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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-15
Ementa''Dispõe sobre a Criação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia-TO, e da outras providências.''
native_id134

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Art. 3° A publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Sandolândia - TO substitui qualquer outro meio e publicação oficial para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio
tiè ■püblicàçãõ.
“Dispõe sobre aCriaçãodoDiário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de
SandòTàndia-TO^dãòutrás
providências”.
§1° A publicidade atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
TCP - BrãSil, WTh CòThò â 1_èi Tf. 13.709/20’13 - Léi GfeTâl dé PfòtêÇãõ dè Dãdõs
(LGPD).
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOGANT4NS, aprovou e nos termos do -Regimento Interno -fica -promulgada -a
seguinte Resolução:
Art. 1o Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Sandolândia - TO, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos
oficiais do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de
internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos
cidadãos e aos órgãos de controle interno e externo.
CÍ MA » A M UH l Cl fA 1
SANDOLANDIA
§2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
§3° Competirá ao Presidente da Câmara designar as pessoas
responsáveis pela operacionalização do Diário Oficial, bem como pelas assinaturas
dos atos do Poder Legislativo a serem publicados no Diário Oficial desta Casa
Legislativa.
§4° Poderá ser veiculado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Sandolândia - TO, atos não oficiais desta Casa Legislativa, atos de
terceiros da sociedade civil organizada, tais como:
a) atos de sindicatos;
b) atos de associações;
c) atos de igrejas;
d) atos de escolas;
e) atos das forças de segurança;
f) atos da defesa civil, e
g) outros.
Art. 2o A veiculação será feita no sítio da Câmara Municipal de
Sandolândia - TO, no endereço eletrônico http://sandolándía.to.leq.br na rede
mundial de computadores -internet.
iKtat h «ruwc» C
PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2025 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
-J
publicação.
II
[POO fP 1 £G fSM n voj
1
I Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Art. 4o Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO os seguintes atos:
I - Emendas a Lei Orgânica, Leis, medidas provisórias, decretos,
portarias, decretos legislativos, resoluções e outros atos normativos
municipais;
§3° Poderão ser publicados quaisquer documentos relacionados as
atividades parlamentares.
Art. 5o O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Sandolândia - TO será da seguinte forma:
I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de
informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número
01 (um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página, ficando
as edições com mais de uma página devidamente numeradas;
§1° Poderão, na forma do §1° e caput do art. 37 da Constituição da
República, ser publicados no Diário Oficial outros atos e informações.
§2° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória
poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua
identificação.
Parágrafo único. Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial desta Casa
Legislativa conterá obrigatoriamente:
I - O brasão do Município;
O título "Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Sandolândia - TO";
III - O número da edição;
IV - A data, o nome e identificação do responsável.
Art. 6o O Diário Oficial da Câmara Municipal será editado observado a
necessidades de publicações de atos oficiais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Câmara
Municipal de Sandolândia - TO serão publicados no Diário Oficial do Tocantins, ou da
União, os atos, licitações, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças
similares ou equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação
nesses veículos.
Ill - Convênios, ajustes, e outros instrumentos correlates, similares ou
equivalentes;
- - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações
disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus;
II - As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar
Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021 e demais diplomas legais vigentes;
C.KíUWUMlCXI A
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão
ser delegadas por ato do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 8o O Poder Legislativo, quando necessário, expedirá normas
procedimentais para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Sandolândia - TO.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessárias.
ATHOS DIEGO\|
Presiden
1GOMES MILHOMEM
1® Secretário
EIRO DE SOUZA
Ia Câmara
SERRA GARCÊZ
sidente
Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA- Estado do Tocantins, aos
15 dias do mês de janeiro de 2025.
ÍSTfNA
I Vice-i
CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA
2o Secretário
Q
Art. 7o Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de
Sandolândia - TO a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e
veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia
-TO.
'«o
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sandolândia - TO, 15 de janeiro de 2025.
ANA Cl
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
ATHOS DIEGü
Preside!
íIBEIRO DE SOUZA
da Câmara
Sirvo-me do presente, para enviar o Projeto de Resolução, que cria o Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, parque seja utilizado coo veiculo oficial
de comunicação dos atos normativos e administrativos desta Câmara Municipal.
Há de ser informado e compreendido que não haverá com esta criação a falta de
utilização dos outros meios de informação, como o Diário Oficial do Estado e da União, vez
que existem atos que são obrigatórios que sua publicação seja realizada nos referidos diários.
A criação do Diário Oficial, por certo, aumenta a transparência dos trabalhos da
administração pública e gera economia aos cofres públicos.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tomando real
e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da
sociedade e do Estado atual.
Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem
pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e,
também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com
que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios
do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
O Diário Oficial Eletrônico já esta consolidado como a forma mais transparente, de
melhor controle e de acesso, além de mais econômica, utilizada atualmente para publicar os
atos administrativos, sendo já implantado por diversos órgãos do Poder Judiciário, Executivo
e Legislativo em todos os níveis de governo.
Ademais, é impresscindível a utilização dessa ferramenta com a implantação da Nova
Lei de Licitações Lei 14.133/2021.
Isto Posto, com a convicção de que esta proposta será bem recebida, esperamos o
acolhimento integral deste Projeto de Resolução, ao tempo em que renovamos protestos de
apreço e distinta consideração.
A À L
CÚAUDIO PEREIRA DE PAULA
2o Secretário
SANDOLÂNDIA
rÍNA^ÊERRA GARCÊZ
Vice-presidente

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