| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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A Sua Excelência, o Senhor
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta í
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da
Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins,
29 de abril de 2025
Atenciosamente,
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto No 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, 0 incluso projeto de lei, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, acompanhado dosAnexos
COVtRNO MUNICÍPAUJE
SANDOLÂNDIA
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OFÍCIO GABINETE ^172/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
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Assunto: Encaminho Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
Exercício de 2026.
LUCIANO AüfiMdodefrrmi <f^uí per
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LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZIT”-—õ—-
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. i°. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Sandolândia, Estado do Tocantins, para o exercício de 2026, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I. as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público
e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V. a geração de despesa;
VI. as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
VIII. as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX. as disposições finais.
—— GOVEHNO MUNICIPAL DE
SANDOLÂNDIA
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SOI» •MUi
CERTIDÃO [fêWOW°6/2025’DE 29 DE ABRIL DE 2O25-
Publicado no Átrio da PrefeiJura
Municipal de Sandolândia - TO
AsQV'XDhs do dia AQUAS'
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de
SandoIândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2o. As prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e fundos que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que
integrarão ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029.
Parágrafo Único: Com relação às prioridades de que trata 0 caput deste
art. observar-se-á, ainda, 0 seguinte:
I. poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária - LOA para 2026
se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Superintendente de Gestão
de Recursos Humljios
Decreto: 001/2025
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SANDOLÂNDIA
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Art. 3°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais,
e também da política social.
Do
Art. 4o. As prioridades da gestão pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, serão as seguintes:
I. Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II. Ampliação e modernização da ínfraestrutura econômica,
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando
promover 0 seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
III. Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV. Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V. Desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa e 0 fortalecimento das instituições
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI. Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida
ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da
estrutura da administração, na ação educativa sobre 0 papel do contribuinte -
cidadão;
VII. Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas,
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
VIII. Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX. Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, especialmente, 0 acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências
nutricionais;
X. Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de
vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, e outros;
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II. em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos
deste artigo, tendo como referência o que estabelece o art. 20 desta Lei.
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Art. 6°. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata
o §3° do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são
os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
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XI. Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as
desigualdades;
XII. Incluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu art. 100.
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Art. 50. As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, de que trata o §i°
do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as
constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I. Prioridades e Metas (a ser enviado no Plano Plurianual);
II. Projeção da Receita;
III. Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I - Riscos Fiscais e Providências;
IV. Metas Anuais;
a) Demonstrativo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
V. Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentária para 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
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I.
II.
III.
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Art. 8o. A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
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Art. 7°. O Projeto de Lei Orçamentária LOA de 2026 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2025, além
da mensagem, será composto de:
texto da lei;
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
demonstrativos e informações complementares.
§1°. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados
no § i° e 20 do art. 2° e 22 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, e no artigo
5o da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo:
I. sumário geral da receita e da despesa porfunções do Governo;
II. receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar 0 déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata 0
artigo 2o da Lei Federal n° 4.320/64;
III. despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre 0 Programa de Trabalho dos
órgãos da Administração Pública Municipal;
IV. despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V. quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2°. Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I. demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III. da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 70 da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV. quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V. demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI. demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei
Orçamentária de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
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§1°. A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente
o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§2°. A classificação da natureza da receita de que trata o § i° deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9o. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como, a elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programátíca, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), deforma a dartransparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programátíca, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n°
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos Io e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos
parágrafos de I a VII do artigo 10o da presente Lei.
§i°. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual -PPS, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual -LOA, ou nela incorporadas
mediante crédito adicional especial.
§2°. Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo,
de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e
seus recursos financeiros.
§3°. No Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 deve ser
atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. §3° do art. 166 da
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§4°. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da
Lei Orçamentária Anual- LOA para 2026, além do código a que se refere o parágrafo
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§5°. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária.
§6°. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
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§7°. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual -
LOA para 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I. As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria “projeto”.
