| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-15 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a Criação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia-TO, e da outras providências.'' |
| native_id | 134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Art. 3° A publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio tiè ■püblicàçãõ. “Dispõe sobre aCriaçãodoDiário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de SandòTàndia-TO^dãòutrás providências”. §1° A publicidade atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - TCP - BrãSil, WTh CòThò â 1_èi Tf. 13.709/20’13 - Léi GfeTâl dé PfòtêÇãõ dè Dãdõs (LGPD). Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOGANT4NS, aprovou e nos termos do -Regimento Interno -fica -promulgada -a seguinte Resolução: Art. 1o Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle interno e externo. CÍ MA » A M UH l Cl fA 1 SANDOLANDIA §2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico. §3° Competirá ao Presidente da Câmara designar as pessoas responsáveis pela operacionalização do Diário Oficial, bem como pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo a serem publicados no Diário Oficial desta Casa Legislativa. §4° Poderá ser veiculado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, atos não oficiais desta Casa Legislativa, atos de terceiros da sociedade civil organizada, tais como: a) atos de sindicatos; b) atos de associações; c) atos de igrejas; d) atos de escolas; e) atos das forças de segurança; f) atos da defesa civil, e g) outros. Art. 2o A veiculação será feita no sítio da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, no endereço eletrônico http://sandolándía.to.leq.br na rede mundial de computadores -internet. iKtat h «ruwc» C PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2025 DE 15 DE JANEIRO DE 2025. -J publicação. II [POO fP 1 £G fSM n voj 1 I Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Art. 4o Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO os seguintes atos: I - Emendas a Lei Orgânica, Leis, medidas provisórias, decretos, portarias, decretos legislativos, resoluções e outros atos normativos municipais; §3° Poderão ser publicados quaisquer documentos relacionados as atividades parlamentares. Art. 5o O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO será da seguinte forma: I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página, ficando as edições com mais de uma página devidamente numeradas; §1° Poderão, na forma do §1° e caput do art. 37 da Constituição da República, ser publicados no Diário Oficial outros atos e informações. §2° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação. Parágrafo único. Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial desta Casa Legislativa conterá obrigatoriamente: I - O brasão do Município; O título "Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO"; III - O número da edição; IV - A data, o nome e identificação do responsável. Art. 6o O Diário Oficial da Câmara Municipal será editado observado a necessidades de publicações de atos oficiais. Parágrafo único. Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal de Sandolândia - TO serão publicados no Diário Oficial do Tocantins, ou da União, os atos, licitações, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação nesses veículos. Ill - Convênios, ajustes, e outros instrumentos correlates, similares ou equivalentes; - - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; II - As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021 e demais diplomas legais vigentes; C.KíUWUMlCXI A SANDOLANPIA ° TOC,Í‘ AN. MARC ODifitíQ / $ L * ft Õ] Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Legislativo. Art. 8o O Poder Legislativo, quando necessário, expedirá normas procedimentais para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO. Art. 9o As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessárias. ATHOS DIEGO\| Presiden 1GOMES MILHOMEM 1® Secretário EIRO DE SOUZA Ia Câmara SERRA GARCÊZ sidente Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA- Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de janeiro de 2025. ÍSTfNA I Vice-i CLÁUDIO PEREIRA DE PAULA 2o Secretário Q Art. 7o Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sandolândia - TO a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia -TO. '«o EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Sandolândia - TO, 15 de janeiro de 2025. ANA Cl Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia ATHOS DIEGü Preside! íIBEIRO DE SOUZA da Câmara Sirvo-me do presente, para enviar o Projeto de Resolução, que cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, parque seja utilizado coo veiculo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos desta Câmara Municipal. Há de ser informado e compreendido que não haverá com esta criação a falta de utilização dos outros meios de informação, como o Diário Oficial do Estado e da União, vez que existem atos que são obrigatórios que sua publicação seja realizada nos referidos diários. A criação do Diário Oficial, por certo, aumenta a transparência dos trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres públicos. A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tomando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública. O Diário Oficial Eletrônico já esta consolidado como a forma mais transparente, de melhor controle e de acesso, além de mais econômica, utilizada atualmente para publicar os atos administrativos, sendo já implantado por diversos órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo em todos os níveis de governo. Ademais, é impresscindível a utilização dessa ferramenta com a implantação da Nova Lei de Licitações Lei 14.133/2021. Isto Posto, com a convicção de que esta proposta será bem recebida, esperamos o acolhimento integral deste Projeto de Resolução, ao tempo em que renovamos protestos de apreço e distinta consideração. A À L CÚAUDIO PEREIRA DE PAULA 2o Secretário SANDOLÂNDIA rÍNA^ÊERRA GARCÊZ Vice-presidente