Barra do Rio Verde, no Município de SandoIândia/TO e 0 local denominado Ferradura. Considerando a inexistência de qualquer legislação especifica acerca da Política Municipal de Turismo Que encaminhamos o presente projeto de Lei. Considerando a inexistência de qualquer legislação especifica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de Lei. Ademais, para desenvolver políticas voltadas para o turismo deve-se 0 Município deliberar sobre a matéria, posto que na administração pública se exerce 0 que a Lei autoriza. Não bastasse isso, o Município de Sandolândia/TO pode ser inserido no Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Considerando 0 art.180 da Carta Magna prevê-se que “A União, os Estados, 0 Distrito E os Municípios promoverão e incentivarão 0 turismo como fator de desenvolvimento social e Econômico”. COVFIINftMl NIL BA'. DE --- SANDOLÂNDIA » f -’i ■- »‘CP *iMiL -* ’C VO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Encaminha-se à apreciação desse poder legislativo o projeto de lei que visa atualizar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de Atenciosamente, ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaf 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO GOVERNO MUNICIPAL DE —— SAmOLÂNDIA a m '> u» fe u e $ pí í 7 o p o s kos $ ú ncvo ■■ 2025 • 2O2B “Mapa do Turismo” se beneficiando de verbas Estadual e Federal proporcionando ainda mais o desenvolvimento socioeconômico de forma sustentável. o9’1’’ A,, »O TOC^ ■wi COMTUR, 5. Representantes da iniciativa privada: 1) Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 2) Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Orçamento; 3)Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto; 4)Representantes da Associação Indígena Javaé do PIN Barreira Branca; Art.30. O Conselho Municipal de Turismo será composto de 08 membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do município, da seguinte forma: Art.20. Conselho Municipal de Turismo está vinculado ao gabinete do Prefeito, e, por ato administrativo do chefe do poder Executivo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e turismo. a) Rede de hotelaria; b) Representantes de Bares e restaurantes. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, GlebaJ 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ’H O SANDOLÂNDIA r .í»e h ' nüsüc- pc vo 21’2$ > JÚ?» PROJETO DE LEI N° 004/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025. Art. f. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no Município de SandoIândia/TO. . _ Aywvsa ípRlntendente tfd Cfestào de Recursos Hi/fanos “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". CERTIDÃO DE ESTADO DO TOCANTINS ^Ut”.'Cado n0 GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Mun,c,P»l «•« GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 ÁsIOWh. do dia Art.5°.Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I. 11. HI. IV. V. VI. VII. XI. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO 111 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO VIII. IX. X. o*'" °r) t>0 TOC>V Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo ao Chefe do Poder Executivo; Suprir, mediante decisão do conselho, e, homologada por ato administrativo do executivo, os casos omissos desta lei; Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de turísticos, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou credenciado para tal; Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promovera infraestrutura adequada a implantação do turismo na região; Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; Promover e divulgar as atividades ligadas aos turismos; Apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse turísticos; Propor convênios com órgãos, entidades instituições, fundações públicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder / J Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^ flB 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO W - - GOVERNO MUNICIPAL DE — — SÃmQLÂNDIA t f F tSFl 11 <•> P O V M4$ tci 0V o ■ gerenciamento do Plano Municipal de Turismo que será criado e regulamentado por ato administrativo do Poder Executivo. §1°. A indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. §2°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anua! que deverá ocorrer anual. §3°. O mandato dos membros será de dois anos e terá início no dia subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar o Conselho, admitida sua recondução por mais um período. §4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. §5°. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. Art. 7°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I. VI. DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Seção I DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE II. III. IV. V. àt5 Art. 8o. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia. intercâmbios de interesse turísticos; Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, fundação, públicas, privadas ou mista Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo e Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR, quando criado; Opinar sobrea destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Sandoiândia/TO e promover melhorias na infraestrutura turísticas receptiva; Promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade ecológica do Município; Art.6°. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). o CQVERNO MUMCPAL DE — SANDOLÂNDIA - V no T0C>r representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância. assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; cumpriras determinações contidas nesta Lei. proferir voto de minerva em caso de empate. representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, estaduais e federais. abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los. IV. DO PLENÁRIO HI. IV. V. VI. VII. X. Art. 11. As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providencias cabíveis. DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPITULO IV DAS COMISSÕES VIII. IX. I. II. I. II. III. ------- GOVERNO MUNICIPAL DE "• —• SANDOLÂNDIA *|V>* fc lu. ITÔ K-Oft NOS5O 2025 • Art. io. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação. lio TOC>‘ Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaf 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ Art. 9o. Municipal de Turismo: organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente; redigir as atas das reuniões; receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário, registrá-los e tomar as providências necessárias; cumprir as determinações deste Regimento. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Art. 12. São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo: comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Turismo; requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; desempenhares encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados; cumprir com as determinações deste Regimento. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 18. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Art. 15. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, 0 relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 14. As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. . . .. o ------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——~ SANDOLÂNDIA 4M0Í t RêSPtrTO pçfi NO%SO POVQi 2023 • 2W8 Art. 16. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente, ou na ausência do seu vice-presidente, bem como, do chefe do Poder Executivo, e na sua ausência, pelo Secretário de Meio Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72b (setenta e duas horas), devendo 0 Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. §1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. §2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. §3°. Os membros do Conselhos em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. §4°. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única vez, e persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente do Conselho. Vi Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1°. As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria em estudo. § 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão. §3°. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros. ski I. dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; Art 24. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VI DAS ATAS I. II. III. ... o "-I IP.. ::iPA; ot SÂ&31ÂNDÍA *....... A«- 1 »,« ,;t|, aH'?' Art 22. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. Art 23. As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. § i°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. §2°. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão. Art 19. Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão: apresentar emendas ou substitutivos; opinar sobre relatórios apresentados; propor providências para a instrução do assunto em debate. Art 20. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art 21. O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar insuficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação. §1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. §2°. Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ■ bQ TOC^ Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. 1. II. <1 111. IV. V. Art. 26. As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 29. Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. 1. II. Art. 30. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses: Art. 25. Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso. . . ; .. O SANDOLÂNDIA .• í vr FL 1''. ?!ôtro .‘CVQ *02•, < »2H II. III. nome do Presidente ou do seu substituto legal; os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados; os nomes dos membros que houverem faltado; o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres. Art. 28. O Presidente será substituído em suas ausências e por impedimentos pelo Vice - Presidente. Art. 27. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades. Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. !í__ft faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; perda do mandato na entidade que representa o Conselho. §1°. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração. §2°. Na perda do mandato de algum representante do Conselho Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO \ Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no300/202i, de 26 de agosto de 2021. Art.33. Fica 0 Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo. Art 31. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossada pelo Prefeito Municipal. Art 32. Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2025. .i Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba? fi 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO •1 .. >. o GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA A M cP f R k sPlIT o 1'0 r. N O S 50 P 0VQ Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. s0^'