§8°. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública
ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual -LOA, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I. função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II. subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
III. programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV. ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme
suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI. atividade, um instrumento de programação para alcançar 0 objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VII. operação especial, 0 instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII. programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
IX. órgão orçamentário, 0 maior nível da classificação institucional, que
tem porfinalidade agrupar unidades orçamentárias;
X. transposição, 0 deslocamento de uma categoria de programação de
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI. remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
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autorizações de despesas,
posterior comunicação ao
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XII. transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIII. reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV. passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV. créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da
Lei de Orçamento;
XVI. crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais)
e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII. crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII. crédito adicional extraordinário, as
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX. unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX. unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de
recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII. alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual - LOA e de seus créditos adicionais.
XXIII. descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos para
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Art 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município e seus fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Art 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
Art 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração do Município, inclusive seus
fundos que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 70 da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
“b” do inciso I do caput e o §3° do art. 159, todos da Constituição Federal.
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§1°. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquerparcela
de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2°. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei n° 9.394/1996, bem
como, a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada
pela Lei Federal n° 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
ESTADO DO TOCANTINS f
- GOVERNO MUNICIPAL DE ■—- GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA 5^1
SANDOIÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 MMMMMMMV ■ Z,
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execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência,
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do
programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV. provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV. destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em
que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro
0 poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI. produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de
bem ou serviço;
XXVII. unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII. meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
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SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 15. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida
do Município
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SANDOLÂNDIA «MaiiiiaMiiiBm
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transferências previstas no §5°, doArt. 153 e nos Art. 158 6159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com 0 inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC n°. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município
de SandoIândia/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 16. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida
no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem.
§1°. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual LOA ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração, integrante
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna
ou externa de crédito, respectivamente.
§2°. Ao órgão ou entidade da Administração compete à administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§3°. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária Anual - LOA ou mediante créditos adicionais, poderá proceder,
mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4°. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I.
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02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
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GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 17. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária - LOA para 2026
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente
Lei, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n° 4.320, de
1964.
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SANDOLÂNDIA *voi fc no 4»ep hoísopovoí
a cessão de crédito
entre estas e unidades gestoras,
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
I. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida
no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ i° e 2°, do art. 40, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000;
II. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
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descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na
cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente
subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II. descentralização de crédito externa é
orçamentário entre unidades orçamentárias ou
integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
§5°. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa,
assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da
despesa que caracterizam 0 crédito orçamentário correspondente.
§6°. Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Art. 18. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual -LOA, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
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02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
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Art. io. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
dos tributos de sua competência;
. das transferências constitucionais;
. das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha
V.
VI.
VII.
I.
II.
III.
a executar;
IV.
—— COVERNO MUNICIPAL OE --------
SANDOLÂNDIA •MOR C «SSPStTO OCtt NOSSO OOVOI
Art. 21. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição
Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar
n° 101/2000.
§1°. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
§2°. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 70, I da
Resolução n° 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 19. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
II. diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios
da classificação institucional da despesa pública.
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dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
das oriundas de serviços executados pelo Município;
da cobrança da dívida ativa;
das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII. dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;
IX. dos recursos para 0 financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 29/2000 e Lei
Complementar n° 141/2012;
X. de outras rendas.
I. por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
SP
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Art. 23. Na proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, e seus
créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal,
deverão observar as seguintes regras:
I. as ações programadas deverão contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2026-2029;
II. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual - PPA ou
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no §1° do art. 167 da Constituição
e no §5° do art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000;
III. a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
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à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, que 0 instituiu;
VI. as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII. projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o
final do exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos
de operações de crédito ou convênios.
VIII. outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1°. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após 0
atendimento integral dos aludidos gastos.
§2°. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações
que visem a sua expansão.
Art. 22. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos
com:
I. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar n° 101/2000;
II. serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n°
40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III. contrapartida de convênios e financiamentos;
IV. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro
de 2000;
V.
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Art. 25. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua
projeção ou atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Disponibilidade do IBGE.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos
do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, a ser utilizada no atendimento a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na
alínea “b” do inciso III do art. 50 do acima referido dispositivo legal, inclusive na
abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo 11 da
presente Lei.
aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas aos fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
I.
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV. aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1°. A programação das demais despesa de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§2°. A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
§3°. Os órgãos fundos da Administração Municipal, responsáveis direta
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
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SANDOLÂNDIA
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conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101/2000, e as seguintes condições:
1. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no
inciso II deste artigo;
2. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
3. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
sociais;
II.
