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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id125

Autoria

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/\ Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei n°. 004/2025.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
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IB
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n8 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n°. 004/2025, para “DISPÕE SOBRE A
ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
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’ rrotocoio n.° 07.3 / .Qo;
Data:J-2_<_£L3.
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SAMÜ&LÂNOiA • <' »*-*i:o j o> po.'y
OFÍCIO GABINETE N°. 123/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
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J Camara Municipal óe Sàndolândia • TO
o
Senhor Presidente,
SandoIândia/TO.
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município
possua Conselho e Plano Municipal e a Nova Resolução, de Lei 1.829/2019, que
atualiza e moderniza a Lei Geral de Turismo (Lei 11.771/2008) sendo critério
obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de
fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo.
Considerando 0 disposto no 30,4°e 50, do artigo 171 da lei Orgânica
determina-se que 0 Poder Público Municipal tenha especial atenção aos Pontos
Turísticos, dentre eles o local Barra do Rio Verde, no Município de SandoIândia/TO e
0 local denominado Ferradura.
Considerando a inexistência de qualquer legislação especifica acerca da
Política Municipal de Turismo Que encaminhamos o presente projeto de Lei.
Considerando a inexistência de qualquer legislação especifica acerca da
Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de Lei.
Ademais, para desenvolver políticas voltadas para o turismo deve-se 0
Município deliberar sobre a matéria, posto que na administração pública se exerce 0
que a Lei autoriza.
Não bastasse isso, o Município de Sandolândia/TO pode ser inserido no
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02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Considerando 0 art.180 da Carta Magna prevê-se que “A União, os
Estados, 0 Distrito E os Municípios promoverão e incentivarão 0 turismo como fator
de desenvolvimento social e Econômico”.
COVFIINftMl NIL BA'. DE ---
SANDOLÂNDIA » f -’i ■- »‘CP *iMiL -* ’C VO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Encaminha-se à apreciação desse poder legislativo o projeto de lei que
visa atualizar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de
Atenciosamente,
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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaf
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
GOVERNO MUNICIPAL DE ——
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“Mapa do Turismo” se beneficiando de verbas Estadual e Federal proporcionando
ainda mais o desenvolvimento socioeconômico de forma sustentável.
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COMTUR,
5. Representantes da iniciativa privada:
1) Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
2) Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e
Orçamento;
3)Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto;
4)Representantes da Associação Indígena Javaé do PIN Barreira Branca;
Art.30. O Conselho Municipal de Turismo será composto de 08 membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada
com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do município, da seguinte
forma:
Art.20. Conselho Municipal de Turismo está vinculado ao gabinete do
Prefeito, e, por ato administrativo do chefe do poder Executivo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e turismo.
a) Rede de hotelaria;
b) Representantes de Bares e restaurantes.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
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02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ’H
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SANDOLÂNDIA r .í»e h ' nüsüc- pc vo
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PROJETO DE LEI N° 004/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Art. f. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de
fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta
nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar,
planejar e promover o turismo no Município de SandoIândia/TO.
. _ Aywvsa
ípRlntendente tfd Cfestào
de Recursos Hi/fanos
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CERTIDÃO DE
ESTADO DO TOCANTINS ^Ut”.'Cado n0
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Mun,c,P»l «•«
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 ÁsIOWh. do dia
Art.5°.Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I.
11.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
XI.
ESTADO DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO 111
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
VIII.
IX.
X.
o*'"
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Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
de turismo ao Chefe do Poder Executivo;
Suprir, mediante decisão do conselho, e, homologada por ato administrativo
do executivo, os casos omissos desta lei;
Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações
Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de
turísticos, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou
credenciado para tal;
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promovera
infraestrutura adequada a implantação do turismo na região;
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico
Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
Promover e divulgar as atividades ligadas aos turismos;
Apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse turísticos;
Propor convênios com órgãos, entidades instituições, fundações públicas,
privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder / J
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- - GOVERNO MUNICIPAL DE — —
SÃmQLÂNDIA
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gerenciamento do Plano Municipal de Turismo que será criado e regulamentado por
ato administrativo do Poder Executivo.
§1°. A indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anua! que deverá ocorrer
anual.
§3°. O mandato dos membros será de dois anos e terá início no dia
subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar
o Conselho, admitida sua recondução por mais um período.
§4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o
mandato de substituto.
§5°. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
Art. 7°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de
Turismo:
I.
VI.
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
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Seção I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
II.
III.
IV.
V.
àt5
Art. 8o. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou
renúncia.
intercâmbios de interesse turísticos;
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
fundação, públicas, privadas ou mista
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo e Fundo Municipal de
Turismo-FUMTUR, quando criado;
Opinar sobrea destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo.
Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de
Sandoiândia/TO e promover melhorias na infraestrutura turísticas receptiva;
Promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade
ecológica do Município;
Art.6°. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e
pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
o
CQVERNO MUMCPAL DE —
SANDOLÂNDIA
- V
no T0C>r
representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer
circunstância.
assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
cumpriras determinações contidas nesta Lei.
proferir voto de minerva em caso de empate.
representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais,
estaduais e federais.
abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los.
IV.
DO PLENÁRIO
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
X.
Art. 11. As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por
meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica,
em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada
das providencias cabíveis.
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
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CAPITULO IV
DAS COMISSÕES
VIII.
IX.
I.
II.
I.
II.
III.
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SANDOLÂNDIA