III.
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Art. 27. A Lei Orçamentária Anual - LOA estimará a receita e fixará a
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades
do Município.
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Art. 29. A proposta orçamentária anual - LOA da Câmara Municipal
deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2025,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
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I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Art. 30. Os órgãos e fundos da administração deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 31. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o art. 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
número e data do ajuizamento da ação ordinária;
número e tipo do precatório;
tipo da causa julgada;
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário;
valora ser pago; e,
data do trânsito em julgado.
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Art 28. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para
a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I. as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no
art. 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
2000;
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II. as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no
inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual -
LOA, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
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02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO
III. sejam relacionadas com:
1. correção de erros ou omissões; ou
2. dispositivos do texto do projeto de Lei.
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GOVERNO MUNfCIPAtOE ----- —
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Art. 33. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual - LOA, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2026-2029 e com esta Lei.
II. indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1. Dotação para pessoal e seus encargos;
2. serviço da dívida;
3. Recursos vinculados a fins específicos;
4. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
5. Recursos decorrentes de operações de créditos;
6. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal
transferidos ao município;
7. Recursos próprios de órgãos e fundos da Administração, exceto
quando remanejados para a própria entidade;
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Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
I. precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave,
II. os demais precatórios de natureza alimentícia.
Art. 32. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA serão apresentadas:
I. na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§i°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual -LOA.
§2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41,1 e II, da Lei nfi 4.320, de 1964.
§4°. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para 0
exercício.
a recursos
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Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anula - LOA para 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindose um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do
processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
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Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei Orçamentária Anual para 2026, bem como, no acompanhamento e execução dos
projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I. mediante audiência pública eletrônica com a participação da
população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil
e organizações não governamentais;
II. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III. por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participação social.
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§1°. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual - LOA;
II. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
§3°. Não poderão ser apresentadas emendas que:
I. aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de
novos projetos ou atividades;
II. incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§4°. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
I/-
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Art. 43. A Lei Orçamentária Anual autorizará 0 chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7°, da Lei Federal n°. 4-320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
Art 40. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com 0 detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o §2° do art. 30 desta Lei.
Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura
de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual 2026-2029 durante 0 exercício de 2026.
ESTADO DO TOCANTINS
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SANDOLÂNDIA
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Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual -LOA e de seus
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e
ou alteração de QDD, através de Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal,
respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece
o §8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual - LOA, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes
da Lei Orçamentária Anual.
§1°. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§2°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão discriminar
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até io(dez) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026.
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Art. 36.0 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
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II. Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso l acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
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Art. 46. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25
da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do
convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a
contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de
25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4-320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - Prestem atendimento direto ao público;
III -tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos
termos da legislação vigente.
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I. Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 20 e 30 do artigo 12 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e
gratuita;
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Art. 45. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
—- GOVERNO MUNICIPAL DE —■
SANDOLÂNDIA
RiSPIlTO PC'S NOSIÍO &OVO!
próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também, 0 superávit financeiro de recursos do exercício anterior.
Parágrafo único. Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total
do subtítulo e observadas as demais condições.
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Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam
o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
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CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II. Declaração do ordenador da despesa de que 0 aumento tem
adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
-LDO.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§1°. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 47 e
demonstrara origem dos recursos para seu custeio.
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48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I. Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja
previsto na Lei Orçamentária Anual -LOA para 2026;
II. Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III. Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e
seleção dos beneficiários.
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•—GOVERNO MUNICIPAL 06 —
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custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
III. Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no
§6° artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
Art 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal:
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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I. A somatória dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
§1°. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
§2°. Na estimativa das despesas de que trata 0 caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13o salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
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—— GOVERNO MUNICIPAL OE ——
SANDOLÂNDIA C QltPfITO PÜtt HO5Í0
§2°. Para efeito do atendimento do §i°, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
§3°. Para efeito do §2°, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§4°. A comprovação referida no §2°, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§5®. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no §2°, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
§6°. O disposto no §1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
§7°. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
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Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § i° do
art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
II. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
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—— GOVERNO MUNICIPAL OE —
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática -
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
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Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mãode-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com
0 §1°, do art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal
e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com
base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
§1°. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n°
101/2000.