*|V>* fc lu. ITÔ K-Oft NOS5O
2025 •
Art. io. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo
é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes 
votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.
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Art. 9o.
Municipal de Turismo:
organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente;
redigir as atas das reuniões;
receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário,
registrá-los e tomar as providências necessárias;
cumprir as determinações deste Regimento.
É da competência do Secretário Executivo do Conselho
Art. 12. São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho
Municipal de Turismo:
comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Turismo;
requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a
necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo
parecer;
tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos
às conclusões de pareceres e resoluções;
pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões
e votações;
requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na
ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de
determinados assuntos;
assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos
trabalhos do Conselho;
desempenhares encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do
Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram
convocados;
cumprir com as determinações deste Regimento.
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Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados
para discussão acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 18. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à
discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Art. 15. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, 0
relatório dos trabalhos que executarem.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
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Art. 14. As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo
resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
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------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——~
SANDOLÂNDIA
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2023 • 2W8
Art. 16. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente, ou na ausência do seu vice-presidente,
bem como, do chefe do Poder Executivo, e na sua ausência, pelo Secretário de Meio
Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72b (setenta e duas horas),
devendo 0 Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as
mesmas se realizarão.
§1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas
atividades.
§2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos
pelo Vice-presidente do COMTUR.
§3°. Os membros do Conselhos em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
§4°. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única
vez, e persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar
sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente
do Conselho.
Vi
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá
constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência
do Conselho.
§ 1°. As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros,
podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas
que tenham pertinência com a matéria em estudo.
§ 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o
princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a
formação dos membros da Comissão.
§3°. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários
designados pelos membros.
ski
I. dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
Art 24. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas
resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão.
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CAPÍTULO VI
DAS ATAS
I.
II.
III.
... o
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A«- 1 »,« ,;t|, aH'?'
Art 22. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será
submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos
que foram apresentados.
Parágrafo Único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho
poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser
reduzido a termo.
Art 23. As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou
resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra
de sua própria iniciativa.
§ i°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser
apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva
aprovação pelo plenário.
§2°. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na
própria sessão.
Art 19. Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de
Turismo poderão:
apresentar emendas ou substitutivos;
opinar sobre relatórios apresentados;
propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art 20. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser
classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação
imediata.
Art 21. O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar
insuficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências,
pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da
discussão ou votação.
§1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do
Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a
complexidade e urgência da matéria.
§2°. Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma
sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.
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Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será
previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para
debater os assuntos.
1.
II.
<1
111.
IV.
V.
Art. 26. As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade
é do Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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Art. 29. Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser
substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes
critérios:
os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados
pertencentes no mesmo órgão;
os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões,
por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem.
1.
II.
Art. 30. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o
mandato nas seguintes hipóteses:
Art. 25. Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será
discutida, quando for o caso.
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SANDOLÂNDIA .• í vr FL 1''. ?!ôtro .‘CVQ
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II.
III.
nome do Presidente ou do seu substituto legal;
os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos
eventuais convidados;
os nomes dos membros que houverem faltado;
o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres.
Art. 28. O Presidente será substituído em suas ausências e por
impedimentos pelo Vice - Presidente.
Art. 27. Os membros do Conselho estarão dispensados de
comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem
regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolvam suas atividades.
Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com
antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
!í__ft
faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho;
tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática
de atos irregulares;
perda do mandato na entidade que representa o Conselho.
§1°. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta
grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração.
§2°. Na perda do mandato de algum representante do Conselho
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Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no300/202i, de 26 de agosto
de 2021.
Art.33. Fica 0 Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo.
Art 31. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído
quando for empossada pelo Prefeito Municipal.
Art 32. Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo,
serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer
remuneração pelos serviços prestados a comunidade.
ESTADO DO TOCANTINS
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LUCIANO BARRETOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2025.
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba? fi
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
•1
.. >. o
GOVERNO MUNICIPAL DE
SANDOLÂNDIA A M cP f R k sPlIT o 1'0 r. N O S 50 P 0VQ
Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua
substituição vinculada ao mesmo segmento.
s0^'

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