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2°. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
I. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da
Constituição Federal;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração.
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Art 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I. houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, §
1o, inciso I, da Constituição Federal;
II. for comprovado 0 atendimento do limite de comprometimento da
despesa com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III. forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
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Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 52, sem prejuízo das medidas previstas no art. 53 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§1°. No caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
§2°. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§3°. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o ente não poderá:
I. receber transferências voluntárias;
II. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra.
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SANDOLÂNDIA
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Art. 62. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 59 desta Lei:
Art. 61. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
a) Ao endividamento público;
b) Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
c) Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
d) À administração e gestão financeira.
II. a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
III. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquertítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
§1°. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme preceitua o § 30 do art. 14 da LRF.
§2°. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do §2° do art.
14 da LRF.
Art. 60. A gestão fiscal responsável tem por finalidade 0 alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bemestar social.
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Art. 65. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total
com pessoal somente será editado e terá validade se:
a) Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, §
1°, inciso I, da Constituição Federal;
b) Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
a) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
b) A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
c) A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 64. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
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Art. 63. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente,
evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser
inferior ao das receitas arrecadadas.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
SANDOLÂNDIA
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1) O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
2) A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município
e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de
obrigações imprevistas;
3) A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
4) A limitação e contenção dos gastos públicos;
5) A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
6) A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação
e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
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Art. 69. Os fundos do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 67. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal,
observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§1°. A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
§2°. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da RCL, conforme determina o art. 70,1 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado
Federal e alterações.
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária - LOA para 2026 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários
do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
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SANDOLÂNDIA AMOR í HO NOSliO ’O¥01
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Art. 66. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na
forma do art. 29 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 68. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo
orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas onlines,
convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1°. As audiências públicas online devem ser convocadas com
antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias da data de sua realização.
§2°. O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação
na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
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Art 73. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual -
LOA deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 71.0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos
de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
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LUCIANO
BARRETO
ALVES:5841981OÍ
34 y
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mes de abril de 2025. luciano DA DDtTH À«I—7U414ÍW01M.*i«SamnM
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Art. 72. Para efeito do que dispõe 0 art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021,
——- COVERNO MUNICIPAL DE
MaaMHMiMnii SANDOIÂNDIA ■■■■■■■■■■■■■«
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através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
SENHOR PRESIDENTEOUTOS VEREADORES
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Assim, as projeções do FMI estão mais pessimistas do que as do Governo
Federal, pois o Ministério da Fazenda projetou em março que o Brasil crescerá 2,3%
(dois vírgula três por cento) neste ano e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em 2026.
Logo, os especialistas da área econômica dizem que a previsão do
mercado financeiro para o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
em referência a inflação, encerrará 2025 com o percentual de 5,57% (cinco vírgula
cinquenta e sete por cento).
Sobre o tema ainda, 0 Governo federal prevê um salário mínimo em 2026
de R$ 1.630,00 (mil e seiscentos e trinta reais) com aumento de 7,37% (sete vírgula
trinta sete por cento), conforme previsto pelos ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do
ano de 2026.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e
evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como
amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
—— GOVERNO MUNICIPAL OE ——
SANDOLÂNDIA C flSSPt I1O VHP NOSSO RQV01
MENSAGEM/EXPOSÇÃO DE MOTIVOS
A propositura tem 0 objetivo de fixar as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária anual - LOA para o exercício de 2026, que disporá sobre a estrutura e
organização, bem como, estabelecerá orientações para despesas com pessoal e
encargos e ainda para a execução orçamentária, além das disposições gerais
pertinentes à matéria.
Outrossim, conforme mencionado, são apresentados todos os anexos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101, de 4
de maio de 2000).
É cediço que, em publicação recente o Fundo Monetário Internacional
(FMI) reduziu as projeções de crescimento do Brasil para 2,0% (dois por cento) em
2025 e também em 2026.
Do TOcf-
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—— GOVERNO MUNICIPAL DE —
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Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de abril de 2025. ,
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LUCIANO BARRETO ALVES
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
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